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Protocolo 51/2002, de 31 de Maio

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Texto do documento

Protocolo 51/2002. - Protocolo de adesão ao RECRIA entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e o município de Borba. - O Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, designado por RECRIA, permitiu já realizar ou iniciar obras de reabilitação em cerca de 21 000 fogos, distribuídos por 4412 edifícios, no valor global de 285,30 milhões de euros.

Concebido para recuperar o parque habitacional degradado pelo longo período de congelamento das rendas e por políticas urbanísticas erradas, o RECRIA é, ainda, um instrumento fundamental da política nacional de dinamização do mercado de arrendamento.

Simultaneamente, e fruto do impulso dado pelos municípios na recuperação dos centros históricos, o RECRIA tornou-se um pilar da execução das operações de reabilitação urbana.

Com o Decreto-Lei 104/96, de 31 de Julho, este programa foi aperfeiçoado, tendo sido criadas condições para que os municípios possam substituir-se aos proprietários na execução das obras coercivas, beneficiando nomeadamente de linhas de crédito bonificado.

Agora, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 329-C/2000, de 22 de Dezembro, os municípios, sempre que procederem a obras no âmbito do RECRIA, podem recorrer ao financiamento da parte não comparticipada das mesmas, ao abrigo do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho, com prazo de reembolso máximo de oito anos.

Os financiamentos antes referidos serão concedidos pelo INH ou outra instituição de crédito autorizada nos termos de contrato de financiamento a celebrar, sendo as respectivas bonificações de juros encargo do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, nas condições a acordar com as entidades financiadoras.

O RECRIA está, com a saída do referido Decreto-Lei 329-C/2000, inserido no chamado "pacto para a modernização do património habitacional", cujo objecto é combater décadas de abandono de edifícios degradados e fogos desocupados, recuperáveis através de novas e melhores medidas, com alcances no subsídio de renda, na renda condicionada, no RAU, no REHABITA e no SOLARH.

A aposta na inversão da situação de degradação progressiva do parque habitacional arrendado e o consequente aumento do esforço financeiro do Estado e dos municípios impõem que se melhore a articulação entre a administração central e a local e se programem com o maior rigor possível os meios à disposição do RECRIA.

Assim, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 329-C/2000, de 22 de Dezembro, entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, adiante designado por IGAPHE, representado pelo presidente do conselho directivo, engenheiro Carlos Monteiro da Fonseca Botelho, e o município de Borba, adiante designado por município, representado pelo respectivo presidente da Câmara, Dr. Ângelo João Guarda Verdades de Sá, é celebrado o presente protocolo de adesão ao RECRIA, que se rege nos termos e pelas cláusulas seguintes:

1.ª

1 - O município prevê que no ano 2002, com o apoio do programa RECRIA, sejam iniciadas obras de beneficiação ou de conservação em 20 fogos, distribuídos por 12 edifícios, cujo valor global se estima em Euro 250 000.

2 - O investimento atrás referido será comparticipado pelo município e pelo IGAPHE numa percentagem média de 50%.

3 - Em consequência, o município e o IGAPHE comprometem-se a assegurar para o efeito as seguintes dotações orçamentais:

a) O município assegurará Euro 50 000, correspondentes a 40% do valor das comparticipações a pagar em 2002;

b) O IGAPHE assegurará Euro 75 000, correspondentes a 60% do valor das comparticipações a pagar em 2002.

4 - Os valores dos investimentos previstos nos números anteriores podem ser alterados durante a vigência do presente protocolo, por acordo entre as partes.

2.ª

1 - O município obriga-se a proceder ao pagamento das verbas correspondentes à respectiva comparticipação nos seguintes termos:

30% do valor da comparticipação quando estiverem realizados 30% da obra;

30% do valor da comparticipação quando estiverem realizados 60% da obra;

40% da comparticipação quando estiverem realizados 100% da obra.

2 - O IGAPHE obriga-se a proceder ao pagamento das verbas correspondentes à respectiva comparticipação nos seguintes termos:

30% do valor da comparticipação quando estiverem realizados 30% da obra;

30% do valor da comparticipação quando estiverem realizados 60% da obra;

40% da comparticipação quando estiverem realizados 100% da obra.

3 - Os pagamentos das comparticipações serão efectuados mediante os autos de medição da obra a elaborar pelo município ou de declaração municipal que comprove a percentagem dos trabalhos executados, dentro dos limites constantes da cláusula 1.ª

4 - Após a conclusão da obra, o município obriga-se a remeter ao IGAPHE, no prazo máximo de 30 dias, a correspondente declaração confirmativa de conclusão, por forma que seja efectuado o último pagamento do IGAPHE.

5 - O município obriga-se a remeter ao IGAPHE, no prazo máximo de 60 dias a partir da data da conclusão da obra, a declaração confirmativa do pagamento da sua comparticipação, para os efeitos de encerramento do processo.

3.ª

1 - Para os efeitos de simplificação processual, os pedidos de comparticipação de obras ao abrigo do RECRIA são formulados mediante o preenchimento de impressos próprios a fornecer pelo município, de acordo com os modelos aprovados pelo IGAPHE.

2 - Os pedidos de comparticipação, devidamente instruídos, são apresentados na Câmara Municipal, incluindo os documentos dirigidos ao IGAPHE.

3 - A Câmara Municipal sinalizará, convenientemente, o local de recepção dos processos referentes ao RECRIA e adoptará as medidas consideradas necessárias, por forma a facilitar aos interessados a entrega dos respectivos pedidos de comparticipação.

4.ª

1 - A Câmara Municipal compromete-se a remeter ao IGAPHE os pedidos de comparticipação no prazo máximo de 90 dias a partir da data da sua apresentação, tendo em conta o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 329-C/2000.

2 - O IGAPHE comunicará a sua decisão à Câmara Municipal e aos requerentes no prazo máximo de 15 dias a partir da data da recepção dos respectivos pedidos.

5.ª

1 - A Câmara Municipal obriga-se a fiscalizar as obras aprovadas, por forma a garantir que os trabalhos são realizados de acordo com a discriminação constante do orçamento que serviu de base ao cálculo das comparticipações concedidas.

2 - A Câmara Municipal comunicará ao IGAPHE, no prazo máximo de 15 dias, qualquer anomalia que a fiscalização detecte no decurso da obra e que justifique uma reanálise do processo.

3 - Sem prejuízo da competência da Câmara Municipal no que respeita à fiscalização das obras comparticipadas, o IGAPHE, quando considere conveniente, pode efectuar vistorias às obras, tendo em vista uma análise da eficácia das comparticipações concedidas.

6.ª

1 - O município obriga-se a mandar colocar na obra, em local bem visível pelo público, um painel com a informação de que a obra é comparticipada pelo IGAPHE e pelo município ao abrigo do RECRIA, de acordo com o modelo a fornecer pelo IGAPHE.

2 - O município compromete-se a divulgar junto dos seus munícipes os folhetos informativos sobre o RECRIA, fornecidos pelo IGAPHE, tendo em vista o conveniente esclarecimento dos potenciais interessados.

7.ª

O IGAPHE compromete-se a prestar à Câmara Municipal o apoio técnico que se revele necessário para a conveniente instrução e análise dos processos, no sentido de serem implementados procedimentos administrativos expeditos que conduzam a uma grande celeridade na apreciação das candidaturas.

8.ª

1 - O presente protocolo aplica-se aos processos deferidos durante o ano 2002, cujos pagamentos das respectivas comparticipações poderão ser realizados durante esse ano e em anos seguintes, consoante o grau de execução das obras.

2 - Cabe ao município apresentar ao IGAPHE, até ao dia 31 de Outubro de 2002, a previsão dos investimentos necessários para a celebração do protocolo a aplicar aos processos a deferir durante os anos seguintes.

3 - O investimento do IGAPHE, no montante de Euro 75 000, previsto para o ano 2002, ficou cativo e registado no código 08 06 02 - capítulo II, "Despesas de investimento do plano", "Despesas de capital", divisão 06 - MES, subdivisão 02, "Promoção apoiada", "Projecto de recuperação e renovação urbana", e foi devidamente previsto e dotado no PIDDAC do IGAPHE para o ano 2002 na proposta do orçamento do IGAPHE para o ano 2002.

Trata-se de empreendimentos previstos no Programa Promoção Apoiada, projecto reconstrução e renovação urbana, visado por despacho de 2 de Janeiro último da Ministra do Planeamento.

4 - O presente protocolo começa a produzir os seus efeitos a partir da data da sua assinatura, não estando sujeito a visto do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 348/87, de 24 de Dezembro, referido ao artigo 7.º do mesmo diploma.

26 de Março de 2002. - O Presidente do Conselho Directivo do IGAPHE, Carlos Monteiro da Fonseca Botelho. - O Presidente da Câmara Municipal de Borba, Ângelo João Guarda Verdades de Sá.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2020923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Decreto-Lei 110/85 - Ministério do Equipamento Social

    Regula os empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-06 - Decreto-Lei 226/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de cooperação entre a administração central e local em programas de habitação social para arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-05 - Decreto-Lei 348/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz alterações ao nº. 1 do artigo 1º do Decreto-Lei 434/85, de 23 de Outubro, relativamente aos músicos componentes das Orquestras Sinfónicas de Lisboa e Porto da Radiodifusão Portuguesa, EP.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 104/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro, dando nova redacção aos seus artigos 4.º, 7.º e 8.º e aditando o artigo 9.º-A (Programa RECRIA).

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-C/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), constante dos Decretos-Leis nºs 197/92, de 22 de Setembro, e 104/96, de 31 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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