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Decreto-lei 366/82, de 9 de Setembro

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Sumário

Visa adequar o regime do pessoal administrativo do quadro da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros à disciplina genérica constante do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 366/82
de 9 de Setembro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O provimento de lugares de ingresso no pessoal administrativo da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros será efectuado, mediante concurso de provas práticas, por nomeação provisória ou em comissão de serviço durante o período de 1 ano, findo o qual o funcionário:

a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aquela aptidão.

Art. 2.º - 1 - A admissão ao concurso para escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe é aberta a todos os cidadãos portugueses originários, maiores e com os requisitos habilitacionais previstos na lei geral.

2 - O recrutamento para a categoria de terceiro-oficial far-se-á, mediante concurso, de entre cidadãos portugueses originários, possuidores das habilitações legalmente exigidas.

Art. 3.º As nomeações para os lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe e de terceiro-oficial são feitas pela ordem de classificação no concurso.

Art. 4.º - 1 - As promoções aos lugares de segundo-oficial e de primeiro-oficial são efectuadas na proporção de 3 por mérito e 1 por antiguidade, cabendo ao conselho do Ministério ordenar os funcionários para esse efeito.

2 - Ao elaborar as listas de promoção por mérito, o conselho do Ministério deve ter em conta as qualificações profissionais, os serviços prestados e o conhecimento de línguas estrangeiras dos candidatos.

Art. 5.º Os lugares de chefe de secção são providos, mediante concurso documental e apreciação curricular, de entre primeiros-oficiais com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na respectiva classe ou, quando não existam primeiros-oficiais nessas condições, de entre funcionários do pessoal administrativo do Ministério habilitados com curso superior adequado.

Art. 6.º Os funcionários do pessoal administrativo, quando colocados nos serviços externos do Ministério, não podem ser promovidos mais de uma vez num mesmo posto ou permanecer neste por mais de 5 anos.

Art. 7.º O n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, não é aplicável ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros enquanto não for promulgada a reestruturação dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a correspondente Lei Orgânica.

Art. 8.º Os funcionários actualmente integrados no pessoal administrativo da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros passam, sem exigência de qualquer formalidade, à situação de nomeação definitiva.

Art. 9.º São revogados os artigos 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º e 99.º do Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, o artigo 5.º do Decreto-Lei 550/74, de 23 de Outubro, e todas as demais disposições que contrariem este diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto 47478 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-23 - Decreto-Lei 550/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Estabelece que serão criados por Despacho Conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Ministro das Finanças vários postos diplomáticos e consulares nos países com os quais Portugal mantenha ou passe a manter relações diplomáticas. Dispõe ainda sobre a colocação de funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros nos diversos postos.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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