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Decreto-lei 144/88, de 26 de Abril

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Sumário

Aprova o quadro de pessoal do Hospital Ortopédico de Sant'Ana.

Texto do documento

Decreto-Lei 144/88

de 26 de Abril

Pelo Decreto-Lei 341/82, de 25 de Agosto, o Hospital de Sant'Ana foi devolvido à administração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a quem, por testamento, havia sido legado, há largos anos, por uma benemérita, D.

Claudina de Freitas Chamiço.

Presidiu a esta restituição não só o desejo de se repor a vontade então expressa por aquela benemérita, mas também a constatação de que, dadas as especiais características culturais e morais daquele Hospital, seria a Misericórdia de Lisboa a entidade em melhores condições para a concretização dos objectivos manifestados no legado.

De então para cá, o Hospital de Sant'Ana ficou sujeito a um período de instalação, com a finalidade de proceder à sua reorganização interna e remodelação das suas estruturas, em termos de poder vir a extrair todas as potencialidades que se lhe reconhecem.

Com o presente diploma pretende-se, de maneira formal, culminar tal processo, aprovando-se o seu quadro de pessoal, o que permitirá, desde já, a definição da situação jurídica de todo o pessoal ao seu serviço.

Ficam, porém, por elaborar os seus estatutos e regulamento interno, instrumentos que se revestem da maior importância para a inequívoca definição da estrutura organizativa e do funcionamento desta instituição hospitalar.

Nesta base, e se bem que aprovação daqueles instrumentos se venha a verificar a breve trecho, ficam expressas no presente diploma algumas normas que permitirão, até lá, assegurar a eficaz direcção e gestão do Hospital.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Quadro de pessoal

1 - É aprovado o quadro de pessoal do Hospital de Sant'Ana, anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, constituindo uma dotação específica dos quadros de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - Os lugares de chefe de repartição e chefe de secção, constantes do quadro de pessoal correspondem à Repartição Financeira e Aprovisionamento e à Repartição de Pessoal e Admissão de Doentes, Arquivo e Estatística, departamentalizadas pela Secção de Contabilidade e Facturação, Secção de Aprovisionamento e Transportes, Secção de Pessoal e Secção de Admissão de Doentes, Arquivo e Estatística.

Artigo 2.º

Regime

1 - O Hospital de Sant'Ana faz parte integrante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, regendo-se em todos os aspectos do seu funcionamento pelo estatuto e regulamento interno que vierem a ser aprovados e por toda a legislação aplicável à Misericórdia de Lisboa, devendo, como hospital central especializado incluído na rede hospitalar dos serviços de saúde, ser-lhe aplicadas as normas que regem os hospitais dependentes do Ministério da Saúde, sempre que estas não contrariem aquelas.

2 - O Hospital de Sant'Ana disporá de autonomia técnica e, bem assim, de orçamento, contas e contabilidade próprias, sendo a sua conta de gerência organizada de acordo com o Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde.

Artigo 3.º

Provimento

1 - O provimento do pessoal do quadro é feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar do quadro, é desde logo provido definitivamente, quando exerça funções da mesma natureza.

Artigo 4.º

Efeitos da comissão de serviço

1 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço mantêm o direito ao lugar de origem, sem prejuízo de, durante esse período, ser o mesmo lugar provido interinamente.

2 - O tempo de serviço prestado em conformidade com o disposto no número anterior considera-se, para todos os efeitos, inclusivamente os de promoção, como prestado no lugar de origem.

Artigo 5.º

Recrutamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o recrutamento para as categorias correspondentes aos lugares do quadro de pessoal é feito de harmonia com as regras constantes das leis gerais da função pública aplicáveis.

2 - O recrutamento para os lugares de chefe de repartição é feito de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos diplomados com curso superior e experiência profissional adequada.

Artigo 6.º

Integração de pessoal

1 - É integrado no quadro anexo a este diploma o pessoal que, a qualquer título, se encontre a prestar serviço no Hospital de Sant'Ana e que seja já titular de lugar de qualquer quadro da Administração Pública, sem prejuízo de se poder promover o regresso ao lugar de origem de pessoal nomeado em comissão de serviço cujos serviços possam ser dispensados.

2 - É igualmente integrado no quadro o restante pessoal admitido nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, que desempenhe funções no Hospital em regime de tempo completo e esteja sujeito à disciplina, hierarquia e horário dos respectivos serviços.

3 - O pessoal mencionado no n.º 1 do presente artigo é integrado de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria igual à que já possui;

b) Para categoria correspondente às funções que efectivamente desempenha, remunerada pela mesma letra do vencimento ou pela letra imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita quando não se verifique coincidência de remunerações e desde que possua as habilitações literárias legalmente exigidas.

4 - O pessoal referido no n.º 2 do presente artigo é integrado nos termos da alínea b) do número anterior.

5 - A integração de todo o pessoal do quadro é feita de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Artigo 7.º

Contagem de tempo

O tempo de serviço prestado na actual categoria conta, para todos os efeitos legais, como tendo sido prestado na categoria para que se operou a transição, desde que no exercício de funções idênticas.

Artigo 8.º

Normas transitórias

1 - Até à aprovação dos seus estatuto e regulamento interno, o Hospital de Sant'Ana é dirigido por um conselho directivo, com a seguinte composição:

a) O provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que, como representante da mesa desta instituição, presidirá com voto de qualidade;

b) O director do Hospital;

c) O administrador;

d) Um membro da Congregação Portuguesa das Irmãs Dominicanas de Santa Catarina de Sena.

2 - O provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é substituído, nos seus impedimentos, pelo adjunto que previamente indicar.

3 - O director do Hospital será nomeado pela mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de entre os chefes de serviço hospitalar de ortopedia do Hospital de Sant'Ana.

4 - O administrador será designado pela mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de entre gestores com currículo adequado às funções a exercer.

5 - O membro referido na alínea d) do n.º 1 do presente artigo é designado pela respectiva Congregação, à qual compete a sua substituição ou recondução.

Artigo 9.º

Estatuto e regulamento interno

O estatuto e o regulamento interno do Hospital de Sant'Ana serão aprovados e publicados no prazo de 90 dias.

Artigo 10.º

Fim do regime de instalação

Considera-se prorrogado o regime de instalação do Hospital de Sant'Ana desde o dia 31 de Agosto de 1985 até à data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 9 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

(ver documento original)

ANEXO

Conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto de contabilidade

Compete genericamente ao técnico-adjunto de contabilidade:

Executar, registar, conferir e arquivar, de acordo com as normas existentes, o processamento de toda a documentação contabilística;

Efectuar os necessários cálculos relativos a operações de contabilidade;

Fornecer os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e assegurar o controle da sua execução;

Elaborar periodicamente todos os documentos de gestão contabilística e respectivos resultados, de modo a serem submetidos à apreciação das competentes instâncias.

Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar Compete genericamente ao técnico auxiliar:

Preparar, coligir, manusear, analisar e classificar informações e materiais;

Efectuar cálculos diversos, tratando dados, elaborando modelos, quadros, gráficos ou mapas, com vista a dar apoio aos técnicos.

Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar de fotografia Compete genericamente ao técnico auxiliar de fotografia:

Executar, sob orientação dos médicos, fotografias de situações clínicas com interesse pedagógico e científico;

Proceder à cobertura fotográfica de todos os acontecimentos considerados de interesse e que tenham lugar no Hospital;

Proceder, sempre que possível, à revelação das películas, zelando pela sua catalogação, arquivamento e conservação;

Proceder a todas as outras tarefas que se relacionem com a actividade fotográfica.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/04/26/plain-19871.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 341/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece normas sobre o Hospital de Sant´Ana, na Parede

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-05-31 - DECLARAÇÃO DD2665 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 144/88, que aprova o quadro de pessoal do Hospital Ortopédico de Sant'Ana, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 96, de 26 de Abril de 1988.

  • Não tem documento Em vigor 1988-08-31 - DECLARAÇÃO DD4149 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a declaração de rectificação ao Decreto-Lei n.º 144/88, de 31 de Maio, que aprova o quadro de pessoal do Hospital Ortopédico de Sant'Ana.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-18 - Portaria 49/91 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Central Ortopédico de Sant'Ana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/88, de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-24 - Portaria 979/91 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Central Ortopédico de Santa'Ana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/88, de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-13 - Portaria 174/92 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Central Ortopédico de Sant'Ana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/88, de 26 de Abril, respeitante à carreira de técnico superior de serviço social.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-12 - Portaria 729/93 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Central Ortopédico de Sant'Ana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/88, de 26 de Abril, na parte referente à carreira dos técnicos superiores de saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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