Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 44/2006/A, de 2 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços rodoviários e respectivos troços na ilha de São Miguel em regime de portagem sem cobrança ao utilizador (SCUT).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 44/2006/A

Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção,

financiamento, conservação e exploração dos lanços rodoviários e respectivos

troços na ilha de São Miguel em regime de portagem sem cobrança ao utilizador

(SCUT).

O aumento e a melhoria da oferta de infra-estruturas rodoviárias que garantam um progresso das condições de acessibilidade e a redução dos desequilíbrios e assimetrias são uma condição necessária para o desenvolvimento sustentado da Região Autónoma dos Açores.

Neste contexto, a celebração de contratos com entidades do sector privado para a construção e operação de infra-estruturas rodoviárias surge como um contributo para a concretização daquele objectivo e permite, também, aliar investimentos públicos a capitais privados.

Assim, a Região Autónoma dos Açores lançou um concurso público internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) de determinados lanços rodoviários, respectivos troços e conjuntos viários associados, concurso que foi regulado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/A, de 31 de Dezembro, e pelo programa de concurso e pelo caderno de encargos aprovados pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 71/2002, de 26 de Abril.

Concluído o processo de selecção da entidade para efeitos de celebração do contrato de concessão com a Região Autónoma dos Açores, e de forma a permitir, com celeridade, dar execução ao plano rodoviário regional, fundamental para aumentar a melhoria das acessibilidades e a redução dos desequilíbrios e assimetrias regionais, potenciando, dessa forma, o desenvolvimento económico-social, importa, agora, aprovar as bases do respectivo contrato de concessão.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Bases da concessão

São aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços rodoviários e respectivos troços na ilha de São Miguel em regime de portagem sem cobrança ao utilizador e a que se refere o Decreto Legislativo Regional 25/2001/A, de 31 de Dezembro, constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Atribuição da concessão

A concessão referida no artigo 1.º é atribuída ao agrupamento constituído pelas seguintes sociedades: Ferrovial Infraestructuras, S. A., Ferrovial Agroman, S. A., Construções Gabriel A. S. Couto, S. A., EUSÉBIOSPAR, SGPS, S. A., CASAISINVEST, SGPS, S. A., e Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S. A., mediante a celebração do respectivo contrato, nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Servidões administrativas e zonas de non aedificandi

1 - O regime das servidões administrativas da rede viária regional, previsto no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores, aplica-se à totalidade das vias concessionadas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Para os lanços e conjuntos viários referidos nos n.os 2 e 4 da base II do anexo ao presente diploma, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:

a) Desde a data da entrada em vigor do presente diploma até à data da aprovação do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;

b) Desde a data da aprovação do projecto de execução até à data da entrada em serviço do lanço correspondente é proibida a construção, estabelecimento, implantação ou instalação de:

i) Edifícios a menos de 40 m a contar do limite definitivo das plataformas das estradas, dos ramos dos nós de ligação, dos ramais de acesso, das áreas de serviço e das áreas de lazer e nunca a menos de 20 m da zona da via;

ii) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, matadouros, garagens, armazéns, superfícies comerciais, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, instalações de carácter social, tais como igrejas ou templos, recintos para espectáculos e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar do limite definitivo das plataformas das estradas, dos ramos dos nós de ligação, dos ramais de acesso, das áreas de serviço e das áreas de lazer e nunca a menos de 50 m da zona da via.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, ficam disponíveis para consulta, no departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas, os estudos prévios dos lanços e conjuntos viários correspondentes.

4 - O disposto na alínea b) do n.º 2 fica condicionado à publicação, na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, da aprovação dos projectos de execução pelo membro do Governo Regional competente em matéria de obras públicas ou pela entidade a quem este tenha delegado tais poderes.

5 - As obras efectuadas nas zonas de servidão non aedificandi podem ser objecto de embargo, demolição e reposição, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Bases da concessão

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Base I

Definições

1 - Nestas bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente um sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado seguinte:

a) «ACE» - o agrupamento complementar de empresas constituído pela Ferrovial Agroman, S. A., Construções Gabriel A. S. Couto, S. A., Aurélio Martins Sobreiro &

Filhos, S. A., Empreiteiros Casais de António Fernandes da Silva, S. A., e Eusébio e Filhos, S. A., com vista ao desenvolvimento das actividades previstas no Contrato de Empreitada;

b) «Agrupamento» - o seguinte conjunto de sociedades, futuras accionistas da Concessionária: Ferrovial Infraestructuras, S. A., Ferrovial Agroman, S. A., Construções Gabriel A. S. Couto, S. A., EUSÉBIOSPAR, SGPS, S. A., CASAISINVEST, SGPS, S. A., e Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S. A.;

c) «Acordo de Subscrição» - o acordo a celebrar pela Concessionária e pelos membros do Agrupamento, enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos, que deverá ser anexo ao Contrato de Concessão;

d) «Áreas de Lazer» - as zonas, marginais aos lanços e dotadas de infra-estruturas de apoio aos utentes (incluindo estacionamento), que privilegiam e valorizam o interesse turístico associado à utilização da rodovia;

e) «Áreas de Serviço» - as áreas, marginais aos Lanços, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos seus utentes, designadamente postos de abastecimento de combustível, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento;

f) «Banco de Dados da Concessão» - o sistema de informação, em formato digital e em suporte físico, contendo os dados fundamentais para o funcionamento da Concessão e organizado nos termos da base VII;

g) «Bancos Financiadores» - as instituições de crédito financiadoras do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

h) «Banda» - o intervalo de valores de tráfego, medido em veículos equivalentes x quilómetros diários, compreendido, para cada ano civil da concessão, entre o limite superior e o limite inferior definidos no Contrato de Concessão;

i) «Bases da Concessão» - as presentes bases que constituem o quadro geral da regulamentação da concessão, aprovado pelo presente decreto legislativo regional;

j) «Caminhos Paralelos» - os caminhos secundários que fazem parte das Vias Concessionadas e que visam garantir o acesso, a partir dos arruamentos existentes, às propriedades confinantes com aquelas vias. Devem ter um mínimo de 4 m de largura e, quando reponham caminhos paralelos interrompidos pela construção das vias, devem ter a mesma estrutura de pavimento desses caminhos, devendo ainda ser adequadamente pavimentados quando tal se justifique pela forte inclinação longitudinal dos mesmos;

k) «Caso Base» - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras definidas em anexo ao Contrato de Concessão e qualquer alteração das mesmas decorrente da reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos termos da base LXXIII;

l) «Centro de Controlo» - o conjunto de instalações da Concessionária onde estão centralizados os serviços da Concessionária para efeitos de gestão e controlo da sua actividade;

m) «Concessão» - a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração em regime de Portagem SCUT dos lanços e conjuntos viários associados identificados na alínea a) do n.º 2 da base II, a concepção, projecto, alteração de vias, reabilitação ou reformulação, financiamento, exploração e conservação em regime de Portagem SCUT dos lanços e conjuntos viários associados identificados na alínea b) do n.º 2 da base II, a conservação e exploração em regime de Portagem SCUT dos lanços, respectivos trechos e conjuntos viários associados identificados no n.º 3 da base II e a concepção, projecto, construção e financiamento (com exclusão da exploração e conservação) da reabilitação e protecção da ER 1-1.ª (Água d'Alto) nos termos do n.º 4 da base II;

n) «Contrato de Concessão» - o contrato que regerá a concessão, a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional, incluindo todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer;

o) «Contratos de Financiamento» - os contratos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores tendo por objecto o financiamento das actividades integradas na Concessão, bem como os demais documentos e instrumentos que a esse financiamento respeitem, os quais serão anexos ao Contrato de Concessão;

p) «Contrato de Empreitada» - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE para as actividades de concepção, projecto e construção, o qual será anexo ao Contrato de Concessão;

q) «Contratos do Projecto» - os contratos como tal identificados no Contrato de Concessão;

r) «Corredor» - a faixa de largura de 400 m definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base;

s) «Critérios Chave» - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados na base LXXIII, tal como concretizado no Contrato de Concessão;

t) «Empreendimento Concessionado» - o conjunto de bens objecto da Concessão, nos termos do disposto no Contrato de Concessão;

u) «Empreiteiros Independentes» - as entidades que não sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;

v) «EP» - a Estradas de Portugal, E. P. E.;

w) «Estatutos» - o pacto social da Concessionária, que será anexo ao Contrato de Concessão;

x) «Estudo de Impacte Ambiental» - o estudo tal como se encontra definido no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com as rectificações efectuadas pela Declaração de Rectificação 7-D/2000, de 30 de Junho, e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 197/2005, de 8 de Novembro;

y) «Intersecção» - a zona comum a duas ou mais faixas de rodagem de estradas que se cortam sob quaisquer ângulos, na qual se podem encontrar os veículos que para ela convergem;

z) «IPC» - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para a Região Autónoma dos Açores, publicado pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores;

aa) «IVA» - o imposto sobre o valor acrescentado;

ab) «Lanços» - as secções viárias referidas nos n.os 2, 3 e 4 da base II;

ac) «Lanços Construídos» - os Lanços referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 da base II;

ad) «Manual de Operação e Manutenção» - documento contendo um conjunto de regras relativas à exploração e manutenção das Vias Concessionadas, a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente nos termos do Contrato de Concessão;

ae) «Membro do Agrupamento» - significa cada uma das sociedades que constituíam o Agrupamento à data da adjudicação provisória da Concessão;

af) «Parecer de Revisão» - a opinião, tecnicamente fundamentada, sobre a correcção dos projectos, emitida por uma entidade independente previamente indicada pela Concessionária e aprovada pelo Concedente;

ag) «Partes» - o Concedente e a Concessionária;

ah) «Período Inicial da Concessão» - o período de tempo não inferior a quatro anos, que se inicia às 24 horas do dia da assinatura do Contrato de Concessão e termina, consoante o que ocorrer primeiro:

a) Às 24 horas do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efectivo de todos os Lanços; ou b) No 5.º aniversário da assinatura do Contrato de Concessão desde que: i) se encontre construída 90% da extensão total dos Lanços, e ii) se encontrem em serviço efectivo os lanços correspondentes ao Eixo Sul, tal como identificados nas alíneas a), subalíneas i), ii) e iii), e b), subalíneas i), ii), iii) e iv), do n.º 2, e o lanço identificado no n.º 4 da base II;

ai) «Plano de Controlo de Qualidade e Segurança» o documento que integra o Manual de Operação e Manutenção e que estabelece os padrões mínimos de qualidade e de segurança que a Concessionária é obrigada a cumprir;

aj) «Portagem SCUT» - importância que a Concessionária tem a receber do Concedente em função dos valores de tráfego registados, nos termos do Contrato de Concessão;

ak) «Programa de Trabalhos» - documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão, o qual será anexo ao Contrato de Concessão;

al) «Processo de Arbitragem» - procedimento aplicável à resolução de quaisquer litígios que possam surgir entre as Partes, relativos, designadamente, à interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução do Contrato de Concessão;

am) «Proposta» - o conjunto de documentação submetida ao Concurso, tal como resultou alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras do Concurso;

an) «Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida» (RCASD) - em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre o cash flow disponível para o serviço da dívida sénior no ano t e o serviço da dívida sénior no ano t (tal como definidos nos Contratos de Financiamento), calculado nos termos do Caso Base;

ao) «RECAPE» - relatório de conformidade ambiental com a declaração de impacte ambiental, nos termos previstos no artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;

ap) «SCUT» - sem cobrança ao utilizador;

aq) «SRHE» - o membro do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas e os serviços que o mesmo dirige;

ar) «Tarifa Base Anual» - tarifa que se aplica, em cada ano, para cada banda, a preços de Janeiro de 2006, de acordo com o disposto no Contrato de Concessão;

as) «Termo da Concessão» - a extinção do Contrato de Concessão independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

at) «TIR» - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da concessão, definido como a TIR nominal dos fundos por estes disponibilizados e do cash flow distribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros e reembolso de suprimentos e ou prestações acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas) a preços correntes, durante todo o período da concessão, calculada nos termos constantes do Caso Base;

au) «TMDA» - tráfego médio diário anual;

av) «TMDAE» - tráfego médio diário anual expresso em termos de veículos equivalentes;

aw) «Troço» - qualquer parte de um Lanço ou Lanços compreendida entre dois equipamentos de contagem e classificação de tráfego consecutivos, com a distância máxima de 20 km;

ax) «Veículos Equivalentes» - número de veículos que equivalem para efeitos de exploração a um conjunto de veículos ligeiros e de veículos pesados nos termos do Contrato de Concessão;

ay) «Vias Concessionadas» - conjunto dos Lanços que constituem o objecto da concessão, nos termos do n.º 3 da base V;

az) «VPGR» - o membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e os serviços que o mesmo dirige.

2 - Os termos definidos no número anterior no singular poderão ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

CAPÍTULO II

Objecto, natureza e prazo da Concessão

Base II

Objecto

1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de Portagem SCUT, dos Lanços e conjuntos viários associados identificados nos números seguintes.

2 - Integram o objecto da Concessão os seguintes Lanços:

a) Para efeitos de concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração em regime de Portagem SCUT:

i) Variante à Água de Pau, com a extensão aproximada de 2,1 km;

ii) Variante à Água d'Alto, com a extensão aproximada de 7,1 km;

iii) Variante à Vila Franca do Campo, com a extensão aproximada de 3,4 km;

iv) Via rápida Lagoa-Ribeira Grande (Lagoa-Adutora; Adutora-rotunda da Ribeira

Seca), com a extensão aproximada de 7,6 km;

v) Envolvente à Ribeira Grande (fase 3), com a extensão aproximada de 3,3

km;

vi) Variante à ER 1 - 1.ª - Barreiros-Ribeira Funda (Pico da Criação), com a

extensão aproximada de 5,9 km;

vii) Variante à ER 1 - 1.ª - Fenais da Ajuda-Nordeste (Fenais da Ajuda-Achadinha; Achadinha-Nordeste), com a extensão aproximada de 16,5 km;

b) Para efeitos de concepção, projecto, alteração de vias, reabilitação ou reformulação, financiamento, exploração e conservação em regime de Portagem SCUT:

i) 2.ª Circular a Ponta Delgada (Aeroporto-nó de São Gonçalo; nó de São Gonçalo-rotunda de Belém), com a extensão aproximada de 7,1 km;

ii) Rotunda de Belém, com a extensão aproximada de 0,5 km;

iii) Variante Ponta Delgada-Lagoa (fase 1 - rotunda de Belém-nó da Manguinha), com a extensão aproximada de 2,7 km (iluminação e sinalização);

iv) Alargamento e correcção da ER 1 - 1.ª (termo da Lagoa-Cruz de Pedra),

com a extensão aproximada de 2,8 km;

v) Envolvente à Ribeira Grande (fase 1), com a extensão aproximada de 3 km

(iluminação);

vi) Santa Iria-Barreiros, com a extensão aproximada de 7,7 km;

vii) Variante à ER 1 - 1.ª - Ribeira Funda (Pico da Criação)-Fenais da Ajuda, com a extensão aproximada de 2,2 km.

3 - Integram ainda o objecto da Concessão, para efeitos de conservação e exploração em regime de Portagem SCUT, os seguintes lanços, respectivos trechos e conjuntos viários associados:

a) ER 3 - 1.ª (nó da Manguinha-rotunda da Ribeira Seca), com a extensão aproximada de 9,5 km;

b) Rotunda da Ribeira Seca, com a extensão aproximada de 0,3 km;

c) Envolvente à Ribeira Grande (fase 2), com a extensão aproximada de 2,3 km;

d) Variante Ponta Delgada-Lagoa (fase 2 - nó da Manguinha-nó da Lagoa; nó da Lagoa-termo da Lagoa), com a extensão aproximada de 8,2 km.

4 - Integra também o objecto da Concessão a concepção, projecto, construção e financiamento (com exclusão da exploração e conservação) da reabilitação e protecção da ER 1 - 1.ª (Água d'Alto), com a extensão aproximada de 1,5 km.

5 - Os nós de ligação e as intersecções fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de conservação e exploração, os trechos das estradas que os completarem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos de enlace dos ramos dos nós.

6 - Constituem o Eixo Sul os lanços previstos nas alíneas a), subalíneas i), ii), iii), e b), subalíneas i), ii), iii) e iv), do n.º 2, o lanço identificado na alínea d) do n.º 3 e o lanço identificado no n.º 4 da presente base.

7 - Constituem o Eixo Sul/Norte os lanços previstos nas alíneas a), subalíneas iv) e v), e b), subalíneas v) e vi), do n.º 2 e os lanços previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 da presente base.

8 - Constituem o Eixo Nordeste os lanços previstos nas alíneas a), subalíneas vi) e vii), e b), subalínea vii), do n.º 2 da presente base.

Base III

Natureza da Concessão

1 - A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente às Vias Concessionadas que integram o seu objecto.

2 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, aplicáveis a um operador diligente e actuando de acordo com padrões de conduta e qualidade exigíveis ao tipo de actividade exercida pela Concessionária.

3 - A Concessionária não pode recusar o fornecimento dos serviços concessionados a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças ilegítimas de tratamento entre utentes.

Base IV

Delimitação física da Concessão

1 - Os limites físicos da Concessão são definidos, em relação às Vias Concessionadas que a integram, pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos aprovados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os limites físicos provisórios da Concessão são, à data de assinatura do Contrato de Concessão, os identificados no mapa a este anexo.

3 - Os pontos extremos das Vias Concessionadas, bem como as demais infra-estruturas integrantes do estabelecimento da Concessão, deverão ser identificados pela Concessionária com placas de modelo apropriado, a acordar com o Concedente.

4 - Os traçados das Vias Concessionadas serão os que figurarem nos projectos aprovados nos termos do Contrato de Concessão.

Base V

Estabelecimento da Concessão

1 - O estabelecimento da Concessão é composto:

a) Pelas Vias Concessionadas, incluindo os Lanços, nós de ligação e conjuntos viários associados referidos na base II;

b) Pelas Áreas de Serviço e Áreas de Lazer e outros serviços de apoio aos utentes das Vias Concessionadas nelas situados, incluindo quer os terrenos onde aquelas se encontrem implantadas quer os imóveis nelas construídos, mas com excepção das áreas destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes das Vias Concessionadas cuja propriedade/exploração pertença a terceiros, tal como identificadas no Contrato de Concessão.

2 - Integram ainda o estabelecimento da Concessão todos os bens afectos ao desenvolvimento das actividades concessionadas, incluindo todas as obras, máquinas, aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração e conservação das Vias Concessionadas, bem como os terrenos, as instalações e os equipamentos de contagem e classificação de tráfego, as casas de guarda e do pessoal de exploração, os escritórios e outras dependências de serviço, quaisquer bens ligados à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária e ainda outros activos não afectos à Concessão até ao limite das provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou renovação de bens afectos à Concessão.

3 - Constituem as Vias Concessionadas:

a) O terreno por elas ocupado, abrangendo a plataforma de via (faixa de rodagem, separador central, bermas e valetas), taludes e banquetas, até aos muros limite da propriedade que com ela marginam, ou (não existindo muro limite) até 7 m contados da crista ou da base do talude (consoante o caso), mas incluindo sempre dispositivos de drenagem (incluindo poços sumidouros), caminhos paralelos, faixas adicionais e áreas sobrantes, quando existirem (entendendo-se por áreas sobrantes as áreas excedentes resultantes de expropriação de acordo com as plantas parcelares constantes do projecto de expropriações ou de correcção de traçado da estrada);

b) Os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até ao limite dos restabelecimentos, incluindo as áreas referidas na alínea anterior;

c) As intersecções, incluindo o arruamento secundário numa extensão de 30 m a partir do eixo da Via Concessionada;

d) As obras de arte incorporadas nas Vias Concessionadas (passagens inferiores e superiores, passagens agrícolas, passagens hidráulicas, viadutos e pontes), incluindo, no que respeita à sua conservação e manutenção, as obras de arte que as transponham, mesmo que não tenham sido construídas pela Concessionária;

e) Os túneis incorporados nas Vias Concessionadas e todas as infra-estruturas complementares.

4 - A Concessionária deverá proceder à demarcação física dos limites dos terrenos que integrem o estabelecimento da Concessão, segundo os critérios estabelecidos no número anterior e de acordo com proposta a submeter à prévia aprovação do Concedente.

Base VI

Bens da Concessão

1 - As Vias Concessionadas integram o domínio público do Concedente.

2 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a instalação e funcionamento dos serviços concessionados, das Áreas de Serviço e Áreas de Lazer, das instalações de controlo de tráfego e de assistência aos utentes, bem como quaisquer edificações neles construídas, integrarão igualmente o domínio público do Concedente.

3 - No Termo da Concessão todos os bens e direitos a ela afectos revertem para o Concedente, sem qualquer custo ou preço a suportar por este.

4 - A Concessionária não poderá por qualquer forma ceder, alienar ou onerar quaisquer bens referidos nos n.os 1 e 2 da presente base, os quais, encontrando-se subtraídos do comércio jurídico privado, não poderão igualmente ser objecto de alienação ou oneração, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.

Base VII

Banco de Dados da Concessão

1 - A Concessionária deverá constituir, em formato digital e em suporte físico, um Banco de Dados da Concessão, o qual deverá ser actualizado, no mínimo, trimestralmente.

2 - Do Banco de Dados da Concessão constarão, pelo menos, os seguintes dados, sem prejuízo do Concedente poder solicitar a inclusão de outros, de acordo com critérios de razoabilidade:

a) O cadastro dos terrenos que fazem parte do estabelecimento da Concessão e dos terrenos confinantes;

b) Os projectos a elaborar pela Concessionária nos termos do Contrato de Concessão e, bem assim, os projectos como construídos (as built) de todas as infra-estruturas integradas na Concessão;

c) Os cadastros de todos os serviços localizados dentro dos limites da Concessão (redes de abastecimento de água, águas residuais, águas pluviais, telecomunicações, electricidade, gás, etc.);

d) A sinalização horizontal e vertical das Vias Concessionadas e acessos;

e) A lista dos bens em cada momento afectos à Concessão;

f) Os ónus ou encargos que recaiam sobre os bens afectos à Concessão;

g) A informação prestada nos termos da alínea i) da base XIII relativamente à disponibilidade das Vias;

h) A informação relativa ao tráfego em cada troço, de acordo com os dados registados pelos equipamentos de contagem e classificação de tráfego.

3 - A Concessionária manterá o Banco de Dados da Concessão permanentemente actualizado, nos termos do n.º 1 da presente base, durante a duração da Concessão.

4 - A Concessionária entregará ao Concedente, até ao dia 31 de Maio de cada ano, um duplicado, em formato digital, de todos os documentos e elementos de informação registados no Banco de Dados da Concessão reportados à data de 31 de Dezembro do ano anterior.

5 - A Concessionária deverá ainda fornecer e instalar junto da entidade a indicar pelo Concedente uma workstation e respectivo software que permita o acesso a todos os registos do Banco de Dados da Concessão.

6 - Ficarão a cargo da Concessionária todos os custos referentes à preparação, fornecimento, instalação e manutenção do Banco de Dados da Concessão (incluindo da workstation e software referidos no número anterior), bem como os referentes ao cumprimento das restantes obrigações estabelecidas na presente base.

Base VIII

Alienação, substituição ou oneração de bens móveis

1 - Os bens móveis que se incluam no n.º 2 da base V poderão ser substituídos, alienados e ou onerados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes.

2 - A Concessionária apenas poderá alienar os referidos bens móveis se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido função económica.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Concessionária poderá onerar os bens móveis que se incluam no n.º 2 da base V a favor das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, através do envio, nos 10 dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrem tal oneração.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da presente base, os bens e direitos da Concessionária que não integram a Concessão e que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades nesta integradas poderão ser alienados, onerados ou substituídos pela Concessionária, desde que tal alienação ou oneração não comprometa, de alguma forma, as obrigações da Concessionária resultantes do Contrato de Concessão.

5 - Os bens e direitos, com valor de aquisição superior a (euro) 50000, que tenham perdido utilidade para a Concessão serão abatidos ao Banco de Dados da Concessão, mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 15 dias contados da recepção do pedido de abate.

6 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do número anterior deverão ser comunicados ao Concedente, no prazo de 60 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 2 da presente base deverão ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 60 dias, podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade à sua concretização nos 30 dias seguintes à recepção daquela comunicação.

Base IX

Oneração, alienação e trespasse da Concessão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária não poderá alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados.

2 - A Concessionária não pode trespassar a Concessão, ou realizar negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sem prévia autorização do Concedente.

3 - Serão nulos quaisquer actos praticados em violação do disposto na presente base, sem prejuízo das sanções contratuais aplicáveis.

4 - No caso de trespasse, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo ainda aquela os deveres, obrigações e encargos que eventualmente venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.

Base X

Prazo da Concessão

1 - A Concessão terá um prazo de duração de 30 anos, contados desde a data da assinatura do Contrato de Concessão, considerando-se o prazo da Concessão automaticamente expirado às 24 horas do 30.º aniversário daquela data.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, após o decurso do prazo de duração da Concessão, das disposições do Contrato de Concessão que perdurem para além do Termo da Concessão.

CAPÍTULO III

Sociedade concessionária

Base XI

Objecto, estatutos e estrutura accionista

1 - A Concessionária terá como objecto social exclusivo o exercício das actividades integradas na Concessão e manterá, ao longo de todo o período de duração da Concessão, a forma de sociedade anónima regulada pela lei portuguesa.

2 - Os membros do Agrupamento deterão em conjunto enquanto accionistas, ao longo de todo o período de duração da Concessão e a todo o tempo, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.

3 - Até três anos após a entrada em serviço da totalidade das Vias Concessionadas é expressamente proibida a transmissão de acções da Concessionária, com excepção da transmissão entre membros do Agrupamento ou destes para entidades do mesmo grupo de empresas do transmitente, desde que previamente autorizadas pelo Concedente.

4 - São nulas as transmissões de acções da Concessionária efectuadas em violação do disposto na presente base, ficando a Concessionária obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que detenha acções representativas do seu capital através de tais transmissões.

5 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos na presente base, quaisquer títulos da Concessionária que confiram ou, por força do disposto no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir direito de voto aos seus titulares.

6 - Quaisquer alterações aos estatutos, com excepção do aumento de capital, desde que respeite os termos da presente base e da base XII, deverão, até cinco anos após a assinatura do presente Contrato de Concessão, ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.

7 - As autorizações a que se referem os números anteriores consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 45 dias a contar da respectiva solicitação.

8 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária dependerá, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente.

9 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos Bancos Financiadores nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais deverão em todos os casos ser comunicadas ao Concedente, juntamente com informação relativa aos termos e condições em que tenham sido estabelecidas.

Base XII

Capital social

1 - O capital social da Concessionária deverá ser integralmente subscrito no montante previsto no Contrato de Concessão.

2 - A Concessionária deverá manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição, indicando-lhe nomeadamente se as entradas de fundos nele contempladas foram integralmente realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.

3 - A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente.

4 - A autorização a que se refere o número anterior deverá considerar-se tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 60 dias a contar da data da sua solicitação.

5 - A Concessionária não poderá, até à conclusão da construção de todas as Vias Concessionadas, deter acções próprias.

Base XIII

Obrigações de informação da Concessionária

Ao longo de todo o período de duração da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a) Dar-lhe conhecimento, logo que possível, de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes do Contrato de Concessão ou que possa constituir causa de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, de sequestro ou rescisão da Concessão, nos termos previstos nas bases LXVI e LXVII e no n.º 4 da base LXXIII;

b) Remeter-lhe, até 21 dias após o final de cada trimestre, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base XLVIII, que inclua a análise dos níveis de sinistralidade nesse trimestre;

c) Remeter-lhe, até 30 dias após o final de cada semestre, relatório com informação relativa aos estudos e trabalhos relativos à manutenção das Vias Concessionadas realizados nesse semestre;

d) Remeter-lhe, até 30 dias após o final de cada semestre, um relatório do estado das expropriações realizadas, incluindo informação relativa aos pagamentos efectuados e à identificação das parcelas expropriadas nesse semestre, incluindo a tabela de valores unitários dos terrenos segundo os diversos tipos de utilização e ocupação, se for possível;

e) Remeter-lhe, até 30 de Setembro de cada ano, um relatório auditado da sua situação contabilística compreendendo o balanço e a demonstração de resultados relativos ao 1.º semestre desse ano;

f) Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano o relatório de gestão e contas relativo ao ano civil anterior, incluindo o mapa de origem e aplicação de fundos, o balanço anual e demonstração de resultados, bem como a certificação legal de contas e pareceres de auditores externos e do órgão de fiscalização;

g) Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo do 1.º semestre civil, e no prazo de cinco meses após o termo do 2.º semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção actualizada da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos a receber ou a efectuar ao Concedente entre esse período e o previsto para o Termo da Concessão, sendo esta informação elaborada na forma do Caso Base, incluindo, relativamente às projecções, uma descrição dos principais pressupostos actualizados ou alterados desde a última informação remetida nos termos desta alínea. As projecções fornecidas nos termos desta alínea considerar-se-ão tacitamente aprovadas se o Concedente a elas não se opuser no prazo de 45 dias a contar da sua recepção;

h) Dar-lhe pronto conhecimento de todas as situações que, quer na fase de construção, quer na fase de exploração, alterem de modo relevante o normal desenvolvimento dos trabalhos, do regime de exploração ou de outras actividades que integram a Concessão, bem como a verificação de anomalias estruturais ou significativas no Empreendimento Concessionado;

i) Remeter-lhe mensalmente, até ao 15.º dia do mês seguinte ao mês a que se reporta, toda a informação resultante do sistema de monitorização previsto no n.º 4 da base LII relativo ao cálculo da disponibilidade das Vias Concessionadas;

j) Comunicar-lhe, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, os cortes de vias a efectuar no Empreendimento Concessionado, salvo se tal for manifestamente impossível por força de uma situação de emergência, comprovada junto do Concedente, caso em que a Concessionária comunicará o corte da via logo que possível;

l) Apresentar-lhe prontamente as informações complementares ou adicionais que razoavelmente lhe forem solicitadas nos termos e para os efeitos do Contrato de Concessão.

Base XIV

Obtenção de licenças

Compete à Concessionária requerer, custear e obter todas as licenças, autorizações e aprovações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, bem como preencher os demais requisitos complementares para o mesmo fim.

CAPÍTULO IV

Financiamento

Base XV

Responsabilidades da Concessionária

1 - A Concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades que integram o objecto da Concessão, para que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.

2 - A Concessionária tem o direito a receber as importâncias relativas às portagens SCUT e as demais importâncias previstas no capítulo X das presentes bases da concessão e do contrato de concessão, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e Áreas de Lazer e, bem assim, quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão.

Base XVI

Contratos de Financiamento

1 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão e à realização dos pagamentos referidos na base XIX, a Concessionária deverá celebrar com os Bancos Financiadores os Contratos de Financiamento, bem como o Acordo de Subscrição, que, em conjunto, deverão garantir-lhe tais fundos, nos termos dos respectivos contratos.

2 - A modificação dos Contratos de Financiamento ou a celebração de quaisquer negócios jurídicos que tenham por objecto o financiamento da Concessionária ou das actividades compreendidas na Concessão carece de aprovação prévia do Concedente.

Base XVII

Obrigações do Concedente

O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão.

CAPÍTULO V

Transferências de Lanços

Base XVIII

Lanços Construídos

1 - A exploração e a conservação dos Lanços referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da data de assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se sua responsabilidade exclusiva a partir de então.

2 - A Concessionária deverá declarar ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente base, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar sem reservas a transferência da respectiva exploração e conservação, nos termos e para os efeitos do Contrato de Concessão.

Base XIX

Pagamento dos Lanços Construídos

A Concessionária pagará ao Concedente, pelo direito de exploração da totalidade dos Lanços Construídos, um montante global de (euro) 17407580, a preços correntes, a liquidar nos termos seguintes:

a) (euro) 15502295 na data da assinatura do Contrato de Concessão;

b) (euro) 352771 até três meses após a data da assinatura do Contrato de Concessão;

c) (euro) 352771 até seis meses após a data da assinatura do Contrato de Concessão;

d) (euro) 352771 até nove meses após a data da assinatura do Contrato de Concessão;

e) (euro) 423486 até 12 meses após a data da assinatura do Contrato de Concessão;

f) (euro) 423486 até 15 meses após a data da assinatura do Contrato de Concessão.

Base XX

Responsabilidade pelos Lanços Construídos

1 - Serão transferidas para a Concessionária, na data de assinatura do Contrato de Concessão, as posições contratuais ocupadas pelo Concedente relativamente a períodos de garantia de obras realizadas nos Lanços Construídos ao abrigo de contrato de empreitada, bem como todas as garantias bancárias de bom cumprimento que se encontrem em vigor, as quais se encontram identificadas no Contrato de Concessão.

2 - Quando os empreiteiros responsáveis pela construção dos Lanços Construídos não prestem o consentimento à cessão da posição contratual ou à transferência das garantias previstas nos números anteriores, o Concedente conferirá à Concessionária mandato para o exercício desses direitos.

3 - Caso seja contratualmente impossível o exercício directo pela Concessionária, e sempre que esta razoavelmente lho solicite, o Concedente exercerá os direitos inerentes às garantias referidas na presente base.

4 - A Concessionária terá direito às quantias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos termos das garantias referidas no número anterior, mas apenas no montante suficiente para compensar os prejuízos que tenha sofrido ou os custos em que tenha incorrido, devendo o Concedente entregar esses montantes à Concessionária após o recebimento dos mesmos.

5 - Caso seja possível, nos termos das referidas garantias, exigir de terceiros a realização de trabalhos de reparação nos Lanços, compete à Concessionária acompanhar todos os trabalhos que o Concedente possa exigir, nos termos dessas garantias, não podendo o Concedente aceitar reparações efectuadas sem que a Concessionária tenha dado o seu acordo para o efeito.

6 - Caso as garantias referidas nos números anteriores venham a caducar sem que os vícios ou defeitos por elas cobertos tenham sido denunciados durante o respectivo período de vigência, será a Concessionária responsável por tais vícios ou defeitos, caso os mesmos pudessem ter sido constatados durante aquele período por um operador diligente e actuando de acordo com padrões de conduta e qualidade exigíveis no tipo de actividade exercida pela Concessionária.

CAPÍTULO VI

Expropriações

Base XXI

Disposições aplicáveis e declaração de utilidade pública

1 - Às expropriações efectuadas no âmbito do Contrato de Concessão, e em tudo o que nele não se encontrar especialmente previsto, são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

2 - São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações a realizar para estabelecimento da Concessão, competindo à Concessionária a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, de acordo com o Código das Expropriações.

3 - Competirá à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à emissão das declarações de utilidade pública, de acordo com a legislação em vigor.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade integral da Concessionária por quaisquer erros ou omissões nos documentos referidos nos números anteriores, caso o Concedente identifique até ao termo do prazo previsto no n.º 7 da presente base incorrecções ou insuficiências nos mesmos, notificará a Concessionária para os corrigir, indicando expressamente quais as plantas parcelares que precisam de correcção, suspendendo-se o prazo previsto no n.º 7 até à recepção, pelo Concedente, dos elementos devidamente corrigidos.

5 - Competirá à Concessionária, enquanto entidade expropriante em nome da Região Autónoma dos Açores, a realização e condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações, aquisições de bens ou de direitos ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas decorrentes.

6 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, serão estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão, podendo no entanto os respectivos bens não integrar necessariamente o domínio público do Concedente.

7 - Compete ainda à Concessionária, a todo o tempo e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos a apresentar no âmbito do capítulo VII das presentes Bases, prestar ao Concedente toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente base, as declarações de utilidade pública serão publicadas no prazo máximo de 45 dias a contar da recepção, pelo Concedente, dos elementos necessários à respectiva emissão, acordando as Partes que a publicação de todas as declarações de utilidade pública será requerida com urgência e que a Concessionária suportará os respectivos custos de publicação.

9 - O atraso por parte do Concedente na prática de qualquer acto previsto nos termos da presente base, nomeadamente a declaração de utilidade pública no âmbito dos processos expropriativos, apenas poderá ser considerado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 da base XXIX e na base LXXIII se for superior a 15 dias relativamente ao termo do prazo previsto no número anterior.

CAPÍTULO VII

Concepção, projecto e construção

Base XXII

Concepção, projecto e construção

1 - A Concessionária é responsável pela concepção, projecto e construção dos Lanços referidos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 da base II e pela concepção, projecto de alteração de vias, reabilitação ou reformulação dos Lanços referidos na alínea b) do n.º 2 da base II, respeitando os estudos e projectos apresentados nos termos do disposto no presente Contrato de Concessão.

2 - A Concessionária é ainda responsável pela construção das vias de ligação aos nós, de acordo com o previsto nos projectos aprovados.

3 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de concepção, projecto e construção das Vias Concessionadas, a Concessionária celebrará com o ACE o Contrato de Empreitada que figurará como anexo ao Contrato de Concessão.

4 - A modificação do Contrato de Empreitada ou a celebração de quaisquer negócios jurídicos que tenham idêntico objecto carece de aprovação prévia do Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 45 dias a contar da data do respectivo pedido, acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, sem prejuízo de disposição em contrário no Contrato de Concessão.

Base XXIII

Elaboração de estudos e projectos

1 - Compete à Concessionária, sob supervisão do SRHE, promover, por sua conta e inteira responsabilidade, de acordo com as disposições do Contrato de Concessão, a elaboração dos estudos e projectos relativos às obras abrangidas no âmbito da Concessão, os quais deverão satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor, as normas comunitárias aplicáveis e respeitar os termos da proposta.

2 - Os estudos e projectos, designadamente de carácter técnico e ambiental, deverão satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos utentes, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que os Lanços atravessam, e serão apresentados sucessivamente sob a forma de estudos prévios, incluindo estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos, podendo algumas destas fases ser dispensadas com o acordo prévio do SRHE, a solicitação da Concessionária.

3 - No estabelecimento dos traçados dos Lanços com os seus nós de ligação e Áreas de Serviço e Áreas de Lazer, que deverão ser objecto de pormenorizada justificação nos projectos, ter-se-ão em conta, nomeadamente, os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esses traçados se desenvolverão, nomeadamente planos regionais de ordenamento do território, planos directores municipais e planos de pormenor urbanísticos.

4 - As normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam expressamente indicadas no Contrato de Concessão nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor em Portugal, deverão ser as normas francesas ou as normas que melhor se coadunem com a técnica rodoviária actual.

5 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos deverá estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

6 - A Concessionária poderá solicitar ao Concedente e este deverá fornecer-lhe, com a brevidade possível, todos os elementos referenciados nos anexos V a XV do caderno de encargos.

7 - Os elementos de estudo indicados no número anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Concedente, podendo a Concessionária propor as alterações que entender, dentro dos limites permitidos pelo Contrato de Concessão, para que as obras a realizar melhor possam corresponder à finalidade em vista.

Base XXIV

Apresentação de estudos e projectos

1 - Com excepção dos Lanços previstos nos n.os 2 e 4 da base II, que estão dispensados de apresentação de estudos prévios por se considerar que os mesmos resultam da proposta, sempre que haja lugar à elaboração de estudos prévios, os mesmos deverão ser organizados nos seguintes fascículos independentes:

a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço;

b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o estudo prévio apresentado;

c) Reconhecimento geológico-geotécnico, com proposta de programa de prospecção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projecto;

d) Estudo hidrológico das linhas de água que possam ser condicionantes para o traçado e respectivas obras de arte;

e) Estudo de Impacte Ambiental;

f) Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado em planta, perfil transversal e perfis longitudinais tipo, incluindo nós de ligação, intersecções e restabelecimentos, drenagem, pavimentação, sinalização e segurança, integração paisagística e outras instalações acessórias;

g) Obras de arte correntes;

h) Obras de arte especiais;

i) Túneis;

j) Áreas de Serviço e Áreas de Lazer.

2 - Os Estudos de Impacte Ambiental darão cumprimento à legislação nacional e comunitária neste domínio, designadamente ao Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, prevendo, identificando e avaliando os potenciais impactes resultantes das fases de construção e exploração, apresentando as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias e os sistemas de monitorização para controle efectivo dessas medidas.

3 - O Estudo de Impacte Ambiental será apresentado conjuntamente com o estudo prévio, para que o SRHE, enquanto entidade licenciadora, o possa remeter ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, para obtenção de Declaração de Impacte Ambiental nos termos da legislação em vigor.

4 - Os anteprojectos e os projectos de execução deverão ser organizados nos seguintes fascículos independentes:

a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço;

b) Implantação e apoio topográfico;

c) Estudo geológico e geotécnico;

d) Traçado geral;

e) Terraplanagem;

f) Nós de ligação e intersecções;

g) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;

h) Drenagem;

i) Pavimentação;

j) Integração paisagística;

l) Equipamento de segurança;

m) Sinalização;

n) Equipamentos de contagem e classificação de tráfego;

o) Telecomunicações;

p) Iluminação;

q) Vedações;

r) Serviços afectados;

s) Obras de arte correntes;

t) Obras de arte especiais;

u) Túneis;

v) Áreas de Serviço e Áreas de Lazer;

x) Projectos complementares;

z) Expropriações;

aa) RECAPE;

ab) Parecer de Revisão.

5 - Os estudos e projectos apresentados nas diversas fases deverão ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes, de acordo com o disposto na base XXV.

6 - Toda a documentação será entregue em triplicado, com excepção dos Estudos de Impacte Ambiental, que serão entregues em sextuplicado, e com uma cópia de natureza informática.

7 - A documentação informática, fornecida em CD, terá como suporte o seguinte software:

a) Textos - Microsoft Word, em formato standard;

b) Tabelas, gráficos, quadros e folhas de cálculo - Microsoft Excel, em formato standard;

c) Peças desenhadas - Autocad, em formato DXF ou DWG;

d) Imagens - Windows Picture and Fax Viewer, IPG, TIF ou PDF.

Base XXV

Critérios de projecto

1 - Na elaboração dos projectos dos lanços rodoviários, incluindo as respectivas obras de arte e túneis, devem respeitar-se as características técnicas definidas nas especificações técnicas de projecto em vigor da EP, tendo em conta a velocidade base de 90 km/h nas Vias Concessionadas.

2 - Em zonas excepcionalmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, poderá ser adoptada velocidade base e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.

3 - As características mínimas a adoptar para os vários Lanços deverão respeitar o disposto no caderno de encargos.

4 - O dimensionamento do perfil transversal dos troços rodoviários (secção corrente) deve ser baseado nos volumes horários de projecto previstos, em função de um nível mínimo de serviço «C» definido para o ano horizonte, considerando este como o 20.º ano após a abertura ao tráfego da totalidade das Vias Concessionadas.

5 - O dimensionamento do perfil transversal dos troços rodoviários referido no número anterior poderá ser atingido por fases, de acordo com a evolução do tráfego e em termos a acordar com o Concedente, devendo, porém, as características iniciais dos Lanços respeitar o disposto nos n.os 3 e 4 da presente base.

6 - Relativamente aos projectos a levar a cabo pela Concessionária, deverão ser observados os seguintes requisitos:

a) Vedação - a vedação dos Lanços deverá ser efectuada pelo menos nos Lanços onde tal é exigido nos termos do Contrato de Concessão, utilizando-se para o efeito as soluções que forem aprovadas pelo SRHE;

b) Sinalização - deverá ser estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso da EP;

c) Equipamentos de segurança - deverão ser instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, bem como dispositivos de protecção a motociclistas conforme a legislação em vigor e as disposições normativas da EP, sempre que se justifique, devendo nomeadamente ser instaladas no limite da plataforma rodoviária, junto dos aterros com altura superior a 3 m, no separador quando tenha largura inferior a 9 m, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos na Directiva n.º 98/34/CE;

d) Integração e enquadramento paisagístico - a integração dos Lanços na paisagem e o seu enquadramento adaptado à Região que atravessam deverão ser objecto de projectos especializados, que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer das margens, separador e Áreas de Serviço e Áreas de Lazer, com a adopção de espécies arbóreo-arbustivas típicas da rede viária regional da ilha de São Miguel;

e) Expropriações - o projecto deverá conter todos os elementos e documentos necessários à individualização dos bens a expropriar, de acordo com o Código das Expropriações, e deverá ainda conter a tabela de valores unitários dos terrenos, segundo os diversos tipos de utilização ou ocupação;

f) Serviços afectados - deverão ser contemplados o desvio provisório e o restabelecimento de todos os serviços afectados, de acordo com os contactos a estabelecer entre a Concessionária e as entidades interessadas;

g) Iluminação - para além dos Lanços referidos no n.º 2, alínea b), subalíneas iii) e vi), da base II, todos os nós de ligação aos Lanços que integram a Concessão, bem como túneis ou pontes de especial dimensão em zonas urbanas, e ainda as Áreas de Serviço e Áreas de Lazer deverão ser iluminados;

h) Telecomunicações - deverão ser estabelecidas ao longo dos Lanços adequadas redes de telecomunicações para serviço da Concessionária e do Concedente e para assistência aos utentes. O canal técnico a construir pela Concessionária para o efeito deverá permitir a instalação de cabos de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe ficará reservada, e deverá ser construído de modo a minimizar a afectação da circulação rodoviária sempre que haja que se proceder a trabalhos que impliquem a utilização de quaisquer cablagens ou canos nele contidos;

i) Qualidade ambiental - deverão existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, designadamente ruídos;

j) Drenagem - a drenagem pluvial das vias deverá ser encaminhada para linhas de água (veios de água, grotas ou regueiras) ou, em caso de impossibilidade, para poços sumidouros em pedra, tradicionais na ilha de São Miguel, sendo proibido o encaminhamento de águas pluviais provenientes das vias para terrenos particulares;

l) Higiene, saúde e segurança no trabalho - deverá ser tida em conta a legislação especial aplicável neste âmbito;

m) Pareceres de Revisão - serão elaborados Pareceres de Revisão que terão em linha de conta a verificação dos projectos de execução;

n) Geologia e geotecnia - deverá ser elaborado um estudo geológico-geotécnico com base nos resultados de uma campanha de prospecção geotécnica pormenorizada que permita, nomeadamente: i) determinar a política de reutilização dos materiais pomíticos, tendo em conta as características geotécnicas prevalecentes e as especificidades climáticas da ilha de São Miguel; ii) salvaguardar a criação de um leito de pavimento homogéneo, de modo a implantar uma plataforma com as características de deformabilidade adequadas, e iii) assegurar uma adequada fundação das obras de arte.

7 - Ao longo e transversalmente aos Lanços, incluindo as suas obras de arte especiais, deverão ser estabelecidos, onde se julgue conveniente e ou de acordo com o definido pelas entidades competentes, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de serviços, nomeadamente cabos eléctricos, telefónicos, condutas e outros, possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de se levantar o pavimento.

8 - Os projectos deverão assegurar o acesso às parcelas encravadas, confinantes às Vias Concessionadas.

Base XXVI

Programa de estudos e projectos

1 - No prazo de 30 dias contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submeterá à aprovação do Concedente um documento em que indicará as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos que lhe compete elaborar, bem como os de alterações que julgue necessário introduzir nos estudos que lhe tenham sido fornecidos pelo Concedente, e onde identificará ainda as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão do Parecer de Revisão a que alude o n.º 6 da base XXIV.

2 - No documento referido no número anterior figurarão também as datas, expressas em meses e anos, do início da construção e da abertura ao tráfego de cada Lanço, bem como de outras infra-estruturas a construir no âmbito da Concessão, com respeito pelo disposto na base XXVIII.

3 - O documento a que se refere o n.º 1 da presente base considerar-se-á tacitamente aprovado no prazo de 30 dias a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente, e pelo período de tempo que decorrer até à prestação de tais esclarecimentos pela Concessionária.

Base XXVII

Aprovação de estudos e projectos

1 - Os estudos e projectos apresentados ao Concedente nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo SRHE no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, salvo para os estudos prévios, em que a aprovação deva ser, nos termos da lei, antecedida de Declaração de Impacte Ambiental, caso em que o prazo de 60 dias se contará a partir da data da sua aprovação expressa ou, na sua omissão, na data da sua aprovação tácita.

2 - A solicitação, pelo SRHE, de correcções ou esclarecimentos aos projectos ou estudos apresentados tem por efeito a contagem de novo prazo de aprovação, se tais correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projectos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.

3 - O Concedente aprovará os traçados que considere mais convenientes aos interesses da Região Autónoma dos Açores.

4 - A aprovação ou não aprovação dos projectos pelo Concedente não acarretará para ele qualquer responsabilidade nem libertará a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão, nem da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição das concepções previstas ou da funcionalidade das obras, com excepção das modificações impostas unilateralmente pelo Concedente e relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito as suas reservas. Neste caso, a Concessionária não será responsabilizada pelas modificações impostas na medida em que os factos geradores de responsabilidade perante o Concedente ou terceiro estejam abrangidos no âmbito das reservas por si feitas.

5 - A Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos e verificados os pressupostos previstos na base LXXIII, se, em resultado do processo de avaliação do impacte ambiental nos Lanços que não disponham, na data de assinatura do Contrato de Concessão, de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável com condicionantes:

a) O traçado que vier a ser imposto pelo Concedente para qualquer Lanço se localizar fora do corredor considerado na Proposta; ou b) For exigida a construção de túneis não considerados nos elementos integrantes da Proposta.

Base XXVIII

Prazos de execução

1 - O início da construção deverá ter lugar dentro do prazo máximo de seis meses a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão e obedecer ao Programa de Trabalhos que constitui anexo ao Contrato de Concessão.

2 - As datas de entrada em serviço e, bem assim, as datas de início da construção de cada um dos Lanços são as que constam do Programa de Trabalhos.

3 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos nos n.os 2 e 4 da base II são as seguintes:

a) A entrada em serviço do Lanço Via Rápida Lagoa-Ribeira Grande (Lagoa-Adutora;

Adutora-rotunda da Ribeira Seca) deverá verificar-se no prazo de 17 meses a contar da assinatura do Contrato de Concessão, desde que a respectiva declaração de utilidade pública seja publicada no prazo de um mês a contar da data da apresentação pela Concessionária do requerimento para o efeito;

b) Os restantes Lanços deverão entrar em serviço dentro do prazo máximo de cinco anos a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão.

Base XXIX

Programa de Trabalhos

1 - Quaisquer alterações, de iniciativa da Concessionária, ao Programa de Trabalhos deverão ser notificadas ao SRHE, acompanhadas da devida justificação, não podendo, em nenhuma circunstância, envolver adiamento das datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços indicadas no n.º 3 da base XXVIII.

2 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, a Concessionária deverá apresentar ao SRHE, no prazo de 30 dias, um plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o efeito necessário.

3 - O SRHE deverá pronunciar-se sobre o plano de recuperação referido no número anterior no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação.

4 - Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado pelo SRHE, este poderá impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.

5 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deverá manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, devendo cumprir, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, o plano de recuperação e observar as medidas em questão.

6 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos e verificados os pressupostos da base LXXIII.

Base XXX

Execução das obras

1 - A execução de qualquer obra em cumprimento do Contrato de Concessão só poderá iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.

2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do SRHE, que se considerará tacitamente concedida no prazo de 60 dias a contar da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados.

3 - Todas as obras serão realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, em harmonia com as disposições legais ou regulamentares em vigor e as características habituais em obras do tipo das que constituem o objecto da Concessão.

4 - Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, observar-se-ão, mediante acordo do SRHE, as recomendações similares de outros países da União Europeia.

5 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas poderão circular nas obras com o visto do SRHE.

6 - A construção de qualquer obra por empreiteiros independentes deverá ser precedida dos procedimentos de contratação pública exigíveis nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável.

Base XXXI

Danos, restabelecimentos e serviços afectados

1 - Competirá à Concessionária suportar os encargos relativos à reparação dos estragos que se demonstre terem sido causados em quaisquer infra-estruturas em consequência das obras a seu cargo, nomeadamente vias de comunicação, infra-estruturas enterradas, mobiliário urbano, incluindo a reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros.

2 - A reposição dos bens e serviços danificados será realizada de acordo com as instruções das entidades que neles superintendem, não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

3 - A Concessionária será também responsável pelo restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção das Vias Concessionadas.

4 - Competirá ainda à Concessionária construir, nas Vias Concessionadas, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de instrumentos de planeamento urbanístico aprovados pelas entidades competentes, à data de elaboração dos projectos de execução dos Lanços integrados na Concessão.

5 - O traçado e as características técnicas dos restabelecimentos previstos nos números anteriores devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para os mesmos ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

6 - A Concessionária será responsável pelas deficiências ou vícios de construção que venham a detectar-se nos restabelecimentos referidos no presente base até cinco anos após a data de abertura ao tráfego do Lanço onde se localizem.

Base XXXII

Condicionamentos especiais

1 - O Concedente poderá impor à Concessionária a realização de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

2 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

3 - Qualquer património histórico ou arqueológico existente no traçado das obras de construção das Vias Concessionadas é pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.

4 - A verificação de qualquer das situações previstas na presente base confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos e verificados os pressupostos da base LXXIII.

Base XXXIII

Qualidade das Vias Concessionadas

1 - A Concessionária deverá garantir ao Concedente a qualidade da concepção e do projecto bem como da execução das obras de construção ou reabilitação, consoante o caso, e conservação dos Lanços previstos nos n.os 2 e 4 da base II, bem como a qualidade da conservação dos Lanços referidos no n.º 3 da mesma base, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.

2 - A Concessionária responderá perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção ou reabilitação e na conservação das Vias Concessionadas, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXI.

Base XXXIV

Vistoria e entrada em serviço

1 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, proceder-se-á, a pedido da Concessionária, à sua vistoria, lavrando-se auto em que intervirão representantes do Concedente e da Concessionária.

2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de contagem e classificação de tráfego, equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo da qualidade, bem como dos trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem.

3 - O pedido de vistoria deverá ser remetido ao SRHE com uma antecedência mínima de 21 dias relativamente à data pretendida pela Concessionária para o seu início, devendo o SRHE, caso não aceite essa data, fixar a data da vistoria para os 15 dias seguintes à data sugerida.

4 - A vistoria não se pode prolongar por mais de três dias úteis e será dela lavrado auto assinado por representantes do SRHE e da Concessionária.

5 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só se verificará caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu bom funcionamento.

6 - No caso do resultado dessa vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, será a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do SRHE, sob a forma de homologação de auto de vistoria, sem prejuízo da realização dos trabalhos de acabamento e melhoria que porventura se tornem necessários e que serão objecto de nova vistoria e respectivo auto.

7 - Os trabalhos de acabamento e melhoria referidos no número anterior deverão ser especificadamente indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado.

8 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.

9 - No prazo máximo de um ano a contar da última vistoria referida no n.º 6 da presente base, a Concessionária fornecerá ao SRHE um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas e procederá à respectiva incorporação no Banco de Dados da Concessão.

Base XXXV

Aumento do número de vias

1 - O aumento de número de vias dos Lanços que constituem o objecto da Concessão será realizado em harmonia com as regras seguinte:

a) Nos Lanços ou respectivos trechos com quatro vias, terá de entrar em serviço pelo menos mais uma via por sentido um ano depois daquele em que o TMDA atingir 50000 veículos;

b) Nos Lanços ou respectivos trechos com três vias, terá de entrar em serviço pelo menos mais uma via um ano depois daquele em que o TMDA atingir 14000 veículos;

c) Nos trechos com duas vias, terá de entrar em serviço pelo menos mais uma via um ano depois daquele em que o TMDA atingir 10000 veículos.

2 - A execução das obras de alargamento referidas no número anterior implicará a prévia negociação entre o Concedente e a Concessionária de novas Bandas de tráfego e respectivas tarifas de Portagem SCUT, devendo a nova estrutura de pagamentos ser fixada de forma que a Concessionária não fique nem em melhor nem em pior situação, em termos de rentabilidade esperada, face ao investimento que tenha de efectuar em alargamentos.

3 - A revisão da estrutura de pagamentos deverá processar-se de acordo com os procedimentos que a seguir se descrevem:

a) A Concessionária deverá fornecer ao Concedente estimativas detalhadas quanto ao impacte do alargamento nos custos da Concessionária e no volume de tráfego;

b) Uma vez acordado entre o Concedente e a Concessionária o efeito previsto dos alargamentos nos custos e no tráfego, serão acordados entre ambos os ajustamentos necessários no nível das tarifas das Portagens SCUT e das Bandas;

c) O ajustamento das tarifas das Portagens SCUT e das Bandas será feito de modo a possibilitar que a TIR seja idêntica ao que se previa antes do alargamento nas últimas projecções apresentadas nos termos da alínea g) da base XIII.

4 - Caso a Concessionária e o Concedente não cheguem a acordo quanto à verificação das circunstâncias que determinam o alargamento, ao custo deste, à estrutura de pagamentos ou ao seu impacte em termos de tráfego, a Concessionária fica obrigada a realizar o alargamento em causa, lançando o competente procedimento, sendo o respectivo custo suportado pelo Concedente e não sendo revistas as tarifas e Bandas de Portagem SCUT, sem prejuízo da possibilidade de recurso à arbitragem.

5 - Os documentos do procedimento referido no número anterior e a respectiva adjudicação deverão ser previamente aprovados pelo Concedente.

Base XXXVI

Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral

1 - A Concessionária procederá, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala conveniente, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.

2 - Esta demarcação e a respectiva planta deverão ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada Lanço.

3 - Este cadastro deverá ser rectificado, segundo as mesmas normas e no mesmo prazo, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações.

4 - A Concessionária incorporará no Banco de Dados da Concessão os elementos resultantes do cadastro previsto nesta Base.

CAPÍTULO VIII

Áreas de Serviço e Áreas de Lazer

Base XXXVII

Requisitos

1 - As Áreas de Serviço e Áreas de Lazer serão construídas de acordo com os projectos apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, que deverão prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.

2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço e Áreas de Lazer e os respectivos programas de execução nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 da base XXIV.

3 - As Áreas de Serviço e Áreas de Lazer a estabelecer ao longo das Vias Concessionadas deverão:

a) Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes das Vias Concessionadas locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;

c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria 75-A/94, de 14 de Maio.

4 - A Concessionária fica obrigada a proceder à instalação de, pelo menos, uma Área de Serviço em cada um dos eixos rodoviários em que se agrupam os Lanços objecto da Concessão (Eixo Sul, Eixo Sul/Norte e Eixo Nordeste).

5 - A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço e Áreas de Lazer deverá ter lugar no prazo máximo de 18 meses após o início da exploração, pela Concessionária, do Lanço onde se integram ou de 24 meses após a transferência para a Concessionária do Lanço já construído.

Base XXXVIII

Construção e exploração de Áreas de Serviço e Áreas de Lazer

1 - A Concessionária não poderá subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço e Áreas de Lazer, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.

2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na base XXII.

3 - Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço e Áreas de Lazer, a Concessionária manterá os direitos e continuará sujeita às obrigações para si emergentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo seu cumprimento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de incumprimento das obrigações impostas, neste âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Concedente poderá notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área de Serviço e de Lazer para, no prazo máximo que razoavelmente fixar, face às características do incumprimento, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências.

5 - Decorrido o prazo fixado pelo Concedente, e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, o Concedente poderá exigir à Concessionária que rescinda o contrato de exploração da Área de Serviço ou de Lazer.

6 - A possibilidade prevista no número anterior deverá estar expressamente ressalvada nos contratos referidos no n.º 1 da presente base.

Base XXXIX

Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço

1 - No fim do prazo da Concessão, caducarão automaticamente quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, o Concedente poderá exigir à Concessionária, até 120 dias antes do fim do prazo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, subsistindo estes, nestas circunstâncias, para além daquela data.

3 - Em caso de resgate ou rescisão da Concessão, o Concedente assumirá os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que estejam, à data do resgate ou rescisão, em vigor, com excepção dos resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes ou daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a rescisão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.

4 - Os contratos a que se refere o n.º 1 deverão conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2 e, bem assim, o reconhecimento dos efeitos que nesses contratos terá o resgate ou rescisão da Concessão, indicados no n.º 3 da presente base.

CAPÍTULO IX

Exploração e conservação das Vias Concessionadas

Base XL

Exploração das Vias Concessionadas

1 - A Concessionária é responsável pela exploração das Vias Concessionadas, a partir da respectiva data de entrada em serviço ou transferência, em condições de operacionalidade e segurança, devendo mantê-las em funcionamento ininterrupto e permanente.

2 - É da responsabilidade da Concessionária a manutenção das Vias Concessionadas em bom estado de conservação e boas condições de utilização, operacionalidade e segurança, nos termos do Contrato de Concessão, bem como a realização atempada de todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam.

3 - A Concessionária deverá respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção.

4 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a instalação, conservação e manutenção do sistema de monitorização da disponibilidade das Vias Concessionadas, dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo Centro de Controlo e ainda dos sistemas de iluminação, de sinalização, de segurança e de ventilação de túneis, o equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.

5 - O estado de conservação e as condições de exploração das Vias Concessionadas serão assiduamente verificados pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe forem fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no Manual de Operação e Manutenção.

Base XLI

Cumprimento do Plano de Controlo de Qualidade e Segurança e Manual de

Operação e Manutenção

1 - O incumprimento por parte da Concessionária do disposto no Plano de Controlo de Qualidade e Segurança dará origem à aplicação de multas contratuais pelo Concedente, nos termos do disposto na base LXIII.

2 - A Concessionária deverá elaborar e respeitar o Manual de Operação e Manutenção, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de três meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, no qual serão estabelecidas as regras, os princípios e os procedimentos a adoptar em matéria de manutenção e conservação das Vias Concessionadas e designadamente:

a) Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b) Informação e normas de comportamento para com os utentes;

c) Normas de actuação no caso de restrições de circulação nas Vias Concessionadas;

d) Segurança dos utentes e das instalações;

e) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;

f) Monitorização e controlo ambiental;

g) Estatísticas;

h) Áreas de Serviço e Áreas de Lazer;

i) Sistema de monitorização da disponibilidade das Vias Concessionadas.

3 - Na manutenção e conservação de áreas sobrantes os trabalhos mínimos a ter em conta são:

a) Cortes de relva:

i) Bermas e taludes de escavação - garantir o número de cortes necessário de modo que a erva não cresça a uma altura superior a 20 cm;

ii) Taludes de aterro - garantir os cortes de relva uma vez por ano, excepto naqueles que se localizem em zonas urbanas ou próximas destas, para as quais se aplica a regra estabelecida na alínea anterior;

b) Podas:

i) Árvores - garantir as podas anuais de modo que haja uma segurança para os utentes e veículos que circulem na via e a proporcionar um enquadramento paisagístico adequado. A altura máxima por árvore deverá ser de 10 m;

ii) Arbustos e plantas herbáceas - garantir a poda anual de modo a manter a visibilidade da via, bem como o seu embelezamento;

c) Limpeza - manter as áreas isentas de materiais/objectos que poluam a via;

d) Plantação e replantação - garantir que, anualmente, se aumente a área plantada com espécies lenhosas e herbáceas tradicionais da Região idênticas às que ladeiam as estradas actualmente, bem como repor aquelas que apesar de anteriormente plantadas se encontram danificadas.

4 - O Manual de Operação e Manutenção incluirá o Plano de Controlo de Qualidade e Segurança contendo os padrões mínimos de qualidade e segurança que a Concessionária se obriga a respeitar durante todo o período de duração da Concessão, designadamente nas seguintes componentes:

a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);

b) Obras de arte correntes;

c) Obras de arte especiais;

d) Túneis;

e) Drenagem;

f) Equipamentos de segurança;

g) Sinalização;

h) Integração paisagística e ambiental;

i) Iluminação;

j) Telecomunicações;

l) Sistema de monitorização da disponibilidade das Vias Concessionadas;

m) Equipamentos de contagem e classificação de tráfego.

5 - O Manual de Operação e Manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, alteração essa que interromperá o prazo de aprovação.

6 - As alterações ao Plano de Controlo de Qualidade e Segurança e ao Manual de Operação e Manutenção apenas poderão ter lugar mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias.

Base XLII

Equipamento de contagem e classificação de tráfego

1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Lanços que integram a rede a seu cargo equipamento de contagem e classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efectivo do número, tipo e classe de veículos que passam nas Vias Concessionadas, os quais constituem a base do cálculo da remuneração à Concessionária, nos termos da base LIII.

2 - O equipamento de contagem e classificação de tráfego a instalar deverá garantir:

a) A classificação dos veículos, de acordo com as seguintes categorias:

(ver documento original) b) O cálculo do encargo para o Concedente com o sistema de Portagens SCUT;

c) O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e gestão de tráfego e para o sistema de gestão de pavimentos.

3 - Ficarão a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego.

4 - Todos os equipamentos de contagem e classificação de tráfego deverão ser sujeitos a um período de experimentação, com a duração mínima de dois meses e máxima de quatro meses, antes de entrarem em funcionamento. A aprovação pelo Concedente das condições de funcionamento de todos os equipamentos de contagem e classificação de veículos de um Lanço é condição para a entrada em serviço efectivo desse Lanço, nomeadamente para efeitos do capítulo X.

5 - Caso o Concedente não aprove algum dos equipamentos de contagem e classificação de veículos na sequência dos testes realizados, a Concessionária deverá reparar ou substituir os equipamentos em causa, iniciando um novo período de experimentação, com a duração mínima de dois meses e máxima de quatro meses.

Base XLIII

Localização dos equipamentos de contagem e classificação de tráfego

1 - A localização dos equipamentos de contagem e classificação de veículos, prevista nos termos do Contrato de Concessão, deverá permitir a contagem e classificação do tráfego que se verifique em cada Lanço da Concessão, para efeitos do cálculo do encargo para o Concedente com o sistema de Portagens SCUT.

2 - Será dispensada a instalação de equipamento de contagem e classificação de tráfego em qualquer Lanço onde, por razões técnicas devidamente justificadas e aceites pelo SRHE, não seja possível ou aconselhável a instalação de tal equipamento, ficando a extensão de qualquer desses Lanços, para efeito de cálculo de Portagem SCUT, afecto ao Troço onde o mesmo se integre, nos termos do Contrato de Concessão.

Base XLIV

Classificação de veículos

Para efeitos de determinação do valor das Portagens SCUT, nos termos da base LIII deverão prever-se apenas duas classes: veículos ligeiros, correspondentes às classes C, D e E, referidas na alínea a) da base XLII, e veículos pesados, correspondentes às classes F, G, H, I e J.

Base XLV

Direitos e obrigações dos utentes e dos proprietários confinantes das Vias

Concessionadas

1 - Os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com as Vias Concessionadas em relação ao seu policiamento serão as que constam do Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - A Concessionária tem o dever de informar previamente os utentes sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições de circulação nas Vias Concessionadas, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço, as que obriguem a desvios de faixa de rodagem ou condicionem o acesso a propriedades confinantes, devendo essa informação ser difundida nos órgãos de comunicação social quando essa alteração se prolongue por mais de um dia e colocada na rede viária.

Base XLVI

Manutenção e disciplina de tráfego

1 - A circulação pelas Vias Concessionadas obedecerá ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - A Concessionária é obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas Vias Concessionadas.

3 - A Concessionária deverá instalar os equipamentos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, e em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede regional.

4 - Deverá também a Concessionária submeter-se, sem direito a qualquer indemnização, a todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento para todas as categorias de utentes do conjunto da rede viária.

5 - A Concessionária é obrigada a reformular a sinalização existente ou implementar nova sinalização, sempre que tal seja necessário no decurso de alterações introduzidas na legislação rodoviária, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 da base LXXIII.

Base XLVII

Assistência e reclamações dos utentes

1 - A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Vias Concessionadas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.

2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária organizar um serviço destinado a chamar os meios de socorro sanitário em caso de acidente e os meios de assistência mecânica.

3 - Existirão à disposição dos utentes das Vias Concessionadas, nas Áreas de Serviço e no Centro de Controlo, livros destinados ao registo das reclamações, que deverão ser visados periodicamente pelo SRHE.

4 - Trimestralmente serão enviadas ao SRHE as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações que porventura tenham sido efectuadas.

Base XLVIII

Estatísticas do tráfego

1 - A Concessionária deverá organizar uma estatística diária do tráfego nas Vias Concessionadas, adoptando para o efeito um sistema a estabelecer de acordo com a base XLIV.

2 - Os elementos obtidos serão mantidos, durante cinco anos, sem quaisquer restrições, à disposição do Concedente, que terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

Base XLIX

Controlo dos níveis de sinistralidade

1 - A Concessionária deverá manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados nas Vias Concessionadas e promover a realização de auditorias anuais dos mesmos.

2 - Caso os níveis de sinistralidade registados nas Vias Concessionadas sejam superiores à média da restante rede regional, a Concessionária fica sujeita ao pagamento das multas referidas nos n.os 4 e seguintes da presente base e deverá apresentar propostas com vista à redução desses níveis.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Concessionária poderá apresentar as propostas que considerar convenientes para a redução dos níveis de sinistralidade, ainda que os mesmos sejam inferiores à média da restante rede regional.

4 - Um ano após a implementação das propostas previstas nos números anteriores, devidamente homologadas pelo SRHE, deverão ser realizadas auditorias, efectuadas por entidades idóneas e independentes, com vista à verificação do cumprimento dos objectivos apresentados nas referidas propostas, ficando a Concessionária sujeita ao pagamento de multas por níveis de sinistralidade elevados e à atribuição de prémios por redução dos níveis de sinistralidade, nos termos dos números seguintes.

5 - Os prémios ou multas a pagar, referidos no número anterior, serão estabelecidos de acordo com as seguintes regras e serão aplicados apenas após o término do Período Inicial da Concessão:

a) Se o índice de sinistralidade calculado para o ano em causa de acordo com o número seguinte for inferior à média da restante rede regional da ilha de São Miguel mais recente disponível, o Concedente pagará um prémio à Concessionária com o seguinte valor:

Prémio(índice t) = 2% x P(índice t) x ((IS(índice i) (médio) - IS(índice i))/IS(índice i)) em que:

P(índice t) = pagamentos de Portagens SCUT referentes a t, calculado nos termos definidos nos n.os 2 e 3 da base LIII;

IS(índice i) (médio) = média do índice de sinistralidade regional da ilha de São Miguel mais recente que se encontrar disponível no ano i;

IS(índice i) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano i;

b) Se o índice de sinistralidade calculado para o ano em causa de acordo com o número seguinte for superior à média da restante rede regional da ilha de São Miguel mais recente disponível, a Concessionária pagará uma multa ao Concedente com o seguinte valor:

Multa(índice t) = 2% x P(índice t) x ((IS(índice i) - IS(índice i) (médio))/IS(índice i)) em que:

P(índice t) = pagamentos de Portagens SCUT referentes a t, calculado nos termos definidos nos n.os 2 e 3 da base LIII;

IS(índice i) (médio) = média do índice de sinistralidade regional da ilha de São Miguel mais recente que se encontrar disponível no ano i;

IS(índice i) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano i.

6 - O regime de multas e de prémios relativos aos níveis de sinistralidade basear-se-á no cálculo do seguinte índice de sinistralidade:

IS(índice i) = (N(índice i) x 10(elevado a 8)):(L x TMDA(índice i) x 365) em que:

IS(índice i) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano i;

N(índice i) = número de acidentes no ano i, com vítimas (mortos e ou feridos), registados na Concessão;

L = extensão total em quilómetros dos Lanços em serviço;

TMDA(índice i) = TMDA registado na Concessão no ano i.

Base L

Instalações de terceiros

1 - Quando, ao longo do período da Concessão, venha a mostrar-se necessário o atravessamento, nas Vias Concessionadas, de quaisquer instalações, equipamentos ou redes de serviço público ou privado não previstas anteriormente, a Concessionária deverá permitir a sua instalação nos termos e condições acordados entre esta e as entidades gestoras dos referidos serviços.

2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações ou redes referidas no número anterior deverão ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os respectivos custos de instalação e conservação, bem como, se for o caso, as consequências da implantação de tal instalação nas Vias Concessionadas, designadamente cortes temporários.

CAPÍTULO X

Pagamentos a efectuar pelo Concedente e penalidades por indisponibilidade

das Vias Concessionadas

Base LI

Pagamentos à Concessionária

A Concessionária terá o direito de receber do Concedente uma remuneração correspondente ao valor das Portagens SCUT, nos termos da base LIII.

Base LII

Penalização por indisponibilidade das Vias Concessionadas

1 - Excepto se o encerramento for devido a casos de força maior ou à ocorrência de acidentes (sem prejuízo da aplicação de multas nos termos da base XLIX) e intervenção das autoridades e ou do Concedente, apenas será permitido sem penalidade o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 10000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas), e até ao limite de 15000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno. Durante o Período Inicial de Concessão os limites aplicáveis serão de 33600 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno, e de 25000 via x quilómetro x hora por ano, no período nocturno. Caso estes limites sejam ultrapassados, a Concessionária ficará sujeita ao regime de penalizações estabelecido no número seguinte.

2 - Por cada fracção inteira de 150 x via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno, e por cada fracção inteira de 100 x via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno, que uma via de circulação de tráfego esteja encerrada, para efeitos de conservação, para além dos limites estabelecidos no número anterior, será aplicada à Concessionária uma penalização de (euro) 11250 no período nocturno e de (euro) 22500 no período diurno, sendo estes montantes reportados a Janeiro de 2006 e actualizados anualmente de acordo com a variação do índice de preços no consumidor (IPC) do ano anterior.

3 - Para efeitos do disposto na presente base, considera-se que uma via se encontra disponível quando a circulação nessa via se encontre desimpedida e se processe de acordo com os níveis de qualidade de serviço exigíveis ao abrigo do Contrato de Concessão.

4 - A Concessionária deverá implementar um sistema de monitorização e contagem do número de horas x quilómetros x vias que não se encontrem disponíveis, em cada ano, o qual deverá ser previamente aprovado pelo Concedente e, depois de implementado, sujeito a acções de fiscalização.

Base LIII

Pagamentos de Portagens SCUT

1 - Durante o Período Inicial da Concessão, a Concessionária não receberá qualquer montante do Concedente relativo a pagamento de Portagens SCUT.

2 - A partir das 24 horas do último dia do Período Inicial da Concessão, a Concessionária terá direito a receber do Concedente um pagamento referente a Portagem SCUT calculado com base na seguinte fórmula:

(ver documento original) 3 - O valor dos pagamentos referentes a cada Banda [PB(i)] será obtido em cada ano t através da aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original) 4 - Para o cálculo do TMDAE(índice t)(j), expresso em termos de veículos equivalentes, será usada a seguinte expressão:

TMDAE(índice t)(j) = TMDA(índice t)(elevado a VL)(j) x f(índice p) x TMDA(índice t)(elevado a VP)(j) em que:

TMDA(índice t)(elevado a VL)(j) = tráfego médio diário anual de veículos ligeiros registado no equipamento de contagem j, no ano t;

f(índice p) = factor de equivalência para veículos pesados;

TMDA(índice t)(elevado a VP)(j) = TMDA de veículos pesados registado no equipamento de contagem j, no ano t;

t = período correspondente a um ano civil.

5 - O factor de equivalência f(índice p) para veículos pesados será igual a 2,2.

6 - Para efeitos do cálculo do TMDAE(índice t)(j) aplicar-se-á a seguinte restrição:

TMDA(índice t)(elevado a VL)(j) + TMDA(índice t)(elevado a VP)(j) (igual ou menor que) k em que:

TMDA(índice t)(elevado a VL)(j) = TMDA de veículos ligeiros registado no equipamento de contagem j, no ano t;

TMDA(índice t)(elevado a VP)(j) = TMDA de veículos pesados registado no equipamento de contagem j, no ano t;

t = período correspondente a um ano civil;

k = 50000, quando aplicável a Troços com quatro vias, 14000, quando aplicável a Troços de três vias, e 10000, quando aplicável a Troços de duas vias. Quando um Troço apresentar diferentes perfis transversais, o k desse Troço corresponderá à média dos k de cada trecho com perfil transversal homogéneo que compõe esse Troço, ponderada pela extensão de cada um desses trechos, devendo ser mantida a proporcionalidade real entre veículos ligeiros e pesados no caso de o número total de veículos ser superior a k.

7 - O sistema de Bandas proposto estará sujeito às seguintes restrições:

a) O número de Bandas será igual a três, podendo a Tarifa Base Anual para cada Banda ser diferente de ano para ano, mas sempre de forma não crescente relativamente ao ano anterior;

b) Acima da Banda superior, entendida como a Banda 3, não haverá lugar a qualquer pagamento de Portagem SCUT;

c) Deverá ser adoptado um sistema de Bandas único para toda a Concessão.

Base LIV

Forma dos pagamentos relativos às Portagens SCUT

1 - O Concedente procederá à liquidação dos montantes anuais devidos nos termos da base LIII, através de dois pagamentos por conta: o primeiro, a realizar no último dia útil do mês de Maio, e o segundo, no último dia útil do mês de Setembro - e de mais um pagamento de reconciliação - no último dia útil de Fevereiro do ano seguinte, calculados da seguinte forma:

a) Cada pagamento por conta corresponderá a um terço do pagamento total efectuado no ano anterior, calculado de acordo com a base LIII;

b) O pagamento de reconciliação, a efectuar pelo Concedente ou pela Concessionária, consoante o caso, corresponderá à diferença entre o pagamento total devido pelo Concedente, calculado de acordo com a base LIII, e os pagamentos por conta já efectuados.

2 - Sempre que a obrigação de liquidar o pagamento de reconciliação recair sobre a Concessionária, esta deverá proceder à liquidação por abatimento ao primeiro pagamento por conta do ano seguinte.

3 - Para a liquidação dos pagamentos pelo Concedente a efectuar nos termos dos números anteriores, a Concessionária enviará ao Concedente factura justificada com cálculos detalhados subjacentes ao valor apresentado, a qual deve ser recebida pelo Concedente com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de cada pagamento.

4 - O Concedente deverá, logo que recebida a factura referida no número anterior, verificar a respectiva correcção, enviando à Concessionária certificado do montante de crédito ou comunicando à Concessionária qualquer erro ou omissão da factura, em qualquer dos casos, até 10 dias antes do termo do prazo de pagamento. Recebida comunicação de erro ou omissão da factura, deverá a Concessionária proceder à revisão da mesma ou indicar que mantém os valores nela constantes, sendo neste caso efectuado o pagamento pelo valor considerado correcto pelo Concedente, sem prejuízo de a Concessionária poder submeter a questão a arbitragem.

5 - No caso de a Concessionária se atrasar no envio dos documentos referidos no n.º 3, ou os mesmos contenham erros ou omissões que lhe sejam notificados pelo Concedente, a data de liquidação aplicável ao pagamento em questão será adiada pelo número de dias correspondente ao atraso da Concessionária. No caso de se tornar necessária a entrega de novos documentos, reiniciar-se-á o processo previsto nos n.os 3 e 4 da presente base.

6 - No caso de o final do Período Inicial de Concessão ocorrer entre 30 de Setembro e 31 de Dezembro, o primeiro pagamento referente a Portagens SCUT a efectuar à Concessionária será calculado nos termos definidos na base LIII e liquidado na data definida para o pagamento de reconciliação do ano civil seguinte àquele em que ocorrer o final do Período Inicial da Concessão.

7 - No caso de o final do Período Inicial da Concessão ocorrer entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro, o primeiro pagamento referente a Portagens SCUT a efectuar à Concessionária no ano civil em que ocorrer o final do Período Inicial da Concessão será calculado e liquidado de acordo com as seguintes regras:

a) Se o final do Período Inicial da Concessão ocorrer entre 1 de Janeiro e 31 de Maio, a Concessionária receberá dois pagamentos por conta, os quais serão liquidados nas datas referidas no n.º 1;

b) Se o final do Período Inicial da Concessão ocorrer entre 31 de Maio e 30 de Setembro, a Concessionária receberá apenas um pagamento por conta, o qual será liquidado no último dia do mês de Setembro do respectivo ano;

c) Os pagamentos por conta a realizar no ano em que ocorrer o final do Período Inicial da Concessão de acordo com os números anteriores serão calculados nos termos seguintes:

i) Caso apenas seja devido um pagamento por conta, este será calculado da seguinte fórmula:

PC(índice t') = P((índice t')) x (2/3) em que:

t' = ano em que ocorre o final do Período Inicial da Concessão;

PC(índice t') = valor do pagamento por conta a realizar em t';

P((índice t')) = valor dos pagamentos de Portagens SCUT referentes a t' calculado nos termos definidos nos n.os 2 e 3 da base LIII com base no tráfego previsto no Caso Base para esse ano;

ii) Caso sejam devidos dois pagamentos por conta, cada pagamento corresponderá a um terço do pagamento total calculado nos termos definidos nos n.os 2 e 3 da base LIII com base no tráfego previsto no Caso Base para esse ano.

8 - A Concessionária poderá ceder às entidades financiadoras ou a outras instituições financeiras, mediante prévia autorização por escrito das entidades financiadoras, os créditos que sobre o Concedente detém em virtude do Contrato de Concessão. A esta cessão não obstará o facto de o crédito não ser líquido.

9 - Mediante solicitação escrita da Concessionária, o Concedente emitirá e entregar-lhe-á, no prazo de cinco dias úteis, documento adequado confirmando a existência do crédito objecto da cessão.

10 - Em caso de mora superior a 30 dias, relativamente à data de vencimento das facturas apresentadas ao Concedente, nos termos do Contrato de Concessão, haverá lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa EURIBOR para operações a três meses, acrescida de 0,25%.

11 - Sobre todos os pagamentos a efectuar pelo Concedente ao abrigo da presente base incidirá IVA à taxa em vigor a cada momento na Região Autónoma dos Açores.

Base LV

Revisão das tarifas de Portagem SCUT e dos níveis das Bandas

1 - As tarifas de Portagem SCUT a aplicar em cada ano subsequente ao Período Inicial da Concessão, para cada uma das Bandas [T(índice t)(i)], serão fixadas anualmente, no mês de Janeiro, tendo em consideração a evolução do índice de preços ao consumidor verificado para a Região Autónoma dos Açores, de acordo com a seguinte fórmula:

T(índice t)(i) = IP(índice t)(i) x B(índice t)(i) para t = n, n + 1, ..., 30 com:

IP(índice t)(i) = IP(índice t - 1)(i) x I(índice t)(i) para t = 2,3, ..., 30 sendo:

T(índice t)(i) = a tarifa a aplicar no ano t para a Banda i;

IP(índice t)(i) = índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t para a Banda i, com IP(índice 1)(i) = 1;

I(índice t)(i) = indexante de revisão da tarifa no ano t para a Banda i em relação ao ano anterior;

B(índice t)(i) = Tarifa Base Anual para a Banda i para o ano t;

n = o ano civil imediatamente subsequente ao termo do Período Inicial da Concessão.

2 - O indexante de revisão da tarifa referido no número anterior será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

I(índice t)(i) = F(índice t)(i) x (IPC(índice t - 1)/IPC(índice t - 2)) + [1 - F(índice t)(i)] para t = 2,3, ..., 30 sendo:

I(índice t)(i) = indexante aplicado no ano t para a Banda i;

F(índice t)(i) = factor de indexação aplicado no ano t para a tarifa da Banda i, com valor não superior a 0,75;

IPC(índice t - 1) = valor do IPC disponível e referente ao ano t - 1;

IPC(índice t - 2) = valor do IPC usado no numerador da fórmula de revisão tarifária do ano anterior ou IPC referente a Janeiro de 2006 para t = 2;

t = período correspondente a um ano civil.

3 - As propostas de revisão das tarifas de Portagem SCUT deverão ser apresentadas pela Concessionária ao VPGR, devidamente justificadas, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.

CAPÍTULO XI

Fiscalização e garantia do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LVI

Fiscalização do cumprimento do Contrato de Concessão

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato da Concessão serão exercidos pelo Governo Regional dos Açores, através do SRHE, quanto aos aspectos de natureza técnica, e do VPGR, no que se refere aos aspectos de natureza económico-financeira da Concessão.

2 - A Concessionária facultará ao Concedente, ou a qualquer entidade por este credenciada, livre acesso ao Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros (incluindo livros de actas, listas de presença e documentos anexos), registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão (incluindo as estatísticas e registos de gestão), e prestará sobre esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

3 - A SRHE, enquanto entidade fiscalizadora, poderá intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, nomeadamente ordenando a verificação de anomalias de execução, a suspensão dos trabalhos no caso em que tal medida se revele necessária por se verificarem circunstâncias especiais que impeçam que os trabalhos sejam executados ou progridam em condições satisfatórias e o cumprimento das obrigações a que a Concessionária se vinculou nos termos do Contrato de Concessão.

4 - Poderão ser efectuados, a pedido do Concedente, na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características da Concessão e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso a arbitragem.

Base LVII

Determinações e intervenção directa do Concedente

1 - As determinações do Concedente que vierem a ser emitidas no âmbito dos seus poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso a arbitragem.

2 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

3 - O Concedente poderá recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso a arbitragem.

Base LVIII

Controlo da construção

1 - A Concessionária deverá apresentar ao SRHE, até 60 dias antes do termo de cada semestre, os elementos do plano geral de trabalhos, relativos ao semestre subsequente, os quais deverão ser traçados sobre o plano geral de trabalhos inicial incluído no Programa de Trabalhos.

2 - A Concessionária deverá ainda apresentar ao SRHE, até 45 dias antes do termo de cada trimestre, os planos parcelares de trabalho, relativos ao trimestre subsequente, os quais deverão ser traçados sobre os planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.

3 - Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores deverão ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção dos Lanços, deverão ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

Base LIX

Garantias a prestar

1 - O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão será garantido, cumulativamente, através de:

a) Caução estabelecida nos montantes estipulados na base seguinte;

b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos membros do Agrupamento enquanto accionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão e no Acordo de Subscrição, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus accionistas nos termos do Acordo de Subscrição e de acordo com a minuta anexa ao Contrato de Concessão.

2 - As garantias previstas no número anterior manter-se-ão em vigor nos seguintes termos:

a) A caução a que se refere a alínea a) do número anterior, no valor determinado nos termos da base seguinte, manter-se-á em vigor até um ano após o Termo da Concessão;

b) O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) do número anterior será progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição, extinguindo-se a garantia com o cumprimento integral deste acordo pelos Membros do Agrupamento.

Base LX

Caução

1 - O valor da caução é fixado pela forma seguinte:

a) Na data de assinatura do Contrato de Concessão, (euro) 2800000;

b) Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução será fixada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5% do orçamento das obras a realizar nesse ano;

c) Na data da entrada em serviço de cada Lanço, o montante da caução na parte que corresponda a esse Lanço será reduzido pelo valor correspondente a 1% do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o balanço trimestral da Concessionária.

2 - O montante da caução não poderá, em momento algum, ser inferior a (euro) 2800000, referente a preços de Janeiro de 2006, actualizado nos termos estipulados no n.º 9 da presente base.

3 - A caução poderá ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a) Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente, de acordo com a minuta anexa ao Contrato de Concessão;

b) Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;

c) Garantia emitida por entidade seguradora em benefício do Concedente.

4 - Quaisquer modificações subsequentes dos termos da garantia bancária e o seu cancelamento ou redução e, bem assim, as respectivas instituições emitentes ou depositárias deverão merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias.

5 - Nos casos em que a Concessionária não pague as multas contratuais aplicadas, não pague os prémios dos seguros referidos na base LXI ou não cumpra as obrigações contratuais líquidas e certas, haverá recurso à caução, independentemente da decisão judicial, mediante despacho do VPGR, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial, com observância do previsto nos números seguintes.

6 - Sempre que o Concedente utilizar a caução nos termos da presente base, deverá previamente notificar a Concessionária da data e do montante desta utilização.

7 - A Concessionária deverá repor a importância que tenha sido utilizada da caução dentro do prazo de um mês contado da data da utilização.

8 - Todas as despesas relativas à prestação da caução serão da responsabilidade da Concessionária.

9 - A partir do termo da fase de construção o valor da caução será actualizado anualmente de acordo com a variação do IPC do ano anterior.

Base LXI

Cobertura por seguros

1 - A Concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e adequada cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, por seguradoras aceitáveis para o Concedente e em conformidade com o programa de seguros anexo ao Contrato de Concessão.

2 - Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor.

3 - O Concedente deverá ser indicado como co-beneficiário nas apólices de seguro previstas na presente base, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente aprovados pelo Concedente, aprovação essa que se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 45 dias a contar da data do respectivo pedido, acompanhado de toda a documentação que o deva instruir.

4 - Constitui obrigação da Concessionária a contratação e manutenção em vigor das apólices listadas no Contrato de Concessão.

5 - O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros previstos na presente base quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.

CAPÍTULO XII

Responsabilidade extracontratual perante terceiros

Base LXII

Responsabilidade extracontratual

1 - A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumida pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

2 - A Concessionária responderá ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

CAPÍTULO XIII

Incumprimento e cumprimento defeituoso

Base LXIII

Incumprimento

1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que poderão dar origem a sequestro ou rescisão da Concessão nos termos referidos nas bases LXVI e LXVII, o incumprimento pela Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato da Concessão ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato originará a aplicação de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante variará entre um mínimo de (euro) 5600 por dia e um máximo de (euro) 56000 por dia, consoante a gravidade das infracções cometidas.

2 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, terão como limite máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 5600000 e serão aplicáveis nos termos seguintes:

a) Até ao montante de (euro) 16800, por dia de atraso entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;

b) Até ao montante de (euro) 28000, por dia de atraso entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;

c) Até ao montante de (euro) 56000, por dia de atraso entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;

d) Até ao montante de (euro) 67200, por dia de atraso a partir do 61.º dia de atraso.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a detecção de vias interrompidas no Empreendimento Concessionado sem que tenha sido feita a comunicação prévia exigida nos termos da alínea j) da base XIII dará lugar à aplicação de uma multa à Concessionária no valor máximo de (euro) 56000, consoante a gravidade da infracção.

4 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para que aquela repare o incumprimento, dentro do prazo que seja fixado pelo Concedente de acordo com critérios de razoabilidade, face às características do incumprimento.

5 - Não sendo reparado o incumprimento dentro do prazo referido no número anterior, haverá lugar a audiência prévia escrita da Concessionária, dispondo esta de prazo não inferior a 10 dias úteis para apresentar a sua defesa ou impugnar os factos que lhe vêm imputados.

6 - Na decisão final relativa à audiência prévia escrita prevista no número anterior, e se for caso disso, será o montante da multa desde logo fixado pelo Concedente, tornando-se imediatamente exigível, nos termos fixados nessa comunicação, a qual produzirá os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade, sem prejuízo do posterior recurso ao Processo de Arbitragem.

7 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário no prazo de 10 dias, responderá pelo pagamento das multas estipuladas na presente base a caução prestada pela Concessionária, podendo o Concedente, caso o montante da caução se revele insuficiente, deduzir o montante das multas aos pagamentos a efectuar nos termos do capítulo X.

8 - A aplicação das multas previstas nesta base não prejudica a aplicação de outras sanções previstas em lei ou regulamento, das sanções previstas no n.º 4 da base XLIX e no n.º 2 da base LII, nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.

9 - Os montantes mínimos e máximos de multas estabelecidas nesta base são reportados a Janeiro de 2006 e serão actualizadas anualmente de acordo com a variação do IPC do ano anterior.

Base LXIV

Força maior

1 - Consideram-se eventos de força maior os eventos imprevisíveis ou irresistíveis e exteriores ao Concedente e à Concessionária cujos efeitos se produzam independentemente da vontade destas e que tenham um impacte directo negativo sobre a Concessão.

2 - Constituem nomeadamente casos de força maior os actos de guerra, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, catástrofes naturais e radiações atómicas.

3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pelos Lanços Construídos pela Concessionária, nos termos dos projectos aprovados e dentro dos limites por estes previstos.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária de responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, na medida em que o seu cumprimento pontual e atempado tenha sido impedido em virtude da referida ocorrência, e dará lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos e verificados os pressupostos da base LXXIII, ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro se mostre excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do Contrato de Concessão.

5 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verificar-se-á o seguinte:

a) A Concessionária não ficará exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, na medida em que tal cumprimento se mostre possível em virtude do recebimento da indemnização devida, ou aquela que seria aplicável, em qualquer caso independentemente das limitações da franquia, dentro dos prazos que, com razoabilidade, lhe venham a ser fixados pelo Concedente;

b) Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos e verificados os pressupostos da base LXXIII, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização devida, ou àquela que seria aplicável, em qualquer caso independentemente das limitações da franquia;

c) Haverá lugar à resolução do Contrato de Concessão quando, apesar do recebimento da indemnização devida, a impossibilidade do cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.

6 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do n.º 5 os actos de guerra, hostilidade ou invasão e as radiações atómicas.

7 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se, caso não seja alcançado acordo no prazo de três meses, prorrogáveis por acordo das Partes, ao Processo de Arbitragem.

8 - Acordando as Partes, ou sendo determinado pelo Tribunal Arbitral, nos termos do número anterior, a resolução do Contrato de Concessão, observar-se-á o seguinte:

a) Extinguir-se-ão as relações contratuais entre o Concedente e a Concessionária;

b) O Concedente assumirá os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;

c) Quaisquer indemnizações de seguros, com excepção de indemnizações pendentes decorrentes de outros sinistros, serão recebidas directamente pelo Concedente;

d) O Concedente poderá exigir à Concessionária que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emergente dos contratos por ela celebrados no âmbito da Concessão;

e) A Concessionária será responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos de que seja parte, salvo quanto aos Contratos de Financiamento ou aos contratos referidos na alínea anterior, no caso de o Concedente exercer o direito na mesma previsto;

f) Revertem para o Concedente todos os bens afectos à Concessão.

9 - A Concessionária deverá comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

10 - Sempre que possível, e tendo em consideração a informação prestada nos termos do número anterior, o Concedente deverá fixar o prazo durante o qual a Concessionária ficará exonerada das obrigações contratuais cujo cumprimento se encontra impedido ou afectado em virtude da ocorrência de um caso de força maior.

CAPÍTULO XIV

Extinção e suspensão da Concessão

Base LXV

Resgate

1 - Nos últimos seis anos de duração da Concessão, o Concedente poderá resgatar a Concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, mediante notificação remetida à Concessionária com a antecedência mínima de um ano.

2 - Pelo resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos contratos efectuados anteriormente à notificação referida no número anterior e que tenham por objecto a conservação e exploração dos Lanços rodoviários, incluindo os Contratos de Financiamento.

3 - Após a notificação do resgate, as obrigações contratuais assumidas pela Concessionária só obrigarão o Concedente quando os respectivos contratos tenham obtido autorização prévia do Concedente.

4 - Em caso de resgate, a Concessionária terá direito a um pagamento anual, a título de indemnização, desde a data do resgate e até ao termo do prazo de Concessão, correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash flow para accionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Concedente das projecções referidas na alínea g) da base XIII, a qual deverá estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária. Os pagamentos anuais devem ser feitos no mês de Maio de cada ano. Do montante a pagar pelo Concedente serão deduzidas as eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

5 - Caso não haja acordo entre o Concedente e a Concessionária, no decurso dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 1, sobre o valor das indemnizações a que se refere o n.º 4, este será determinado por uma comissão arbitral, da qual farão parte três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Ponta Delgada, que também nomeará o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação da nomeação do árbitro pela outra parte.

Base LXVI

Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes deste Contrato, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização das actividades integradas na Concessão.

2 - O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, da construção, exploração ou conservação das Vias Concessionadas, com consequências graves para o interesse público ou a integridade da Concessão;

b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da presente base, verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da Concessão nos termos dos números anteriores, observar-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto na base LXIII.

4 - A Concessionária será responsável pela disponibilização do Empreendimento Concessionado no prazo que razoavelmente lhe for fixado na comunicação da decisão de sequestro da Concessão.

5 - Os rendimentos realizados durante o período de sequestro da Concessão, nomeadamente os resultantes dos pagamentos efectuados pelo Concedente ao abrigo do capítulo X, serão utilizados para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Concessionado, bem como ao serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.

6 - A Concessionária suportará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas necessárias ao restabelecimento da normalidade que não possam ser cobertos pelos pagamentos que seriam recebidos do Concedente nos termos do capítulo X.

7 - Caso o sequestro se prolongue por período superior a um ano, poderá a Concessionária optar pela rescisão do Contrato de Concessão, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos n.os 5 e 6 da base LXVII.

8 - Logo que cessem as razões que motivaram o sequestro, a Concessionária será notificada para retomar a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe for fixado.

Base LXVII

Rescisão imputável à Concessionária

1 - O Concedente poderá pôr fim à Concessão através da rescisão do Contrato da Concessão em casos de violação grave e não sanada ou não sanável das obrigações da Concessionária, nomeadamente nas seguintes situações:

a) Dissolução da Concessionária;

b) Declaração de insolvência da Concessionária;

c) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do n.º 8 da base LXVI ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;

d) Cedência ou trespasse da Concessão sem prévia autorização do Concedente;

e) Abandono da construção, conservação ou exploração das Vias Concessionadas;

f) Oposição repetida ao exercício de fiscalização, reiterada desobediência às legítimas determinações do Concedente, com prejuízo grave para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Concessão, ou sistemática inobservância do Manual de Operação e Manutenção, quando se mostrem ineficazes as demais sanções contratuais previstas;

g) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;

h) Incumprimento reiterado de obrigações da Concessionária susceptíveis de aplicação de multas, nos termos previstos no Contrato de Concessão.

2 - Verificando-se algum dos casos de incumprimento que, nos termos do número anterior, possa motivar a rescisão da Concessão, o Concedente notificará a Concessionária para, no prazo que razoavelmente for fixado, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.

3 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não sejam corrigidas ou reparadas as consequências do incumprimento havido nos termos determinados pelo Concedente, este poderá rescindir a Concessão, mediante comunicação enviada à Concessionária.

4 - A comunicação da decisão de rescisão referida no número anterior produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

5 - Em casos de fundamentada urgência, o Concedente poderá, sem prejuízo da observância do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 2 antes de proceder à rescisão do Contrato de Concessão, proceder de imediato ao sequestro da Concessão, notificando a Concessionária para, no prazo que lhe for fixado, disponibilizar ao Concedente o Empreendimento Concessionado.

6 - A rescisão do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito.

7 - A rescisão do Contrato de Concessão origina a perda, a favor do Concedente, da caução, sem prejuízo da posterior realização dos acertos necessários que resultem do apuramento dos danos efectivamente sofridos.

Base LXVIII

Rescisão por motivo imputável ao Concedente

Sem prejuízo do disposto em matéria de resgate e de resolução em caso de força maior, caso se venha a verificar o Termo da Concessão por acto unilateral do Concedente ou por incumprimento a ele imputável, este será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo que determinou o Termo da Concessão, e deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais do direito.

Base LXIX

Caducidade

1 - O Contrato de Concessão caducará quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre o Concedente e a Concessionária.

2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a Concessionária será inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos de que seja parte, incluindo os Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XXXIX.

Base LXX

Reversão de bens

1 - No Termo da Concessão revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens afectos à Concessão, nos termos da base VI, devendo a Concessionária entregá-los em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso para os efeitos do Contrato de Concessão, livres de ónus ou encargos, seja de que tipo for, e em estado que satisfaça as seguintes condições:

(ver documento original) 2 - Todos os bens não contemplados no número anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50% da vida útil de cada um dos seus componentes.

3 - Caso a reversão de bens para o Concedente não se processe nas condições indicadas no número anterior, o Concedente promoverá a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas custeadas com recurso à caução prestada pela Concessionária, devendo um eventual excesso ser suportado por esta.

4 - Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente as obrigações supra-referidas e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, terá o Concedente o direito de se compensar pelos custos suportados mediante a dedução, até a um valor máximo de 40% dos pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes.

5 - Se 15 meses antes do fim do prazo de duração da Concessão se verificar, após vistoria a realizar pelo Concedente, que as condições impostas nos n.os 1 e 2 da presente base se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções efectuadas ao abrigo do número anterior serão pagas à Concessionária, acrescidas de juros à taxa EURIBOR a três meses, acrescida de 0,125%.

6 - Os bens móveis que não façam parte do Empreendimento Concessionado, mas que interessem ao funcionamento das respectivas instalações, poderão ser adquiridos pelo Concedente, pelo seu justo valor, que será determinado por acordo.

7 - Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Concessionária, não poderá proceder-se à partilha do respectivo património social sem que o Concedente ateste, através de auto de vistoria, encontrarem-se os bens referidos nos n.os 1 e 2 da presente base na situação aí descrita, ou sem que se mostre assegurado o pagamento de quaisquer quantias devidas ao Concedente.

CAPÍTULO XV

Condição financeira da Concessionária

Base LXXI

Assunção de riscos

A Concessionária assumirá expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, salvo nos casos em que o contrário resultar expressamente do Contrato de Concessão.

Base LXXII

Caso Base

1 - As Partes acordam que o Caso Base anexo ao Contrato de Concessão representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXIII.

2 - O Caso Base apenas será alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.

Base LXXIII

Reposição do equilíbrio financeiro

1 - Tendo em conta a distribuição de riscos prevista no Contrato de Concessão, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos previstos nesta base, nos seguintes casos:

a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, às condições de desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão desde que, em resultado da mesma, se verifique para a Concessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas;

b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXIV, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão;

c) Alterações legislativas de carácter específico que tenham impacte sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão;

d) Casos em que o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro seja expressamente previsto no Contrato de Concessão.

2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

3 - As Partes acordam que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente e a Concessionária, em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária e terminar no prazo máximo de um ano. No caso de as negociações não se encontrarem terminadas no prazo referido, haverá recurso a arbitragem, salvo acordo diverso entre o Concedente e a Concessionária.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 45 dias seguintes à data da sua verificação.

5 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição terá lugar com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 2 da base anterior, e será constituída pela reposição dos valores constantes do Caso Base para os seguintes critérios chave:

a) Valor mínimo do rácio de cobertura anual do serviço da dívida;

b) TIR, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão.

6 - Os valores referidos no número anterior são os que constam do Contrato de Concessão e não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.

7 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas deverá ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1, se verifique:

a) A redução em mais de 0,025 do rácio de cobertura anual do serviço da dívida; ou b) A redução da TIR em mais de 0,025 pontos percentuais.

8 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição terá lugar, por acordo entre o Concedente e a Concessionária ou por força da decisão arbitral, numa das seguintes modalidades:

a) Atribuição de compensação directa pelo Concedente;

b) Revisão das tarifas de Portagem SCUT e Bandas de tráfego;

c) Prorrogação do prazo da Concessão;

d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada entre o Concedente e a Concessionária.

9 - No caso da verificação de um qualquer dos eventos previstos no n.º 1 durante o Período Inicial da Concessão, a reposição do equilíbrio financeiro terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso das partes.

10 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso das partes.

11 - O direito à reposição do equilíbrio financeiro não será prejudicado pelo facto de terem sido terceiros a sofrer o aumento de custos ou a perda de receitas, na medida em que, nesses casos, tais terceiros tenham direito de regresso sobre a Concessionária, ainda que condicionado ao recebimento de qualquer compensação ou outra forma de reposição do equilíbrio financeiro pela mesma.

CAPÍTULO XVI

Direitos de propriedade industrial e intelectual

Base LXXIV

Direitos de propriedade industrial e intelectual

1 - A Concessionária fornecerá gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária seja pelos terceiros que esta para o efeito contratar.

2 - No Termo da Concessão, os direitos de propriedade intelectual e industrial relativos aos estudos e projectos elaborados em cumprimento do Contrato de Concessão serão transmitidos gratuitamente ao Concedente, sendo essa transmissão em regime de exclusividade sempre que aqueles direitos tenham sido criados pela Concessionária apenas para os fins específicos das actividades integradas na Concessão ou adquiridos por esta em regime de exclusividade, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, a Concessionária assegurará nomeadamente que quaisquer direitos de propriedade intelectual pertencentes a terceiros que contratar para desenvolver determinadas actividades integradas na Concessão lhe serão transmitidos no âmbito dos respectivos subcontratos e por força dos mesmos.

4 - Caso a Concessionária não resolva quaisquer litígios existentes com terceiros relativamente a eventuais violações dos direitos de propriedade intelectual atribuídos ou a atribuir ao Concedente nos termos da presente base, o Concedente poderá sempre intervir em defesa dos mesmos, comprometendo-se a Concessionária a prestar toda a assistência que para o efeito lhe seja requerida.

5 - A Concessionária deverá, a pedido do Concedente, elaborar qualquer tipo de documento ou declaração com o objectivo de confirmar ou registar o direito referido nos números anteriores.

CAPÍTULO XVII

Disposições diversas

Base LXXV

Contratos do Projecto

1 - Carece de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição ou rescisão dos Contratos do Projecto, tal como identificados no Contrato de Concessão, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.

2 - A aprovação do Concedente deverá ser comunicada à Concessionária no prazo de 45 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se o referido prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.

4 - A Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento das actividades integradas na Concessão e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente de quaisquer contratações de terceiros.

Base LXXVI

Substituição, cancelamento ou modificação de garantias

Para além das situações de modificação das garantias previstas no presente contrato ou nos Contratos de Projecto, carecem de autorização do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento ou modificação das garantias prestadas a favor do Concedente e das garantias prestadas pelo ACE a favor da Concessionária, sem prejuízo do estabelecido no Contrato de Empreitada.

Base LXXVII

Autorizações e aprovações do Concedente

As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos da base LXI, do n.º 6 da base XI, da base LXXXIII e da base LXXXIV ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção de quaisquer responsabilidades pelo Concedente, nem exoneram a Concessionária do cumprimento cabal e atempado das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.

Base LXXVIII

Comunicações, autorizações e aprovações

1 - As comunicações, autorizações e aprovações previstas no Contrato de Concessão, salvo disposição específica em contrário, serão efectuadas na língua portuguesa e por escrito e remetidas:

a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b) Por telefax, desde que comprovadas por «recibo de transmissão ininterrupta»;

c) Por correio registado com aviso de recepção.

2 - Cada uma das Partes poderá alterar os seus domicílios indicados no Contrato de Concessão, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte.

3 - As comunicações previstas no Contrato de Concessão consideram-se efectuadas:

a) No próprio dia em que forem transmitidas em mão, ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 e as 17 horas, ou no dia útil imediatamente seguinte, caso sejam efectuadas após as 17 horas;

b) Três dias úteis depois de remetidas pelo correio;

c) No dia da assinatura do aviso de recepção, no caso do envio por carta registada.

Base LXXIX

Contagem de prazos

Os prazos fixados em dias ao longo do Contrato da Concessão contar-se-ão em dias seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contarão os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público em Ponta Delgada.

Base LXXX

Exercício de direitos

O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação, sem prejuízo da possibilidade de recurso à arbitragem.

Base LXXXI

Invalidade parcial

Se alguma das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afectará a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se manterá plenamente em vigor.

Base LXXXII

Deveres gerais das Partes

1 - O Concedente e a Concessionária comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos, nomeadamente o cumprimento do Plano do Controlo de Qualidade e Segurança e do Manual de Operação e Manutenção, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.

4 - Todas as decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais actos praticados pelo Concedente ao abrigo do Contrato de Concessão deverão ser devidamente fundamentados.

Base LXXXIII

Encargos com a celebração do Contrato de Concessão

1 - Na data de celebração do Contrato de Concessão a Concessionária entrega ao Concedente o montante de (euro) 1064000, com IVA incluído, respeitante aos encargos da preparação, lançamento e conclusão do concurso.

2 - O Concedente indicará à Concessionária o montante dos emolumentos devidos à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, o qual deverá por esta ser pago no prazo legalmente fixado.

CAPÍTULO XVIII

Resolução de litígios

Base LXXXIV

Resolução de litígios

1 - Quaisquer litígios que possam surgir entre o Concedente e a Concessionária relativos, designadamente, à interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução do presente Contrato de Concessão serão dirimidos por Processo de Arbitragem.

2 - A submissão de qualquer questão ao Processo de Arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida no Processo de Arbitragem relativamente à matéria em causa.

Base LXXXV

Processo de Arbitragem

1 - O tribunal arbitral será composto por três membros, um designado por cada Parte e o terceiro designado de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado, o qual será o presidente.

2 - A Parte que decida submeter determinado litígio ao tribunal arbitral identificará o objecto do litígio e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral, que dirige à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação.

3 - Caso a Parte requerida omita a designação do árbitro de sua nomeação, poderá o requerente solicitar ao Tribunal Central Administrativo Sul essa designação.

4 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 20 dias a contar da designação do árbitro nomeado pela Parte reclamada, cabendo ao presidente do Tribunal Central Administrativo esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.

5 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

6 - O tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar, devendo, em qualquer caso, fazer-se assessorar de pessoas ou entidades com formação jurídica adequada em direito português.

7 - O tribunal arbitral, salvo compromisso pontual entre as Partes, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso, excepto verificando-se a rescisão do Contrato de Concessão pela Concessionária.

8 - As decisões do tribunal arbitral configurarão a decisão final do Processo de Arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes.

9 - A arbitragem decorrerá em Ponta Delgada e em língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, aplicando-se o disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, em tudo o que não for contrariado pelo disposto no Contrato de Concessão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/02/plain-202968.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-30 - Declaração de Rectificação 7-D/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 69/2000, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), com as alterações introduzidas pela Directiva nº 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 102, de 3 de Maio de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-31 - Decreto Legislativo Regional 25/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de realização do concurso com vista à concessão de obra pública, em regime de portagem SCUT (sem cobrança ao utilizador), de troços rodoviários na ilha de São Miguel.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-19 - Declaração de Rectificação 83/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A, de 2 de Novembro, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços rodoviários e respectivos troços na ilha de São Miguel em regime de portagem sem cobrança ao utilizador (SCUT).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-02 - Decreto Regulamentar Regional 4/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Reduz os limites fixados na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A, de 2 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Decreto Regulamentar Regional 16/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada e publica, em anexo, o Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes - síntese e a planta de condicionantes - reserva ecológica regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda