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Decreto-lei 93/82, de 24 de Março

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Sumário

Conta o tempo de serviço prestado pelo pessoal não docente em estabelecimentos de ensino particular desde que a respectiva transição para estabelecimentos de ensino público se tivesse verificado ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 793/75, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 93/82
de 24 de Março
O disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 792/75 e no artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 793/75, ambos de 31 de Dezembro, permite que, a requerimento dos interessados, seja contado o tempo de serviço prestado pelo pessoal não docente em estabelecimentos de ensino particular, desde que a respectiva transição para estabelecimentos de ensino público se tivesse verificado ao abrigo daqueles diplomas legais.

Contudo, não sendo tal permissão extensiva às situações verificadas anteriormente à entrada em vigor dos mesmos diplomas, uma vez que às referidas normas não foi atribuída eficácia retroactiva, encontram-se os interessados em situação manifestamente injusta.

Deste modo, à semelhança do que, sobre o assunto, estatui o Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, relativamente ao pessoal docente, estabelece-se que seja contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado pelo pessoal não docente em estabelecimentos particulares de ensino, nos casos em que as respectivas instalações tenham sido utilizadas para o funcionamento de estabelecimentos de ensino público antes da entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75, de 31 de Dezembro.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de ensino particular pelo pessoal não docente que tenha transitado para estabelecimentos de ensino público antes da entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75, de 31 de Dezembro, desde que tal facto tivesse como causa o encerramento dos primeiros e a utilização das respectivas instalações para o funcionamento de estabelecimentos de ensino público.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 11 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 792/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Regula a situação do pessoal não docente que trabalhava nos estabelecimentos de ensino particular que ficaram afectos à rede de estabelecimentos públicos de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 793/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Regula a situação do pessoal docente que trabalhava nos estabelecimentos de ensino particular que ficaram afectos à rede de estabelecimentos públicos de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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