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Aviso 15585/2001, de 24 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 15 585/2001 (2.ª série). - Por meu despacho de 26 de Outubro de 2001 e nos termos do n.º 4 do artigo 7.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologuei o Estatuto da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, que a seguir se publica.

15 de Novembro de 2001. - O Reitor, Adriano Lopes Gomes Pimpão.

Estatuto da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais

CAPÍTULO I

Natureza, objectivos e atribuições

Artigo 1.º

Denominação

1 - A Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, adiante designada por Faculdade, é, nos termos da lei, uma unidade de ensino universitário da Universidade do Algarve.

2 - A Faculdade é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos das leis de autonomia das universidades e do n.º 3 do artigo 8.º dos Estatutos da Universidade do Algarve.

Artigo 2.º

Objectivos e atribuições

1 - A Faculdade é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura e da ciência.

2 - São atribuições da Faculdade, designadamente:

a) O ensino das matérias necessárias à formação científica e cultural dos seus estudantes;

b) A realização de cursos conducentes à obtenção do grau de licenciado;

c) A organização e realização de mestrados e de doutoramentos;

d) A realização de cursos de pequena duração não conducentes à obtenção de grau, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

e) A realização de investigação fundamental e aplicada;

f) A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;

g) A prestação de serviços nas áreas científicas e culturais em que a Faculdade exerce a sua actividade;

h) A colaboração com entidades públicas ou privadas, designadamente nas suas áreas de intervenção, de forma a contribuir para o desenvolvimento regional.

3 - Para a realização dos seus fins, a Faculdade pode desenvolver e propor formas de colaboração, associação, participação ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou com organismos internacionais.

Artigo 3.º

Organização interna

1 - A Faculdade é estruturada internamente em departamentos e áreas departamentais, serviços de apoio e outros organismos de âmbito específico nos domínios científico, tecnológico, cultural e social.

2 - Os departamentos e áreas departamentais participam, com os órgãos da Faculdade, no estabelecimento dos objectivos pedagógicos e científicos e na gestão de recursos humanos e materiais para os alcançar.

Artigo 4.º

Graus, títulos, certificados e diplomas

1 - Através da Faculdade, a Universidade confere os graus de licenciado, mestre e doutor.

2 - A Faculdade decide da concessão de equivalências e do reconhecimento de habilitações académicas ao nível de licenciatura, mestrado e doutoramento.

Artigo 5.º

Autonomia de carácter geral

A Faculdade dispõe do direito de definir a sua organização interna e regras de funcionamento, através do poder de elaboração e proposta dos seus estatutos e regulamentos, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º dos Estatutos da Universidade do Algarve.

Artigo 6.º

Autonomia científica

A Faculdade tem capacidade para livremente definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação e desenvolvimento, prestação de serviços à comunidade e demais actividades científicas, tecnológicas e culturais.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

No uso da sua autonomia pedagógica, a Faculdade pode, nomeadamente:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso e transferência e definir as regras de mudança de curso;

c) Elaborar e propor ao reitor os planos de estudo dos cursos e elaborar e aprovar os programas das respectivas disciplinas;

d) Estabelecer os regimes de prescrição, precedência e passagem de ano;

e) Definir condições e métodos de ensino e escolher os processos de avaliação de conhecimentos adequados;

f) Realizar experiências pedagógicas;

g) Fixar o calendário escolar.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

No uso da sua autonomia administrativa, a Faculdade possui capacidade genérica de exercício, dentro dos limites e fins dos poderes atribuídos por lei, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Propor o recrutamento do pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

b) Atribuir responsabilidades e tarefas ao pessoal da Faculdade e proceder à sua distribuição pelos serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

c) Promover a realização de actos tendentes à aquisição de bens e serviços;

d) Autorizar despesas e efectuar pagamentos, nos termos legais;

e) Propor a admissão do pessoal docente necessário à realização das suas actividades;

f) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, nos termos legais;

g) Estabelecer critérios de distribuição de verbas pelos diferentes departamentos e áreas departamentais, restantes órgãos e serviços de apoio da Faculdade.

Artigo 9.º

Autonomia financeira

No uso da sua autonomia financeira, a Faculdade tem competência, nomeadamente, para:

a) Elaborar e propor o seu orçamento;

b) Dispor de orçamento anual;

c) Gerir as verbas que anualmente lhe são atribuídas por conta do Orçamento do Estado, de acordo com as disposições legais;

d) Arrecadar receitas próprias e depositá-las em instituições de crédito, nos termos previstos pela lei;

e) Elaborar e gerir o orçamento proveniente de receitas próprias;

f) Elaborar e executar os seus planos plurianuais.

CAPÍTULO II

Dos órgãos da Faculdade

Artigo 10.º

Órgãos

São órgãos da Faculdade:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico;

e) O conselho consultivo;

f) O conselho administrativo.

SECÇÃO I

Da assembleia de representantes

Artigo 11.º

Composição e eleição

1 - A assembleia de representantes é composta por representantes dos professores e investigadores habilitados com o doutoramento, dos restantes docentes e investigadores, dos alunos e do pessoal não docente da Faculdade, a eleger pelos seus pares em número a fixar pela própria Faculdade, e repartidos na proporção de:

a) 45% de professores e investigadores habilitados com o doutoramento, de outros docentes e de investigadores de carreira e investigadores eventuais;

b) 45% de alunos;

c) 10% de pessoal não docente.

2 - O total de membros das várias categorias referidas na alínea a) do número anterior será percentualmente proporcional aos existentes na Faculdade à data da sua eleição.

3 - Caberá ao conselho directivo proceder ao cálculo previsto no número anterior do presente artigo para cada acto eleitoral.

4 - São ainda membros por inerência da assembleia de representantes da Faculdade:

a) O presidente do conselho directivo;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico.

Artigo 12.º

Competência

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger o seu presidente, por escrutínio secreto, de entre os docentes;

b) Aprovar os estatutos da Faculdade ou as suas alterações por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que estes correspondam à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;

c) Eleger o presidente e o vice-presidente do conselho directivo da Faculdade e deliberar sobre a sua destituição;

d) Dar parecer sobre o plano e o relatório anual de actividades da Faculdade;

e) Emitir parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo reitor, pelo seu presidente ou pelos restantes órgãos da Faculdade.

Artigo 13.º

Funcionamento

A assembleia de representantes reunirá pelo menos uma vez por ano, por convocatória do reitor ou do seu presidente, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções na Faculdade.

SECÇÃO II

Do conselho directivo

Artigo 14.º

Composição, eleição e duração do mandato

1 - O conselho directivo é constituído por:

a) Um presidente e um vice-presidente, a eleger de entre os docentes da Faculdade, sendo o presidente, pelo menos, de entre os docentes doutorados;

b) Um representante dos docentes ou investigadores doutorados em exercício na Faculdade;

c) Um representante dos restantes docentes e investigadores em exercício na Faculdade;

d) Um representante do pessoal não docente em exercício na Faculdade;

e) Um representante dos alunos inscritos nos cursos da Faculdade.

2 - Os representantes a que se referem as alíneas b) a e) do número anterior são eleitos pelos corpos que representam.

3 - A eleição do presidente e do vice-presidente será feita pela assembleia de representantes, em lista única, com apresentação de um programa de candidatura e indicação dos propostos para os dois cargos.

4 - O mandato dos membros previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

5 - O mandato dos membros previstos na alínea e) é de um ano, podendo ser renovado até ao máximo de três mandatos consecutivos.

Artigo 15.º

Competência

Compete ao conselho directivo, em geral, assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Faculdade e, em especial:

a) Elaborar o plano geral de actividades e o projecto de orçamento da Faculdade, ouvido o conselho científico;

b) Elaborar o relatório anual de execução do plano de actividades;

c) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição da Faculdade e, nomeadamente, das dotações que lhe forem atribuídas;

d) Estudar e propor a celebração de convénios e de contratos de prestação de serviços com interesse para a Faculdade;

e) Tomar, nos termos legais, as providências necessárias ao desenvolvimento da Faculdade e à prossecução dos seus objectivos;

f) Criar ou dissolver áreas departamentais, ouvido o conselho científico;

g) Propor ao reitor a criação ou dissolução de departamentos, ouvido o conselho científico;

h) Organizar os processos eleitorais para os membros dos órgãos da Faculdade e para os representantes da Faculdade nos órgãos da Universidade, nomeadamente através da elaboração de cadernos eleitorais, da afixação de editais, da nomeação das mesas, da determinação dos calendários específicos, da elaboração dos boletins de voto e da afixação das actas com os resultados;

i) Nomear os directores de curso, ouvido o conselho pedagógico.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - Servirá de secretário nas reuniões do conselho directivo, sem direito a voto, o secretário da Faculdade ou o seu substituto.

3 - De todas as reuniões do conselho directivo serão elaboradas actas, que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 17.º

Do presidente do conselho directivo

1 - Ao presidente do conselho directivo compete, em geral, dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Faculdade e, em especial:

a) Representar a Faculdade;

b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Despachar os assuntos correntes;

d) Submeter a despacho do reitor as questões que careçam de resolução superior;

e) Dar posse aos directores e directores-adjuntos de departamento ou área departamental.

2 - Por despacho do presidente, o vice-presidente substituí-lo-á nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 18.º

Da comissão consultiva do conselho directivo

1 - O conselho directivo será assessorado pela comissão consultiva, constituída pelos directores de departamento ou área departamental.

2 - A comissão consultiva emitirá parecer sobre a afectação de recursos humanos e materiais aos departamentos e áreas departamentais, quando solicitado pelo conselho directivo.

3 - A comissão consultiva reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente do conselho directivo.

4 - Servirá de secretário, nas reuniões da comissão consultiva do conselho directivo, o secretário da Faculdade ou o seu substituto.

SECÇÃO III

Do conselho científico

Artigo 19.º

Composição

1 - O conselho científico da Faculdade é constituído por todos os professores ou investigadores doutorados em efectividade de funções na Faculdade.

2 - O conselho científico elegerá, anualmente, um presidente e um secretário de entre os seus membros.

3 - O presidente do conselho científico convoca, dirige, orienta e coordena as reuniões do conselho científico e assegura a execução das suas deliberações.

4 - O presidente poderá nomear, de entre os membros do conselho científico, o vice-presidente, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 20.º

Competência

Compete, em geral, ao conselho científico da Faculdade contribuir para a definição da política científica da Universidade e, nomeadamente:

a) Definir as prioridades da política científica da Faculdade;

b) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam cometidos pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária;

c) Propor a organização das provas e abertura dos concursos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária e a composição dos respectivos júris;

d) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos;

e) Propor ao reitor os planos de estudo dos cursos ministrados pela Faculdade;

f) Aprovar a distribuição de serviço docente;

g) Dar parecer sobre o plano geral de actividades e sobre o projecto de orçamento da Faculdade;

h) Emitir parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo presidente do conselho directivo da Faculdade.

Artigo 21.º

Organização e funcionamento

O conselho científico funciona em plenário, em comissão coordenadora e em comissões científicas dos departamentos e áreas departamentais. A composição, funcionamento e competência da comissão coordenadora e das comissões científicas constarão de regulamento próprio a aprovar pelo conselho científico.

SECÇÃO IV

Do conselho pedagógico

Artigo 22.º

Composição

1 - O conselho pedagógico da Faculdade é constituído por representantes dos professores, dos restantes docentes e dos alunos, em número a fixar anualmente pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico, do qual:

a) 25% representarão os professores;

b) 25% representarão os restantes docentes;

c) 50% representarão os alunos.

2 - Os representantes a que se referem o número anterior serão designados por eleição de entre os seus pares.

3 - O presidente do conselho pedagógico será eleito anualmente pelos seus membros, de entre os representantes dos professores no conselho.

4 - O presidente do conselho pedagógico poderá nomear, de entre os docentes do conselho pedagógico, um vice-presidente, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

5 - Servirá de secretário do conselho pedagógico, sem direito a voto, o secretário da Faculdade ou o seu substituto, designado pelo conselho directivo, mediante proposta do secretário da Faculdade.

Artigo 23.º

Competência

Compete, em geral, ao conselho pedagógico da Faculdade:

a) Propor as medidas que assegurem o regular funcionamento dos cursos ministrados pela Faculdade;

b) Propor o calendário e os horários do ano escolar e as datas dos respectivos exames;

c) Propor a orientação pedagógica a imprimir ao funcionamento dos cursos ministrados pela Faculdade;

d) Dar parecer sobre a estrutura dos cursos propostos pelo conselho científico;

e) Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

f) Organizar, em colaboração com os conselhos directivo e científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico ou científico para a Faculdade;

g) Propor ao conselho directivo a nomeação dos directores e subdirectores de curso.

Artigo 24.º

Funcionamento

O conselho pedagógico reunirá ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho directivo.

Artigo 25.º

Da direcção de curso

1 - Cada curso terá um director e um subdirector de curso, ambos docentes doutorados, nomeados pelo conselho directivo, por proposta do conselho pedagógico e pelo período de dois anos, no fim do ano lectivo anterior ao início dos mandatos. Conforme o disposto no artigo 58.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, o cargo de subdirector poderá ser exercido por um docente com graduação diferente da prevista no presente número.

2 - O subdirector de curso colabora com o director e substitui-o nas suas ausências ou impedimentos.

3 - Compete à direcção de curso, em geral:

a) Coordenar o funcionamento do curso, nomeadamente no que respeita à interdisciplinaridade e à sua organização programática;

b) Gerir os assuntos pedagógicos correntes do curso;

c) Elaborar o relatório anual do funcionamento do curso;

d) Contribuir para o processo de auto-avaliação do curso.

4 - São, ainda, competências do director de curso ou do subdirector em sua substituição:

a) Emitir parecer sobre todos os assuntos relacionados com o regular funcionamento do curso e submetidos à sua apreciação pelos presidentes dos conselhos directivo, científico e pedagógico;

b) Dar andamento aos processos de equivalência e reconhecimento de habilitações referentes ao curso;

c) Desempenhar as funções estabelecidas pelos regulamentos de seminário e de estágios pedagógicos;

d) Promover acções de divulgação do curso, mediante autorização do conselho directivo;

e) Propor medidas conducentes a uma melhor inserção dos diplomados do curso no mercado de trabalho.

5 - O director de curso, ou o subdirector em sua substituição, participará em reuniões do conselho pedagógico, nos termos da legislação enquadradora deste conselho e mediante convocatória do seu presidente.

SECÇÃO V

Do conselho consultivo

Artigo 26.º

Composição

Constituem o conselho consultivo:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;

b) O presidente do conselho científico;

c) Outros docentes ou investigadores a designar pelos vários órgãos de gestão;

d) Representantes das actividades económicas e culturais públicas e privadas nomeadas pelo reitor da Universidade, sob proposta do presidente do conselho directivo.

Artigo 27.º

Competência e funcionamento

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) Os planos de actividade da Faculdade;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;

c) Os projectos de criação de novos cursos;

d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;

e) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitados pelo presidente do conselho directivo;

f) A realização de cursos de aperfeiçoamento, actualização e reconversão de saberes.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Faculdade e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, nomeadamente de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

3 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente no início de cada ano lectivo e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo seu presidente.

Artigo 28.º

Duração do mandato

A duração do mandato dos membros nomeados pelo reitor será de quatro anos, podendo renovar-se os mandatos.

SECÇÃO VI

Do conselho administrativo

Artigo 29.º

Composição

Integram o conselho administrativo:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;

b) O vice-presidente do conselho directivo;

c) O secretário ou funcionário administrativo de categoria mais elevada.

Artigo 30.º

Competência e funcionamento

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da Faculdade, exercendo as competências próprias dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e as competências delegadas pelo conselho administrativo da Universidade.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a) Autorizar e efectuar o pagamento das despesas da Faculdade, em função das dotações atribuídas no orçamento;

b) Arrecadar receitas próprias;

c) Organizar as contas do exercício e submetê-las à aprovação superior, através da reitoria da Universidade.

3 - De todas as reuniões do conselho administrativo serão elaboradas actas que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

4 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo seu presidente.

CAPÍTULO III

Organização interna

Artigo 31.º

Objectivos

1 - A Faculdade está organizada em departamentos e áreas departamentais.

2 - Cada departamento ou área departamental tem por objectivo a realização de actividades de ensino, investigação e prestação de serviços.

3 - Os departamentos e áreas departamentais gozam de autonomia científica e pedagógica, exercidas em harmonia com os órgãos de gestão da Faculdade.

4 - Os departamentos e áreas departamentais gozam da capacidade de gestão orçamental que lhe for atribuída pelo conselho directivo da Faculdade.

Artigo 32.º

Criação

Consideram-se criados os seguintes departamentos ou áreas departamentais:

a) Ciências da Educação e Sociologia;

b) História, Arqueologia e Património;

c) Letras Clássicas e Modernas;

d) Psicologia.

Artigo 33.º

Criação e dissolução

1 - A criação de novas áreas departamentais e a dissolução das existentes compete ao conselho directivo, ouvido o conselho científico.

2 - A criação de novos departamentos ou a dissolução dos existentes compete ao reitor, mediante proposta do conselho directivo, ouvido o conselho científico.

Artigo 34.º

Regulamento e composição

1 - Os departamentos e áreas departamentais disporão de um regulamento próprio.

2 - O regulamento dos departamentos será publicado no Diário da República, depois de homologado pelo reitor.

3 - O regulamento das áreas departamentais será homologado pelo presidente do conselho directivo.

4 - Integra o departamento ou a área departamental o pessoal não docente que lhe for afecto pelo conselho directivo.

5 - Os departamentos e áreas departamentais poderão organizar-se em secções, nos termos da lei e do regulamento próprio.

Artigo 35.º

Órgãos

São órgãos do departamento ou da área departamental, pelo menos:

a) A comissão executiva;

b) A comissão científica;

c) O conselho departamental.

Artigo 36.º

Da comissão executiva

1 - A comissão executiva é constituída por um director e um director-adjunto, a eleger de entre os docentes do departamento ou da área departamental, sendo o director, pelo menos, de entre os docentes doutorados.

2 - A eleição da comissão executiva, em lista única, com apresentação de um programa de candidatura e indicação dos propostos para director e director-adjunto, será feita por todos os docentes e funcionários do departamento ou da área departamental e funcionários que dêem apoio de secretariado ao departamento ou área departamental, no âmbito das atribuições de funções determinadas pelo conselho directivo.

3 - O mandato da comissão executiva é de dois anos.

4 - Compete à comissão executiva:

a) Propor ao conselho departamental o plano de orçamento e o plano de actividades;

b) Elaborar o relatório anual de execução do plano de actividades;

c) Propor a distribuição de serviço docente à comissão científica do departamento ou área departamental;

d) Elaborar as propostas de admissão de pessoal docente e a renovação e rescisão dos respectivos contratos, para as submeter à comissão científica;

e) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;

f) Orientar nas suas funções o pessoal não docente do departamento ou da área departamental, sem prejuízo da dependência destes do presidente do conselho directivo e da subordinação hierárquica ao secretário da Faculdade;

g) Assegurar a gestão dos meios materiais postos à disposição do departamento ou da área departamental;

h) Preparar propostas de convénios e acordos com outras instituições e contratos de prestação de serviços para serem assinados pelo conselho directivo;

i) Propor ao conselho departamental a criação ou extinção de secções.

5 - Ao director compete, em geral, dirigir, orientar e coordenar as actividades do departamento ou da área departamental e, em especial:

a) Representar o departamento ou a área departamental;

b) Despachar os assuntos correntes do departamento ou da área departamental;

c) Submeter a despacho do presidente do conselho directivo da Faculdade as questões que careçam de resolução superior.

6 - O director é responsável pelos laboratórios afectos ao departamento ou área departamental, podendo delegar esta responsabilidade em docentes do departamento ou da área departamental.

7 - O director-adjunto substituirá o director nas ausências ou impedimentos deste.

8 - Em casos devidamente justificados, pode o conselho directivo convocar eleições antecipadas para a comissão executiva do departamento ou da área departamental.

9 - Das decisões da comissão executiva cabe recurso para o conselho departamental e, em última instância, para o conselho directivo da Faculdade.

Artigo 37.º

Da comissão científica

1 - A comissão científica do departamento ou da área departamental é constituída por todos os professores ou investigadores doutorados em efectividade de funções no departamento ou na área departamental.

2 - As competências, organização e funcionamento da comissão científica constarão de regulamento a aprovar pelo conselho científico da Faculdade.

Artigo 38.º

Do conselho departamental

1 - Do conselho departamental fazem parte:

a) Representantes dos docentes e investigadores doutorados do departamento ou da área departamental;

b) Representantes dos restantes docentes e investigadores do departamento ou da área departamental;

c) Representantes dos funcionários do departamento ou da área departamental.

2 - Na constituição do conselho departamental, a ser definida pelo regulamento do departamento ou da área departamental, deverão ser respeitados os seguintes preceitos:

a) Paridade entre os docentes e investigadores doutorados e docentes e investigadores não doutorados do departamento ou da área departamental;

b) Um número de funcionários do departamento ou da área departamental não superior a três.

3 - No caso em que o número de docentes e investigadores não possuidores do grau de doutor não seja suficiente para garantir o disposto no n.º 2 do presente artigo, todos os docentes e investigadores não doutorados existentes farão parte do conselho departamental, sendo as restantes vagas preenchidas por docentes e investigadores doutorados.

4 - Os membros do conselho departamental referidos no n.º 1 do presente artigo são eleitos pelos seus pares, em termos a serem definidos pelo regulamento do departamento ou da área departamental, com um mandato de três anos.

5 - São, ainda, membros por inerência do conselho departamental:

a) O director ou o director-adjunto em sua substituição, que presidirá às reuniões;

b) O presidente da comissão científica.

6 - Ao conselho departamental compete:

a) Pronunciar-se sobre o plano de orçamento e o plano de actividades;

b) Aprovar o relatório de execução do plano de orçamento e do plano de actividades;

c) Dar parecer sobre todos os assuntos que a ele sejam submetidos pela comissão executiva;

d) Escolher, por meio de votação secreta, na terceira volta, entre duas listas empatadas para a eleição da comissão executiva;

e) Elaborar o regulamento do departamento ou área departamental e aprová-lo, por maioria absoluta não inferior a metade dos seus membros em efectividade de funções;

f) Aprovar, por maioria absoluta não inferior a metade dos seus membros em efectividade de funções, as alterações ao regulamento do departamento ou da área departamental;

g) Aprovar a criação ou extinção de secções;

h) Propor ao conselho directivo da Faculdade a destituição da comissão executiva e a convocação de eleições antecipadas;

i) Propor ao conselho directivo da Faculdade a passagem da área departamental a departamento;

j) Propor ao conselho directivo a extinção do departamento ou a sua subdivisão em departamentos ou áreas departamentais distintos;

k) Propor ao conselho directivo a celebração de convénios e acordos com outras instituições, bem como a celebração de contratos de prestação de serviços.

7 - O conselho departamental será secretariado por um dos seus membros, à excepção do director e do director-adjunto do departamento ou da área departamental.

8 - O conselho departamental reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo director do departamento ou da área departamental.

9 - A alínea c) do n.º 1 do presente artigo só se aplica no caso de existirem funcionários afectos ao departamento ou área departamental, excluindo-se, por isso, a possibilidade de fazerem parte do conselho departamental funcionários da Faculdade em regime de apoio ao departamento ou área departamental.

Artigo 39.º

Pessoal técnico

1 - Compete ao pessoal técnico assegurar o funcionamento dos laboratórios, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo director do departamento ou da área departamental e com as especificações próprias de cada actividade.

2 - A supervisão e coordenação das actividades do pessoal técnico serão asseguradas por técnicos de formação superior, ou, na inexistência destes, pelos técnicos de categoria mais elevada, a quem competem, em particular, as seguintes tarefas específicas:

a) Superintender na instalação, montagem e manutenção do equipamento laboratorial;

b) Superintender na recepção de todo o equipamento e sua inventariação e catalogação;

c) Propor à comissão executiva a aquisição de bens de consumo;

d) Superintender na gestão de estoques de bens de consumo;

e) Colaborar no projecto de obras de construção, beneficiação e modificação das instalações laboratoriais.

CAPÍTULO IV

Serviços administrativos e de apoio

Artigo 40.º

Disposições gerais

1 - Os serviços administrativos e de apoio terão uma estrutura organizativa e funcional aprovada pelo conselho directivo.

2 - Será elaborado um organigrama do pessoal não docente da Faculdade e um mapa das suas atribuições, a aprovar pelo conselho directivo.

3 - O conselho directivo poderá, por iniciativa própria ou por proposta dos órgãos da Faculdade, criar outros serviços, reestruturar ou extinguir serviços existentes.

4 - Os serviços administrativos e de apoio são dirigidos pelo secretário, com as atribuições previstas na lei e as que lhe forem delegadas pelo conselho directivo.

CAPÍTULO V

Das eleições para as comissões executivas dos departamentos e áreas departamentais

Artigo 41.º

Eleições das comissões executivas

O processo eleitoral para as comissões executivas dos departamentos e áreas departamentais rege-se pelas disposições deste capítulo.

Artigo 42.º

Do processo eleitoral

1 - O processo eleitoral será desencadeado de modo que a eleição da comissão executiva esteja concluída até ao término do mandato da comissão executiva anterior.

2 - No caso de pedido de exoneração do director, do director-adjunto ou de ambos, o processo será desencadeado até ao 15.º dia útil após o despacho favorável do referido pedido.

3 - No caso de o conselho directivo, ao abrigo do n.º 9 do artigo 36.º, decidir fundamentadamente convocar eleições antecipadas, o processo será desencadeado até ao 15.º dia útil após a decisão.

4 - Em qualquer das situações previstas no artigo anterior, o processo eleitoral obedece ao seguinte calendário:

a) Elaboração dos cadernos eleitorais, pelo conselho directivo;

b) Afixação dos cadernos eleitorais, na Faculdade, para reclamação, nos dois dias úteis consecutivos;

c) Resolução das reclamações pelo presidente do conselho directivo, no prazo de quarenta e oito horas a contar do termo da afixação dos cadernos eleitorais;

d) Eleições no 10.º dia útil, contado a partir do dia imediato ao termo do prazo para reclamações, das 10 horas e 30 minutos até às 16 horas;

e) Afixação dos resultados na Faculdade, até às 17 horas do dia da eleição.

Artigo 43.º

Das candidaturas

1 - A eleição será feita de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 36.º do presente regulamento.

2 - As listas serão subscritas por um mínimo de dois eleitores.

3 - A apresentação das listas decorrerá até às 17 horas do 5.º dia útil anterior ao dia do acto eleitoral, exclusive, e será feita ao presidente do conselho directivo.

4 - A recusa de aceitação das listas pelo presidente do conselho directivo só é possível por inobservância do disposto nos números anteriores.

5 - No caso de não apresentação de candidaturas, o conselho directivo convocará novas eleições no prazo dos dois dias úteis consecutivos ao termo de apresentação de candidaturas, segundo o processo definido no artigo anterior.

6 - Se, após a segunda convocatória de eleições, persistir a ausência de candidaturas, o conselho directivo convocará, no prazo de dois dias úteis, uma votação aberta para director e director-adjunto, que se deverá realizar até ao 5.º dia útil após o termo do processo anterior.

Artigo 44.º

Da mesa de voto

1 - A mesa de voto será nomeada pelo presidente do conselho directivo.

2 - A mesa de voto será constituída por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes.

3 - O primeiro vogal efectivo substitui o presidente na ausência deste.

4 - A mesa nomeará o seu secretário de entre os vogais.

Artigo 45.º

Da votação e do apuramento dos resultados

1 - Será permitido voto por procuração ou correspondência, em termos a definir no regulamento eleitoral da Faculdade.

2 - Após o encerramento das urnas, proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma acta, assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados finais.

3 - Será considerada vencedora a lista que tiver obtido o maior número de votos.

4 - Em caso de empate, haverá uma segunda volta entre as listas mais votadas, no 3.º dia útil imediatamente posterior.

5 - Caso o empate se mantenha, a terceira volta efectuar-se-á no âmbito do conselho departamental, no 2.º dia útil imediatamente posterior.

6 - Caso o empate persista, o conselho directivo nomeará uma comissão executiva de entre as listas referidas no ponto anterior.

7 - A acta referida no n.º 2 será imediatamente remetida ao presidente do conselho directivo, procedendo-se ao mesmo tempo à sua afixação na Faculdade.

8 - Do resultado da eleição há lugar a recurso dirigido ao presidente do conselho directivo, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação da acta.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo 46.º

Dos departamentos e áreas departamentais

1 - A passagem de uma área departamental a departamento far-se-á mediante proposta do seu conselho departamental ao conselho directivo, assim que estiverem reunidas as seguintes condições: existência de, pelo menos, 15 docentes, dos quais, pelo menos, 5 com o grau de doutor reconhecido em Portugal.

2 - Esta mudança não obriga à revisão dos estatutos da Faculdade, desde que não ocorra mudança de designação.

3 - O processo de constituição dos novos departamentos rege-se pelo disposto no artigo 34.º dos presentes estatutos.

4 - O primeiro regulamento dos departamentos e áreas departamentais será aprovado, artigo a artigo, pela maioria absoluta dos membros do departamento ou da área departamental, reunidos em reunião geral convocada e presidida pelo director do departamento ou da área departamental.

Artigo 47.º

Entrada em vigor dos estatutos da Faculdade

Estes estatutos entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, após homologação do reitor da Universidade do Algarve.

Artigo 48.º

Órgãos de gestão

Os órgãos de gestão em exercício à data de homologação destes estatutos continuam em funções até ao termo do seu mandato, com as competências e funções atribuídas pelos presentes estatutos, com excepção das comissões directivas das áreas departamentais, cujo lugar será extinto após a conclusão do processo eleitoral referido no artigo 36.º

Artigo 49.º

Dos regulamentos dos departamentos e áreas departamentais

Os regulamentos previstos no artigo 34.º terão de ser aprovados até 120 dias seguidos após a eleição da comissão executiva.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 50.º

Revisão dos estatutos

Os presentes estatutos poderão ser revistos em qualquer momento, por proposta do conselho directivo ou por iniciativa de, pelo menos, um terço dos membros em efectividade de funções da assembleia de representantes.

Artigo 51.º

Omissões

Os casos omissos dos presentes estatutos serão resolvidos pela assembleia de representantes, ouvido o conselho directivo, sem prejuízo das disposições legais em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1964135.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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