Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 456/81, de 4 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera o mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, que reestrutura o quadro de pessoal civil do Ministério da Marinha.

Texto do documento

Portaria 456/81

de 4 de Junho

Reconhecendo-se a necessidade urgente de dotar o Serviço de Informática da Armada com um indispensável e adequado aumento dos seus actuais efectivos de pessoal técnico, de forma a maximizar o rendimento dos meios informáticos com que a Marinha está sendo dotada nas áreas que envolvem a multiprogramação, o teleprocessamento e a exploração de dados em bancos;

Entendendo-se, contudo, que o referido aumento de pessoal se deve situar no mínimo indispensável das necessidades e sem que ocorra agravamento de encargos, mediante anulações compensatórias por reduções a efectuar no âmbito do quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM);

Havendo a concordância do Ministro das Finanças e do Plano:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, o seguinte:

1.º No mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, com os reajustamentos introduzidos pelo Decreto-Lei 26/78, de 27 de Janeiro, e pelas Portarias n.os 192/79, de 21 de Abril, e 765/79, de 31 de Dezembro, no grupo V - Pessoal de informática, são aumentados os seguintes lugares:

Analista de aplicações ... 1 Programador de aplicações ... 2 Operador-chefe ... 1 2.º No mesmo mapa são eliminados os seguintes lugares, que se encontram vagos:

Grupo I - Pessoal administrativo:

Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe ... 2 Grupo II - Pessoal de investigação:

Investigador-inspector superior ... 1 Investigador de 3.ª classe ... 1 Grupo V - Pessoal de informática:

Monitor ... 1 3.º Para efeitos da execução deste diploma no corrente ano económico, as dotações inscritas no orçamento da Marinha para pessoal civil são consideradas globais.

Estado-Maior da Armada, 13 de Maio de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/04/plain-203172.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-14 - Decreto-Lei 618/70 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Reestrutura o quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-27 - Decreto-Lei 26/78 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, que reestrutura o quadro de pessoal civil do Ministério da Marinha.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-04 - ASSENTO 1/84 - TRIBUNAL DE CONTAS

    Fixa a seguinte jurisprudência: carece de fundamento legal para efeito de visto o provimento que esteja impedido de produzir os seus efeitos jurídico-administrativos normais; não podem, por isso, os diplomas de provimento ser utilizados para exclusivo efeito de permitir a regularização de pagamentos de abonos ou vencimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda