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Decreto Legislativo Regional 10/2006/M, de 18 de Abril

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Sumário

Cria e regulamenta os serviços electrónicos do Governo Regional da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/2006/M

Cria e regulamenta os serviços electrónicos do Governo Regional da

Madeira

A sociedade de informação é cada vez mais uma realidade incontornável no meio em que vivemos e deve ser encarada, por todos os actores da nossa sociedade, como um catalisador e meio de satisfação de necessidades individuais e colectivas.

Nesta medida, compete também ao Governo Regional desenvolver os esforços necessários à efectiva implementação de serviços de governo electrónico, prestados através do seu portal na Internet, de forma a facilitar cada vez mais aos cidadãos o acesso e satisfação das suas necessidades junto de cada um dos serviços e organismos do Governo Regional.

Na realidade, a evolução para um efectivo relacionamento com os cidadãos, através da web, comporta a mudança de um estádio meramente informativo para outro de natureza transaccional, interactivo e biunívoco, em que o cidadão não se limita a conseguir obter informações sobre os serviços públicos com os quais tem de se relacionar, mas consegue, efectivamente, por parte destes últimos, a prestação de um serviço que dispensa a sua presença física junto da sede do organismo.

Trata-se de tirar partido das potencialidades do mundo electrónico, compreendendo-o como um verdadeiro balcão virtual de satisfação de necessidades e de prestação de serviços, acessíveis vinte e quatro horas por dia, 7 dias por semana e 365 dias por ano, garantindo, igualmente, a quem dele usufrua a possibilidade de acompanhar e monitorizar o estado do seu pedido, desde que é solicitado, até à sua efectiva satisfação.

Se as vantagens acima enunciadas são óbvias para o cidadão residente na Região Autónoma da Madeira, ainda mais evidentes se tornam para a diáspora madeirense espalhada pelos cinco continentes e que tem, assim, novas possibilidades de interagir directamente com os serviços e organismos do Governo Regional, vendo satisfeitas as suas necessidades ao utilizar as ferramentas electrónicas que o Governo Regional disponibiliza no seu portal e que por intermédio do presente diploma se visa regular.

Esta nova perspectiva coloca os diversos serviços públicos aderentes mais próximos de todos os seus destinatários, permitindo-lhes um acesso alternativo, mais cómodo e eficiente, de satisfação das suas necessidades e pretensões.

Contudo, para que tal realidade seja possível há que salvaguardar um conjunto de aspectos relacionados com a segurança jurídica, validade e eficácia externa dos processos tramitados por via electrónica, nomeadamente os relativos à gestão dos acessos ao novo serviço, regras de autenticação e do valor probatório das versões electrónicas dos formulários disponibilizados através do sítio do Governo Regional.

Por outro lado, porque o Governo Regional tem consciência de que no seio da sua própria organização existem diversos estádios de maturidade e graus de penetração das novas tecnologias e da sociedade de informação e do conhecimento, importa aproveitar esta oportunidade para procurar uniformizar procedimentos e definir standards mínimos, criando junto do público, cliente dos organismos do Governo Regional, uma imagem única, fiável e com garantias de segurança jurídica.

Na verdade, importa garantir que todos os organismos públicos possam ter uma presença electrónica acessível através de uma única porta de entrada, de todos conhecida e com endereço facilmente identificável, desiderato que pode ser alcançado através do endereço www.gov-madeira.pt, apontador oficial do portal do Governo Regional da Madeira e que institucionaliza a sua presença na world wide web.

Além disso, fruto da desregulamentação normativa vivida até ao momento presente e dos avanços em direcções dispersas que foram ocorrendo, importa, igualmente, uniformizar os endereços de correio electrónico oficiais de cada organismo, garantindo-se, novamente, uma identificação única de cada organismo público, não só com os seus congéneres, mas igualmente com os seus clientes externos. Com esta medida, procura-se sensibilizar os organismos públicos à troca de correspondência por meios electrónicos, assumindo o Governo Regional a validade e vinculação deste meio, conquanto seja utilizado nessa comunicação electrónica endereço electrónico atribuído e configurado pelo organismo público com tutela sobre a área da informática, identificado pelo sufixo «@gov-madeira.pt».

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Pelo presente diploma é criado o Governo Regional da Madeira electrónico, adiante designado por GRe.

2 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos do Governo Regional, incluindo organismos autónomos, institutos públicos, fundos públicos personalizados e entidades públicas empresariais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma considera-se:

a) «GRe» a solicitação e prestação de serviços públicos através de meios electrónicos, dispensando total ou parcialmente a presença física dos seus destinatários nas instalações dos organismos referidos no artigo anterior, nos termos e condições a definir no presente diploma;

b) «Portal do Governo Regional» o ponto principal de acesso e encaminhamento a toda a gama de conteúdos electrónicos disponibilizados pelo Governo Regional da Madeira, preferencialmente agrupados por áreas temáticas, acessível através do endereço www.gov-madeira.pt;

c) «Serviços públicos online» a solicitação e prestação de serviços públicos através de meios electrónicos, dispensando totalmente a presença física dos seus destinatários nas instalações dos organismos prestadores do serviço, podendo ser igualmente assegurado por meios electrónicos o pagamento pelo cidadão dos custos inerentes à prestação do serviço;

d) «Serviços públicos electrónicos» a solicitação e prestação parcial de serviços públicos através de meios electrónicos, dado que, contrariamente ao disposto na alínea anterior, num dado momento do procedimento administrativo será requerida a presença física do destinatário no organismo prestador;

e) «Formulários electrónicos» um documento elaborado mediante processos electrónicos, de natureza e conteúdo idênticos à correspondente versão em papel, destinado a preenchimento e submissão presencial ou física junto do organismo destinatário;

f) «Termo de responsabilidade» o documento físico onde são recolhidos os dados necessários à autenticação de cada um dos utilizadores do GRe, onde se expressam os direitos e deveres dos utilizadores do portal do Governo Regional e que, após a sua assinatura por cada pessoa singular ou colectiva, formaliza a autenticação e o reconhecimento das obrigações das partes envolvidas;

g) «Autenticação» o processo de verificação de conformidade dos elementos solicitados aquando do pré-registo efectuado no portal pelas pessoas singulares ou colectivas, sendo que:

I) No que toca às pessoas singulares, se verifica, de forma inequívoca, a sua identidade e a fidedignidade dos restantes dados pessoais constantes do termo de responsabilidade;

II) No que toca às pessoas colectivas, se verifica, de forma inequívoca, a identidade dos seus legais representantes, a sua legitimidade para vincular legalmente a empresa que representam e a fidedignidade dos restantes dados constantes do termo de responsabilidade;

h) «Sítio» o conjunto de páginas electrónicas contendo informações diversas relativas a um serviço ou organismo do Governo Regional, subordinadas ou não ao domínio gov-madeira.pt;

i) «Equipa de help-desk» o conjunto de pessoas responsáveis por prestar todos os esclarecimentos e informações necessárias aos utilizadores do portal, bem como pela gestão das suas reclamações e constrangimentos surgidos na utilização dos serviços electrónicos prestados pelo portal.

Artigo 3.º

Balcão virtual

1 - A presença do Governo Regional da Madeira na Internet é feita através do seu portal, acessível em www.gov-madeira.pt.

2 - A prestação de serviços do GRe será efectuada exclusivamente através do portal do Governo Regional da Madeira, em área reservada, após autenticação dos utilizadores através de login e password, nos termos a definir pelo presente diploma.

3 - Sem prejuízo dos domínios próprios já existentes e geridos por cada entidade, todos os serviços e organismos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º devem identificar claramente nas suas páginas web, através de hiperligação, o portal do Governo Regional.

4 - Os serviços e organismos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º que disponibilizem nos sítios por si administrados serviços públicos online devem adequá-los aos princípios e requisitos mencionados no presente diploma, nomeadamente ao disposto nos artigos 6.º e 7.º, ou, em alternativa, garantir que o acesso aos referidos serviços se fará após autenticação no portal do Governo Regional e posterior reencaminhamento para o sítio onde o serviço é prestado, sob pena de nulidade dos respectivos procedimentos.

5 - A nulidade referida no número anterior não é oponível contra o utilizador de serviço electrónico.

Artigo 4.º

Correio electrónico

1 - Todos os serviços e organismos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º deverão possuir, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, um endereço de correio electrónico subordinado ao domínio gov-madeira.pt, fornecido e configurado através da Direcção Regional de Informática.

2 - Os serviços e organismos do Governo Regional abrangidos pelo presente diploma comprometem-se a utilizar nas suas comunicações internas, preferencialmente, o correio electrónico, bem como a efectuar o arquivo em suporte digital de toda a correspondência oficial trocada por esta via.

3 - A correspondência electrónica trocada entre os serviços e organismos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, de acordo com os trâmites referidos no número anterior, tem o mesmo valor e grau de vinculação que a correspondência trocada em suporte de papel.

4 - Caso surjam divergências de redacção entre documentos transmitidos simultaneamente em papel e electronicamente, prevalecerá a redacção constante deste último suporte.

5 - Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma deverão publicitar, pelos meios que considerem adequados, o seu endereço de correio electrónico criado nos termos definidos pelo presente artigo, designadamente nos seus modelos de papel timbrado e página web.

6 - Os elementos mencionados no número anterior, bem como outros elementos identificativos de cada serviço ou organismo, deverão constar do portal, em área a criar para o efeito, cabendo a cada um dos organismos a responsabilidade da sua actualização, utilizando as ferramentas fornecidas para o efeito pelo portal.

Artigo 5.º

Uniformização de conteúdos

1 - Os membros do Governo Regional que tutelam os sectores da informática e da administração pública, mediante despacho conjunto, definirão um conjunto de regras de boas práticas com vista à definição de standards comuns, designadamente em matéria de conteúdos, grafismo, navegação e usabilidade.

2 - O despacho mencionado no número anterior será aplicável ao portal do Governo Regional, podendo ser igualmente adoptado por todos os serviços e organismos que já possuam sítio na Internet e que entendam dever adequá-lo às regras referidas no número anterior.

3 - Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma que possuam sítio na web devem, no prazo de 60 dias e mediante despacho do seu dirigente máximo, proceder à nomeação de um responsável pela gestão e actualização dos conteúdos de cada serviço.

4 - Compete ao dirigente máximo de cada serviço e organismo, através do despacho mencionado no número anterior, definir as regras de validação e aprovação da gestão de conteúdos colocados no sítio da entidade que dirige.

Artigo 6.º

Serviços do GRe

1 - O Governo Regional compromete-se a dinamizar a produção de conteúdos e a prestação de serviços públicos de natureza transaccional e colocá-los acessíveis no seu portal na Internet.

2 - Sempre que, fruto de constrangimentos legais ou administrativos, não se revele possível a prestação de serviços electrónicos, devem os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma disponibilizar nos seus sítios toda a informação de suporte à instrução e tramitação de tais serviços.

3 - Considera-se incluída na parte final do número anterior, designadamente, a existência no sítio de versões electrónicas dos formulários ou documentos necessários à instrução do pedido, informação sobre legislação de suporte, documentos que o acompanhem, prazos legais associados à tramitação do pedido, órgãos administrativos responsáveis pela sua decisão e aprovação e respectivos contactos.

4 - O elenco dos serviços de GRe já disponíveis no portal constam de anexo ao presente diploma.

5 - A actualização do elenco de serviços referido no número anterior é efectuada através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela da informática e da Administração Pública.

6 - Os serviços electrónicos disponíveis no portal do GRe devem fazer referência, em local visível do portal, à sua inclusão no anexo ao presente diploma ou à portaria em que foram aprovados.

7 - Os serviços públicos prestados por via electrónica através do portal do GRe, desde que cumpram as regras enunciadas no presente diploma, têm o mesmo valor probatório e certeza jurídica do que as equivalentes versões prestadas presencialmente por cada um dos organismos públicos que os tutelam.

Artigo 7.º

Autenticação

1 - A prestação de serviços do GRe no portal do Governo Regional está dependente de uma autenticação prévia dos seus utilizadores, definida nos termos dos números seguintes.

2 - Os utilizadores dos serviços do GRe devem fazer um pré-registo através da Internet, onde lhes serão solicitadas as informações identificadas na alínea g) do artigo 2.º do presente diploma.

3 - O registo definitivo e atribuição de palavra chave de acesso aos serviços do GRe ficam dependentes de confirmação presencial dos dados constantes do pré-registo e da assinatura de termo de responsabilidade, cujo modelo será aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam a administração pública e a informática, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo.

4 - A palavra chave, atribuída nos termos do número anterior, será válida para a autenticação de cada utilizador na prestação de todos os serviços existentes no âmbito do GRe e substitui a assinatura do requerente do serviço pretendido.

5 - Em casos excepcionais, em alternativa ao procedimento identificado nos números anteriores, os utilizadores dos serviços do GRe poderão iniciar os seus pedidos apenas com o pré-registo mencionado no n.º 2 do presente artigo, ficando contudo o despacho final do processo iniciado por via electrónica dependente de confirmação presencial do pedido, nas instalações do serviço ou organismo onde decorre o processo.

6 - O processo de confirmação presencial, mencionado no n.º 3 do presente artigo, será efectuado perante o organismo ou organismos que vierem a ser designados para o efeito, através de despacho do membro do governo que tutela a Administração Pública.

7 - O processo de confirmação presencial, mencionado no n.º 3 do presente artigo, poderá ser substituído pelo reconhecimento notarial da assinatura do termo de responsabilidade.

8 - A autenticação, referida no número anterior, é feita uma única vez por cada login atribuído e é válida para todos os serviços electrónicos disponíveis no portal do GRe.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e organismos que disponibilizem serviços electrónicos no portal do GRe celebrarão protocolos entre si, reconhecendo reciprocamente o processo de autenticação efectuado nos termos do presente artigo.

10 - A minuta do protocolo mencionado no número anterior será aprovada por resolução do Governo Regional.

Artigo 8.º

Equipa multidisciplinar

1 - Para garantia da execução do presente diploma será constituído um grupo de trabalho, composto por um representante da vice-presidência e de cada secretaria regional, nomeado por resolução do Conselho do Governo, a quem competirá conjugar e articular toda a informação recolhida em cada secretaria regional, para alimentação e constante actualização do portal do Governo Regional.

2 - Compete aos representantes mencionados no número anterior acompanhar e supervisionar os trabalhos de cada um dos responsáveis referidos no n.º 4 do artigo 5.º 3 - A gestão e aprovação de informação referida no n.º 1 do presente artigo devem ser preferencialmente efectuadas por meios electrónicos, em área reservada do portal, destinada à sua manutenção e actualização.

4 - O grupo de trabalho mencionado no presente artigo será coordenado pelo representante da vice-presidência do Governo Regional, substituído nas suas ausências e impedimentos pelo representante da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

5 - Compete ao coordenador do grupo de trabalho garantir o seu eficaz funcionamento, propondo, em nome deste, ao vice-presidente do Governo Regional as medidas julgadas necessárias para garantir a exequibilidade das funções que lhe são cometidas.

Artigo 9.º

Gestão do GRe

1 - O GRe depende de uma infra-estrutura física e lógica que compreende, designadamente, o hardware, software, redes e comunicações cuja gestão, manutenção e actualização fica a cargo da Direcção Regional de Informática.

2 - Compete ao membro do Governo Regional com tutela da área das finanças assegurar os adequados meios financeiros e humanos necessários à execução do disposto no número anterior.

3 - O GRe assenta ainda numa estrutura de help-desk, que disponibilizará aos utilizadores do portal toda a informação e apoio necessário à sua utilização.

4 - A composição da equipa de help-desk, o respectivo enquadramento jurídico e o organismo de tutela serão definidos por despacho conjunto do vice-presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças.

5 - O GRe depende igualmente da garantia de constante adequação dos serviços electrónicos prestados com as normas jurídicas e regulamentares em que se baseiam os serviços análogos prestados presencialmente.

6 - Compete a cada um dos organismos que disponibiliza serviços electrónicos no portal do Governo Regional comunicar em tempo útil à Direcção Regional da Administração Pública e Local qualquer alteração regulamentar ou procedimental que possa ter influência na prestação de serviços pela via electrónica.

7 - Compete à Direcção Regional da Administração Pública e Local coordenar o processo de recolha de informação referida no número anterior e desencadear os mecanismos necessários à sua boa execução.

Artigo 10.º

Pagamentos

1 - Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças desenvolver as acções necessárias de modo a permitir o pagamento dos serviços disponibilizados pelo GRe através de meios electrónicos, designadamente através de cartão de crédito ou de débito.

2 - Todos os organismos que prestem serviços electrónicos, no tratamento da receita gerada, adoptarão os procedimentos contabilísticos que foram determinados pela Secretaria Regional do Plano e Finanças.

Artigo 11.º

Circulação electrónica de documentos

1 - Os serviços e organismos mencionados no artigo 1.º deverão privilegiar a divulgação e troca de documentos entre si através de meios electrónicos.

2 - Serão definidas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam a informática e a Administração Pública as tipologias de documentos e respectivas condições de circulação, divulgação, registo e arquivo pela via electrónica.

Artigo 12.º

Formulários electrónicos

1 - As versões electrónicas de formulários, impressos ou outros documentos em papel, necessários para instrução ou impulso de qualquer procedimento administrativo em algum dos serviços e organismos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º, têm o mesmo valor que as correspondentes versões em papel, independentemente da sua submissão por via electrónica ou presencial.

2 - As versões electrónicas referidas no número anterior podem ser objecto de impressão para posterior apresentação presencial.

3 - Compete a cada um dos serviços e organismos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º garantir, através do respectivo sítio na Internet, a disponibilização ao público, bem como a sua actualização, dos formulários, impressos ou outros documentos previstos no presente artigo.

4 - Dos documentos mencionados no n.º 1 do presente artigo que sejam criados ou reformulados, após a entrada em vigor do presente diploma, por qualquer dos serviços e organismos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, é obrigatoriamente criada a correspondente versão electrónica, que deverá ser disponibilizada no portal do Governo Regional e, quando aplicável, no sítio do organismo responsável pela sua elaboração e tramitação.

Artigo 13.º

Outros serviços electrónicos

1 - O Governo Regional compromete-se a desenvolver os estudos necessários à implementação de outros serviços electrónicos, orientados para a sua organização e funcionamento interno, designadamente na área das compras electrónicas e gestão de recursos humanos.

2 - Poderão ser desenvolvidos catálogos electrónicos de artigos de economato e outros bens de consumo corrente, em condições a regulamentar por portaria do membro do governo que tutela as áreas do património e da informática.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderão ser constituídos grupos de trabalho para sugerir as áreas de intervenção, condições de utilização e tecnologias de implementação de serviços electrónicos.

Artigo 14.º

Cidadãos com necessidades especiais

A construção e apresentação gráfica dos sítios dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma, bem como do portal do Governo Regional, deverá ter em linha de conta as exigências específicas dos cidadãos com necessidades especiais, para que lhes seja garantido o acesso efectivo aos serviços electrónicos facultados pelo portal e à informação veiculada nos referidos sítios.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 Março de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Publique-se.

Assinado em 3 de Abril de 2006.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Elenco dos serviços electrónicos já disponíveis no portal do GRe

Matrículas na Escola de Jaime Moniz - Direcção Regional de Educação.

Gestão dos alunos da Escola de Jaime Moniz - Direcção Regional de Educação.

Pagamentos pendentes a fornecedores - Direcção Regional de Planeamento e Finanças.

Histórico de pagamentos a fornecedores - Direcção Regional de Planeamento e Finanças.

Cadastro dos estabelecimentos comerciais - realização de pedidos de inscrição, renovação e alteração de estabelecimento comercial - Direcção Regional de Comércio, Indústria e Energia.

Cadastro de vendedores ambulantes e feirantes - inscrição e renovação - Direcção Regional de Comércio, Indústria e Energia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/04/18/plain-197116.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-12-28 - Decreto Legislativo Regional 25/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios gerais da prestação digital de serviços públicos e da transparência em organismos públicos, consagrando ainda um conjunto de boas práticas e regras de conduta aplicáveis ao atendimento dos cidadãos e empresas, seja ele presencial, digital ou digital assistido

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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