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Aviso 5938/2002, de 7 de Maio

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Texto do documento

Aviso 5938/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, e da Portaria 101/95, de 2 de Fevereiro, informa-se que se encontra aberto, a partir desta data e por um período de 20 dias úteis, o concurso de admissão ao 1.º ano do curso de licenciatura em Ciências Policiais ministrado no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), e cujo número de vagas foi fixado em 24 pela portaria 628/2002 (2.ª série), dos Ministérios da Administração Interna e da Educação, de 15 de Abril.

2 - São condições gerais de admissão ao concurso:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Ter menos de 21 anos em 31 de Dezembro do ano em que se efectuar o concurso;

c) Ter pelo menos 1,65 m de altura para os candidatos masculinos e 1,60 m para os candidatos femininos;

d) Ter aprovação num curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;

e) Ter realizado, no ano de candidatura, a prova de ingresso de Português e obter nessa prova uma classificação igual ou superior a 10 valores;

f) Não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício da função.

3 - São condições especiais de admissão:

3.1 - Para os elementos da Polícia de Segurança Pública que pertençam à categoria de agente:

a) Pertencer ao quadro com funções policiais e ter à data do concurso pelo menos dois anos de serviço efectivo após o seu ingresso no respectivo quadro;

b) Ter menos de 28 anos em 31 de Dezembro do ano em que se efectue o concurso;

c) Ter comportamento exemplar ou a 1.ª classe de comportamento.

3.2 - Para os elementos da Polícia de Segurança Pública que pertençam às categorias de subchefe ou outras:

a) Ter menos de 35 anos em 31 de Dezembro do ano em que se efectue o concurso;

b) Ter comportamento exemplar ou a 1.ª classe de comportamento.

4 - Documentos a apresentar:

4.1 - Os candidatos não pertencentes aos quadros da Polícia de Segurança Pública devem apresentar:

a) Formulário solicitando a admissão ao concurso;

b) Certidão narrativa do registo de nascimento;

c) Certidão do registo criminal;

d) Documento comprovativo como tem um curso do ensino secundário ou equivalente ou que está a terminá-lo;

e) Documento comprovativo como está inscrito para a prova de ingresso de Português;

f) Documento comprovativo da situação militar;

g) Atestado médico comprovativo da robustez física necessária para a prestação de provas físicas no ISCPSI.

4.1.1 - Estes documentos podem ser entregues no ISCPSI ou em qualquer unidade da Polícia de Segurança Pública, podendo ser enviados para a Rua do 1.º de Maio, 3, 1349-040 Lisboa, com aviso de recepção, até ao termo da data do concurso.

4.2 - Os candidatos pertencentes à Polícia de Segurança Pública são dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b), c) e f) do número anterior, devendo os restantes documentos ser enviados através do serviço a que pertencem, acompanhados da nota de assentos.

5 - Na avaliação da capacidade para a frequência do curso ministrado no ISCPSI, para além da prova de ingresso de Português, são fixados pré-requisitos de selecção de natureza funcional, com carácter eliminatório, que são:

a) Provas de aptidão física;

b) Provas de aptidão psicológica;

c) Inspecção médica.

e um pré-requisito de natureza vocacional, não eliminatório, que consta de uma entrevista.

5.1 - Os pré-requisitos são os constantes na Portaria 101/95, de 2 de Fevereiro, sendo os candidatos notificados da data da sua realização pelo ISCPSI.

5.2 - A fórmula da nota de candidatura a utilizar é a seguinte:

N=((Sx50)+(Ix45)+(Psx5))/100

em que:

N=nota final de candidatura;

S=classificação final do ensino secundário - 50%;

I=classificação da prova de ingresso - 45%;

Ps=classificação do pré-requisito de seriação (entrevista) - 5%.

5.3 - A relação de candidaturas e a lista de classificação final serão afixadas no ISCPSI.

6 - São causas de exclusão do concurso:

a) Não satisfação das condições previstas no n.º 2;

b) Não apresentação de todos os documentos previstos nos n.os 4.1 e 4.2 dentro dos prazos fixados;

c) Não se apresentem pontualmente no local da realização das provas;

d) Não satisfação dos pré-requisitos de selecção;

e) Não obtenção de uma classificação mínima de 10 valores na prova de ingresso;

f) Não obtenção de uma classificação mínima de 10 valores na nota final de candidatura;

g) Tenham sido punidos em qualquer processo penal ou disciplinar contraditório por factos a que, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, corresponda a pena de aposentação compulsiva ou de demissão ou tenham sido alistados, por motivos penais, na reserva territorial, nos termos da Lei do Serviço Militar;

h) Sejam objectores de consciência.

7 - Constituição do júri do concurso:

Presidente - Superintendente-chefe Alfredo Jorge Gonçalves Farinha Ferreira.

1.º vogal - Subintendente José Ferreira de Oliveira.

2.º vogal - Subintendente José Carlos Bastos Leitão.

3.º vogal - Comissária Virgínia Lúcia Regateiro da Cruz de Oliveira.

4.º vogal - Comissário Hugo Alexandre de Jesus Palma.

8 - Legislação aplicável ao presente concurso:

Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março;

Portaria 101/95, de 2 de Fevereiro.

15 de Abril de 2002. - Pelo Director, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2011477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-02 - Portaria 101/95 - Ministérios da Administração Interna e da Educação

    APROVA O REGULAMENTO DE ADMISSÃO E FREQUÊNCIA DO CURSO DE LICENCIATURA EM CIENCIAS POLICIAIS, PREVISTO NO ART 28, CAPÍTULO V DO DECRETO LEI 402/93, DE 7 DE DEZEMBRO (ESTATUTO DA ESCOLA SUPERIOR DE POLICIA) E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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