Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 487/2006, de 14 de Março

Partilhar:

Sumário

Torna público ter, por nota de 23 de Julho de 2004, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República do Azerbaijão, em 22 de Junho de 2004, aderido à Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada na Haia em 29 de Maio de 1993, com uma declaração.

Texto do documento

Aviso 487/2006
Por ordem superior se torna público que, por nota de 23 de Julho de 2004, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Azerbaijão, em 22 de Junho de 2004, aderido à Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada na Haia em 29 de Maio de 1993, com a seguinte declaração:

"1 - In accordance with article 6, paragraph 1, of the Convention, the Ministry of Justice of the Republic of Azerbaijan is designated as the central authority.

2 - In accordance with articles 17, 21 and 28 of the Convention, the Republic of Azerbaijan declares that only children adopted by virtue of an enforceable judgment of a court may leave the territory of the Republic of Azerbaijan.

3 - In accordance with article 22, paragraph 4, of the Convention, the Republic of Azerbaijan declares that the adoption of children with habitual residence on the territory of the Republic of Azerbaijan may only be made if the functions of the central authority are performed in accordance with article 22, paragraph 1, of the Convention.

4 - In accordance with article 23, paragraph 2, of the Convention, the Republic of Azerbaijan declares that the Ministry of Justice of the Republic of Azerbaijan is competent to make the certificate for adoption.

5 - In accordance with article 25 of the Convention, the Republic of Azerbaijan declares that it will not be bound to recognise adoptions made on the basis of agreements concluded pursuant to article 39, paragraph 2, to which the Republic of Azerbaijan is not a Party.»

"1 - En application des dispositions da l'article 6, paragraphe 1, de la Convention, le Ministère de la Justice de la République d'Azerbaïdjan est désigné comme autorité centrale.

2 - En application des dispositions des articles 17, 21 et 28 de la Convention, la République d'Azerbaïdjan déclare que seuls enfants adoptés en vertu d'un jugement irrévocable rendu par un tribunal sont autorisés à quitter le territoire de la République d'Azerbaïdjan.

3 - En application des dispositions de l'article 22, paragraphe 4, de la Convention, la République d'Azerbaïdjan déclare que l'adoption d'enfants dont la résidence habituelle est située sur son territoire ne peut avoir lieu que si les fonctions conférées à l'autorité centrale sont exercées conformément à l'article 22, paragraphe 1, de la Convention.

4 - En application des dispositions de l'article 23, paragraphe 2, de la Convention, la République d'Azerbaïdjan déclare que le Ministère de la Justice de la République d'Azerbaïdjan est compétent pour délivrer les certificats d'adoption.

5 - En application des dispositions de l'article 25 de la Convention, la République d'Azerbaïdjan déclare qu'elle ne sera pas tenue de reconnaître les adoptions faites conformément à un accord comme visé à l'article 39, paragraphe 2, auquel la République d'Azerbaïdjan n'est pas partie.»

Tradução
1 - Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção, o Ministério da Justiça da República do Azerbaijão é designado como autoridade central.

2 - Nos termos dos artigos 17.º, 21.º e 28.º da Convenção, a República do Azerbaijão declara que apenas poderão abandonar o território da República do Azerbaijão as crianças adoptadas mediante a decisão obrigatória tomada por um tribunal.

3 - Nos termos do artigo 22, n.º 4, da Convenção, a República do Azerbaijão declara que a adopção de crianças cuja residência habitual se situe no território da República do Azerbaijão só podem ocorrer se as funções confiadas às autoridades centrais forem exercidas nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Convenção.

4 - Nos termos do artigo 23.º, n.º 2, da Convenção, a República do Azerbaijão declara que o Ministério da Justiça da República do Azerbaijão tem competências para emitir os certificados de adopção.

5 - Nos termos do artigo 25.º da Convenção, a República do Azerbaijão declara que não ficará sujeita a reconhecer as adopções concluídas com base nos acordos assinados nos termos do artigo 39.º, n.º 2, dos quais a República do Azerbaijão não seja Parte.

A Convenção, nos termos do artigo 44.º, n.º 3, apenas produzirá efeitos relativamente às relações entre o Azerbaijão e os Estados Contratantes que não apresentaram objecção à adesão no prazo de seis meses após a recepção da presente notificação.

Por razões de ordem prática, o período de seis meses decorreu de 1 de Agosto de 2004 a 2 de Fevereiro.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003.

O instrumento de ratificação foi depositado em 19 de Março de 2004, estando a Convenção em vigor para a República Portuguesa desde 1 de Julho de 2004, conforme o Aviso 110/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 130, de 3 de Junho de 2004.

A autoridade nacional competente para efeitos da presente Convenção é a Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança, conforme o Aviso 110/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 130, de 3 de Junho de 2004.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de Fevereiro de 2006. - O Director, Luís Serradas Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Aviso 110/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter Portugal depositado, em 19 de Março de 2004, o instrumento de ratificação referente à Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada na Haia em 29 de Maio de 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda