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Decreto-lei 406/85, de 16 de Outubro

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Sumário

Mantém em vigor durante o ano de 1986 as relações de jurados elaboradas em 1985.

Texto do documento

Decreto-Lei 406/85
de 16 de Outubro
O artigo 4.º do Decreto-Lei 679/75, de 9 de Dezembro, determina que, anualmente, durante o mês de Outubro, as câmaras municipais preparem as relações de jurados.

Essa preparação implica uma escolha, de entre os eleitores inscritos, através de sorteios morosos e complexos, que ocupa, por longo tempo, a totalidade dos funcionários existentes nas referidas câmaras municipais.

Acontece que esses mesmos funcionários estão já sobrecarregados com as tarefas inerentes à preparação dos próximos três actos eleitorais, sendo-lhes impossível ocupar-se, simultaneamente, das que dizem respeito ao sorteio dos jurados.

Por último, é facto notório que as relações de jurados para o ano de 1985 só raramente foram utilizadas, pelo que se não vê qualquer inconveniente em não realizar, no corrente ano, novo sorteio em benefício do trabalho eleitoral, mantendo-se, para 1986, as relações de jurados de 1985.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Mantém-se em vigor durante o ano de 1986 as relações de jurados elaboradas em 1985.

Art. 2.º As câmaras municipais ficam dispensadas, em 1985, do cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 679/75, de 9 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 4 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-09 - Decreto-Lei 679/75 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Define as normas a que deve obedecer o recrutamento de jurados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Decreto-Lei 103/87 - Ministério da Justiça

    Mantém em vigor durante o ano de 1987 as relações de jurados que, por força do Decreto-Lei n.º 406/85, de 16 de Outubro, vigoraram no ano de 1986.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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