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Contrato 1390/2002, de 5 de Abril

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Texto do documento

Contrato 1390/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o estabelecido nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e no regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, e a Federação Portuguesa de Badminton, adiante designada por Federação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato para apoio à execução do programa de desenvolvimento da prática desportiva, programa este que a Federação apresentou ao IND e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desta a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 270 000 (54 130 140$).

Cláusula 4.ª

Aplicação da comparticipação financeira

1 - A Federação obriga-se a não utilizar mais de 30% do montante referido na cláusula anterior para despesas de administração e custos com pessoal.

2 - A Federação obriga-se a aplicar um mínimo de 30% do montante referido na cláusula anterior em comparticipações às associações regionais e ou a clubes para desenvolvimento das actividades de âmbito regional, fixando para o efeito os respectivos montantes no orçamento corrigido previsto na alínea a) da cláusula 6.ª do presente contrato.

3 - A comparticipação financeira referida na cláusula anterior será afectada exclusivamente à execução do programa de desenvolvimento da prática desportiva e a sua aplicação será feita em harmonia com o orçamento corrigido previsto nas alíneas a) e b) da cláusula 6.ª do presente contrato.

4 - Os custos com enquadramento técnico são excluídos do presente contrato, sendo objecto de contrato específico a celebrar oportunamente.

5 - A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do IND, com base em proposta fundamentada.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª é disponibilizada em prestações de igual montante, no valor de Euro 22 500 (4 510 845$), a entregar no final de cada mês, de Janeiro a Dezembro.

Cláusula 6.ª

Atribuições da Federação

São atribuições da Federação:

a) Entregar, no prazo de 30 dias após a celebração deste contrato-programa, o orçamento do programa de actividades corrigido em função do apoio financeiro a ser prestado através deste contrato;

b) O orçamento corrigido atrás referido deverá reflectir o disposto na cláusula 4.ª e deverá ser consubstanciado num mapa discriminativo das despesas, com indicação das alocações efectuadas e critérios das respectivas imputações;

c) Dar cumprimento ao programa de actividades e orçamento corrigidos, apresentados ao IND, por forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;

d) Enviar ao IND, até 30 de Agosto de 2002, um mapa de execução orçamental, segundo a estrutura referenciada na alínea b) desta cláusula, referente ao 1.º semestre e acompanhado do respectivo balancete analítico;

e) Enviar ao IND, até 28 de Fevereiro de 2003, um mapa de execução orçamental segundo a estrutura referenciada na alínea b) desta cláusula, referente ao ano de 2002 e acompanhado do respectivo balancete analítico;

f) Entregar, até 31 de Março de 2003, o relatório anual e a conta de gerência, com o parecer do conselho fiscal e a cópia da acta de aprovação pela assembleia geral, incluindo as demonstrações financeiras previstas no POCFAAC;

g) Apresentar, até 15 de Novembro de 2002, o programa de actividades e orçamento para o ano 2003, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das atribuições da Federação

O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações referidas na cláusula 6.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IND.

Cláusula 8.ª

Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto

O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do IND.

Cláusula 9.ª

Atribuições do Instituto Nacional do Desporto

É atribuição do JND verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 10.ª

Revisão e cessação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do IND, carecem de aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.

17 de Janeiro de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel da Silva Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Badminton, João José Areias Barbosa Matos.

Homologo.

6 de Fevereiro de 2002. - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2000629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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