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Decreto Legislativo Regional 45/2006/A, de 7 de Novembro

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Sumário

Aprova o documento único automóvel, criando o certificado de matrícula relativo aos documentos de matrícula dos veículos cuja emissão seja requerida na Região Autónoma dos Açores, transpondo para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 1999/37/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 45/2006/A

Documento único automóvel

O presente diploma aprova o documento único automóvel na Região Autónoma dos Açores, disponibilizando aos cidadãos e às empresas um único suporte - o certificado de matrícula - que agrega informação relativa ao veículo e à sua situação jurídica, anteriormente constante do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.

O documento único automóvel constitui uma vantagem para o cidadão, que passa a dispor de um único suporte para a informação relativa ao veículo e à situação jurídica do mesmo. Mas as vantagens não se esgotam apenas na existência de um título único.

Em primeiro lugar, permite-se que o cidadão possa resolver todas as questões relativas ao certificado de matrícula num único local - nos serviços desconcentrados da direcção regional com competência em matéria dos transportes terrestres ou nas conservatórias de registo -, evitando assim a deslocação a duas entidades públicas distintas.

Em segundo lugar, cria-se um meio mais cómodo de recepção dos pedidos para emissão do certificado de matrícula e dos requerimentos para a prática de actos relativos a veículos. O documento ou o acto é solicitado junto de um serviço desconcentrado da direcção regional competente em matéria dos transportes terrestres, ou de uma conservatória de registo, e o certificado enviado ao utente por correio, para a morada que for indicada.

Em terceiro lugar, o certificado de matrícula contém ainda um conjunto de avançados elementos de segurança física do documento, que nem o livrete do veículo nem o título de registo de propriedade dispunham até agora.

Com a aprovação do documento único automóvel procede-se à transposição regional da Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 8 do artigo 112.º, da Constituição da República e da alínea h) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma aprova o documento único automóvel, criando o certificado de matrícula relativo aos documentos de matrícula dos veículos cuja emissão seja requerida na Região Autónoma dos Açores, transpondo para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma é aplicável a veículos a motor e respectivos reboques sujeitos a matrícula nos termos do Código da Estrada.

CAPÍTULO II

Certificado de matrícula

Artigo 3.º

Modelo

1 - O certificado de matrícula obedece às regras constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os elementos constantes do certificado de matrícula dos veículos matriculados em Portugal, bem como o respectivo modelo, cuja emissão for requerida na Região Autónoma dos Açores, são os constantes da portaria a que alude o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, com necessárias alterações decorrentes de especificidades orgânicas da administração regional, a introduzir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres.

Artigo 4.º

Emissão de certificado de matrícula

1 - O certificado de matrícula é emitido quando se efectue o primeiro registo de veículo importado, admitido, montado, construído ou reconstruído e cuja emissão seja requerida na Região Autónoma dos Açores.

2 - A realização de qualquer acto relativo a veículo que implique alteração dos elementos constantes do certificado de matrícula determina a emissão de novo certificado, sendo obrigatória a entrega do anterior.

3 - Os certificados de matrícula em mau estado de conservação são substituídos oficiosamente ou mediante requerimento dos interessados.

4 - Os certificados de matrícula em mau estado de conservação devem ser apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização das leis de trânsito e remetidos a um serviço emissor para efeitos de substituição.

5 - O certificado de matrícula é igualmente emitido sempre que o interessado o requeira, sendo obrigatória a entrega do anterior.

6 - A substituição do certificado, nos termos dos n.os 3 e 5, pode ser requerida oralmente, quando for efectuada presencialmente nos serviços competentes.

Artigo 5.º

Emissão de segunda via do certificado de matrícula

1 - Em caso de extravio ou destruição do certificado de matrícula, pode ser emitida uma segunda via deste, mediante requerimento do titular do certificado de matrícula, cuja assinatura deve ser reconhecida presencialmente ou efectuada na presença do funcionário competente do serviço receptor do pedido, ou, nos casos de veículos da propriedade do Estado ou de outras entidades públicas, com base em ofício.

2 - Na hipótese de extravio, o requerente deve assumir o compromisso de entregar, no serviço competente, o exemplar que vier a ser recuperado.

Artigo 6.º

Emissão de certificado provisório

1 - Quando não for possível a entrega do certificado de matrícula no próprio dia em que o acto é requerido, o serviço competente emite um documento de substituição designado por certificado provisório.

2 - O modelo do certificado provisório, os elementos que o integram e o seu prazo de validade são aprovados por despacho conjunto do director regional com competência em matéria dos transportes terrestres e do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 7.º

Validade das reproduções do certificado

1 - O certificado de matrícula não pode ser substituído por fotocópia simples ou autenticada.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos veículos afectos ao regime de aluguer sem condutor, cujas regras de substituição do certificado de matrícula são reguladas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 85/2006, de 23 de Maio.

CAPÍTULO III

Competência e procedimento para actos relativos a veículos

Artigo 8.º

Competências partilhadas

1 - As conservatórias de registo competentes para a prática de actos de registo de veículos podem praticar actos relativos a veículos da competência da direcção regional responsável em matéria dos transportes terrestres, nos termos de protocolo a celebrar entre os dirigentes máximos daqueles serviços.

2 - Qualquer serviço desconcentrado da direcção regional competente em matéria dos transportes terrestres ou da conservatória de registo competente para a prática de actos de registo de veículos pode, nos termos do protocolo referido no n.º 1, receber qualquer tipo de pedido relativo a acto sobre o veículo, independentemente da sua competência para a prática do acto.

Artigo 9.º

Procedimento

1 - Recebido o pedido, o serviço a que alude o artigo anterior pratica o acto requerido, se for competente para o efeito, ou, caso não o seja, envia de imediato o pedido para o serviço competente, nos termos do protocolo anteriormente referido.

2 - O acto requerido deve ser praticado de imediato pelo funcionário do atendimento, sempre que for possível e desde que a celeridade no atendimento aos restantes pedidos não fique prejudicada.

3 - Se porventura o acto requerido originar a emissão de certificado de matrícula imediatamente após a prática do acto, o serviço competente promove, por meios electrónicos, a emissão do certificado.

4 - O certificado de matrícula é remetido pelo correio para a morada do respectivo titular, sem prejuízo da sua disponibilização através de outros meios, quando tal seja considerado mais adequado.

Artigo 10.º

Pedidos urgentes

Quando o interessado invoque urgência, devidamente justificada, o pedido goza de prioridade sobre o restante serviço que não tenha carácter urgente.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Substituição do livrete e do título de registo de propriedade

1 - O certificado de matrícula substitui o livrete e o título de registo de propriedade para todos os efeitos legais.

2 - Todas as referências legais, regulamentares ou outras ao documento de identificação do veículo ou ao livrete e ao título de registo de propriedade devem considerar-se feitas ao certificado de matrícula.

3 - O livrete e o título de registo de propriedade mantêm-se válidos para os veículos matriculados antes da entrada em vigor do presente diploma.

4 - Se for necessária a substituição de qualquer dos documentos referidos no número anterior, nomeadamente por extravio, destruição, mau estado de conservação ou alteração do seu conteúdo, bem como se tal substituição for requerida pelo interessado, deve ser emitido um certificado de matrícula.

Artigo 12.º

Registo de reboques

1 - Os ficheiros informáticos e manuais que servem de suporte aos registos da situação jurídica dos reboques efectuados nos serviços competentes em matéria dos transportes terrestres, bem como os documentos que lhes serviram de base, são transferidos para as conservatórias de registo competentes para o registo de veículos, nos termos de protocolo a que alude o artigo 8.º 2 - Nos casos de pedidos de registo de reboques apresentados durante a pendência do processo previsto no número anterior, os registos são efectuados apenas após a conclusão dos procedimentos de transferência dos ficheiros e documentos respeitantes aos veículos em causa.

Artigo 13.º

Ciclomotores e motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada não superior

a 50 cm3

A aplicação do presente diploma a ciclomotores e motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada não superior a 50 cm3 depende da regulamentação do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 74-A/2005, de 24 de Março.

Artigo 14.º

Tramitação electrónica

1 - A apresentação de requerimentos e a prática de qualquer acto relativo a veículos nas conservatórias de registo e nos serviços desconcentrados da direcção regional competente em matéria dos transportes terrestres podem ser realizadas de forma electrónica, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o director regional competente em matéria dos transportes terrestres e o director-geral dos Registos e do Notariado.

2 - Enquanto a tramitação não for totalmente electrónica, o director regional competente em matéria dos transportes terrestres ou o director-geral dos Registos e do Notariado, consoante os casos, determina a forma de transmissão dos documentos entre os serviços desconcentrados da direcção regional ou entre conservatórias, respectivamente.

Artigo 15.º

Receitas e despesas

1 - O serviço que praticar o acto relativo ao veículo faz sua a receita correspondente.

2 - Constitui receita própria do Fundo Regional de Transportes (FRT), sempre que o acto for praticado pelos serviços competentes da administração regional.

3 - Pelo envio ao serviço competente, efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, de um pedido de prática de um acto relativo ao veículo não é devido qualquer montante ao serviço que efectuou a remessa.

4 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) é responsável pelos encargos relativos à emissão e envio do certificado de matrícula, nos termos do Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro.

5 - O FRT deve entregar à DGRN um montante correspondente às despesas de emissão em que a segunda venha a incorrer, na proporção dos certificados de matrícula que venha a emitir e nos termos de protocolo a celebrar entre o director regional competente em matéria dos transportes terrestres e o director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Setembro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

1 - O certificado de matrícula pode ser emitido em papel ou sob a forma de cartão inteligente.

2 - Especificações do certificado de matrícula em papel:

2.1 - As dimensões totais do certificado de matrícula não devem exceder as dimensões do formato A4 (210 mm x 297 mm) ou de um desdobrável de formato A4.

2.2 - Sem prejuízo da possibilidade de a entidade emissora introduzir elementos de segurança adicionais, o papel utilizado para o certificado de matrícula deve ser protegido contra a falsificação por meio da utilização de, pelo menos, duas das técnicas seguintes:

a) Grafismos;

b) Marca de água;

c) Fibras fluorescentes; ou d) Impressões fluorescentes.

2.3 - A primeira página do certificado de matrícula deve conter as informações seguintes:

a) A menção «República Portuguesa»;

b) A letra «P», em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal;

c) A menção «Região Autónoma dos Açores»;

d) A indicação das autoridades competentes, nomeadamente as da Região Autónoma dos Açores;

e) A menção «Certificado de matrícula», em corpo grande, podendo esta menção apresentar-se a uma distância adequada, impressa em corpo pequeno, noutras línguas da Comunidade Europeia;

f) A menção «Comunidade Europeia»;

g) A indicação do número do documento.

2.4 - O certificado de matrícula deve igualmente conter as informações seguintes, precedidas dos respectivos códigos comunitários harmonizados:

(A) Número de matrícula;

(B) Data da primeira matrícula do veículo;

(C) Dados pessoais:

(C.1) Titular do certificado de matrícula:

(C.1.1) Apelido(s) ou denominação comercial;

(C.1.2) Outro(s) nome(s) ou inicial(ais) (quando aplicável);

(C.1.3) Morada em Portugal na data de emissão do documento;

(C.4) Se as informações do n.º 2.5, código (C.2), não constarem do certificado de matrícula, referência do facto de o titular do certificado de matrícula:

a) Ser o proprietário do veículo;

b) Não ser o proprietário do veículo;

c) Não estar identificado no certificado de matrícula como proprietário do veículo;

(D) Veículo:

(D.1) Marca;

(D.2) Modelo:

Variante (se disponível);

Versão (se disponível);

(D.3) Denominação(ões) comercial(ais);

(E) Número de identificação do veículo;

(F) Massa:

(F.1) Massa máxima em carga tecnicamente admissível, excepto para motociclos;

(G) Massa do veículo em serviço com carroçaria e, no caso de um veículo tractor de qualquer categoria que não a categoria M1 (quilograma), com dispositivo de engate;

(H) Validade da matrícula, caso não seja ilimitada;

(I) Data da matrícula a que se refere o certificado;

(K) Número de homologação do modelo (se disponível);

(P) Motor:

(P.1) Cilindrada (em centímetros cúbicos);

(P.2) Potência útil máxima (em kW) (se disponível);

(P.3) Tipo de combustível ou fonte de energia;

(Q) Relação potência/peso (em kW/kg) (apenas para os motociclos);

(S) Lotação:

(S.1) Número de lugares sentados, incluindo o lugar do condutor;

(S.2) Número de lugares em pé (se aplicável).

2.5 - O certificado de matrícula pode ainda incluir os seguintes dados, precedidos dos respectivos códigos comunitários harmonizados:

(C) Dados pessoais:

(C.2) Proprietário do veículo (repetir o número de vezes correspondente ao número de proprietários):

(C.2.1) Apelido(s) ou denominação comercial;

(C.2.2) Outro(s) nome(s) ou inicial(ais) (se aplicável);

(C.2.3) Morada em Portugal na data de emissão do documento;

(C.3) Pessoa singular ou colectiva autorizada a utilizar o veículo em virtude de um direito legal que não a propriedade do veículo:

(C.3.1) Apelido(s) ou denominação comercial;

(C.3.2) Outros(s) nome(s) ou inicial(ais) (se aplicável);

(C.3.3) Morada em Portugal na data de emissão do documento;

(C.5) (C.6) (C.7) e (C.8) Se a alteração dos dados pessoais a que se referem os n.os 2.4, código (C.1), 2.5, código (C.2), ou 2.5, código (C.3), não der lugar à emissão de um novo certificado de matrícula, os novos dados pessoais correspondentes podem ser inseridos com os códigos (C.5), (C.6), (C.7) ou (C.8). Neste caso devem ser desagregados de acordo com as referências constantes dos n.os 2.4, código (C.1), 2.5, código (C.2), 2.5, código (C.3), e 2.4, código (C.4);

(F) Massa:

(F.2) Massa máxima em carga admissível do veículo em serviço em Portugal;

(F.3) Massa máxima em carga admissível do conjunto em serviço em Portugal;

(J) Categoria do veículo;

(L) Número de eixos;

(M) Distância entre eixos (em milímetros);

(N) No caso dos veículos com massa total superior a 3500 kg, distribuição entre os eixos da massa máxima em carga tecnicamente admissível:

(N.1) Eixo 1 (em quilogramas);

(N.2) Eixo 2 (em quilogramas), quando aplicável;

(N.3) Eixo 3 (em quilogramas), quando aplicável;

(N.4) Eixo 4 (em quilogramas), quando aplicável;

(N.5) Eixo 5 (em quilogramas), quando aplicável;

(O) Massa máxima rebocável tecnicamente admissível:

(O.1) Reboque com travão (em quilogramas);

(O.2) Reboque sem travão (em quilogramas);

(P) Motor:

(P.4) Regime nominal (em min-1);

(P.5) Número de identificação do motor;

(R) Cor do veículo;

(T) Velocidade máxima (em km/h);

(U) Nível sonoro:

(U.1) Estacionário [em dB(A)];

(U.2) Regime do motor (em min-1);

(U.3) Em circulação [em dB(A)];

(V) Gases de escape:

(V.1) CO (em g/km ou g/kWh);

(V.2) HC (em g/km ou g/kWh);

(V.3) NO(índice x) (em g/km ou g/kWh);

(V.4) HC + NO(índice x) (em g/km);

(V.5) Partículas no caso dos motores diesel (em g/km ou g/kWh);

(V.6) Coeficiente de absorção corrigido no caso dos motores diesel (em min-1);

(V.7) CO(índice 2) (em g/km);

(V.8) Consumo de combustível em ciclo combinado (em l/100 km);

(V.9) Indicação da classe ambiental de homologação CE; referência da versão aplicável por força da Directiva n.º 70/220/CEE ou da Directiva n.º 88/77/CEE;

(W) Capacidade do(s) depósito(s) de combustível (em litros).

2.6 - As entidades emissoras podem incluir no certificado de matrícula informações complementares, designadamente acrescentando, entre parêntesis, aos códigos de identificação, conforme estabelecido nos n.os 2.4 e 2.5, códigos nacionais adicionais.

3 - Especificações do certificado de matrícula sob a forma de cartão inteligente:

3.1 - Modelo do cartão:

3.1.1 - Formato do cartão e dados legíveis a olho nu:

a) O cartão com circuito integrado deve ser concebido de acordo com as normas constantes do n.º 3.5 do presente anexo;

b) A leitura dos dados armazenados no cartão deve poder ser efectuada com a ajuda de equipamentos de leitura de uso corrente, tal como para os cartões tacográficos;

c) A frente e o verso do cartão devem ter impressos, pelo menos, os dados especificados nos n.os 2.3 e 2.4;

d) Os dados referidos na alínea anterior devem ser legíveis a olho nu, sendo a altura mínima dos caracteres de seis pontos.

3.1.2 - Bloco de dados de base:

3.1.2.1 - Os dados de base devem incluir, na frente do cartão, o seguinte:

a) À direita do circuito integrado, em língua portuguesa:

A menção «Comunidade Europeia»;

A menção «República Portuguesa»;

A menção «Região Autónoma dos Açores»;

A menção «Certificado de matrícula», impressa em corpo grande;

O nome da autoridade competente;

O número sequencial e inequívoco do documento;

b) Na zona acima do circuito integrado, a letra «P», em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal, a branco, num rectângulo azul e rodeada por 12 estrelas amarelas;

c) Pode ser incluída, no bordo inferior e em corpo pequeno, a menção, em língua portuguesa: «O presente documento deve ser exibido mediante pedido de qualquer pessoa com poderes para o efeito.»;

d) A cor de base do cartão é o verde (Pantone 362), sendo alternativamente possível a transição do verde para o branco;

e) No canto inferior esquerdo da face do cartão deve ser impresso um símbolo representativo de uma roda, conforme figura seguinte:

(ver documento original) 3.1.3 - Bloco de dados específicos:

3.1.3.1 - O bloco de dados específicos deve conter, na frente do cartão, as informações seguintes:

a) O nome da autoridade competente;

b) O nome da autoridade emissora do certificado de matrícula (opcional);

c) O número sequencial e inequívoco do documento;

d) Os dados do n.º 2.4 referidos abaixo, podendo os códigos comunitários harmonizados ser acompanhados de códigos nacionais, conforme indicado no n.º 2.6:

(A) Número de matrícula (número oficial da autorização);

(B) Data da primeira matrícula do veículo;

(I) Data da matrícula a que se refere o presente certificado;

Dados pessoais:

(C.1) Titular do certificado de matrícula:

(C.1.1) Apelido ou denominação comercial;

(C.1.2) Outro(s) nome(s) ou inicial(ais) (quando aplicável);

(C.1.3) Morada em Portugal de matrícula na data de emissão do documento;

(C.4) Se as informações especificadas no n.º 2.5, código (C.2), não constarem do certificado de matrícula, conforme definido nas secções (A) e (B), referência do facto de o titular do certificado de matrícula:

a) Ser o proprietário do veículo;

b) Não ser o proprietário do veículo;

c) Não estar identificado no certificado de matrícula como proprietário do veículo.

3.1.3.2 - O bloco de dados específicos deve conter, no verso do cartão, as informações seguintes:

a) Os restantes dados especificados no n.º 2.4, podendo os códigos comunitários harmonizados ser acompanhados de códigos nacionais, conforme indicado no n.º 2.6:

Dados do veículo (tendo em conta as notas do n.º 2.4):

(D.1) Marca;

(D.2) Modelo (variante/versão, quando aplicável);

(D.3) Denominação(ões) comercial(ais);

(E) Número de identificação do veículo;

(F.1) Massa máxima em carga tecnicamente admissível, excepto para os motociclos (quilogramas);

(G) Massa do veículo em serviço com carroçaria e, no caso de um veículo tractor de qualquer categoria que não a categoria M1 (quilogramas), com dispositivo de engate;

(H) Prazo de validade da matrícula, caso não seja ilimitado;

(K) Número de homologação do modelo (se disponível):

(P.1) Cilindrada (centímetros cúbicos);

(P.2) Potência nominal (kW);

(P.3) Tipo de combustível ou fonte de energia;

(Q) Relação potência/peso (kW/kg) (apenas para os motociclos);

(S.1) Número de lugares sentados, incluindo o lugar do condutor;

(S.2) Número de lugares em pé (quando aplicável);

b) Acessoriamente, podem ser acrescentados, no verso do cartão, os dados complementares constantes do n.º 2.5, com os códigos harmonizados, e do n.º 2.6.

3.1.4 - Elementos de segurança física do cartão inteligente:

3.1.4.1 - Sem prejuízo da possibilidade de utilização de elementos de segurança adicionais, o material utilizado no certificado de matrícula deve ser protegido contra a falsificação por meio da utilização de, pelo menos, três das técnicas seguintes:

Microcaracteres;

Guilhoché *;

Impressão iridescente;

Gravura a laser;

Tinta fluorescente sob luz ultravioleta;

Tintas com cor dependente do ângulo de visão *;

Tintas com cor dependente da temperatura *;

Hologramas *;

Imagens laser variáveis;

Imagens de impressão variável (OVI).

3.1.4.2 - Deve ser dada preferência às técnicas indicadas com um asterisco, pois permitem a verificação da validade do cartão pelos serviços responsáveis pela aplicação da lei sem recurso a quaisquer meios especiais.

3.2 - Armazenamento e protecção dos dados:

3.2.1 - Os dados abaixo indicados podem ser armazenados, a título complementar, na superfície do cartão que leva a informação legível, de acordo com o n.º 3.1, sendo precedidos dos códigos comuns harmonizados e, quando aplicável, acompanhados dos códigos, em conformidade com o n.º 2.6.

3.2.2 - Dados de acordo com os n.os 2.3 e 2.4:

a) Os dados especificados nos n.os 2.3 e 2.4 devem ser obrigatoriamente armazenados no cartão;

b) Os dados especificados nos n.os 2.3 e 2.4 são armazenados em dois ficheiros correspondentes com uma estrutura transparente (v. ISO/CEI 7816-4).

3.2.3 - Outros dados de acordo com o n.º 2.5:

a) Podem ainda ser armazenados dados adicionais de acordo com o n.º 2.5, na medida do necessário;

b) No caso de armazenamento dos dados adicionais nos termos da alínea anterior, tais dados são armazenados em dois ficheiros correspondentes com uma estrutura transparente (v. ISO/CEI 7816-4).

3.2.4 - Outros dados de acordo com o n.º 2.6:

a) Podem ser armazenadas informações adicionais no cartão, a título facultativo;

b) No caso previsto na alínea anterior, as entidades emissoras definem os requisitos de armazenamento dos dados adicionais.

3.2.5 - Acesso aos ficheiros do cartão:

3.2.5.1 - Os ficheiros não apresentam restrições à leitura.

3.2.5.2 - O acesso aos ficheiros para escrita é limitado às autoridades competentes para a emissão do cartão.

3.2.5.3 - O acesso para escrita apenas é autorizado após uma autenticação assimétrica através da troca de chaves de sessão, de modo a proteger a sessão entre o cartão de matrícula do veículo e um módulo de segurança das autoridades competentes. O processo de autenticação é, por conseguinte, antecedido da troca de certificados verificáveis do cartão, em conformidade com a norma ISO/CEI 7816-8. Os certificados verificáveis do cartão contêm as respectivas chaves públicas, que devem ser recuperadas e utilizadas no processo de autenticação subsequente. Esses certificados são assinados pelas autoridades nacionais competentes e contêm um objecto de autorização (autorização do titular do certificado) em conformidade com a norma ISO/CEI 7816-9, de modo a codificar uma autorização específica de função para o cartão. Esta autorização de função está associada à autoridade competente (por exemplo, para actualizar um campo de dados).

3.2.5.4 - As chaves públicas correspondentes das autoridades competentes são armazenadas no cartão enquanto âncoras de confiança (chave pública de raiz).

3.2.5.5 - A especificação dos ficheiros e dos comandos necessários aos processos de autenticação e de escrita são aprovados pela portaria a que alude o n.º 3.2.5.5 do anexo do Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro. A garantia de segurança deve ser aprovada através de uma avaliação assente em critérios comuns de acordo com a certificação EAL4+. Os elementos adicionais são os seguintes:

1) AVA_MSU.3 - análise e ensaio para detecção de estados sem segurança;

2) AVA_VLA.4 - elevada resistência.

3.2.6 - Dados de verificação da autenticidade dos dados de matrícula:

3.2.6.1 - A autoridade emissora calcula a sua assinatura electrónica relativa a todos os dados de um ficheiro que contenha as informações especificadas nos n.os 3.2.2 ou 3.2.3 e armazena essas informações num ficheiro correspondente. Essas assinaturas permitem verificar a autenticidade dos dados em memória.

3.2.6.2 - Os cartões devem conter os dados seguintes:

a) Assinatura electrónica dos dados de matrícula relacionados com o n.º 3.2.2;

b) Assinatura electrónica dos dados de matrícula relacionados com o n.º 3.2.3.

3.2.6.3 - Para verificação dessas assinaturas electrónicas, o cartão deve conter os certificados da autoridade emissora que calcula as assinaturas relativas aos dados dos n.os 3.2.2 e 3.2.3.

3.2.6.4 - Não deve haver restrições à leitura das assinaturas electrónicas e dos certificados, devendo o acesso para escrita, quer às assinaturas electrónicas quer aos certificados, ficar restringido às autoridades competentes.

3.3 - Interface:

a) Os contactos externos devem funcionar como interfaces;

b) A combinação de contactos externos com um emissor-respondedor (transponder) é facultativa.

3.4 - Capacidade de armazenamento do cartão. - O cartão deve ter capacidade de armazenamento suficiente para guardar os dados mencionados no n.º 3.2.

3.5 - Normas. - O cartão com circuito integrado e os dispositivos de leitura devem satisfazer as normas seguintes:

ISO 7810 - normas para cartões de identificação (cartões plastificados) - características físicas;

ISO 7816-1 e -2 - características físicas dos cartões com circuito integrado, dimensões e localização dos contactos;

ISO 7816-3 - características eléctricas dos contactos, protocolos de transmissão;

ISO 7816-4 - conteúdo das comunicações, estrutura dos dados dos cartões com circuito integrado, arquitectura de segurança, mecanismos de acesso;

ISO 7816-5 - estrutura dos identificadores de aplicação, selecção e execução dos identificadores de aplicação, processo de registo dos identificadores de aplicação (sistema de numeração);

ISO 7816-6 - elementos de dados intersectoriais para intercâmbio;

ISO 7816-8 - cartões com circuito(s) integrado(s) com contactos, comandos de segurança intersectoriais;

ISO 7816-9 - cartões com circuito(s) integrado(s) com contactos, comandos intersectoriais optimizados.

3.6 - Características técnicas e protocolos de transmissão:

3.6.1 - Deve ser adoptado o formato ID-1 (dimensão normal, v. ISO/CEI 7810).

3.6.2 - O cartão deve suportar o protocolo de transmissão T = 1, em conformidade com a norma ISO/CEI 7816-3, podendo adicionalmente suportar outros protocolos de transmissão, como T = 0, USB ou «sem contactos».

3.6.3 - Para a transmissão dos dados deve ser utilizada a «convenção directa» (v.

ISO/CEI 7816-3).

3.6.4 - Tensão de alimentação, tensão de programação. - O cartão deve funcionar com Vcc = 3 V ((mais ou menos) 0,3 V) ou com Vcc = 5V ((mais ou menos) 0,5 V).

Não deve carecer de tensão de programação no pino C6.

3.6.5 - Resposta à restauração (reset). - O byte presente no cartão que indica a dimensão do campo de informação deve ser apresentado em ATR em caracteres TA3. Este valor será de, pelo menos, 80 h (= 128 bytes).

3.6.6 - Selecção dos parâmetros do protocolo. - O sistema deve obrigatoriamente suportar a selecção de parâmetros de protocolo (PPS) em conformidade com a norma ISO/CEI 7816-3. Será usado para seleccionar T = 1, no caso de T = 0 também constar do cartão, e para negociar os parâmetros Fi/Di, de modo a obter taxas de transmissão mais elevadas.

3.6.7 - Protocolo de transmissão T = 1:

3.6.7.1 - O suporte da formação de cadeia (chaining) é obrigatório.

3.6.7.2 - São permitidas as simplificações seguintes:

Byte NAD - não utilizado (NAD deve ser posto a «00»);

ABORT - bloco-S - não utilizado;

Erro de estado VPP - bloco-S - não utilizado.

3.6.7.3 - A dimensão do campo de informação do dispositivo (IFSD) deve ser indicada pelo IFD imediatamente após ATR, ou seja, o IFD transmite o pedido de IFS - bloco-S após ATR e o cartão reenvia IFS - bloco-S. O valor recomendado para o IFSD é de 254 bytes.

3.7 - Amplitude térmica:

3.7.1 - O certificado de matrícula sob a forma de cartão inteligente deve poder funcionar correctamente nas condições climáticas habitualmente verificadas no território da União Europeia e, pelo menos, na gama de temperaturas especificada na norma ISO 7810.

3.7.2 - Os cartões tacográficos devem poder funcionar correctamente com níveis de humidade entre 10% e 90%.

3.8 - Período de vida física:

3.8.1 - Se for utilizado em conformidade com as especificações ambientais e eléctricas, o cartão deve funcionar correctamente durante um período de 10 anos, pelo que os materiais utilizados no cartão devem ser seleccionados de forma a garantir esse período de vida.

3.9 - Características eléctricas. - Durante o seu funcionamento, os cartões devem cumprir o disposto na Directiva n.º 95/54/CE, da Comissão, relativa à compatibilidade electromagnética, e estar protegidos contra as descargas electrostáticas.

3.10 - Estrutura do ficheiro:

3.10.1 - O quadro n.º 1 enumera os ficheiros de base obrigatórios (EF) da aplicação DF (v. ISO/CEI 7816-4) DF.Registration.

3.10.2 - Os ficheiros referidos no número anterior apresentam todos uma estrutura transparente, constando as condições de acesso do n.º 3.2. A dimensão dos ficheiros é estabelecida pela portaria a que alude o n.º 3.10.2 do anexo do Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro.

QUADRO N.º 1

(ver documento original) 3.11 - Estrutura dos dados:

3.11.1 - Os certificados são armazenados no formato X.509v3 em conformidade com a norma ISO/CEI 9594-8, sendo as assinaturas electrónicas armazenadas de forma transparente.

3.11.2 - Os dados de matrícula são armazenados como objectos de dados BER-TLV (v. ISO/CEI 7816-4) nos ficheiros de base correspondentes. Os campos de valores são codificados como caracteres ASCII, conforme especificado na norma ISO/CEI 8824-1, os valores «C0»-«FF» são definidos pela norma ISO/CEI 8859-1 (jogo de caracteres latino 1), sendo o formato das datas AAAAMMDD.

3.11.3 - O quadro n.º 2 enumera as etiquetas (tags) que identificam os objectos de dados correspondentes aos dados de matrícula constantes dos n.os 2.3 e 2.4, juntamente com os dados adicionais do n.º 3.1.

3.11.3.1 - Salvo indicação em contrário, os objectos de dados constantes do quadro n.º 2 são obrigatórios.

3.11.3.2 - Os objectos de dados facultativos podem ser omitidos.

3.11.3.3 - A coluna correspondente à etiqueta indica o nível de encastramento (nesting).

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

3.11.4 - O quadro n.º 3 enumera as etiquetas que identificam os objectos de dados facultativos correspondentes aos dados de matrícula constantes do n.º 2.5.

QUADRO N.º 3

(ver documento original) 3.11.5 - A estrutura e o formato dos dados são definidos pela portaria a que alude o n.º 3.11.5 do anexo do Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, em conformidade com o n.º 2.6.

3.12 - Leitura dos dados de matrícula:

3.12.1 - Selecção da aplicação:

a) A aplicação «Matrícula do veículo» deve poder ser seleccionada usando o comando Select DF (por nome, v. ISO/CEI 7816-4), através do seu identificador de aplicação (AID);

b) O valor a atribuir a AID é solicitado a um laboratório seleccionado pela Comissão Europeia.

3.12.2 - Leitura dos dados dos ficheiros:

3.12.2.1 - Os ficheiros correspondentes aos n.os 3.2.2, 3.2.3, 3.2.5 e 3.2.6 devem poder ser seleccionados através do comando Select (v. ISO/CEI 7816-4), pondo o parâmetro de comando P1 com o valor 02, P2 com 04 e o campo de dados de comando com o identificador de ficheiro (quadro n.º 1).

3.12.2.2 - A leitura dos ficheiros deve poder ser efectuada usando o comando Read Binary (v. ISO/CEI 7816-4) com um campo de dados de comando ausente e L(índice e) configurado para o comprimento dos dados pretendidos, usando um L(índice e) curto.

3.12.3 - Verificação da autenticidade dos dados:

3.12.3.1 - Para verificar a autenticidade dos dados de matrícula armazenados, deve ser verificada a assinatura electrónica correspondente. Isto significa que, além de permitir a leitura dos dados de matrícula, o cartão de matrícula deve ainda permitir a leitura da assinatura electrónica correspondente.

3.12.3.2 - A chave pública para verificação da assinatura pode ser extraída do cartão, procedendo à leitura do certificado da autoridade emissora correspondente. Os certificados contêm a chave pública e a identificação da autoridade correspondente. A verificação da assinatura pode ser efectuada utilizando outro sistema que não o cartão de matrícula.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/07/plain-203058.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto-Lei 74-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Interpreta o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-28 - Decreto-Lei 178-A/2005 - Ministério da Justiça

    Aprova o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 85/2006 - Ministério da Justiça

    Estende a aplicação do projecto «Documento único automóvel» às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, alterando os Decretos-Leis n.ºs 178-A/2005, de 28 de Outubro, e 54/75, de 12 de Fevereiro, bem como o Regulamento do Registo de Automóveis e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Decreto Legislativo Regional 23/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regulamento geral de ruído e de controlo da poluição sonora e transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2002/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, a Directiva n.º 2002/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, e a Directiva n.º (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-10-16 - Decreto Legislativo Regional 27/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Determina a cessação de vigência de decretos legislativos regionais publicados entre 1997 e 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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