Aviso 7384/2002 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação do executivo municipal, tomada em reunião ordinária, realizada no dia 5 de Junho de 2002, e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária, realizada no dia 21 de Junho de 2002, foi aprovado o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal.
8 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, José Veiga Maltez.
Regulamento de Inventário e Cadastro do Património do Município da Golegã
Introdução
Para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º e alíneas h) e i) do n.º 2 do mesmo artigo da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e face às exigências da sociedade actual e ao papel que os municípios desempenham na satisfação das necessidades colectivas, reveste-se de grande importância a elaboração de um regulamento que sirva de pilar orientador do património da Câmara Municipal da Golegã, de modo a que cada sector conheça as suas competências nesta matéria, de forma a obter-se um grau adequado de controlo de todos os bens móveis e imóveis.
Na elaboração do presente Regulamento será aplicável o Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a alteração introduzida pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, Plano Oficial de Contas das Autarquias Locais, adiante designado por POCAL, permitindo assim a elaboração de um balanço inicial e final, os quais serão de execução obrigatória a partir da entrada em vigor do novo regime contabilístico.
Por outro lado, o controlo do património municipal também encontra suporte na elaboração do inventário que deverá permanecer constantemente actualizado de modo a permitir conhecer em qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens.
Assim sendo, foi elaborado o presente Regulamento a partir da legislação aplicável ao património do Estado, tendo sido introduzidas as alterações consideradas necessárias para uma melhor adequação à realidade patrimonial do município da Golegã.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimento, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.
2 - Considera-se gestão patrimonial do município, nomeadamente, a correcta afectação dos bens patrimoniais pelas diversas unidades orgânicas, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, como também a sua melhor utilização e conservação.
CAPÍTULO II
Do inventário e cadastro
Artigo 2.º
Inventário
1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:
Arrolamento que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;
Classificação que consta na repartição dos bens pelas diversas classes;
Descrição que consiste na evidenciação das características que identificam cada bem;
Avaliação que corresponde à atribuição de um valor ao bem.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, serão elaborados os seguintes mapas, de acordo com o estabelecido no n.º 2.8.2.2. do POCAL, que se anexam ao presente Regulamento:
Mapa I-1 - Registo de imobilizado incorpóreo;
Mapa I-2 - Registo de bens imóveis;
Mapa I-3 - Registo de equipamento básico;
Mapa I-4 - Registo de equipamento de transporte;
Mapa I-5 - Registo de ferramentas e utensílios;
Mapa I-6 - Registo de equipamento administrativo;
Mapa I-7 - Registo de taras e vasilhames;
Mapa I-8 - Registo de outro imobilizado corpóreo;
Mapa I-9 - Registo de partes de capital;
Mapa I-10 - Registo de títulos; e
Mapa I-11 - Registo de existências.
3 - Aos mapas referidos no número anterior corresponde, para cada bem aí registado, uma ficha cadastral com a mesma referência.
4 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:
Fichas de inventário;
Mapas de inventário;
Conta patrimonial.
5 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.
Artigo 3.º
Fichas de inventário
1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha, de modo a que seja possível identificar com facilidade o bem e o local em que se encontra.
2 - Cada bem arrolado tem uma ficha individual, ficha cadastral em que é realizado um registo permanente de todas as ocorrências que sobre este existam desde a sua aquisição ou produção até ao seu abate.
3 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente.
Artigo 4.º
Conta patrimonial
1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese de variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico.
2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.
3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica.
Artigo 5.º
Regras gerais de inventariação
1 - As regras gerais de inventariação devem obedecer às fases seguintes:
a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;
b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser objecto de avaliação, sempre que se justifique pelos serviços a que estão afectos, sendo-lhes fixado o novo período de vida útil;
c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano da aquisição, adopta-se como base para se estimar o período de vida útil dos bens o ano do inventário inicial;
d) Entende-se por vida útil dos bens o período de tempo estimado de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;
e) A identificação de cada bem faz-se mediante atribuição de um código correspondente, do classificador geral (família homogénea), um código de actividade (código funcional ou classificação orgânica/económica) e um número de inventário, devendo este último ser afixado nos próprios bens.
O código de actividade é constituído por caracteres numéricos, atribuídos de acordo com as actividades constantes nos orçamentos das autarquias locais.
O número de inventário é composto por seis caracteres numéricos, sequenciais e identificando cada um dos bens;
f) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro, com as devidas especificações;
g) Todo o processo de inventário e respectivo controlo poderá ser efectuado através de meios informáticos adequados.
Artigo 6.º
Identificação dos bens
1 - Os bens são identificados através de:
Classificador geral;
Código de actividade;
Número de inventário.
2 - Nos bens será impresso ou colado um número que permita a sua identificação.
3 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, tipo de bem e o bem, conforme a tabela a elaborar de acordo com a Portaria 671/2000, de 17 de Abril, com as necessárias adaptações.
4 - O código de actividades identifica a divisão, secção, sector ou gabinete aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela a elaborar em conformidade com o organograma em vigor na autarquia.
5 - O número de inventário é um número sequencial que é atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.
CAPÍTULO III
Das competências
Artigo 7.º
Serviço de Património
1 - Para além do disposto no Regulamento Interno da Câmara Municipal, compete ao sector responsável pelo património:
a) O conhecimento e afectação dos bens do município;
b) Assegurar a gestão e controlo do património;
c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;
d) Proceder ao inventário anual;
e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço;
f) Efectuar o cálculo das amortizações nos termos do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Outros sectores
1 - Compete a todas as unidades orgânicas:
a) O fornecimento de todos os elementos que lhe sejam solicitados pelo Serviço de Património;
b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhe tenham sido afectos;
c) Informar o Serviço de Património da necessidade de aquisição, transferência, abate, roubo, permuta e venda de bens móveis e imóveis ou outro(s) motivo(s);
d) Manter actualizada a folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original no Serviço de Património e o duplicado afixado em local bem visível na secção responsável pelo bem;
e) O responsável pelo notariado, aquando da celebração de escrituras (compra, venda, permuta e cedência) fornecerá os elementos necessários ao Serviço de Património, para que o mesmo possa proceder à realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial;
f) A Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente, aquando da execução de processos de loteamento, fornecerá ao Serviço de Património os elementos necessários para que o mesmo proceda à requisição da respectiva caderneta e certidão;
g) Ao responsável da biblioteca a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma, inventário este que deverá ser fornecido à Secção de Património;
h) O Serviço de Contabilidade enviará ao Serviço de Património cópia de requisição e factura, sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado.
2 - Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes em todas as unidades orgânicas.
3 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por período superior a um ano, em condições normais de utilização.
CAPÍTULO IV
Da aquisição e registo de propriedade
Artigo 9.º
Aquisição
1 - O processo da aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.
2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:
01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;
02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;
03 - Cessão;
04 - Produção em oficinas próprias;
05 - Transferência;
06 - Troca;
07 - Locação;
08 - Doação;
09 - Outros.
Artigo 10.º
Registo de propriedade
1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a sua inexistência a impossibilidade de alienação do bem.
2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.
3 - Estão ainda sujeitos a registo todos factos, acções e decisões previstos nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro (estabelece os bens móveis sujeitos a registo), e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Da alienação, abate, cessão e transferência
Artigo 11.º
Formas de alienação
1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.
2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:
a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;
b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;
c) Se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;
d) Não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.
3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.
Artigo 12.º
Realização e autorização da alienação
1 - Compete à Secção de Património a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação da Câmara Municipal, nos termos das alíneas e), f) e g) do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 13.º
Abate
1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:
a) Alienação;
b) Furtos, incêndios e roubos;
c) Cessão;
d) Declaração de incapacidade do bem;
e) Troca;
f) Transferência;
g) Obsolescência
2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:
01 - Alienação a título oneroso;
02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto/roubo;
04 - Destruição;
05 - Transferência;
06 - Troca;
07 - Fim de vida útil do bem;
10 - Outros.
3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, bastará a certificação por parte da Secção de Património para se proceder ao seu abate.
4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar proposta à Secção de Património.
Artigo 14.º
Cessão
1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado pela Secção de Património o respectivo auto de cessão.
Artigo 15.º
Transferência
1 - A transferência de bens móveis entre as divisões, sectores, secções e gabinetes só poderá ser efectuada mediante autorização superior e com prévio conhecimento da Secção de Património.
2 - No caso de transferência de bens, será lavrado o respectivo auto de transferência.
CAPÍTULO VI
Dos furtos, extravios e incêndios
Artigo 16.º
Regras gerais
1 - No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:
a) Participar às autoridades competentes;
b) Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados.
Artigo 17.º
Furtos e incêndios
1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o furto ou incêndio, com a colaboração da Secção de Património, elaborar um relatório, no qual serão descritos os números de inventário e respectivos valores dos objectos desaparecidos.
2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.
Artigo 18.º
Extravios
1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio informar a Secção de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.
3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.
CAPÍTULO VII
Dos seguros
Artigo 19.º
Seguro
Os seguros dos bens móveis e imóveis do município, exceptuando aqueles que, por força da lei, deverão estar segurados, dependerão de deliberação do executivo municipal.
CAPÍTULO VIII
Da valorização dos bens
Artigo 20.º
Regras gerais
1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.
2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:
2.1 - O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra, adicionado dos gastos suportados directamente para o colocar no seu estado actual e no seu local de funcionamento.
2.2 - Entende-se por custo de produção de um bem a soma dos custos directos e indirectos suportados para o produzir e para o colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.
3 - Os bens do imobilizado objecto de doação deverão constar no activo imobilizado da autarquia pelo valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais, ou caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens.
4 - Relativamente ainda à valorização do imobilizado corpóreo já existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:
a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos previstos no Decreto-Lei 55-A/99, de 22 de Fevereiro;
b) Às imobilizações cujos custos de aquisição ou produção não sejam conhecidos aplica-se o disposto referido no n.º 4. Caso este critério não seja exequível o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação assumindo então o valor desta.
CAPÍTULO IX
Das amortizações e reintegrações
Artigo 21.º
Conceito
Entende-se por amortização e reintegração a imputação racional e sistemática da quantia depreciável de um bem do activo imobilizado durante o período de vida útil estimado.
Artigo 22.º
Método
1 - A amortização de bens do imobilizado é feita segundo o método das quotas constantes.
2 - Para efeitos de aplicação do método de quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.
3 - A fixação de quotas diferentes estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo, acompanhada da justificação adequada.
4 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.
5 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo, sejam ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente.
6 - A amortização extraordinária criada nos termos do núcleo anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.
7 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.
8 - A fixação de quotas diferentes das permitidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.
9 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:
A = V/N
sendo:
A - amortização;
V - valor contabilístico actualizado;
N - número de anos de vida útil estimados.
11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem.
CAPÍTULO X
Artigo 23.º
Disposições finais
1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento.
2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)