Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 3/2002/T, de 29 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Acórdão 3/2002/T. Const. - Processo 824/2001. - Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1 - A "candidatura do Partido Socialista de Tomar" veio "interpor recurso contencioso, nos termos da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, do artigo 158.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto" (doravante LEOAL), para este Tribunal Constitucional, invocando que "Partido Socialista não foi autorizado pelo presidente da assembleia de apuramento geral a ter um seu representante na reunião de encerramento e assinatura da acta, no dia 20 de Dezembro, pelas 10 horas", e, depois de dada notícia do ocorrido na assembleia de apuramento geral, adianta o seguinte na petição de recurso (apresentada neste Tribunal com data de 21 de Dezembro de 2001):

"1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) O Partido Socialista pretendia que a assembleia de apuramento geral, nos termos da alínea c) do artigo 146.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, fizesse a verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista, verificando todos os boletins de voto para a Assembleia Municipal, confirmando os resultados das actas das assembleias de voto;

d) Isto porque para a distribuição do último mandato, depois de recuperados cinco votos nulos para o PSD e dois votos nulos para o PS, se configurava a aplicação do desempate, ao abrigo da alínea alínea d) do artigo 13.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

2 - As expectativas, em face dos resultados provisórios, e os resultados definitivos tiveram como distribuição de mandatos uma diferença de menos um mandato para o Partido Socialista a favor do Partido Social-Democrata:

a) Os resultados provisórios de domingo referiam o Partido Socialista com 7 mandatos e o Partido Social-Democrata com 13 mandatos para a Assembleia Municipal;

b) A proclamação dos resultados deu a perda de um mandato ao PS, que foi atribuído ao PSD, com a recuperação de cinco votos nulos para o PSD e dois votos nulos para o PS. Não foi feita a verificação dos votos em cada na das mesas, mas sim tida em conta a acta das operações das assembleias de voto. Na atribuição do 21.º e último mandato, aplicando o método de Hondt, verifica-se na parte inteira o mesmo valor para o PS (946,42) e para o PSD (946,57) e uma diferença na parte decimal de 0,15.

c) Isto obriga à aplicação do método de Hondt corrigido, mas já com recurso ao Acórdão 15/90 do Tribunal de Contas, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 26 de Setembro de 1990, que faz referência à interpretação às décimas;

d) O Partido Socialista não teve a oportunidade para reclamar a verificação de todos os boletins de voto nem para, em sede da assembleia geral de apuramento, vir a apresentar esta sua reclamação ou protesto.

3 - O Partido Socialista pretende que seja feita a verificação de todos os boletins de voto das diferentes assembleias de voto, para apurar a contagem dos votos obtidos em cada lista para a Assembleia Municipal, uma vez que está em causa a atribuição de um mandato."

Com a petição foram juntas fotocópias da "acta do apuramento geral da eleição" e do edital, sem data, com os resultados para a Assembleia Municipal de Tomar.

2 - Cumprido o n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, não foi apresentada nenhuma resposta por parte dos demais partidos concorrentes às eleições em causa.

3 - Cumpre decidir.

Da conjugação dos artigos 156.º, 157.º e 158.º da LEOAL, regulando os pressupostos processuais do recurso contencioso eleitoral, no âmbito das eleições autárquicas, resulta que não oferece dúvidas a legitimidade do partido recorrente nem a tempestividade do recurso, face aos originais dos documentos recebidos no dia 28 de Dezembro de 2001 neste Tribunal, revelando a data de 20 de Dezembro aposta no edital.

4 - Mas há um pressuposto processual que falha, e é o da precedência da reclamação ou protesto a apresentar no acto em que se verificaram eventualmente irregularidades ocorridas no apuramento geral, com referência à distribuição do último mandato (seriam no total 7 mandatos e não 6 para o partido recorrente e 13 mandatos para o PSD e não 14), como é invocado pelo partido recorrente no presente caso (n.º 1 do artigo 156.º).

É que, e desde logo, consta da acta que não foram "apresentadas quaisquer reclamações ou protestos nos termos do artigo 143.º da lei orgânica" e que se procedeu "ao apuramento geral para a eleição da Assembleia Municipal e a distribuição dos respectivos mandatos" (cf. Acórdão 6/98, Acórdãos, 39.º vol., p. 717), sendo certo que não vem alegado pelo partido recorrente a inexactidão do teor da acta, nem vem arguida a falsidade do documento (o que o partido recorrente pretendia e pretende é a "verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista, verificando todos os boletins de voto para a Assembleia Municipal, confirmando os resultados das actas das Assembleias de voto").

Depois, é o próprio partido recorrente que reconhece que apenas alega que "não foi autorizado pelo presidente da assembleia de apuramento geral a ter um seu representante na reunião de encerramento e assinatura da acta, no dia 20 de Dezembro, pelas 10 horas". Ora, esta falta de autorização, mesmo que tivesse sucedido, não significa que o partido recorrente estivesse impedido de estar presente com um seu representante nas reuniões que se iniciaram no dia 18 de Dezembro, "pelas nove horas da manhã" e que terminaram "pelas três horas do dia 19 de Dezembro" e era nessa ocasião e não no momento da assinatura da acta que tinha cabimento "apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos" (artigo 143.º da LEOAL).

Com o que não pode tomar-se conhecimento do presente recurso, por falta do aludido pressuposto processual.

5 - Termos em que, decidindo, não se toma conhecimento do recurso.

Lisboa, 3 de Janeiro de 2002. - Guilherme da Fonseca - Maria Fernanda Palma - Maria Helena Brito - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Bravo Serra - Alberto Tavares da Costa - Luís Nunes de Almeida - Artur Maurício - José de Sousa e Brito - Paulo Mota Pinto - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1975153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda