Decreto-Lei 346/82
de 2 de Setembro
Considerando que, tal como sucedeu em grande número de empresas públicas - e até privadas -, também nos estabelecimentos fabris do Exército se verificou a deterioração da sua situação financeira em consequência da grande diminuição dos consumos das forças armadas, da absorção do pessoal que pertencia às dependências no ultramar, das alterações das respectivas estruturas de custos, de problemas laborais e das perturbações de produção verificadas nos últimos anos;
Considerando que os critérios gerais para a fixação de remunerações de pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército constam do capítulo XII do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, anexo ao Decreto-Lei 23/80, de 13 de Março, o qual prevê no seu artigo 115.º o regime transitório que deve seguir-se;
Considerando que as tabelas propostas foram elaboradas com base no critério de actualização dos vencimentos da função pública, e não de acordo com as normas constantes do Estatuto, e o respectivo despacho conjunto foi publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Dezembro de 1980, sendo os vencimentos abonados com efeitos retroactivos a 1 de Abril de 1980;
Considerando que o montante dos encargos para o conjunto dos estabelecimentos fabris ascendeu a 175023 contos, dos quais 115731 contos cobertos pelos orçamentos privativos da Fábrica Militar de Braço de Prata, da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, da Manutenção Militar e do Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército e os restantes 59292 contos através de subsídios concedidos pelo Orçamento Geral do Estado (Defesa Nacional - Departamento do Exército), mediante a anulação de verbas excedentárias;
Considerando que a parcela correspondente às Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento, na importância de 37480 contos, foi concedida a título reembolsável, em termos a definir posteriormente:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É autorizado o Estado-Maior do Exército a conceder um subsídio de 37480 contos a favor das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento, a fim de fazer face aos encargos de 1980, resultantes da aplicação das novas tabelas salariais aprovadas por despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Dezembro de 1980.
2 - O subsídio atrás referido é reembolsável e não vence juros.
Art. 2.º - 1 - Em despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta fundamentada do conselho fiscal dos estabelecimentos fabris do Exército, será estabelecido o esquema de amortização do empréstimo.
2 - O despacho referido no número anterior será enviado à Direcção-Geral do Tesouro, para ser elaborado o competente documento de responsabilidade de pagamento.
3 - Deste documento será enviada cópia à 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 21 de Abril de 1982.
Promulgado em 5 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.