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Decreto-lei 116/2006, de 16 de Junho

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Sumário

Define o uso do solo admitido nas zonas confinantes com o Aeroporto de João Paulo II, em Ponta Delgada, e os limites do espaço aéreo a manter livre de obstáculos.

Texto do documento

Decreto-Lei 116/2006

de 16 de Junho

As zonas confinantes com os aeródromos civis e as instalações de apoio à aviação civil estão sujeitas a servidões militares e ou aeronáuticas, nos termos da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e dos Decretos-Leis n.os 45986 e 45987, ambos de 22 de Outubro de 1964.

Em face das exigências estabelecidas no anexo n.º 14 da Convenção Internacional sobre Aviação Civil, aprovada pela Organização Internacional de Aviação Civil (ICAO) e ratificada por Portugal pela carta de ratificação publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 98, de 28 de Abril de 1948, bem como das exigências específicas decorrentes da protecção da operacionalidade e funcionalidade do Aeroporto de João Paulo II, em Ponta Delgada, e da segurança das respectivas instalações e infra-estruturas de apoio e ainda da segurança de voo, torna-se necessário definir as zonas da servidão aeronáutica daquele aeroporto e os limites do espaço aéreo abrangido pela mesma.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Foi dado cumprimento ao procedimento de audição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei 45986, em conjugação com o artigo 11.º do Decreto-Lei 45987, ambos de 22 de Outubro de 1964.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A área confinante com o Aeroporto de João Paulo II, em Ponta Delgada, abrangida na planta anexa ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, fica sujeita a servidão aeronáutica.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A servidão aeronáutica compreende as seguintes zonas:

a) Zona 1 (ocupação) - toda a área de terreno ou de água ocupada pelas infra-estruturas que actualmente integram o aeródromo, bem como a área necessária ao respectivo desenvolvimento projectado, em conformidade com o disposto no plano director de desenvolvimento, cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas:

(ver documento original) b) Zona 2 (protecção da área de maior risco estatístico de acidente) - compreende toda a área de terreno ou de água que é, estatisticamente, de maior risco de acidente, cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas:

(ver documento original) c) Zona 3 (protecção de instrumentos radioeléctricos de bordo) - compreende toda a área de terreno ou de água cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas:

(ver documento original) d) Zona 4 (protecção de aves) - compreende a área de terreno ou de água constituída por três sectores, cujos limites são:

Sector A - coincidente com os limites da zona 1;

Sector B - envolvendo o sector A e limitado exteriormente em planta por dois arcos de circunferência de 2000 m de raio e respectivos segmentos tangentes. Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:

(ver documento original) Sector C - envolvendo o sector B e limitado exteriormente em planta por dois arcos de circunferência de 4000 m de raio e respectivos segmentos tangentes. Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:

(ver documento original) e) Zona 5 (protecção do ruído) - compreende a área de terreno ou de água necessária para protecção, cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas:

(ver documento original) f) Zona 6 (protecção de sistemas de telecomunicações, radioeléctricos e rádio ajudas) - sem prejuízo das servidões específicas estabelecidas para as infra-estruturas de apoio à navegação aérea, compreende a área de terreno ou de água necessária à segurança de voo e à segurança e operacionalidade aeroportuária destinada à adequada protecção de sistemas de vigilância, de telecomunicações, radioeléctricos e de rádio ajudas, limitada em planta por dois arcos de circunferência de 2000 m de raio e respectivos segmentos tangentes. Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:

(ver documento original) g) Zona 7 (canais operacionais) - compreende a área de terreno ou de água com diversos sectores delimitados por linhas poligonais com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas:

(ver documento original) h) Zona 8 (superfície de transição) - compreende a superfície de terreno ou de água, com inclinação a 14,3%, confinante com as zonas 1 e 7 (sectores G e I) e delimitada exteriormente pela zona 9, definida pelos pontos de coordenadas:

(ver documento original) i) Zona 9 (superfície horizontal interior) - compreende a superfície de terreno ou de água situada à cota de 112 m referidos à marca de nivelamento de Vila do Porto e limitada externamente em planta por dois arcos de circunferência de 4000 m de raio ligados pelos segmentos tangentes.

Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo de cada pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:

(ver documento original) j) Zona 10 (superfície cónica) - compreende a superfície de terreno ou de água confinante interiormente com a zona 9 e exteriormente com a zona 11, com uma inclinação de 5%, delimitada exteriormente em planta por dois arcos de circunferência de 6000 m de raio ligados pelos segmentos tangentes.

Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo da pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:

(ver documento original) l) Zona 11 (superfície horizontal exterior) - compreende a superfície de terreno ou de água situada à cota de 212 m referidos à marca de nivelamento de Vila do Porto, confinante interiormente com a zona 10 e delimitada exteriormente em planta por um círculo de 15000 m de raio com centro no ponto de coordenadas:

(ver documento original) m) Zona 12 (protecção de luzes passíveis de interferir com a segurança de voo da aeronave) - compreende a área de terreno ou de água constituída por dois sectores, cujos limites são:

Sector A (área sem instalações de feixes de luzes laser - LFFZ laser beam free flight zone), limitado externamente, em planta, por dois arcos de circunferência de 3700 m de raio ligados pelos segmentos tangentes.

Os centros dos arcos de circunferência situam-se na intersecção do eixo de cada pista com o lado interior de cada um dos canais de aproximação e têm as seguintes coordenadas:

(ver documento original) e pelas duas áreas externas simétricas em relação ao eixo das pistas de 1500 m de largura, que se prolongam por uma distância de 5600 m, cujos limites se encontram definidos pelos pontos de coordenadas:

(ver documento original) Em altura este sector é limitado pela cota de 700 m;

Sector B (área crítica para instalação de feixes de luzes laser, LCFZ laser beam critical flight zone) - envolvendo o sector A e limitado exteriormente em planta por um círculo de 18500 m de raio com centro no ponto de coordenadas:

(ver documento original) Em altura, este sector é limitado pela cota de 3070 m.

2 - As coordenadas referidas no número anterior são do sistema de coordenadas UTM, fuso 26 (elipsóide WGS84, DATUM WGS84, k = 0,9996, dx = 500000 m, dy = 000000 m, long. = 27:0:0.0 W., lat. = 0:0:0.0 N.).

3 - As cotas altimétricas (DATUM vertical) referidas no presente decreto-lei estão indicadas em valor absoluto e têm como referência a marca de nivelamento de Vila do Porto.

Artigo 3.º

Servidão particular

As áreas de terreno ou de água compreendidas nas zonas indicadas nos artigos 4.º a 15.º do presente decreto-lei ficam, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 45987, de 22 de Outubro de 1964, sujeitas a servidão particular nos termos e condições expostos nos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Obras, instalações, construções e actividades nas zonas 1 e 2

1 - Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas no presente decreto-lei, nas zonas 1 e 2 é proibida a realização de quaisquer obras, instalações e construções, seja qual for a sua natureza, sujeitas ou não a licenciamento municipal, sem parecer favorável da autoridade aeronáutica legalmente competente, bem como a criação de quaisquer obstáculos, mesmo que temporários, e ainda o exercício de actividades sem autorização prévia da mesma autoridade aeronáutica.

2 - As obras, instalações, construções e actividades a que se refere o número anterior compreendem, designadamente:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

b) Alterações de qualquer forma do relevo ou da configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;

c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades;

d) Plantações de árvores e arbustos;

e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou da instalação;

f) Levantamento de postes, linhas e cabos aéreos de qualquer natureza;

g) Montagem de quaisquer dispositivos luminosos;

h) Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;

i) Quaisquer outras obras, trabalhos, obstáculos ou actividades que possam inequivocamente afectar a segurança da navegação aérea ou a eficiência das instalações de apoio à aviação civil.

3 - Fica ainda expressamente proibida a construção na zona 2 de escolas, estabelecimentos de carácter hospitalar, lares de terceira idade e recintos desportivos ou outros susceptíveis de conduzirem à aglomeração de grande público, bem como a afectação de edifícios ou recintos existentes aos fins atrás indicados sem parecer favorável ou autorização prévia, consoante os casos, da autoridade aeronáutica legalmente competente.

4 - Face ao potencial agravamento, em termos de custos que, nas situações de acidente com aeronave, decorram da criação ou existência de construções, instalações, obstáculos e actividades na zona 2, são constituídas co-responsáveis nesse agravamento de custos todas as entidades que tenham licenciado ou autorizado, bem como aquelas que detendo poderes de intervenção na sua concretização os não tenham exercido adequadamente.

Artigo 5.º

Instalação de sistemas emissores radioeléctricos na zona 3

Na zona 3 é expressamente proibido realizar a instalação de sistemas emissores radioeléctricos cuja potência efectiva radiada isotrópica determine campos eléctricos, no nível de voo da aeronave, superiores à sua imunidade e susceptibilidade electromagnética e potenciando, por isso, interferências no funcionamento dos equipamentos instalados a bordo da aeronave, sem autorização prévia da autoridade aeronáutica legalmente competente.

Artigo 6.º

Actividades condicionadas na zona 4

1 - Na zona 4, carece de parecer favorável ou autorização prévia, consoante os casos, da autoridade aeronáutica legalmente competente:

a) A construção de instalações destinadas a aves com aptidão de voo livre no exterior dessas instalações, nomeadamente pombais de qualquer das espécies existentes no País, bem como a instalação de infra-estruturas e a exploração de culturas que potenciem a atracção de aves ou contribuam para a promoção de correntes migratórias que cruzem a área definida pela linha limite desta zona;

b) A edificação de infra-estruturas de gestão de resíduos de natureza doméstica, comercial ou industrial, nomeadamente destinadas ao seu manuseamento, compactação, tratamento ou deposição, a criação ou a modificação de áreas aquáticas, tais como reservatórios, lagoas, tanques, terrenos alagados e pantanosos, o estabelecimento de reservas naturais de aves, o depósito de matérias dos esgotos e de estrumes, a instalação de estações de tratamento de águas residuais, depósitos de materiais de tratamento de plantas, depósitos de materiais de dragagem ou de matéria putrescível.

2 - Na zona 4 são interditas:

a) No sector A - qualquer actividade que envolva a permanência de pombos ou outras aves em estado livre;

b) No sector B - todas as actividades de columbofilia e columbicultura;

c) No sector C - as actividades de columbicultura.

Artigo 7.º

Actividades condicionadas na zona 6

Na zona 6, e sem prejuízo das disposições especificamente estabelecidas para as infra-estruturas de apoio à navegação aérea, fica expressamente proibido realizar, sem parecer favorável ou sem autorização prévia da autoridade aeronáutica legalmente competente:

a) A instalação de sistemas ou equipamentos que possam originar interferências electromagnéticas nos sistemas de telecomunicações, de comunicações, radioeléctricos, de vigilância e de rádio ajudas instalados para apoio às operações aéreas associadas ao Aeroporto;

b) A execução de quaisquer obras, instalações e construções, seja qual for a sua natureza, sujeitas ou não a licenciamento municipal, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário, e o exercício de actividades que possam contribuir para a degradação da qualidade de funcionamento, incluindo a diminuição do seu campo de cobertura, dos sistemas de telecomunicações, de comunicações, radioeléctricos, de vigilância e de rádio ajudas instalados para apoio às operações aéreas associadas ao Aeroporto.

Artigo 8.º

Licenciamento de construções e instalações nos terrenos abrangidos pelas

zonas 1, 2 e 5

1 - É vedado o licenciamento de construções e instalações nos terrenos abrangidos pelas zonas 1, 2 e 5 susceptíveis de permitir a constituição de pontos ou zonas sensíveis, nos termos do disposto no Regulamento Geral do Ruído e na demais legislação ambiental aplicável.

2 - O licenciamento das construções e instalações susceptíveis de permitir a constituição de zonas mistas nas zonas 1, 2 e 5 deve ter sempre em consideração a respectiva tipologia e finalidade, bem como o nível sonoro contínuo do ruído ambiente exterior a que elas podem, por lei, ficar expostas e o dimensionamento acústico das construções e instalações projectadas, com especial incidência na sua capacidade de isolamento acústico.

Artigo 9.º

Obras, instalações, construções e actividades na zona 7

1 - Na zona 7 (sectores A, D, G e I), fica sujeita a parecer favorável ou autorização prévia da autoridade aeronáutica legalmente competente a realização de quaisquer obras, instalações e construções, seja qual for a sua natureza, sujeitas ou não a licenciamento municipal, bem como a criação de quaisquer obstáculos, mesmo que temporários, e ainda o exercício de actividades.

2 - As obras, instalações, construções e actividades a que se refere o número anterior compreendem, designadamente:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

b) Alterações de qualquer forma do relevo ou da configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;

c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades;

d) Plantações de árvores e arbustos;

e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou da instalação;

f) Levantamento de postes, linhas e cabos aéreos de qualquer natureza;

g) Montagem de quaisquer dispositivos luminosos;

h) Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;

i) Quaisquer outras obras, trabalhos, obstáculos ou actividades que possam inequivocamente afectar a segurança da navegação aérea ou a eficiência das instalações de apoio à aviação civil.

3 - Na zona 7 (sectores B, C, E, F, H, J, K e L), fica sujeita a parecer favorável da autoridade aeronáutica legalmente competente a realização de quaisquer obras, instalações e construções, seja qual for a sua natureza, sujeitas ou não a licenciamento municipal, dependendo a criação de quaisquer obstáculos, mesmo que temporários, de autorização prévia da mesma autoridade aeronáutica, nos termos e condições seguintes:

(ver documento original)

Artigo 10.º

Obras, instalações, construções e actividades na zona 8

1 - Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas neste decreto-lei, na zona 8 é proibida a realização de quaisquer obras, instalações e construções seja qual for a sua natureza, sujeitas ou não a licenciamento municipal, sem parecer favorável da autoridade aeronáutica legalmente competente, bem como a criação de quaisquer obstáculos, mesmo que temporários, e ainda o exercício de actividades, sem autorização prévia da mesma autoridade aeronáutica.

2 - As obras, instalações, construções e actividades a que se refere o número anterior compreendem, designadamente:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

b) Alterações de qualquer forma do relevo ou da configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;

c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades;

d) Plantações de árvores e arbustos;

e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou da instalação;

f) Levantamento de postes, linhas e cabos aéreos de qualquer natureza;

g) Montagem de quaisquer dispositivos luminosos;

h) Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;

i) Quaisquer outras obras, trabalhos, obstáculos ou actividades que possam inequivocamente afectar a segurança da navegação aérea ou a eficiência das instalações de apoio à aviação civil.

3 - Fica ainda expressamente proibido o licenciamento de obras, instalações e construções, bem como a aprovação ou autorização de actividades e o licenciamento de eventos associados que potenciem o ajuntamento de pessoas na zona 8, sem parecer favorável ou autorização prévia da autoridade aeronáutica legalmente competente.

Artigo 11.º

Obras, instalações, construções e actividades na zona 9

Na zona 9, ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade aeronáutica legalmente competente a execução de quaisquer obras, instalações e construções, sujeitas ou não a licenciamento municipal, seja qual for a sua natureza, carecendo de autorização prévia da mesma autoridade aeronáutica, e a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que temporários, cuja cota máxima referenciada à marca de nivelamento de Vila do Porto atinja a cota absoluta de 112 m.

Artigo 12.º

Obras, instalações, construções e actividades na zona 10

Na zona 10, ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade aeronáutica legalmente competente a execução de quaisquer obras, instalações e construções, seja qual for a sua natureza, sujeitas ou não a licenciamento municipal, dependendo de autorização prévia da mesma autoridade aeronáutica, e a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que temporários, cuja cota máxima referenciada à marca de nivelamento de Vila do Porto ultrapasse a cota de uma superfície com cota variável a 5%, variando de 112 m a 212 m.

Artigo 13.º

Obras, instalações, construções e actividades na zona 11

Na zona 11, ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade aeronáutica legalmente competente a execução de quaisquer obras, instalações e construções, seja qual for a sua natureza, sujeitas ou não a licenciamento municipal, carecendo de autorização prévia da mesma autoridade aeronáutica, e a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que temporários, cuja cota máxima referenciada à marca de nivelamento de Vila do Porto atinja a cota de 212 m.

Artigo 14.º

Instalação de equipamentos emissores de feixes de luz laser e instalação de

luzes na zona 12

No interior da zona 12, fica expressamente proibido realizar, sem parecer favorável ou sem autorização prévia da autoridade aeronáutica legalmente competente, consoante os casos:

a) No sector A:

A instalação de equipamentos emissores de feixes de luz laser cuja intensidade de luz emitida seja superior a 50 (eta)W/cm2 (nanowatt/centímetro ao quadrado);

A instalação de luzes que, não fazendo parte das infra-estruturas aeroportuárias de apoio à segurança de voo, possam obstar ou confundir, pela sua intensidade, configuração ou cor, a correcta interpretação das luzes aeroportuárias associadas ao sistema de apoio à segurança de voo;

b) No sector B:

A instalação de equipamentos emissores de feixes de luz laser cuja intensidade de luz emitida seja superior a 5 (eta)W/cm2 (microwatt/centímetro ao quadrado).

Artigo 15.º

Actividades proibidas e condicionadas em todas as zonas

1 - Em todas as zonas definidas no artigo 2.º, é proibido realizar o lançamento para o ar de projécteis ou outros objectos ou quaisquer outras actividades susceptíveis de pôr em risco a segurança aeroportuária e da navegação aérea (incluindo fogos-de-artifício, focos luminosos e outros), bem como o exercício de quaisquer actividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio avião-aeródromo, ou ainda produzir poeiras ou fumos susceptíveis de alterar as condições de visibilidade, sem autorização prévia da autoridade aeronáutica legalmente competente.

2 - A execução nas zonas 1, 2, 7, 8 e 9 de todas as construções e instalações que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio avião-aeródromo carece de parecer favorável da autoridade aeronáutica legalmente competente.

Artigo 16.º

Sobreposição de restrições ou condicionantes numa mesma parcela de terreno

1 - Quando sobre uma determinada parcela de terreno ou local incidirem condicionantes ou restrições com a mesma natureza ou objecto estabelecidas no presente decreto-lei para duas ou mais zonas de servidão, aplica-se sempre aquela condicionante ou restrição que for mais gravosa ou restritiva, com exclusão das demais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se sobre uma determinada parcela de terreno ou local incidirem condicionantes ou restrições com diferente natureza ou objecto estabelecidas no presente decreto-lei para duas ou mais zonas de servidão, essas condicionantes ou restrições devem ser cumulativamente aplicadas.

Artigo 17.º

Pareceres a emitir pela autoridade aeronáutica

1 - Os pareceres referidos nos artigos 4.º a 15.º são requeridos à autoridade aeronáutica legalmente competente por intermédio das entidades licenciadoras.

2 - Do requerimento deve obrigatoriamente constar a localização exacta do terreno ou do prédio onde se pretende efectuar as obras ou os trabalhos, com a indicação do concelho, da freguesia e do lugar e de quaisquer outros elementos de referência, bem como a descrição precisa e clara das referidas obras ou trabalhos, com a pormenorização necessária à sua conveniente caracterização, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta geral com a localização e a situação da obra em relação ao prédio onde ela se projecta, na escala de 1:10000, devidamente referenciada por coordenadas;

b) Alçados e cortes com a indicação das cotas absolutas dos pontos mais elevados;

c) Memória descritiva da construção projectada, acompanhada da indicação dos materiais utilizados, de revestimentos exteriores e de coberturas, bem como de declaração do projectista quanto aos seus dimensionamento acústico e capacidade de insonorização.

3 - A autoridade aeronáutica profere parecer no prazo de 10 dias contados a partir da data da recepção do requerimento referenciado no n.º 1.

4 - O parecer da autoridade aeronáutica é obrigatório e vinculativo, implicando, se desfavorável, a não concessão da licença necessária à execução das obras ou trabalhos requeridos ou à realização das actividades requeridas na área sujeita à servidão.

Artigo 18.º

Autorizações a emitir pela autoridade aeronáutica

1 - As autorizações referidas nos artigos 4.º a 15.º são requeridas directamente junto da autoridade aeronáutica legalmente competente para o efeito, cuja decisão é vinculativa.

2 - Do requerimento referido no número anterior deve obrigatoriamente constar a localização exacta do terreno ou do prédio onde se pretende criar os obstáculos ou exercer as actividades, com a indicação do concelho, da freguesia e do lugar e de quaisquer outros elementos de referência, e a respectiva descrição precisa e clara, com a pormenorização necessária à sua conveniente caracterização.

Artigo 19.º

Norma de competência

1 - Compete à autoridade aeronáutica legalmente competente no âmbito das servidões aeronáuticas a emissão de parecer relativamente à realização de obras ou trabalhos, de construções ou instalações, seja qual for a sua natureza, nas zonas sujeitas à presente servidão, bem como a emissão da autorização exigida para a criação de obstáculos, mesmo que temporários, e para o exercício de actividades nessas zonas.

2 - Compete também à mesma autoridade aeronáutica ordenar e assegurar o embargo, a demolição ou a alteração das construções ou de outros trabalhos, bem como a remoção dos obstáculos e a cessação das actividades que existam ou estejam em curso e contrariem as limitações estabelecidas nas áreas sujeitas à servidão, nos termos estabelecidos nos artigos seguintes.

Artigo 20.º

Embargos e demolições

1 - Verificada a execução de quaisquer obras ou trabalhos em violação do presente decreto-lei, designadamente sem o necessário parecer favorável, a autoridade aeronáutica competente pode embargar as referidas obras ou trabalhos, ordenando a sua suspensão imediata.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda a autoridade aeronáutica competente fixar um prazo aos interessados para requererem a emissão de parecer favorável, se for de presumir que este pode vir a ser concedido.

3 - A autoridade aeronáutica competente solicita às entidades licenciadoras a demolição das obras, das instalações e das construções e a suspensão dos trabalhos, seja qual for a sua natureza, quando:

a) Verificada a execução dos trabalhos, for de concluir, desde logo, que os mesmos não poderão ser autorizados;

b) Os interessados não tiverem requerido o parecer favorável, nem mesmo depois de lhes ter sido concedido prazo nos termos do número anterior;

c) O parecer, se requerido, vier a ser recusado.

4 - Por motivos de interesse público, urgência ou segurança, a autoridade aeronáutica competente pode, em substituição das entidades licenciadoras, promover directamente a demolição das obras, das instalações e das construções e a suspensão dos trabalhos, seja qual for a sua natureza, sendo as entidades licenciadoras responsáveis pelos respectivos encargos.

5 - As entidades licenciadoras devem proceder ao pagamento dos encargos referidos no número anterior no prazo máximo de 10 dias a contar a partir da data da notificação para esse efeito, sob pena de a autoridade aeronáutica competente promover a correspondente cobrança coerciva, constituindo título executivo as certidões de dívida por ela emitidas.

Artigo 21.º

Remoção de obstáculos e suspensão de actividades

1 - Verificada, na área da servidão, a criação de quaisquer obstáculos, mesmo que de carácter temporário, e o exercício de actividades sem estarem devidamente autorizados, a autoridade aeronáutica competente pode ordenar a sua remoção ou suspensão imediata, fixando prazo aos interessados para requererem a autorização, se for de presumir que esta pode vir a ser concedida.

2 - Se se concluir que a autorização não pode ser concedida, ou ainda no caso de os interessados não requererem a autorização, ou não a requererem no prazo concedido, ou de esta, quando requerida, vir a ser recusada, a autoridade aeronáutica competente ordena a remoção dos obstáculos ou a cessação definitiva do exercício dessas actividades, fixando prazo para o efeito.

3 - Se os interessados não procederem no prazo fixado à remoção dos obstáculos ou à suspensão das actividades, podem ser efectuadas directamente ou mandadas efectuar pela autoridade competente, sendo os interessados responsáveis pelos respectivos encargos.

4 - Os encargos referidos no número anterior são pagos no prazo máximo de 10 dias a contar a partir da data da notificação para esse efeito, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva, constituindo título executivo as respectivas certidões de dívida emitidas pela autoridade aeronáutica competente.

Artigo 22.º

Contra-ordenação aeronáutica muito grave

1 - Constitui contra-ordenação aeronáutica muito grave punível nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, a execução de obras ou trabalhos, construções ou instalações, seja qual for a sua natureza, sem o necessário parecer favorável da autoridade aeronáutica legalmente competente ou com inobservância das condições nele impostas, bem como o exercício de actividades e a criação de obstáculos, mesmo que temporários, sem a devida autorização prévia da mesma autoridade aeronáutica nas zonas sujeitas à presente servidão.

2 - Constitui contra-ordenação aeronáutica muito grave punível nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, o não cumprimento ou o cumprimento inadequado, incorrecto ou defeituoso das ordens de embargo, demolição ou alteração das construções ou de outros trabalhos, bem como de remoção dos obstáculos e de cessação das actividades que existam ou estejam em curso e contrariem as limitações estabelecidas nas áreas sujeitas à servidão, devidamente exaradas pela autoridade aeronáutica legalmente competente.

Artigo 23.º

Recurso tutelar

Das decisões da autoridade aeronáutica competente, designadamente quanto à emissão de parecer favorável, autorizando a execução de obras ou trabalhos na área da servidão, quanto ao embargo e à demolição ou à alteração de obras ou de outros trabalhos que existam ou estejam em curso nessa área, bem como quanto à não autorização da realização de actividades nessa área, cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 25 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 29 de Maio de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/16/plain-198941.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45987 - Ministério das Comunicações

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas a servidões aeronáuticas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil - Revoga o Decreto n.º 19681.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 10/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

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