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Contrato 1759/2002, de 29 de Maio

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Texto do documento

Contrato 1759/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o estabelecido nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), no Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, e no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, e a Federação de Triatlo de Portugal, adiante designada por Federação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª, destinada a apoiar:

1) Enquadramento técnico das actividades realizadas no âmbito do programa de desenvolvimento desportivo apresentado ao IND;

2) A atribuição à Federação do número de professores requisitados ao Ministério da Educação constante na cláusula 5.ª deste contrato para o exercício de funções técnico-pedagógicas.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação, para os efeitos referidos no n.º 1 da cláusula 1.ª é do montante de Euro 14 970.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação financeira referida na cláusula anterior será disponibilizada em prestações de igual montante, no valor de Euro 1497, a entregar no final de cada mês de Março a Dezembro.

Cláusula 5.ª

Professores requisitados

1 - O número de professores requisitados pelo IND ao Ministério da Educação e colocados na Federação, até 31 de Agosto de 2002, é de um.

2 - Os encargos com os professores requisitados até 31 de Agosto de 2002, no valor de Euro 12 355,71, são directamente processados pelo IND.

3 - Caso ocorram alterações dos vencimentos dos professores, o valor referido no n.º 2 desta cláusula será ajustado automaticamente.

4 - O número de professores requisitados e ou em regime de licença extraordinária a colocar eventualmente na Federação a partir de 1 de Setembro de 2002, bem como o valor referente aos respectivos encargos financeiros serão objecto de aditamento ao presente contrato.

Cláusula 6.ª

Atribuições da Federação

1 - São atribuições da Federação:

a) Dar cumprimento aos programas de desenvolvimento desportivo apresentados ao IND, por forma a atingir os objectivos expressos nos mesmos;

b) Enviar ao IND, até 30 de Agosto de 2002, relatório e contas referentes à aplicação das verbas recebidas durante o 1.º semestre, acompanhados de cópia dos comprovativos das despesas efectuadas;

c) Enviar ao IND, até 28 de Fevereiro de 2003, relatório e contas referentes à aplicação das verbas recebidas no âmbito deste contrato-programa, acompanhados de cópia dos comprovativos das despesas efectuadas;

d) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio.

2 - As contas referidas na alínea c) do número anterior deverão ser consolidadas na conta de gerência, a entregar no IND até 31 de Março de 2003.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das atribuições da Federação

O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações referidas na cláusula anterior implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IND.

Cláusula 8.ª

Atribuições do Instituto Nacional do Desporto

É atribuição do Instituto Nacional do Desporto verificar o exacto desenvolvimento dos programas que justificaram a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 9.ª

Revisão e cessação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do IND, carecem de aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.

28 de Março de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel da Silva Brito. - O Presidente da Federação de Triatlo de Portugal, José Luís Moreira Ferreira.

[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea p) do despacho 1768/2001, de 11 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001.]

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2020459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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