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Decreto Legislativo Regional 48/2006/A, de 7 de Dezembro

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Sumário

Estabelece regras para o exercício de funções públicas na administração regional autónoma por aposentados.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 48/2006/A

Exercício de funções públicas na administração regional autónoma por

aposentados

A Região Autónoma dos Açores possui um diversificado elenco de atribuições a que corresponde um significativo conjunto de competências em domínios específicos, o que determina e exige o recrutamento de pessoal devidamente qualificado e dotado de uma vasta experiência profissional, por forma a assegurar serviços de alta qualidade.

Sem a experiência reconhecida e os conhecimentos adequados em determinadas áreas de técnicos qualificados, fica seriamente comprometida a prestação do serviço público regional autónomo propriamente dito.

Estes factores fazem com que seja necessário criarem-se mecanismos de excepção por forma a colmatar as falhas de assistência técnica em áreas de interesse vital para a Região.

Sabendo que é legítimo o exercício de funções públicas por aposentados ao abrigo do Estatuto da Aposentação desde que exclusivamente por razões de interesse público;

Considerando, igualmente, que a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação determina que desde que haja previsão legal é afastada a incompatibilidade do exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por aposentados:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Exercício de funções públicas por aposentados

1 - Os aposentados podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, ainda que em regime de contrato de tarefa ou avença, nos serviços dependentes da administração regional autónoma dos Açores, bem como nas pessoas colectivas públicas ou empresas públicas regionais, desde que, por razões de interesse público excepcional, assim o decida o Presidente do Governo Regional, em despacho devidamente fundamentado.

2 - A decisão é precedida de proposta do membro do Governo Regional que tenha o poder de direcção, superintendência, tutela ou outra forma de orientação estratégica sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas ou o trabalho deva ser prestado.

3 - A decisão produz efeitos por um ano, excepto se fixar um prazo superior, em razão da natureza das funções ou do trabalho autorizado.

4 - O disposto no presente artigo não é aplicável a quem se encontre aposentado compulsivamente.

5 - O disposto no presente artigo é aplicável às situações de reserva ou equiparadas fora da efectividade de serviço.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2006.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Outubro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Novembro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/07/plain-203861.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203861.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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