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Regulamento 17/2002, de 27 de Fevereiro

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Texto do documento

Regulamento 17/2002. - O Conselho Superior do Ministério Público aprovou e manda publicar o seguinte:

Regulamento de Inspecções do Ministério Público

CAPÍTULO I

Das inspecções

Artigo 1.º

Espécies

As inspecções do Ministério Público são de duas espécies:

a) Ordinárias;

b) Extraordinárias.

Artigo 2.º

Definição

1 - São inspecções ordinárias as efectuadas de acordo com o plano anual de inspecções aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

2 - São inspecções extraordinárias as não abrangidas pelo número anterior.

Artigo 3.º

Finalidades das inspecções ordinárias

As inspecções ordinárias visam:

a) Colher informações sobre todos os serviços do Ministério Público;

b) Obter informações sobre o serviço e o mérito dos procuradores-adjuntos e dos procuradores da República.

Artigo 4.º

Inspecções aos serviços

1 - As inspecções aos serviços do Ministério Público destinam-se:

a) A facultar um perfeito conhecimento do estado e organização dos serviços inspeccionados, designadamente quanto à sua instalação, ao movimento processual e ao preenchimento, adequação e eficiência dos quadros de magistrados e de funcionários de apoio;

b) A recolher e transmitir indicações sobre o modo como os serviços inspeccionados funcionaram durante o período abrangido pela inspecção, registando as necessidades e deficiências e apresentando, quando for caso disso, propostas para a sua resolução.

2 - As inspecções aos serviços abrangerão ainda, salvo determinação em contrário, a actuação e o mérito dos magistrados que, por referência ao período da inspecção e ao serviço inspeccionado, tenham exercido ou estejam a exercer funções nesse mesmo serviço e não disponham de classificação actualizada na categoria.

3 - Na falta de outra indicação, o período de tempo a abranger pelas inspecções referidas no n.º 1 deverá incidir sobre o quadriénio anterior à data da instalação da inspecção.

4 - O período de tempo relativo ao serviço a inspeccionar nos termos e para os efeitos do n.º 2 não poderá ser inferior a dois anos.

Artigo 5.º

Inspecções ao serviço e ao mérito

1 - As inspecções ao serviço e ao mérito dos procuradores-adjuntos e procuradores da República, incluindo as previstas no n.º 2 do artigo anterior, destinam-se a obter informações sobre o modo como desempenham a sua função e à avaliação do seu mérito profissional, quando não disponham de classificação actualizada na respectiva categoria.

2 - As inspecções referidas no número anterior devem, por regra, apreciar o estado dos serviços.

Artigo 6.º

Inspecções extraordinárias

As inspecções extraordinárias terão lugar:

a) Quando o Conselho Superior do Ministério Público ou o Procurador-Geral da República entendam dever ordená-las, fixando-se para cada caso o seu âmbito e finalidade;

b) A requerimento dos interessados que não tenham classificação actualizada na categoria.

Artigo 7.º

Âmbito temporal

1 - O âmbito temporal das inspecções destinadas à avaliação do mérito dos magistrados terá como limites máximo e mínimo, respectivamente, quatro e dois anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas poderão ser objecto de apreciação os exercícios funcionais parcelares superiores a seis meses.

Artigo 8.º

Magistrados em comissão de serviço

As inspecções ao serviço e mérito dos magistrados que exerçam funções em comissão de serviço carecem de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 9.º

Plano anual de inspecções

O plano anual de inspecções é aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público na primeira sessão que ocorrer no último trimestre de cada ano, devendo ser devidamente publicitado.

Artigo 10.º

Serviços e inspecções em acumulação

1 - As comarcas agregadas, bem como quaisquer serviços que funcionem com magistrado em regime de acumulação, podem ser agrupadas para efeitos de inspecção única.

2 - Quando justificável, as inspecções aos serviços poderão ser efectuadas por mais de um inspector.

Artigo 11.º

Continuidade

As inspecções deverão, por regra, ser efectuadas ininterruptamente.

Artigo 12.º

Meios de conhecimento

A inspecção recorrerá, em especial, aos seguintes meios de conhecimento:

a) Elementos em poder da Procuradoria-Geral da República, designadamente os registos biográfico e disciplinar e os boletins anuais de informação;

b) Exame e conferência de processos, livros e relatórios, bem como quaisquer documentos independentemente do respectivo suporte;

c) Estatística do movimento processual;

d) Trabalhos apresentados pelos inspeccionados, até ao máximo de 10, relativos ao período subsequente ao abrangido pela inspecção anterior;

e) Informações prestadas pelo inspeccionado e pelos seus superiores hierárquicos acerca de actos, diligências, provimentos, ordens ou determinações processuais ou administrativas;

f) Visita das instalações.

Artigo 13.º

Parâmetros de avaliação

1 - A inspecção que apreciar o serviço e mérito do magistrado deverá atender à sua capacidade para o exercício da profissão, à sua preparação técnica e à adaptação ao serviço inspeccionado.

2 - A capacidade para o exercício da profissão será aferida tomando em consideração, entre outros, os seguintes factores:

a) Urbanidade;

b) Imparcialidade e isenção;

c) Bom senso, maturidade e sentido de justiça;

d) Relacionamento com os demais operadores judiciários;

e) Capacidade de articulação funcional com órgãos de polícia criminal e demais entidades coadjuvantes;

f) Atendimento ao público.

3 - A análise da preparação técnica incidirá, nomeadamente, sobre:

a) Capacidade intelectual;

b) Modo de desempenho da função, nomeadamente em audiência;

c) Capacidade de recolha e apreciação da matéria de facto;

d) Qualidade técnico-jurídica do trabalho inspeccionado;

e) Trabalhos jurídicos publicados.

4 - Na adaptação ao serviço serão tidos em conta, entre outros, os seguintes aspecto:

a) Condições de trabalho;

b) Volume e complexidade do serviço;

c) Produtividade e eficiência;

d) Organização, gestão e método;

e) Pontualidade no cumprimento e presença aos actos agendados;

f) Zelo e dedicação.

5 - Na avaliação dos magistrados com função de chefia serão, ainda, apreciados os seguintes elementos :

a) Qualidades de chefia;

b) Eficiência na direcção, coordenação, orientação e fiscalização das funções do Ministério Público;

c) Nível da intervenção processual de cariz hierárquico.

Artigo 14.º

Condições de trabalho

Nas inspecções para apreciação do mérito dos magistrados ter-se-ão em consideração, quanto às condições de trabalho, os seguintes aspectos:

a) O acréscimo de volume de serviço, nomeadamente o prestado em regime de acumulação, de substituição ou de formação de magistrados;

b) A adequação das instalações em que o serviço é prestado;

c) A quantidade e qualidade dos funcionários de apoio;

d) O número de magistrados judiciais com quem o inspeccionado trabalha;

e) A colaboração prestada pelos órgãos de polícia criminal e pelos organismos sociais de apoio;

f) O número e o mérito dos procuradores-adjuntos e dos agentes não magistrados sob a sua directa dependência hierárquica quando o inspeccionado seja procurador da República.

CAPÍTULO II

Do processo de inspecção

Artigo 15.º

Elementos processuais

Integrarão o processo de inspecção os seguintes elementos:

a) Registos biográfico e disciplinar dos inspeccionados;

b) Informações dos superiores hierárquicos, incluindo as solicitadas no âmbito do processo de inspecção;

c) Nota curricular elaborada pelo inspeccionado;

d) Mapas e relações sobre o movimento processual;

e) Relações de pendências de processos sob a direcção do Ministério Público e com certidão narrativa, emitida pelos serviços, se outros não houver;

f) Relação dos processos em que se tenha constatado atraso de despacho superior a um, mês;

g) Relação dos processos não encontrados;

h) Trabalhos apresentados e recolhidos.

Artigo 16.º

Relatório

1 - Concluída a inspecção, será elaborado, no prazo de 30 dias, um relatório circunstanciado.

2 - O relatório terminará por conclusões que, relativamente ao estado dos serviços, ressumam as verificações efectuadas, apontando as providências ou sugestões pertinentes e, quanto ao mérito dos magistrados, contenham a proposta de classificação.

3 - A proposta classificativa, que deverá ser fundamentada, terminará com indicação inequívoca do grau de classificação a atribuir.

4 - Todas as apreciações que envolvam juízos sobre o mérito dos inspeccionados serão fundamentadas.

5 - No caso de inspecção a serviços assegurados por substitutos não magistrados, o relatório pronunciar-se-á sobre a proficiência destes para o desempenho da função, tendo em conta o tempo de serviço prestado.

Artigo 17.º

Formalidades

1 - O inspector dará conhecimento do relatório aos magistrados cujo mérito tenha sido apreciado, na parte que a cada um respeita, podendo estes, no prazo de 15 dias úteis, usar do seu direito de resposta e juntar elementos que considerarem convenientes.

2 - Em seguida às diligências complementares que julgue úteis, o inspector prestará uma informação final sobre a resposta do inspeccionado, não podendo, contudo, referir factos novos que o desfavoreçam.

3 - A informação referida no número anterior é comunicada ao inspeccionado.

Artigo 18.º

Autonomização de processos

1 - Quando a inspecção abranger vários serviços ou magistrados, poderão ser organizados processos autónomos, sem prejuízo da elaboração de um relatório global no processo principal.

2 - Havendo necessidade de propor medidas urgentes, deverão os inspectores sugeri-las, em texto destacável, ao Procurador-Geral da República, ainda que antes de ultimar o processo de inspecção.

Artigo 19.º

Confidencialidade

1 - O processo de inspecção tem natureza confidencial, podendo o inspeccionado consultá-lo para efeitos da eventual resposta ao relatório de inspecção.

2 - O inspeccionado pode ainda requerer ao Procurador-Geral da República que lhe sejam passadas certidões de peças do processo de inspecção.

CAPÍTULO III

Das classificações

Artigo 20.º

Critérios classificativos

As classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:

a) A de Muito bom a quem revele elevado mérito no exercício do cargo;

b) A de Bom com distinção a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções;

c) A de Bom a quem cumpra de modo cabal e efectivo as obrigações do cargo;

d) A de Suficiente a quem tenha um desempenho funcional apenas satisfatório;

e) A de Medíocre a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório.

Artigo 21.º

Classificações de mérito

1 - Consideram-se classificações de mérito as de Bom com distinção e de Muito bom.

2 - Podem justificar uma classificação de mérito em maior ou menor grau, entre outros, os seguintes factores:

a) Uma prestação funcional qualitativa ou quantitativamente de nível excepcional ou claramente acima da média;

b) Especiais qualidades de investigação, de iniciativa, de inovação ou de criatividade;

c) Especiais qualidades de gestão, organização e método;

d) Celeridade, produtividade e eficiência invulgares na execução do serviço, sem prejuízo da necessária qualidade;

e) Serviço em ordem e em dia, ou com atrasos justificados quando especialmente volumoso ou complexo.

CAPÍTULO IV

Dos serviços de inspecção

Artigo 22.º

Constituição e funcionamento

1 - A inspecção do Ministério Público funciona junto do Conselho Superior do Ministério Público e é constituída pelos inspectores nomeados por aquele órgão, bem como pelos secretários de inspecção que os coadjuvem.

2 - Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República darão conhecimento aos inspectores dos acórdãos e demais deliberações relacionadas com a actividade do serviço de inspecções.

Artigo 23.º

Limitações

1 - Nenhum inspector ficará adstrito a uma área territorial pré-determinada, ainda que por período limitado.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e no número anterior, e considerando o plano previsto no artigo 9.º, deverá ser, preferencialmente, o mesmo inspector a avaliar o serviço e mérito dos magistrados colocados na mesma comarca e serviço.

3 - Nenhum magistrado poderá ser inspeccionado duas vezes seguidas pelo mesmo inspector.

Artigo 24.º

Impedimentos em geral

1 - As inspecções, os inquéritos e os processos disciplinares não podem ser conduzidos por inspectores de categoria ou antiguidade inferior à dos magistrados eventualmente abrangidos.

2 - Se todos os inspectores tiverem categoria e ou antiguidade inferior à de algum magistrado sujeito a inspecção, inquérito ou processo disciplinar, ou se ocorrerem circunstâncias excepcionais, pode o Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do seu presidente, designar para o efeito outro magistrado.

3 - O magistrado nomeado nos termos do número anterior será coadjuvado por um secretário de inspecção, também designado para o efeito.

Artigo 25.º

Regime de substituição dos inspectores

1 - Sempre que se verifique, relativamente a algum inspector, impedimento, suspeição ou escusa justificados, a sua substituição será assegurada por despacho do Procurador-Geral da República.

2 - Em casos justificados que impliquem considerável dispêndio de tempo, a totalidade ou parte do serviço distribuído ou a distribuir a determinado inspector pode ser objecto de atribuição pelo Procurador-Geral da República a outro ou outros inspectores.

Artigo 26.º

Casos especiais de atribuição de processos

1 - Os inquéritos decorrentes de inspecções ou com elas relacionados devem ser atribuídos a inspector diverso do que as tenha efectuado.

2 - Os processos disciplinares decorrentes de inquéritos ou de sindicâncias devem, por sua vez, ser atribuídos ao inspector que os haja realizado.

Artigo 27.º

Secretários de inspecção

Os secretários de inspecção são nomeados em comissão de serviço com a duração correspondente à do inspector que coadjuva.

(Este Regulamento foi aprovado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público de 9 de Janeiro de 2002.)

5 de Fevereiro de 2002. - O Secretário, Jorge Albino Alves Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1985855.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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