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Contrato 1762/2002, de 29 de Maio

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Texto do documento

Contrato 1762/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado, entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado abreviadamente por IND, e a Federação Portuguesa de Ciclismo, adiante designada abreviadamente por Federação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª, destinada a permitir à Federação a aquisição de equipamento desportivo e ou material informático necessários para a execução dos programas de desenvolvimento desportivo que a Federação apresentou no IND e se propõe levar a efeito em 2002.

2 - O equipamento a adquirir será o mencionado no formulário de candidatura a apoio financeiro para modernização apresentado pela Federação ao IND.

Cláusula 2.ª

Período de vigência

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A contribuição financeira a prestar pelo IND à Federação outorgante, nos termos e para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 57 360, sendo:

a) A quantia de Euro 31 000, para aquisição de equipamento desportivo;

b) A quantia de Euro 26 360, para aquisição de equipamento informático.

2 - As verbas referidas em cada uma das alíneas do n.º 1 desta cláusula serão afectadas exclusivamente às finalidades nelas previstas.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:

a) A quantia de Euro 28 680, após a celebração do presente contrato-programa;

b) A quantia de Euro 28 680, contra a apresentação de documentos comprovativos da aquisição dos equipamentos mencionados na cláusula 1.ª

Cláusula 5.ª

Atribuições da Federação

É atribuição da Federação dar cumprimento aos programas de desenvolvimento da prática desportiva e, caso se aplique, de desenvolvimento da alta competição e selecções nacionais apresentados ao IND, de forma a atingir os objectivos expressos nos mesmos.

Cláusula 6.ª

Atribuições do IND

É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento dos programas de actividades que justificaram a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 7.ª

Revisão ou modificação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do IND, carecem da aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.

28 de Março de 2002.- - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel da Silva Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Ciclismo, Artur Manuel Moreira Lopes.

[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea p) do despacho 1768/2001, de 11 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Janeiro de 2001.]

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2020462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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