Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho (extracto) 5493/2002, de 12 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 5493/2002 (2.ª série). - Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril de 29 de Janeiro de 2002 foi aprovado o seguinte regulamento:

Regulamento de estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica dos quadros de pessoal da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os estágios das carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e técnico com vista ao provimento definitivo nas categorias de ingresso nos quadros de pessoal não docente da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

Artigo 2.º

Objectivos

O estágio tem como objectivo a preparação e a formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados e à avaliação da respectiva capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II

Realização do estágio

Artigo 3.º

Natureza e duração do estágio

O estágio tem carácter probatório e duração de um ano.

Artigo 4.º

Estrutura do estágio

1 - O estágio engloba duas fases:

a) Fase de acolhimento e sensibilização;

b) Fase teórico-prática.

2 - A fase de acolhimento e sensibilização destina-se a proporcionar ao estagiário um contacto inicial com os serviços, traduzindo no conhecimento da estrutura, das competências, do funcionamento daqueles, em geral, e na identificação das tarefas e dos objectivos cometidos à área de actividade respectiva, em particular, facultando-lhe os principais suportes de natureza legislativa e técnica.

3 - A fase teórico-prática consiste na efectiva integração do estagiário no serviço onde irá exercer funções, integra estudos e acções de formação com vista à aquisição dos conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das suas funções e visa:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais pormenorizada das competências do serviço em que é colocado e na sua articulação com outros serviços e organismos;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e de análise com vista ao desenvolvimento e actualização permanente;

c) Integrar progressivamente o estagiário nas actividades desenvolvidas pelo serviço;

d) Analisar a capacidade de adaptação do estagiário à função.

Artigo 5.º

Formação profissional

O serviço assegurará ao estagiário a formação profissional adequada ao desempenho das suas funções.

Artigo 6.º

Orientador de estágio

1 - A orientação do estágio é da competência do responsável pelo serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções.

2 - Ao orientador do estágio compete:

a) Propor à aprovação do dirigente máximo do serviço o plano de formação;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade, orientando-o na execução dessas tarefas;

c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

CAPÍTULO III

Da avaliação e classificação final

Artigo 7.º

Dados de avaliação

A avaliação e a classificação final competem a um júri de estágio e terão em atenção o relatório do estágio a apresentar por cada estagiário e a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

Artigo 8.º

Relatório de estágio

1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de estágio até 30 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

2 - Na avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estrutura, a originalidade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição.

3 - O relatório é classificado na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 9.º

Classificação de serviço

A classificação de serviço deverá observar as regras previstas na lei geral.

Artigo 10.º

Constituição e composição do júri

1 - O júri de estágio é designado por despacho do(a) presidente do conselho directivo.

2 - O júri é composto por um presidente, dois vogais efectivos, um dos quais será o orientador de estágio, e dois vogais suplentes.

Artigo 11.º

Classificação final

A classificação final de estágio, atribuída na escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples das notas da classificação de serviço e do relatório de estágio.

Artigo 12.º

Ordenação final dos candidatos

1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

2 - Caso se verifique igualdade na classificação final, compete ao júri estabelecer os critérios de desempate.

Artigo 13.º

Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final

A homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final faz-se de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

27 de Fevereiro de 2002. - A Presidente do Conselho Directivo, Eunice Rute Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1991266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda