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Deliberação 873/2002, de 20 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 873/2002. - Por deliberação de 11 de Março de 2002 do conselho directivo:

Raquel Sofia Martins Galrão Madeira, Jorge Manuel Gaspar Casaleiro e Filipa Rama de Albuquerque, assistentes administrativos vinculados ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social em regime de contrato individual de trabalho - autorizada a requisição para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Coimbra, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 260/99, de 7 de Julho, com efeitos a partir de 10 de Março de 2002.

Rute Alexandra Bernardes Pimenta, assistente administrativa vinculada ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social - autorizada a requisição para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Coimbra, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 260/99, de 7 de Julho, com efeitos a partir de 19 de Março de 2002.

Zélia Maria Ferreira Canais Paulino, assistente administrativa vinculada ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social - autorizada a requisição para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Coimbra, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 260/99, de 7 de Julho, com efeitos a partir de 20 de Março de 2002.

(Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

18 de Abril de 2002. - Pelo Director de Recursos Humanos, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2016851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 260/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e estabelece um regime excepcional de carácter temporário, para a aquisição de bens e serviços necessários à criação de uma única base de dados de contribuintes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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