Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 382/88, de 25 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Transmite para o Estado e afecta à Direcção-Geral da Inspecção Económica um imóvel do Gabinete da Área de Sines.

Texto do documento

Decreto-Lei 382/88
de 25 de Outubro
A extinção do Gabinete da Área de Sines (GAS), determinada pela resolução do Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1986, tem vindo a processar-se através da afectação dos seus valores patrimoniais, funções e pessoal aos organismos e serviços da administração central e local mais vocacionados para o efeito.

O prédio urbano sito na Rua de São Bento, em Lisboa, onde estiveram instalados serviços do GAS até Março de 1986, tem sido utilizado, com autorização do Governo, pela Direcção-Geral da Inspecção Económica desde meados daquele ano; importa agora formalizar a sua transferência para o domínio privado do Estado e consequente afectação ao referido organismo, tendo em atenção o determinado no Decreto-Lei 242/87, de 15 de Junho, que disciplina a assunção da dívida do GAS pelo Estado.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É transmitida para o domínio privado do Estado a propriedade do prédio urbano sito na Rua de São Bento, 347 a 353, descrito na 7.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 3712, a fl. 70 do livro B-13, freguesia de Santa Isabel, cuja aquisição a favor do Gabinete da Área de Sines se encontra inscrita sob o n.º 30239, e descrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Isabel sob o artigo 852.

2 - O presente decreto-lei constitui título bastante da transmissão referida no n.º 1, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo predial.

Art. 2.º - 1 - O prédio a que se refere o artigo anterior é afecto à entidade que vier a ser designada por despacho do Ministro das Finanças.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 242/87, de 15 de Junho, o valor do prédio é de 190000 contos, devendo a Direcção-Geral do Património do Estado fixar o montante que a entidade prevista no número anterior entregará anualmente à Direcção-Geral do Tesouro por conta da dívida do GAS assumida pelo Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 12 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-15 - Decreto-Lei 242/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece normas sobre a transferência do passivo resultante da contracção de empréstimos pelo Gabinete da Área de Sines (GAS), tanto na ordem interna como externa, aquando da extinção deste instituto público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda