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Decreto-lei 39/2006, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Cria o Conselho Nacional da Formação Profissional, órgão de consulta do Governo no âmbito da concepção, formulação e acompanhamento da execução das políticas de formação profissional, e estabelece as suas competências, composição e funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 39/2006

de 20 de Fevereiro

A escolarização e a qualificação da população portuguesa constituem condições imprescindíveis para o crescimento económico sustentado, para a melhoria da qualidade do emprego e para a coesão social. Nesta perspectiva, promover a qualificação e a inovação do funcionamento do sistema de formação profissional representa um imperativo que exige o activo envolvimento de todos aqueles que neste domínio assumem responsabilidades.

Esta necessidade de participação empenhada e concertada de todos os parceiros foi expressamente reconhecida no âmbito do Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação, celebrado em 9 de Fevereiro de 2001 por todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), nomeadamente através da criação de um conselho consultivo para as políticas de formação profissional, tendo entretanto sido definido o seu enquadramento legal através do Decreto-Lei 308/2001, de 6 de Dezembro, que criou o Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional.

O Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional foi definido como um órgão político consultivo na avaliação de estratégias e de propostas políticas no âmbito da formação profissional inserida no sistema educativo e no mercado de emprego.

Contudo, vieram a ser levantadas algumas dúvidas sobre a conformidade entre o enquadramento legal adoptado e os preceitos constitucionais definidores da forma dos actos legislativos e da competência para o efeito, que inibiu, até ao momento, o efectivo funcionamento daquele Conselho.

Sendo um dos pontos relevantes do Programa do Governo apresentado à Assembleia da República a reactivação dos mencionados Acordos de 2001, cumpre dar, finalmente, cumprimento ao aí acordado pelo Governo e por todos os parceiros sociais com assento no Conselho Económico e Social.

Propõe-se assim o Governo reformular o seu enquadramento legal e a sua estrutura, de molde a evitar as dúvidas atrás referidas, assegurando-se, assim, a certeza do direito e a segurança jurídica.

Deste modo, procede-se à revogação do Decreto-Lei 308/2001, de 6 de Dezembro, e à criação do Conselho Nacional da Formação Profissional, agora enquanto órgão consultivo do Governo.

O Conselho Nacional assume uma composição tripartida e está instituído da responsabilidade de assessorar a iniciativa política neste domínio e de aprofundar a possibilidade de participação dos parceiros sociais no desenho de soluções que contribuam para melhorar a capacidade de resposta do Sistema de Formação Profissional.

O Conselho é pois o órgão consultivo na avaliação de estratégias e de propostas políticas no âmbito da formação profissional inserida no sistema educativo e no mercado de emprego, desde o inventário de necessidades de competências à estratégia de desenvolvimento da formação, a certificação de competências (adquiridas formal ou informalmente), passando pelo acompanhamento, com impactes na regulação, das medidas políticas de formação e certificação, designadamente da acessibilidade, da qualidade e da eficácia do sistema. Pretende-se, deste modo, que este seja o órgão consultivo especializado na articulação entre o Governo e os parceiros sociais nas questões ligadas às políticas de formação e certificação profissional.

O presente decreto-lei foi objecto de apreciação e discussão públicas, nos termos previstos nos artigos 524.º e 525.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei cria o Conselho Nacional da Formação Profissional, doravante designado por Conselho.

Artigo 2.º

Natureza e atribuições

O Conselho é um órgão de consulta do Governo no âmbito da concepção, formulação e acompanhamento da execução das políticas de formação profissional, inseridas quer no sistema educativo quer no mercado de emprego.

3.º

Competências

Compete ao Conselho:

a) Avaliar e acompanhar globalmente as políticas e instrumentos de formação profissional, com vista a assegurar a sua qualidade;

b) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento da formação e certificação profissional;

c) Dar parecer sobre propostas de diplomas em matéria de formação e de certificação profissional, por iniciativa própria ou quando para tal venha a ser solicitado pelo Governo;

d) Apreciar o plano plurianual de desenvolvimento da formação profissional e acompanhar a sua aplicação;

e) Formular propostas e recomendações que contribuam para valorizar a formação profissional nos conteúdos da negociação colectiva e para reforçar o envolvimento dos parceiros sociais na promoção e organização de acções de formação profissional;

f) Acompanhar a actividade das diversas entidades de regulação pública nos domínios da qualidade e financiamento da formação, bem como dos grandes operadores públicos de formação, nomeadamente no domínio da qualificação inicial, de forma a promover no seu âmbito a articulação dos diversos programas de formação e qualificação;

g) Contribuir para operacionalizar a coordenação de todos os organismos e instâncias de funcionamento tripartido nos domínios da formação e do emprego, designadamente na sequência da avaliação da eficácia dos órgãos consultivos e das várias estruturas de participação dos parceiros sociais existentes nestes domínios, a nível consultivo ou executivo;

h) Promover a realização e a divulgação de estudos de referência no âmbito da formação profissional e da certificação;

i) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 4.º

Articulação com outras entidades

As competências do Conselho são exercidas de forma articulada e no integral respeito pelas atribuições do Conselho Económico e Social, da Comissão Permanente de Concertação Social e do Conselho Nacional de Educação.

5.º

Composição

1 - O Conselho tem composição tripartida, integrando representantes do Governo e das confederações sindicais e patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

2 - Integram o Conselho em representação do Governo:

a) O membro do Governo responsável pela política de formação profissional;

b) O membro do Governo responsável pela política educativa;

c) Um representante indicado pelo Ministro da Economia e da Inovação;

d) Um representante indicado pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

3 - Integram o Conselho em representação das confederações sindicais dois representantes indicados pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses e dois representantes indicados pela União Geral de Trabalhadores.

4 - Integram o Conselho em representação das confederações patronais quatro representantes indicados, respectivamente, pela Confederação da Indústria Portuguesa, pela Confederação dos Agricultores de Portugal, pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e pela Confederação do Turismo Português.

5 - O Conselho é presidido, rotativamente, pelo membro do Governo responsável pela política de formação profissional e pelo membro do Governo responsável pela política educativa.

6 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho, com estatuto de observador, de acordo com a matéria em causa, representantes dos Governos das Regiões Autónomas.

7 - Podem também ser convidados a participar nas reuniões do Conselho, com estatuto de observador, representantes de instituições e serviços de âmbito nacional do sistema de formação profissional, bem como os presidentes do Conselho Económico e Social, do Conselho Nacional de Educação e da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres e o director do Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça.

8 - Podem ainda ser convidadas a participar nas reuniões do Conselho, com o estatuto de observador, personalidades de reconhecido mérito ou outras entidades relevantes, indicadas pelos membros do Conselho, sob proposta do presidente.

Artigo 6.º

Reuniões

1 - O plenário do Conselho reúne ordinariamente com periodicidade trimestral, podendo ainda ser convocadas reuniões extraordinárias por iniciativa do presidente ou mediante solicitação de um terço dos membros do Conselho.

2 - Os membros do Conselho que sejam representantes dos parceiros sociais têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, abonadas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.

3 - O Conselho pode funcionar em secções especializadas e pode ainda recorrer a estruturas técnicas ou executivas, temporárias ou permanentes, de acompanhamento, de estudo prospectivo ou responsáveis pela execução das deliberações do Conselho.

Artigo 7.º

Apoios

Para o exercício das suas competências, o Conselho pode solicitar a organismos públicos ou privados, vocacionados para as matérias em análise, o apoio e as informações técnicas necessárias.

Artigo 8.º

Financiamento e serviços de apoio

Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que presta também o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

Artigo 9.º

Regulamento interno

O funcionamento do Conselho deve ser objecto de regulamento interno, a aprovar por maioria qualificada de dois terços dos membros do seu plenário.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 308/2001, de 6 de Dezembro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/20/plain-194930.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-06 - Decreto-Lei 308/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria o Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional (CCNFP), órgão de consulta quanto à avaliação de estratégias e de propostas políticas no seio da Comissão Permamente de Concertação Social.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-26 - Decreto-Lei 14/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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