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Decreto-lei 324/84, de 9 de Outubro

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Sumário

Cria um novo instrumento de desenvolvimento da exportação para apoio técnico e financeiro às actividades exportadoras, tendo em vista o crescimento, a valorização e a diversificação das exportações nacionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 324/84
de 9 de Outubro
A necessidade de atenuar o desequilíbrio da balança comercial portuguesa, conjugada com a importância que as vendas para os mercados externos representam para a economia das empresas e com a necessidade de estas acompanharem o processo tecnológico e aumentarem os seus níveis da produtividade, tem vindo a determinar que a exportação seja considerada sector prioritário no quadro das políticas económica e financeira do Governo.

Neste contexto têm vindo a ser adoptadas uma série de medidas que visam facilitar o desenvolvimento da actividade exportadora, as quais, associadas à recuperação económica que se começa a sentir em alguns dos mais importantes países de destino das exportações portuguesas, têm permitido que a exportação seja um dos campos da nossa actividade económica em que os resultados são mais animadores.

Ainda que a nível da economia mundial as perspectivas sejam um pouco mais favoráveis que em anos anteriores, verificasse a persistência de factores negativos capazes de influenciar nesse sentido o nosso comércio externo. De facto, o desemprego na Europa e o défice da balança comercial nos Estados Unidos da América do Norte poderão contribuir para intensificar as tendências proteccionistas, particularmente nos países industrializados principais parceiros económicos de Portugal.

Deste modo o comportamento das nossas exportações dependerá, por um lado, da capacidade dos agentes económicos não só para tirarem partido das condições mais favoráveis, como também para fazerem face às condições adversas dos mercados externos e, por outro lado, da existência de mecanismos ajustados de enquadramento e de apoio à actividade exportadora.

Atento à problemática referida, o Governo, através do Ministério do Comércio e Turismo, decidiu criar um novo instrumento de desenvolvimento da exportação com duplo objectivo de dar resposta às necessidades sentidas pelos agentes económicos em matéria de apoio aos seus esforços de expansão comercial e de aumentar a eficácia do sistema de incentivos à exportação nacional. Permitirá, ainda, este instrumento reformular ou eliminar alguns mecanismos existentes de incentivo à exportação, pouco consentâneos com os compromissos internacionais assumidos pelo País.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Finalidade)
1 - Tendo em vista o crescimento, a valorização e a diversificação das exportações nacionais, o Estado, através do Instituto do Comércio Externo de Portugal, adiante designado por ICEP, apoiará técnica e financeiramente os esforços de expansão comercial, concretizados em projectos de desenvolvimento de exportação, da iniciativa de empresas exportadoras ou de entidades sem fins lucrativos, nos termos definidos no presente diploma.

2 - O apoio referido no número anterior revestirá forma contratual, sendo concretizado através de um acordo-programa celebrado entre o ICEP e a entidade ou entidades beneficiárias.

ARTIGO 2.º
(Entidades beneficiárias)
1 - Poderão candidatar-se aos benefícios previstos no presente decreto-lei as entidades que demonstrem ter capacidade para executar os projectos propostas e sejam:

a) Empresas exportadoras ou agrupamentos de empresas para exportação, de nacionalidade portuguesa, segundo as normas legais que definem a sua determinação;

b) Câmaras de comércio bilaterais, localizadas no estrangeiro, ou outras instituições sem fins lucrativos, representativas das empresas exportadoras e de outros agentes económicos nacionais, cuja actividade se situe no respectivo âmbito de actuação.

2 - As empresas exportadoras poderão candidatar-se aos benefícios previstos no presente diploma isoladamente ou em grupo, sendo neste último caso definida a responsabilidade de cada entidade beneficiária pelo cumprimento das obrigações contratuais, designadamente no que se refere à consecução dos objectivos estabelecidos.

3 - Independentemente das condições referidas nos números anteriores é vedado o acesso aos benefícios previstos no presente diploma às empresas que sejam devedoras ao Estado, à segurança social e ao Fundo de Desemprego de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou que o pagamento dos seus débitos não se encontre devidamente assegurado.

ARTIGO 3.º
(Projectos elegíveis)
1 - Consideram-se elegíveis para efeitos de apoio previsto no presente diploma:

a) Os projectos da iniciativa das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º que constituam uma iniciativa de natureza extraordinária para a entidade proponente e representem um esforço financeiro excepcional quando comparado com os gastos correntes de promoção suportados pela mesma entidade;

b) Os projectos da iniciativa das câmaras de comércio bilaterais que tenham por objectivo melhorar a eficácia do funcionamento dessas entidades, reforçar a presença portuguesa nos mercados externos e melhorar a imagem do País como exportador, ou que sejam inovadores e visem proporcionar acréscimos de exportação.

2 - Os projectos referidos na alínea a) do número anterior são projectos plurianuais com duração máxima de 6 anos, que pode ser dividida em duas fases:

a) A fase de arranque, que poderá abranger os 3 primeiros anos;
b) A fase de consolidação, que poderá abranger os 3 anos seguintes.
3 - Os projectos referidos na alínea b) do n.º 1 são projectos plurianuais com duração máxima de 3 anos.

4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se que um projecto constitui uma iniciativa extraordinária e representa um esforço excepcional para o proponente quando se trate de um projecto ainda não em execução, cujo custo global durante o período considerado como fase de arranque respeite cumulativamente as seguintes condições:

a) Seja igual ou superior a 3000 contos;
b) Seja igual ou superior a 50% dos gastos em promoção realizados pelo proponente nos 3 anos anteriores ao ano de início do projecto.

ARTIGO 4.º
(Tipo de projectos)
Os projectos de desenvolvimento de exportação a apoiar no âmbito do presente diploma podem ser do seguinte tipo:

a) Projectos de prospecção e desenvolvimento de mercados;
b) Projectos para adjudicação de grandes encomendas;
c) Projectos de melhoria de qualidade;
d) Projectos para reforço da presença portuguesa no estrangeiro.
ARTIGO 5.º
(Projectos de prospecção e desenvolvimento de mercados)
1 - Os projectos de prospecção e desenvolvimento de mercados devem identificar o produto, a gama de produtos, ou os serviços abrangidos e o respectivo mercado ou mercados a desenvolver.

2 - Os projectos referidos no número anterior poderão abranger total ou parcialmente uma ou várias das seguintes fases de abordagem de mercado:

a) Conhecimento do mercado - fase inicial da abordagem do mercado, conseguida nomeadamente através de deslocações para conhecimento do mercado, identificação de canais de distribuição e selecção de agentes e ou de importadores; participação em missões comerciais; presença em congressos profissionais; visitas a certames internacionais de comércio no estrangeiro e elaboração de catálogos;

b) Conquista do mercado - fase mais exigente do ponto de vista da quantificação dos objectivos a atingir e onde a promoção reveste nomeadamente a forma de publicidade da empresa e da marca em imprensa especializada; visitas a importadores ou agentes; acolhimento no País de importadores, agentes ou personalidades estrangeiros com poder de decisão ao nível do fecho dos contratos; testes de produto no mercado; organização de conferências técnicas, colóquios ou outras acções similares; participação em certames internacionais de comércio;

c) Estabilização e desenvolvimento do mercado - fase mais avançada em termos de consolidação e desenvolvimento da corrente de exportação que envolve um conjunto de acções, algumas das quais, pela especificidade e pelo esforço financeiro exigido, poderão constituir isoladamente um projecto, tais como a participação em certames internacionais de comércio; as deslocações aos mercados que apresentem sinais de regressão; as campanhas publicitárias; a criação de serviços comerciais ou de redes de comercialização no mercado, designadamente sob a forma de sociedades de comercialização, entrepostos, salas de exposição e prestação de serviços pós-venda.

3 - Em função dos elementos disponíveis, o ICEP pode pronunciar-se sobre a necessidade de um projecto abranger ou não todas as fases de abordagem do mercado.

4 - Se os elementos disponíveis sobre os produtos e os mercados abrangidos por um projecto não forem suficientes para o justificar e fundamentar a decisão do ICEP relativamente à proposta de concessão de apoio, o proponente ou o ICEP poderão propor a elaboração prévia de um estudo de mercado a comparticipar por este Instituto.

5 - Em casos excepcionais e quando constitua condição essencial para a execução do projecto, o ICEP poderá comparticipar nos custos com a criação ou reestruturação dos serviços de exportação da entidade proponente.

6 - A comparticipação prevista no número anterior deverá subordinar-se a um parecer prévio favorável do ICEP quanto à estrutura dos serviços a criar ou a reestruturar e à sua necessária adequação ao projecto a apoiar.

ARTIGO 6.º
(Projectos para adjudicação de grandes encomendas)
1 - Os projectos para adjudicação de grandes encomendas visam apoiar os esforços de desenvolvimento de exportação das empresas cujas exportações de bens ou serviços se fazem na base da adjudicação de grandes contratos, normalmente pela via de concursos internacionais ou restritos, casos em que os projectos devem identificar claramente os produtos e serviços abrangidos e os respectivos mercados a desenvolver.

2 - Os projectos referidos no número anterior poderão incluir o seguinte tipo de acções de prospecção e desenvolvimento de mercados:

a) Deslocações ao mercado com o fim de conseguir a pré-qualificação, ou a qualificação para concursos internacionais ou restritos ou a adjudicação das encomendas;

b) Preparação das propostas a apresentar a concurso;
c) Envio de bens de equipamento para teste de mercado;
d) Estudos de viabilidade de projectos, elaborados pelo proponente a título gratuito ou a preço reduzido;

e) Constituição de escritórios ou serviços técnico-comerciais no mercado.
3 - A comparticipação nos estudos referidos na alínea d) do número anterior só terá lugar quando:

a) O proponente tenha possibilidades de melhor se candidatar para a atribuição definitiva do estudo final ou para a adjudicação do projecto a que se refere o estudo:

b) A elaboração do estudo tenha carácter excepcional para o proponente;
c) O estudo contribua para a melhoria da imagem do proponente e do País no mercado em causa e seja susceptível de favorecer o emprego em Portugal e o contrato em vista implique o fornecimento de produtos ou de serviços portugueses com significado face ao valor da encomenda e ao custo do estudo;

d) A apresentação do estudo seja uma necessidade face ao comportamento da concorrências estrangeira.

ARTIGO 7.º
(Projectos de melhoria de qualidade)
1 - Os projectos de melhoria de qualidade visam apoiar as iniciativas que tenham simultaneamente por objectivos o aumento e a valorização das exportações portuguesas.

2 - O aumento e a valorização das exportações referidos no número anterior poderão designadamente ter como base a introdução de melhorias técnicas ao nível do produto, da estética industrial, do design, do controle de qualidade e da embalagem.

3 - Os projectos de melhoria de qualidade obedecerão a critérios aprovados por portaria dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, de acordo com a política industrial definida pelo Governo.

ARTIGO 8.º
(Projectos para reforço da presença portuguesa no estrangeiro)
1 - Os projectos para reforço da presença portuguesa no estrangeiro visam apoiar as iniciativas das câmaras de comércio bilaterais que tenham por objectivo:

a) Reforçar a sua representatividade face aos potenciais associados;
b) Aumentar a eficácia do seu funcionamento;
c) Reforçar a presença portuguesa no estrangeiro, tornar mais bem conhecida a imagem do País como exportador e propiciar acréscimos de exportação.

2 - Os projectos referidos no número anterior serão constituídos pelas linhas orientadoras da actividade das entidades proponentes para o período de vigência do projecto e por programas anuais de acções a desenvolver.

ARTIGO 9.º
(Critérios de selecção)
1 - Em virtude da diversidade de projectos potencialmente abrangidos pelo presente diploma, os critérios de selecção e apreciação destes projectos são constituídos por um conjunto de regras flexíveis agrupadas do seguinte modo:

a) Princípios base;
b) Critérios de prioridade.
2 - Consideram-se como princípios base e, portanto, determinantes na apreciação do processo o mérito próprio do projecto e a capacidade do proponente para o executar.

3 - Para além dos princípios base referidos no número anterior, a decisão sobre a aceitação e sobre a amplitude do apoio a conceder a um projecto será condicionada por critérios de prioridade ao nível dos mercados e dos produtos abrangidos pelo projecto.

ARTIGO 10.º
(Princípios base para a apreciação dos projectos)
1 - Na avaliação do mérito próprio de cada projecto tomar-se-ão em consideração, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Objectivos globais e anuais dos projectos, que incluirão a indicação das metas de exportação e dos respectivos saldos cambiais, excepto quando se trate dos projectos abrangidos pelo artigo 8.º;

b) Exequibilidade do projecto, avaliado em termos da adequação da estratégia e do programa de marketing apresentado relativamente ao produto, ao mercado e à entidade proponente e em termos do interesse do projecto para a exportação nacional;

c) Relação entre o custo global do projecto e os resultados globais previstos;
d) Relação entre o apoio financeiro a conceder e os resultados globais previstos.

2 - Na avaliação da capacidade das entidades proponentes para executarem o projecto tomar-se-ão em consideração, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Estrutura económico-financeira da entidade proponente;
b) Organização comercial e capacidade de gestão da entidade proponente;
c) Nível de comparticipação do autofinanciamento no custo total do projecto.
ARTIGO 11.º
(Critérios de prioridade para a selecção dos projectos)
1 - Ao nível do mercado ou mercados abrangidos, são considerados prioritários:
a) Os projectos dirigidos a mercados novos;
b) Os projectos dirigidos a mercados considerados de acesso difícil em virtude das suas características particulares, de que se salientam a distância geográfica, as diferenças culturais, o regime e práticas comerciais, a situação financeira e a concorrência.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior:
a) Entende-se por mercado novo um mercado para o qual a quota média das exportações portuguesas dos produtos abrangidos pelo projecto, nos 3 anos anteriores ao ano de início do projecto, seja igual ou inferior à quota média dos países concorrentes no mercado em causa e no mesmo período;

b) Consoante o tipo de produtos ou serviços abrangidos pelo projecto, um mercado pode ser uma zona geográfica que abranja vários países, um país ou um segmento de mercado dentro de um país.

3 - Ao nível dos produtos ou serviços abrangidos, são considerados prioritários os projectos que contribuam para a alteração da composição das exportações nacionais em termos de:

a) Melhoria da participação dos produtos e serviços com maior valor acrescentado nacional (VAN);

b) Melhoria da participação dos produtos e serviços de novas gerações e com maior nível tecnológico;

c) Melhoria da participação dos produtos não tradicionais na exportação portuguesa.

ARTIGO 12.º
(Intervenção financeira)
1 - O apoio financeiro a conceder aos projectos de desenvolvimento de exportação que reúnam as condições previstas no presente diploma reveste a forma de comparticipação de encargos, tem carácter temporário, é reembolsável, excepto nos casos previstos nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, e é concedido em função da execução das contrapartidas a realizar pelos beneficiários.

2 - Os projectos são apoiados financeiramente durante o período correspondente à fase de arranque, devendo os beneficiários proceder ao reembolso total ou parcial das importâncias recebidas durante o período correspondente à consolidação do projecto e nas condições previamente determinadas.

3 - O apoio financeiro às câmaras de comércio bilaterais ou outras instituições sem fins lucrativos reveste a forma de comparticipação de encargos a fundo perdido e é concedido em função das contrapartidas a realizar pelos beneficiários.

4 - Quando se trate de projectos cujos riscos de insucesso sejam elevados e quando o interesse nacional justifique que os mesmos sejam parcialmente suportados pelo Estado, a parte do apoio financeiro reembolsável será transformada em apoio financeiro a fundo perdido, caso venha a verificar-se uma situação de insucesso devida a factos não imputáveis à responsabilidade do beneficiário.

5 - A aplicação da cláusula prevista no número anterior só terá lugar desde que prevista aquando da concessão do apoio ao projecto e nos termos então estabelecidos.

6 - As entidades beneficiárias devem empenhar-se técnica e financeiramente na execução dos projectos, pelo que a comparticipação do ICEP terá como limites máximos 50% dos encargos com a execução do projecto, cumulativamente com a fixação de um montante máximo anual.

7 - Para efeitos do número anterior, serão definidos no acordo-programa os encargos a considerar para cada tipo de actividade abrangida pelo projecto, não sendo comparticipáveis:

a) Os encargos relacionados com a produção e distribuição dos produtos ou outros encargos de natureza similar relacionados com a execução dos contratos de fornecimento de serviços;

b) Os encargos com a formação, excepto no caso da constituição ou reestruturação de serviços comerciais e no caso dos projectos de melhoria de qualidade;

c) Os encargos relacionados com actividades objecto de apoio por parte de outros instrumentos de incentivo ou de outras entidades públicas.

ARTIGO 13.º
(Contrapartidas a realizar pelos beneficiários)
Em virtude de o apoio financeiro ocorrer durante a fase de arranque do projecto, a concessão destes benefícios será efectivada em função da verificação da execução e dos resultados das diferentes fases do projecto e da comprovação da realização das despesas previstas.

ARTIGO 14.º
(Cobertura orçamental)
Os benefícios previstos no presente diploma serão suportados pelo ICEP através de dotação inscrita no orçamento do Estado com essa finalidade específica.

ARTIGO 15.º
(Competências para a concessão de apoio)
1 - Cada processo de concessão de apoio no âmbito do presente diploma será aprovado por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, por proposta do conselho directivo do ICEP.

2 - Após a aprovação do projecto referido no número anterior, o ICEP e a entidade beneficiária celebrarão um acordo-programa que formalizará a concessão do apoio.

3 - Todas as modificações ao projecto, incluindo a sua suspensão ou reanálise, serão objecto de análises prévia por parte do ICEP e submetidas à aprovação do Ministro do Comércio e Turismo.

ARTIGO 16.º
(Tramitação)
1 - As entidades interessadas na obtenção dos benefícios previstos no presente diploma deverão formalizar a respectiva candidatura junto do ICEP.

2 - Os processos de candidatura deverão conter nomeadamente os seguintes tipos de elementos:

a) Dados identificando a entidade proponente, sua actividade, dimensão e situação económico-financeira;

b) Indicação e fundamentação das perspectivas económicas e comerciais globais da entidade proponente, a médio prazo;

c) Programa detalhado do projecto, seu enquadramento na estratégia comercial da entidade proponente e quantificação dos objectivos a atingir globalmente e em cada um dos anos de execução do projecto;

d) Indicação do perfil curricular e quantificação dos meios humanos associados à execução das diferente fases do projecto;

e) Orçamentação do projecto, indicando os custos globais e os meios financeiros próprios a afectar pela entidade proponente;

f) Compromisso escrito de, após a aprovação do projecto e a assinatura do acordo-programa entre o ICEP e a entidade proponente, apresentar relatórios detalhados e acompanhados das peças justificativas necessárias relativamente às diferentes fases de execução do projecto.

3 - A análise dos processos de candidatura será efectuada pelos serviços do ICEP, que poderão solicitar à entidade proponente os dados adicionais que considerem necessários e consultar a propósito as entidades que julguem conveniente.

4 - O conselho directivo do ICEP submeterá ao Ministro do Comércio e Turismo a sua proposta de aprovação ou rejeição do projecto no prazo de 45 dias após a aceitação formal da candidatura.

5 - Após aprovação ou rejeição do projecto pelo Ministro do Comércio e Turismo, o ICEP notificará, por escrito, a entidade proponente da decisão tomada. Esta notificação:

a) Será acompanhada dos fundamentos da decisão desfavorável; ou
b) Especificará, em caso de decisão favorável, as condições em que o apoio ao projecto é concedido.

6 - Em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º, a concessão do apoio será formalizada através da assinatura de um acordo-programa entre o ICEP e a entidade beneficiária, previamente aprovado pelo Ministro do Comércio e Turismo, e que especificará as diferentes fases de execução do projecto, os seus objectivos, os benefícios concedidos e as respectivas condições de concessão.

7 - A concessão dos benefícios só será definitiva após a aceitação do articulado do acordo-programa referido no número anterior por parte da entidade beneficiária e da assinatura deste acordo pelos intervenientes.

ARTIGO 17.º
(Liquidação dos benefícios)
1 - A liquidação dos benefícios previstos no acordo-programa será efectuada em função da execução do projecto e após a apresentação e análise dos relatórios de execução estabelecidos para cada caso, que serão acompanhados dos documentos justificativos necessários, nomeadamente os referentes aos encargos comparticipáveis.

2 - Após cada fase de execução, a importância a liquidar corresponderá à comparticipação dos encargos efectivamente suportados pela entidade beneficiária no período considerado.

3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados e previstos no acordo-programa, poderá ser acordada a concessão de um adiantamento de parte do apoio financeiro previsto, que será objecto de regularização na fase de execução seguinte.

4 - O período de duração de cada fase de execução será diferente consoante o projecto, mas não poderá ser inferior a 3 meses nem superior a 1 ano.

ARTIGO 18.º
(Reembolso)
1 - As condições de reembolso do apoio financeiro concedido pelo ICEP serão definidas no acordo-programa, o qual preverá o agravamento das mesmas em função do grau de incumprimento das contrapartidas acordadas.

2 - As entidades beneficiárias devem proceder voluntariamente aos reembolsos previstos no acordo-programa nas condições estabelecidas no mesmo.

3 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva do montante dos reembolsos em falta através do processo das execuções fiscais, servindo de título executivo a certidão de dívida extraída pelo ICEP, a qual obedecerá aos requisitos constantes do artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

ARTIGO 19.º
(Encerramento do processo)
1 - Considera-se que um processo está encerrado quando se verificar uma das seguintes condições:

a) Termo do respectivo período de vigência, que abrangerá a data do último reembolso se o apoio financeiro concedido for reembolsável;

b) Decisão de suspensão da concessão do apoio;
c) Decisão de reanálise do projecto.
2 - A suspensão referida na alínea b) do número anterior terá lugar quando a entidade beneficiária não respeitar as condições previstas no acordo-programa para a concessão dos benefícios, por acto voluntário ou por incapacidade resultante de dificuldades financeiras graves ou da verificação de situação de falência, insolvência, concordata, liquidação do património ou outra similar.

3 - A reanálise referida na alínea c) do n.º 1 terá lugar se ao fim de um dado período o projecto apoiado não alcançar os resultados previstos por motivos não imputáveis à entidade beneficiária e pode ser da iniciativa do ICEP ou da entidade beneficiária.

4 - Em caso de suspensão do projecto, o Ministro do Comércio e Turismo poderá exigir o reembolso imediato de parte ou da totalidade do apoio financeiro concedido, desencadeando, se necessário, os mecanismos legais para a sua cobrança coerciva, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º

5 - Em caso de reanálise do projecto, o Ministro do Comércio e Turismo decidirá sobre a exigência dos reembolsos ainda não efectuados e sobre a dilatação do período de reembolso.

ARTIGO 20.º
(Controle e aferição de resultados)
1 - O ICEP, através dos seus serviços no País e das suas delegações no estrangeiro, acompanhará sistematicamente a execução dos projectos apoiados ao abrigo do presente diploma.

2 - Para efeitos de acompanhamento e análise da execução do projecto a entidade beneficiária deve enviar ao ICEP os seguintes elementos:

a) No fim de cada fase de execução do projecto - relatório circunstanciado da execução, que incluirá indicações sobre a actividade desenvolvida, os contactos estabelecidos, os resultados conseguidos e as perspectivas de negócios, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos;

b) No fim de cada ano - relatório anual de execução do projecto, acompanhado da descrição sucinta das acções efectuadas, dos resultados conseguidos e das perspectivas de negócios; relatório, que será acompanhado das peças justificativas necessárias, entre as quais a comprovação das exportações efectuadas e o balanço e demonstração de resultados;

c) No fim do último ano da execução do projecto - relatório anual de execução, acompanhado de uma apreciação global do funcionamento do projecto, dos resultados atingidos e das perspectivas de negócios.

3 - Os relatórios de execução referidos no número anterior são apreciados pelo ICEP e objecto de análise entre este Instituto e a entidade beneficiária.

4 - Sempre que se considere necessário, o ICEP poderá propor uma auditoria às contas da entidade beneficiária, com a salvaguarda de a mesma incidir unicamente sobre os documentos contabilísticos relacionados ou com influência no projecto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 26 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19533.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-26 - Decreto-Lei 78/85 - Ministério da Saúde

    Prorroga até 30 de Junho de 1985 o prazo do regime de instalação em que se encontra o Serviço de Informática da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-18 - Resolução do Conselho de Ministros 27/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O PROGRAMA DE APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PORTUGUESAS (PAIEP), CUJA GESTÃO GLOBAL É COMETIDA AO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO ATRAVÉS DO ICEP. DEFINE AS MEDIDAS DE CARÁCTER COMERCIAL, FINANCEIRO E FISCAL ENGLOBADAS PELO REFERIDO PROGRAMA, ASSIM COMO A ACÇÕES A IMPLEMENTAR A FIM DE O OPERACIONALIZAR. RECOMENDA AO BANCO DE FOMENTO EXTERIOR, SA, E A COSEC - COMPANHIA DE SEGUROS DE CRÉDITOS, SA, PARA, EM CIRCULAÇÃO, DINAMIZAREM LINHAS DE FINANCIAMENTO E PRODUTOS DE SEGURO DE INVESTIMENTO (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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