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Decreto 3/76, de 3 de Janeiro

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Sumário

Introduz alterações no regulamento de tarifas da APDL.

Texto do documento

Decreto 3/76

de 3 de Janeiro

O regulamento de tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto 26747, de 6 de Julho de 1936, veio a sofrer, ao longo do tempo, diversas alterações e aditamentos pelos Decretos n.os 35842, 48345, 341/70 e 432/71, de, respectivamente, 30 de Agosto de 1946, 20 de Abril de 1968, 17 de Julho e 14 de Outubro.

Importa introduzir novas modificações em algumas disposições em vigor, ou para melhorar a sua redacção, ou para alterar algumas taxas que o decurso dos anos vem mostrando estarem muito desajustadas ao custo real dos serviços, ou ainda pela conveniência de melhor aproveitamento do equipamento portuário.

Por outro lado, reconhece-se a necessidade de eliminar do seu articulado disposições obsoletas, cuja numeração convém aproveitar e substituir por novas disposições.

A substituição por um único de todos os diplomas regulamentares do tarifário, com disposições global e devidamente actualizadas, é trabalho de fundo e necessariamente moroso, que o condicionalismo actual não consente se faça de imediato.

As alterações introduzidas pelo presente decreto foram estudadas pelos serviços com a colaboração dos trabalhadores da APDL, pela sua comissão coordenadora.

Ouvida a Junta Consultiva dos Portos do Douro e Leixões, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948, na qual estão representados os utentes portuários, emitiu parecer favorável e unânime.

Tendo em conta o disposto no artigo 8.º, n.os 2.º e 13.º, do mesmo diploma;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São substituídos pelo articulado do presente diploma os artigos 6.º e 7.º do título I «Disposições gerais», os artigos 52.º a 60.º do capítulo I «Guindastes de cais», os artigos 61.º e 62.º do capítulo II «Guindastes automóveis» do título IV «Aparelhos elevatórios», os artigos 71.º-A e 72.º do capítulo I «Rebocadores e lanchas» do título V «Serviços marítimos», o artigo 89.º do título VI «Rampas e varadouros», os artigos 91.º a 93.º e 97.º, n.º 1, do capítulo I «Fornecimento de água», o artigo 101.º do capítulo V «Afixação de anúncios», o artigo 102.º do capítulo VI «Portagens de veículos e pessoas» do título VII «Fornecimentos, aluguéis, serviços e autorizações diversas», o artigo 107.º do capítulo II «Transportes de mercadorias em vagões», os artigos 110.º a 113.º do capítulo III «Tracção», o artigo 114.º do capítulo IV «Estacionamento de vagões» do título VIII «Uso de vias férreas», o artigo 115.º do título IX «Ocupação de terrenos e armazéns», o artigo 122.º-A do título X «Pranchas firmes, rampas, pontes, estacas, estaleiros e outras instalações ocupando o leito do rio ou ligadas às margens dos portos» e os artigos 123.º a 127.º do título XI «Transportes automóveis» do regulamento de tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto 26747, de 6 de Julho de 1936, e alterado pelos Decretos n.os 35842, de 30 de Agosto de 1946, 48345, de 20 de Abril de 1968, 341/70, de 17 de Julho, e 432/71, de 14 de Outubro.

TÍTULO I Disposições gerais ...

Art. 6.º O serviço prestado fora das horas normais de trabalho dos dias úteis é considerado de exclusiva conveniência do interessado, que o deve requisitar previamente.

§ único. Em caso de congestionamento dos portos do Douro e Leixões, a Administração poderá obrigar a execução de serviços fora do horário normal.

Art. 7.º Todo o utente que necessite de material e pessoal para serviço extraordinário terá de fazer previamente a sua requisição por escrito, indicando expressamente nesse documento o tempo que precisa para esse serviço.

O material será debitado pelas tarifas em vigor por todo o tempo requisitado, quer seja utilizado ou não pelo utente, assim como todo o pessoal a ele afecto.

...

TÍTULO IV Aparelhos elevatórios CAPÍTULO I Guindastes de cais Art. 52.º O uso de guindastes de cais da Administração, nos portos do Douro e Leixões, é obrigatório em todos os cais onde se efectuem serviços de carga e descarga de mercadorias, desde que haja apetrechamento disponível que possa ser empregado com eficiência.

Art. 53.º A guindagem de mercadorias com os aparelhos da Administração de capacidade de carga até 5 t será tarifada a 8$00 por tonelada, quando o rendimento horário for igual ou superior a 15 t, e a 120$00 por hora, quando for inferior.

§ único. O mínimo cobrável de guindagem com os aparelhos referidos neste artigo é de uma hora.

Art. 54.º Pela guindagem de mercadorias de peso superior a 5 t com aparelhos convencionais serão cobradas as seguintes taxas:

a) Guindastes de capacidade de carga de 5 t a 15 t ... 400$00/hora b) Guindastes de capacidade de carga superior a 15 t ... 800$00/hora § único. O mínimo cobrável de guindagem com os aparelhos referidos neste artigo é de uma hora, admitindo-se fracções de meia hora.

Art. 55.º No cálculo do rendimento horário de guindagem a que se refere o artigo 53.º, contar-se-á como tempo de aluguer dos guindastes o período que decorrer desde o momento em que os aparelhos forem postos à disposição do cliente no local de prestação do serviço até ao momento em que o mesmo cliente os dispensar, no final do serviço, exceptuando apenas as horas de paralisação resultantess do disposto no artigo 7.º ou por caso de força maior.

Art. 56.º Quando um guindaste de capacidade de carga até 5 t requisitado e pronto a prestar serviço seja dispensado sem ter sido utilizado pelo requisitante, será cobrada a taxa de guindaste à ordem de 80$00 por hora.

§ único. Para efeito de aplicação da taxa de guindaste à ordem referida neste artigo, o tempo conta-se desde a hora a que o aparelho foi posto à disposição do cliente até ao momento em que foi dispensado, salvaguardando o disposto no artigo 7.º Art. 57.º Quando um guindaste de capacidade de carga superior a 5 t seja requisitado e pronto a prestar serviço e não seja utilizado no início do período para que estava requisitado, mas só posteriormente, será cobrada a taxa de guindastes à ordem, que será igual a metade dos valores indicados no artigo 54.º § único. Para efeito de aplicação das taxas de guindaste à ordem referidas neste artigo, o tempo conta-se desde a hora a que o aparelho foi posto à disposição do cliente até ao momento em que o serviço for iniciado ou o aparelho for dispensado, salvaguardando o disposto no artigo 7.º Art. 58.º Se um guindaste, qualquer que seja a sua capacidade, posto à disposição do requisitante for dispensado do serviço para que foi requisitado sem ser utilizado, será cobrado, dentro do horário normal em dias úteis, o mínimo de uma hora de guindaste à ordem.

Art. 59.º Não é permitido utilizar nos serviços de guindagem ferramentas, aparelhos ou utensílios que não sejam propriedade da Administração, salvo se a mesma os não possuir e autorize a sua utilização.

Art. 60.º Pela utilização de cestas de maxilas na guindagem de mercadorias é cobrada a taxa de 1$50 por tonelada de mercadoria movimentada.

CAPÍTULO II Guindastes automóveis Art. 61.º Ao serviço de guindagem realizado por guindastes automóveis da Administração aplicam-se as disposições e taxas estabelecidas para os guindastes de cais.

Art. 62.º Quando os serviços de guindastes automóveis forem prestados fora das zonas dos portos, serão cobradas as seguintes taxas, por hora indivisível, contando-se o tempo desde a saída até à entrada dos aparelhos na recolha ou serviços:

a) Guindastes automóveis de capacidade de carga até 5 t ... 300$00/hora b) Guindastes automóveis de capacidade de carga de mais de 5 t até 15 t ...

500$00/hora TÍTULO V Serviços marítimos CAPÍTULO I Rebocadores e lanchas Art. 71.º-A ...

1) ...

2) ...

3) (Eliminada.) ...

Art. 72.º Pelo aluguer das embarcações adiante especificadas e por cada período de vinte e quatro horas, indivisível, dentro do porto de Leixões ou no rio Douro, serão cobradas as seguintes taxas:

Barco caíque para sondagens sem pessoal ... 100$00 Barco caíque para sondagens com um marinheiro ... 350$00 Barco de mergulhação sem pessoal ... 150$00 Barco de mergulhação com um marinheiro ... 400$00 Batelão de dragados sem pessoal ... 1000$00 Batelão de dragados com dois marinheiros ... 1500$00 TÍTULO VI Rampas e varadouros Art. 89.º Todas as embarcações que encalhem e estacionem ao longo das margens acima da linha da baixa-mar de águas vivas pagam a taxa de ocupação de terreno de $20 por metro quadrado e por dia.

§ 1.º Esta taxa é aplicável ao depósito de materiais nas rampas e varadouros.

§ 2.º Pelas ocupações superiores a seis meses aplicar-se-á a taxa estabelecida na alínea j) do artigo 115.º ...

TÍTULO VII Fornecimentos, aluguéis, serviços e autorizações diversas CAPÍTULO I Fornecimento de água Arts. 91.º, 92.º e 93.º Pelo fornecimento de água cobrar-se-ão as seguintes taxas:

a) Por terra, nos cais e por cada metro cúbico:

A embarcação de pesca ... 12$00 A quaisquer outras ... 20$00 b) Por barca-cisterna e por cada metro cúbico:

A embarcação de pesca ... 20$00 A quaisquer outras ... 40$00 sendo de 5 m3 o mínimo facturável nos fornecimentos por barca-cisterna.

...

Art. 97.º - 1. A água doce fornecida a instalações terrestres será facturada ao preço a que for fornecida pelos Serviços Municipalizados de Matosinhos acrescido de 20% para despesas da APDL.

2. Pelo fornecimento de água salgada será facturada a taxa de 30$00 por hora de bombagem.

CAPÍTULO V Afixação de anúncios Art. 101.º A colocação de anúncios-reclamos nos recintos vedados, nos cais ou nos locais que confinem com a via pública, depois de devidamente autorizada, está sujeita à taxa de 360$00 por metro quadrado e por ano.

§ único. A colocação e remoção dos anúncios são de conta dos anunciantes.

CAPÍTULO VI Portagem de veículos e pessoas Art. 102.º Por cada pessoa ou veículo que a Administração autorize a dar ingresso nos seus recintos reservados será cobrada, por dia, a seguinte taxa de portagem:

a) Nos cais comerciais de Leixões e Douro:

Pessoas ... 1$00 Automóveis, camiões ou camionetas ... 10$00 Carroças ... 5$00 Carros de mão ... 2$50 Motociclos e velocípedes motorizados ... 2$50 b) No porto de pesca:

Automóveis, camiões ou camionetas ... 7$50 Carroças ... 5$00 Carros de mão ... 2$50 Motociclos e velocípedes motorizados ... 2$50 § 1.º É facultado o pagamento de portagens por meio de avenças anuais, cujos valores são os seguintes:

a) Nos cais comerciais de Leixões e Douro:

Pessoas ... 100$00 Automóveis, camiões ou camionetas ... 1500$00 Carroças ... 750$00 Carros de mão ... 300$00 Motociclos e velocípedes motorizados ... 300$00 b) No porto de pesca:

Automóveis, camiões ou camionetas ... 750$00 Carroças ... 500$00 Carros de mão ... 250$00 Motociclos e velocípedes motorizados ... 250$00 § 2.º As taxas de portagem, cobradas por dia ou por avenças anuais, relativas aos cais comerciais dão direito ao acesso a qualquer destes recintos portuários;

as respeitantes ao porto de pesca dão direito ao acesso exclusivamente a este recinto.

TÍTULO VIII Uso de vias férreas ...

CAPÍTULO II Transporte de mercadorias em vagões Art. 107.º Todo o vagão estranho à Administração que utilize as respectivas linhas privativas no transporte de mercadorias ou de bagagens está sujeito à taxa de trânsito de 5$00 por cada transporte efectuado.

§ único. A taxa de trânsito referida no corpo deste artigo não inclui a tracção.

CAPÍTULO III Tracção ...

Art. 110.º A taxa de tracção é de 6$00 por tonelada de mercadoria transportada.

Art. 111.º Quando um serviço de tracção tenha sido requisitado e a máquina esteja pronta a prestar serviço, mas não seja utilizada por motivos estranhos à Administração, será aplicada uma taxa de máquina à ordem de 200$00 por hora.

Art. 112.º Para efeito da aplicação da taxa de máquina à ordem, o tempo conta-se desde a hora a que a máquina foi posta à disposição do requisitante até à hora em que o serviço for iniciado ou a máquina for dispensada, salvaguardando o disposto no artigo 7.º § único. Se uma máquina reservada a um serviço for utilizada pela Administração noutros serviços, o tempo de utilização será descontado ao primeiro requisitante.

Art. 113.º Se a máquina posta à disposição do requisitante for dispensada do serviço para que foi requisitada sem ser utilizada será cobrado, dentro do horário normal em dias úteis, o mínimo de uma hora de máquina à ordem.

CAPÍTULO IV Estacionamento de vagões Art. 114.º O estacionamento, por mais de vinte e quatro horas, de vagões carregados ou descarregados nas linhas da Administração, efectuando operações ou não por conta de um cliente, que não seja por interesse da mesma Administração, pagará uma taxa de estacionamento de 5$00 por vagão e por dia.

TÍTULO IX Ocupação de terrenos e armazéns Art. 115.º ...

...

d) Pranchas volantes, rampas ou instalações equivalentes - por metro quadrado e por ano ... 18$00 h) Ocupação com vasilhame, tabuleiros ou material similar no porto de pesca por metro quadrado ... 7$50 i) Ocupação acidental com vasilhame, no porto de pesca - por metro quadrado e por dia ... $50 j) Ocupação com materiais de construção, matérias-primas, artigos de consumo, depósitos subterrâneos ou a descoberto, caixas para contadores, galerias, edifícios, estaleiros, etc., em terraplenos não destinados a armazenagem de mercadorias - por metro quadrado e por ano ... 30$00 TÍTULO X Pranchas firmes, rampas, pontes, estacas, estaleiros e outras instalações ocupando o leito do rio ou ligadas às margens dos portos.

...

Art. 122.º-A. Pela utilização do plano de querenagem da Administração serão cobradas as seguintes taxas de encalhe e de estadia:

1. Traineiras até 60 t de arqueação bruta:

a) Encalhe ... 1200$00 b) Estadia:

Até ao 15.º dia ... 40$00/dia Do 16.º ao 30.º dia ... 60$00/dia A partir do 31.º dia ... 80$00/dia 2. Traineiras de mais de 60 t de arqueação bruta:

a) Encalhe ... 1800$00 b) Estadia:

Até ao 15.º dia ... 60$00/dia Do 16.º ao 30.º dia ... 80$00/dia A partir do 31.º dia ... 100$00/dia 3. Arrastões até 100 t de arqueação bruta:

a) Encalhe ... 2500$00 b) Estadia:

Até ao 15.º dia ... 100$00/dia Do 16.º ao 30.º dia ... 150$00/dia A partir do 31.º dia ... 200$00/dia 4. Arrastões de 101 t a 150 t de arqueação bruta:

a) Encalhe ... 3000$00 b) Estadia:

Até ao 15.º dia ... 100$00/dia Do 16.º ao 30.º dia ... 150$00/dia A partir do 31.º dia ... 200$00/dia 5. Arrastões de 151 t a 200 t de arqueação bruta:

a) Encalhe ... 3500$00 b) Estadia:

Até ao 15.º dia ... 150$00/dia Do 16.º ao 30.º dia ... 200$00/dia Do 31.º ao 60.º dia ... 300$00/dia A partir do 61.º dia ... 400$00/dia 6. Arrastões de 201 t a 300 t de arqueação bruta:

a) Encalhe 5000$00 b) Estadia:

Até ao 15.º dia 150$00/dia Do 16.º ao 30.º dia ... 200$00/dia Do 31.º ao 60.º dia ... 300$00/dia A partir do 61.º dia ... 400$00/dia § 1.º A tarifa de encalhe inclui também o lançamento da embarcação.

§ 2.º Quando for levada a efeito apenas uma das operações, encalhe ou lançamento, a tarifa de encalhe é reduzida em 50%.

TÍTULO XI Transportes automóveis Art. 123.º Pela utilização de aparelhos de transporte automóvel na movimentação de mercadorias dentro das zonas dos portos serão cobradas as seguintes taxas:

a) Empilhadores de capacidade de carga até 6 t - 10$00 por tonelada, quando o rendimento horário for igual ou superior a 15 t por hora, e 150$00 por hora, quando for inferior;

b) Empilhadores de capacidade de carga de mais de 6 t a 12 t - 10$00 por tonelada, quando o rendimento horário for igual ou superior a 25 t por hora, e 250$00 por hora, quando for inferior; esta taxa não é aplicável à movimentação de contentores;

c) Máquinas de garras - 10$00 por tonelada, quando o rendimento horário for igual ou superior a 35 t por hora, e 350$00 por hora, quando for inferior;

d) Tractores com atrelados - 8$00 por tonelada, quando o rendimento for igual ou superior a 10 t por hora, e 80$00 por hora, quando for inferior;

e) Camiões e camionetas - 150$00 por hora.

§ 1.º O mínimo cobrável é o correspondente a uma hora de utilização, admitindo-se fracções de meia hora.

§ 2.º Os atrelados que no fim do transporte diário forem deixados carregados pagarão 50$00 por dia.

Art. 124.º No cálculo dos rendimentos horários referidos no artigo 123.º, contar-se-á como tempo de aluguer dos aparelhos o período que decorrer desde o momento em que forem postos à disposição do cliente, no local de prestação do serviço, até ao momento em que o mesmo cliente os dispensar, no final do serviço, exceptuando apenas as horas de paralisação resultantes do disposto no artigo 7.º ou por caso de força maior.

Art. 125.º Quando os serviços dos aparelhos de transporte automóvel forem prestados fora dos portos, serão cobradas as seguintes tarifas, por hora indivisível, contando-se o tempo desde a saída até à entrada na recolha ou nos serviços:

a) Empilhadores de capacidade de carga até 6 t ... 200$00/hora b) Empilhadores de capacidade de carga de mais de 6 t a 12 t ... 300$00/hora c) Máquinas de garras de capacidade de carga inferior a 6 t ... 450$00/hora d) Máquinas de garras de capacidade de carga de 6 t a 15 t ... 600$00/hora e) Tractores ... 120$00/hora f) Atrelados ... 60$00/dia Art. 126.º Quando um aparelho de transporte automóvel for requisitado e pronto a prestar serviço, mas seja dispensado sem ter sido utilizado pelo requisitante, será cobrada a taxa de aparelho à ordem, que será igual a metade dos valores indicados no artigo 123.º § único. Para efeito de aplicação da taxa de aparelho à ordem, o tempo conta-se desde a hora a que o aparelho foi posto à disposição do cliente até ao momento em que for dispensado, salvaguardando o disposto no artigo 7.º Art. 127.º Se um aparelho de transporte automóvel, posto à disposição do requisitante, for dispensado do serviço para que foi requisitado sem ser utilizado, será cobrado, dentro do horário normal em dias úteis, o mínimo de uma hora de aparelho à ordem.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/03/plain-203916.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-06 - Decreto 26747 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36977 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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