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Portaria 1010/82, de 29 de Outubro

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Sumário

Aprova os modelos dos cartões de identificação profissional para uso dos funcionários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

Texto do documento

Portaria 1010/82
de 29 de Outubro
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 290/82, de 26 de Julho, compete ao Secretário de Estado das Finanças aprovar os modelos dos cartões de identificação profissional do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Finanças, ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 290/82, de 26 de Julho, o seguinte:

1.º São aprovados os modelos I e II anexos a esta portaria, dos cartões de identificação profissional para uso dos funcionários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

2.º O modelo I destina-se ao pessoal dirigente, técnico superior e técnico e o modelo II aos restantes funcionários e agentes.

3.º O cartão do director-geral será assinado pelo presidente do Tribunal de Contas e os dos restantes funcionários e agentes pelo director-geral, sendo, em qualquer dos casos, as assinaturas autenticadas com a aposição do selo branco, de forma que este apanhe o canto inferior esquerdo da fotografia do titular.

4.º Os cartões serão de cor branca, com as dimensões de 105 mm x 74 mm, e terão em diagonal uma faixa verde e encarnada impressa a partir do vértice superior esquerdo.

Secretaria de Estado das Finanças, 30 de Agosto de 1982. - O Secretário de Estado das Finanças, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.


MODELO I
(ver documento original)

MODELO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-26 - Decreto-Lei 290/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera normas da Lei Orgânica da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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