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Contrato 1415/2002, de 5 de Abril

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Texto do documento

Contrato 1415/2002. - Contrato-programa. - Entre:

1.º O Instituto Nacional do Desporto (IND), como primeiro outorgante, representado pelo seu presidente, Manuel Brito;

2.º A Federação Portuguesa de Judo (FPJ), como segundo outorgante, representada pelo seu presidente, António Nogueira Lopes Aleixo;

é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - O presente contrato de desenvolvimento desportivo tem por objecto estabelecer a comparticipação financeira que o IND se obriga a prestar à Federação outorgante a fim de serem proporcionadas aos praticantes que cumprem os requisitos de integração e permanência no Projecto Atenas 2004, as condições de preparação necessárias para que possam corresponder às expectativas de se classificarem para as finais, meias-finais ou posições equivalentes nos Jogos Olímpicos de Atenas.

2 - Este contrato-programa de desenvolvimento desportivo tem por base a proposta que, incluindo o programa de preparação a ser observado e respectiva estimativa de custos, foi oportunamente apresentada pela referida Federação para o ano de 2002, considerando especialmente os encargos com acções de preparação e participação em competições internacionais, enquadramento técnico apetrechamento e bolsas para praticantes e treinadores.

Cláusula 2.ª

Comparticipação financeira

1 - De harmonia com os elementos referidos no n.º 2 da cláusula anterior, o montante da comparticipação a ser prestada pelo IND será de Euro 429 506 (86 108 222$), para uma previsão de oito praticantes, sendo:

a) Euro 279 326 (55 999 835$), para a execução do programa de preparação olímpica;

b) Euro 96 000 (19 246 272$), para o pagamento das bolsas previstas no n.º 1 da cláusula 5.ª;

c) Euro 54 180 (10 862 115$), para o pagamento das bolsas previstas no n.º 2 da cláusula 5.ª

2 - O montante acima referido poderá, porém, ser aumentado ou reduzido nos termos estabelecidos na cláusula 6.ª deste contrato.

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações do IND

Decorrentes da comparticipação financeira a ser prestada nos termos deste contrato, o IND tem os seguintes direitos e obrigações:

1) Direitos:

a) Exigir a entrega do plano das acções de preparação e competições previstas para cada um dos atletas abrangido por este contrato-programa;

b) Exigir relatórios de avaliações intercalares e outras informações sobre o cumprimento de todas as acções de preparação e competições previstas, resultados obtidos e aplicação das verbas disponibilizadas;

c) Fiscalizar a execução deste contrato-programa obtendo do segundo outorgante todos os elementos considerados necessários para o efeito;

d) Suspender a liquidação da comparticipação financeira a que se obrigou em caso de incumprimento, pelo segundo outorgante, da correcta execução do programa de preparação apresentado, ou da não observância dos seus deveres ou dos direitos do IND, estabelecidos neste contrato;

2) Obrigações:

a) Dar conhecimento ao segundo outorgante de qualquer falta deste de que se tenha apercebido e que seja susceptível de correcção, em ordem a evitar-se a suspensão ou resolução deste contrato;

b) Colocar à disposição da Federação outorgante e nos termos estabelecidos, a comparticipação financeira a que se obrigou.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações da Federação

1 - É direito da Federação outorgante exigir do IND a pontual disponibilização, pela forma acordada, da comparticipação financeira a que aquele se obrigou;

2 - São obrigações da Federação outorgante:

a) Fornecer ao IND as informações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 da cláusula anterior;

b) Apresentar ao IND relatório das acções desenvolvidas no 1.º semestre e correspondente informação sobre a aplicação financeira das verbas disponibilizadas;

c) Entregar ao IND, até 31 de Janeiro de 2003, relatório demonstrativo das acções desenvolvidas e demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de custos por natureza. As demonstrações financeiras aqui referidas deverão ser consolidadas nas contas da Federação no exercício a que se referem;

d) Celebrar contratos anuais com os praticantes integrados no Projecto Atenas 2004, sendo automaticamente renovados se forem atingidos os objectivos estabelecidos. Os contratos devem prever, designadamente, os objectivos desportivos a atingir e os direitos e obrigações dos praticantes;

e) Celebrar contratos com os treinadores responsáveis contendo, entre outras, cláusulas que os vinculem a:

Preparar os planos e programas de alta competição dos praticantes com vista a serem alcançados os objectivos desportivos estabelecidos para os Jogos Olímpicos de Atenas, dirigindo e acompanhando a sua execução;

Prestar quando lhe forem solicitadas pela Federação as informações conducentes à apreciação da forma como têm sido executados os planos e programas atrás mencionados.

Cláusula 5.ª

Bolsas a praticantes não profissionais e a treinadores

1 - Dado o aumento de encargos que os praticantes não profissionais são obrigados a suportar com o regime especial de preparação a que vão ficar sujeitos, designadamente com transportes, equipamento, alimentação adequada, perdas de salários, etc., a Federação receberá, de acordo com os três níveis de bolsas estabelecido, um montante mensal destinado ao pagamento das bolsas dos praticantes não profissionais, compensando-os do correspondente aumento de encargos que suportam. Este montante sairá da verba referida na alínea b) do n.º 1 da cláusula 2.ª deste contrato.

2 - Com base no pressuposto do ponto anterior, a Federação receberá igualmente, de acordo com a percentagem estabelecida dos três níveis de bolsas dos praticantes não profissionais, um montante mensal destinado ao pagamento das bolsas dos treinadores. Este montante sairá da verbs referida na alínea c) do n.º 1 da cláusula 2.ª deste contrato.

Cláusula 6.ª

Rectificação da comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira de Euro 429 506 (86 108 222$), prevista na cláusula 2.ª para oito praticantes será proporcionalmente aumentada ou reduzida se o número inicial daqueles vier a ser alterado no decurso deste contrato-programa, considerando-se igualmente os objectivos desportivos a alcançar por esses praticantes nos Jogos Olímpicos.

2 - Dado o carácter contínuo do projecto, as dotações anuais podem ser objecto de acerto de contas, em função do relatório das acções desenvolvidas e das demonstrações financeiras que vierem a ser apuradas.

3 - Face ao disposto nos números anteriores o IND determinará o novo montante correspondente à referida comparticipação, procedendo-se, então, à sua rectificação por aditamento a este contrato, ou por incorporação no contrato-programa do ano seguinte.

Cláusula 7.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a que se reporta a alínea a) do n.º 1 da cláusula 2.ª deste contrato-programa (execução do programa de preparação olímpica) disponibiliza-se da seguinte forma:

a) A quantia de Euro 25 393 (5 090 839$), no final de cada um dos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro;

b) O remanescente de Euro 25 396 (5 091 441$), até 31 de Dezembro de 2002.

2 - A comparticipação financeira a que se reporta a alínea b) do n.º 1 da cláusula 2.ª deste contrato-programa (bolsas para praticantes) disponibiliza-se da seguinte forma:

a) A quantia de Euro 16 000 (3 207 712$), no final do mês de Fevereiro;

b) A quantia de 8000 (1 603 856$), no final de cada um dos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro.

3 - A comparticipação financeira a que se reporta a alínea c) do n.º 1 da cláusula 2.ª deste contrato-programa (bolsas para treinadores) disponibiliza-se da seguinte forma:

a) A quantia de Euro 9030 (1 810 352$), no final do mês de Fevereiro;

b) A quantia de Euro 4515 (905 176$), no final de cada um dos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato-programa

As partes outorgantes procederão à revisão deste contrato-programa se, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se tornar excessivamente onerosa para a Federação outorgante ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.

Cláusula 9.ª

Conta relativa ao contrato

A Federação outorgante organizará e manterá rigorosamente em dia uma conta de exploração própria relativa à execução deste contrato-programa, por forma a poder avaliar-se, em qualquer momento, a aplicação feita das verbas disponibilizadas, devendo ser consolidada nas contas finais do respectivo exercício.

Cláusula 10.ª

Resolução do contrato-programa

1 - O incumprimento pela Federação outorgante de qualquer cláusula deste contratoprograma, ou de dever a que por elas seja obrigada, confere ao primeiro outorgante o direito à resolução do contrato.

2 - A resolução a que se reporta o número anterior efectuar-se-à através de notificação ao segundo outorgante, por carta registada com aviso de recepção.

Cláusula 11.ª

Cessação do contrato-programa

Cessa a vigência do presente contrato-programa:

1) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo a que se destina a comparticipação financeira estabelecida;

2) Quando o primeiro outorgante exerça o seu direito de resolução nos termos da cláusula 10.º;

3) Quando se torne efectivamente impossível ou injustificável realizar o programa de desenvolvimento desportivo, a cuja execução se destina a comparticipação financeira estabelecida.

21 de Fevereiro de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Judo, António Nogueira Lopes Aleixo.

Homologo.

21 de Fevereiro de 2002. - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2001154.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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