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Decreto-lei 35/2006, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Determina a transição das acções executivas que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, de Loures, da Maia, de Oeiras e de Sintra para os novos juízos de execução aquando da respectiva instalação por portaria do Ministro da Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 35/2006
de 20 de Fevereiro
O Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, reformou profundamente o processo executivo, com o propósito de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvessem uma função jurisdicional. Este diploma aditou, ainda, à Lei 3/99, de 13 de Janeiro, a possibilidade de criação de juízos com competência específica para determinados processos de execução e, bem assim, de secretarias de execução, com competência para a realização das diligências necessárias à tramitação do processo comum de execução. A Lei 42/2005, de 29 de Agosto, viria a operar uma intervenção clarificadora do legislador, alterando o artigo 102.º-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, esclarecendo que os juízos de execução têm exclusivamente competência para processos de execução de natureza cível não atribuídos a tribunais de competência especializada, sendo também competentes para conhecer das execuções por dívidas de custas cíveis que não devem ser executadas por aqueles tribunais.

Depois de a Portaria 969/2003, de 13 de Setembro, ter criado a Secretaria-Geral de Execução das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa, o Decreto-Lei 148/2004, de 21 de Junho, procedeu à criação de 10 juízos de execução, ficando estabelecido que a sua entrada em funcionamento seria determinada por portaria do Ministro da Justiça, o que vem a ser concretizado pelas Portarias n.os 1322/2004, de 16 de Outubro, relativa aos 1.º e 2.º Juízos de Execução da Comarca de Lisboa e ao 1.º Juízo de Execução da Comarca do Porto, e 822/2005, de 14 de Setembro, versando o 3.º Juízo de Execução da Comarca de Lisboa e o 2.º Juízo de Execução da Comarca do Porto.

Assim, de entre os novos juízos de execução criados através do Decreto-Lei 148/2004, de 21 de Junho, encontram-se instalados todos os juízos de execução das comarcas de Lisboa e do Porto, encontrando-se por instalar os juízos de execução das comarcas de Guimarães, de Loures, da Maia, de Oeiras e de Sintra.

Movido pelo desiderato de tornar mais eficiente e célere a actividade dos órgãos jurisdicionais, o legislador entendeu conferir, desde logo, aos novos juízos de execução a competência para a tramitação dos processos que se encontrassem pendentes nas varas cíveis, nos juízos cíveis e nos juízos de pequena instância cível das comarcas onde os primeiros juízos de execução haviam sido criados, de modo que estes pudessem, desde o momento da sua instalação, iniciar plenamente a sua actividade.

Neste contexto, o Decreto-Lei 148/2004, de 21 de Junho, determinou que as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, que se encontrassem pendentes naqueles tribunais das comarcas de Lisboa e do Porto seriam redistribuídas pelos juízos de execução então criados, nada tendo decretado relativamente ao procedimento a observar nos demais juízos de execução.

Cumpre, pois, assegurar que, nestas outras comarcas, os processo pendentes transitem para os novos juízos de execução logo depois de declarada a sua instalação por portaria do Ministro da Justiça, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 148/2004, de 21 de Junho.

Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Transição de acções executivas
As acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, de Loures, da Maia, de Oeiras e de Sintra e que, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sejam da competência dos juízos de execução transitam para os juízos de execução daquelas comarcas aquando da sua instalação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 5 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-13 - Portaria 969/2003 - Ministério da Justiça

    Cria a Secretaria-Geral de Execução das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-21 - Decreto-Lei 148/2004 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, que aprova o Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-16 - Portaria 262/2006 - Ministério da Justiça

    Declara instalado o Juízo de Execução da Comarca de Guimarães e o Juízo de Execução da Comarca de Oeiras.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Portaria 1406/2006 - Ministério da Justiça

    Declara instalado, a partir de 22 de Dezembro de 2006, o Juízo de Execução da Comarca da Maia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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