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Portaria 603/81, de 17 de Julho

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Sumário

Aprova um novo quadro de pessoal da Junta do Crédito Público, publicado em anexo, reajustando designações e conteúdo funcional do pessoal técnico superior de informática.

Texto do documento

Portaria 603/81

de 17 de Julho

Considerando a necessidade de ajustar o quadro de pessoal da Junta do Crédito Público às disposições legais constantes do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto, Portaria 739/79, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, e Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º Passa a designar-se por director de serviços o director do Núcleo de Organização e Informática, que, para o efeito, é equiparado àquela categoria ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, conjugado com o n.º 6 da Resolução 354-B/79, de 18 de Dezembro.

2.º O pessoal de informática do quadro transita nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80.

3.º Os técnicos superiores de informática desempenham funções numa das seguintes áreas funcionais, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio:

a) Análise funcional;

b) Análise orgânica e programação;

c) Programação de sistema.

4.º As tarefas inseridas na área de análise funcional são as seguintes:

a) Realizar ou participar em trabalhos de análise funcional e redigir o caderno de aplicação;

b) Definir os circuitos adequados para obtenção, tratamento, difusão e armazenamento das informações;

c) Efectuar estudos de organização nas áreas de estrutura e funcionamento;

d) Projectar os formatos de introdução dos dados e os mapas para obtenção de resultados;

e) Estudar as leis e regulamentos que interfiram no tratamento da informação, adiantando as sugestões pertinentes para cada caso;

f) Preparar os manuais de apoio do utilizador na implementação e exploração dos sistemas;

g) Ministrar cursos, seminários ou palestras sobre assuntos ligados à sua actividade;

h) Esclarecer complementarmente os técnicos encarregados da análise orgânica durante a fase de realização;

i) Criar jogos de ensaio necessários para comprovação dos programas e rotinas;

j) Efectuar entrevistas com os utilizadores e elaborar relatórios;

k) Acompanhar a evolução do material e dos suportes lógicos;

l) Estudar e criticar os sistemas de informação e realizar auditorias técnicas;

m) Efectuar estudos e análise de custos e determinar custos padrão;

n) Participar com os utilizadores no estabelecimento de programas de trabalho ou planos directores para a informatização dos serviços;

o) Assistir o responsável pelo projecto a que se encontre adstrito ou coordenar ele próprio um projecto de complexidade adequada à sua experiência e formação.

5.º As tarefas inerentes à área de análise orgânica são as seguintes:

a) Estudar o caderno de aplicação e obter as explicações complementares;

b) Verificar a existência dos ficheiros necessários e definir a sua organização em conformidade com o caderno de análise;

c) Assegurar a optimização da utilização do equipamento, tendo em atenção as fases de tratamento já definidas;

d) Definir as cadeias de tratamento e estruturá-las numa sequência adequada de unidade de tratamento;

e) Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos;

f) Identificar os programas utilitários e as macroinstruções necessárias à elaboração dos programas;

g) Codificar as unidades de tratamento, utilizando quer a linguagem escolhida, quer as metodologias de análise detalhada e respectivos utilitários que conduzem à geração de programas;

h) Criar os testes necessários à verificação dos programas de aplicação e colaborar com o técnico encarregado da análise funcional na elaboração dos testes de cadeia;

i) Orientar as actividades de ensaio e organização de programas, isoladamente ou em cadeia, atendendo aos aspectos de planificação, verificação e documentação;

j) Controlar a introdução de alterações aos programas no que respeita ao impacte sobre a cadeia em que cada programa se insere e ao ensaio dos respectivos efeitos;

k) Exercer auditoria sobre a concepção orgânica das cadeias, a construção dos programas e a sua aderência às normas instituídas;

l) Elaborar o manual de exploração;

m) Colaborar em cursos de análise orgânica e programação;

n) Preparar manuais e publicações técnicas;

o) Responsabilizar-se pela criação e administração de base de dados, quando existam sistemas de gestão adequados.

6.º As tarefas inerentes à área de programação de sistema são as seguintes:

a) Elaborar os programas utilitários particulares e as macroinstruções necessárias à utilização dos sistemas;

b) Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento mais profundo das possibilidades do material;

c) Apoiar a análise orgânica e a programação na utilização das macroinstruções, programas utilitários e outros suportes lógicos;

d) Participar na identificação das causas de incidentes de exploração;

e) Contribuir para o estabelecimento de normas de procedimento e documentação e realizar auditorias técnicas;

f) Colaborar em cursos da sua especialização;

g) Preparar manuais e publicações técnicas;

h) Criar, implementar e manter actualizados os suportes lógicos;

i) Realizar os estudos necessários à fundamentação das decisões sobre implementação e actualização do sistema, nomeadamente sobre a adopção de novas versões, ou derivadas de reconversões no equipamento;

j) Orientar a correcta utilização dos instrumentos de medida, com vista à optimização do sistema, e, se necessário, promover os estudos para a criação de novos sistemas de controle;

k) Realizar os estudos necessários à fundamentação de decisões conducentes ao desenvolvimento ou à aquisição de suportes lógicos a adoptar pelo Núcleo;

l) Manter-se a par da evolução tecnológica, em particular nos estudos de apetrechamento em equipamento informático.

7.º O quadro de pessoal da Junta do Crédito Público, a que se referem o Decreto-Lei 424/77, de 11 de Outubro, e o Decreto Regulamentar 46/79, de 23 de Agosto, passa a ser o constante do mapa anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.

8.º A presente portaria produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação aplicável.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 3 de Junho de 1981.

- O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, José Queirós Lopes Raimundo, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO

4 vogais (ver nota a).

Direcção-Geral da Junta do Crédito Público

(ver documento original) (nota a) A remunerar por gratificação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/17/plain-203867.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-11 - Decreto-Lei 424/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Junta do Crédito Público

    Aprova a nova orgânica da Junta do Crédito Público, definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências. Aprova também o quadro de pessoal daquele organismo.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto Regulamentar 46/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Junta do Crédito Público

    Alarga o quadro de pessoal técnico superior da Junta do Crédito Público.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-18 - Resolução 354-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece requisitos sobre a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, a outros cargos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 739/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Integra nas carreiras e categorias do pessoal operário os níveis de qualificação definidos pelo Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho - Procede à reestruturação de carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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