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Lei 2/2006, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Cria o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador nos serviços públicos de rádio e de televisão.

Texto do documento

Lei 2/2006

de 14 de Fevereiro

Cria o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador nos

serviços públicos de rádio e de televisão

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 6.º da Lei 33/2003, de 22 de Agosto, que aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do áudio-visual, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., dispõe ainda de um conselho de opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos e com as competências previstos nos respectivos estatutos.»

Artigo 2.º

O artigo 22.º do anexo I da Lei 33/2003, de 22 de Agosto, que fixa os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

[...]

(Anterior proémio do artigo 22.º)

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) ............................................................................

g) ............................................................................

h) Emitir parecer vinculativo sobre as pessoas indigitadas para os cargos de provedor do telespectador e de provedor do ouvinte.»

Artigo 3.º

É aditado à Lei 33/2003, de 22 de Agosto, que aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do áudio-visual, um artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A

Provedores do Ouvinte e do Telespectador

Junto da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., exercem funções um provedor do ouvinte e um provedor do telespectador, de acordo com as competências previstas nos respectivos estatutos.»

Artigo 4.º

É aditado um capítulo VII-A ao anexo I da Lei 33/2003, de 22 de Agosto, que fixa os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., com a designação «Provedores», passando a integrar os artigos 23.º-A, 23.º-B, 23.º-C e 23.º-D, com a seguinte redacção:

«CAPÍTULO VII-A

Provedores

Artigo 23.º-A

Designação

1 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são designados de entre pessoas de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal cuja actividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida na área da comunicação.

2 - O conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.

A., indigita o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador e comunica a referida indigitação ao Conselho de Opinião até 30 dias antes do final dos mandatos.

3 - Os nomes indigitados para os cargos de Provedor do Ouvinte e de Provedor do Telespectador ficam sujeitos a parecer vinculativo do Conselho de Opinião.

4 - Caso o Conselho de Opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação, presume-se que o respectivo parecer é favorável.

5 - Salvo parecer desfavorável do Conselho de Opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são investidos pelo conselho de administração, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de emissão de parecer pelo Conselho de Opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.

Artigo 23.º-B

Estatuto

1 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da concessionária do serviço público de rádio e de televisão e respectivos operadores, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.

2 - Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez nos termos do artigo 23.º-A.

3 - Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador só cessam nas seguintes situações:

a) Morte ou incapacidade permanente do titular;

b) Renúncia do titular;

c) Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.

Artigo 23.º-C

Cooperação

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., faculta ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.

2 - As despesas inerentes ao prosseguimento das suas funções, incluindo as respectivas remunerações, são asseguradas pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.

3 - A remuneração do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador é fixada pelo conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., que igualmente assegura as despesas necessárias ao prosseguimento das suas funções.

4 - Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e dos operadores de serviço público de rádio e de televisão e, em especial, os respectivos directores de programação e de informação devem colaborar com o Provedor do Ouvinte e com o Provedor do Telespectador, designadamente através da prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, bem como da permissão do acesso às suas instalações e aos seus registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.

Artigo 23.º-D

Competências

1 - Compete ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador:

a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respectiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão;

b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados;

c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adoptados e os métodos utilizados na elaboração e apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;

d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão;

e) Assegurar a edição, nos principais serviços de programas, de um programa semanal sobre matérias da sua competência, com uma duração mínima de quinze minutos, a transmitir em horário adequado;

f) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade.

2 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador devem ouvir o director de informação ou o director de programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à adopção de pareceres, procedendo à divulgação das respectivas opiniões.

3 - Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo são sempre comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados, que, no prazo fixado pelo Provedor ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respectivo Provedor e adoptar as medidas necessárias.

4 - Os relatórios anuais do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador devem ser enviados à Entidade Reguladora para a Comunicação até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e divulgados anualmente, pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão, através do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio julgado conveniente.»

Artigo 5.º

1 - A primeira indigitação do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador ocorre no prazo máximo de 30 dias a contar a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

2 - Os pareceres sobre os primeiros nomes indigitados para Provedor do Ouvinte e Provedor do Telespectador devem ser emitidos pelo Conselho de Opinião no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação.

3 - A investidura do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador ocorre no prazo máximo de cinco dias a contar da emissão do respectivo parecer pelo Conselho de Opinião ou, no caso da sua ausência, a contar a partir do prazo previsto no número anterior.

Artigo 6.º

São republicados em anexo a Lei 33/2003, de 22 de Agosto, e respectivos anexos.

Aprovada em 15 de Dezembro de 2005.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 27 de Janeiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 27 de Janeiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação da Lei 33/2003, de 22 de Agosto, que aprova a

reestruturação do sector empresarial do Estado na área do áudio-visual.

Primeira alteração ao Decreto-Lei 2/94, de 10 de Janeiro, à Lei n.º

4/2001, de 23 de Fevereiro, e à Lei 18-A/2002, de 18 de Julho.

CAPÍTULO I

Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.

Artigo 1.º

Natureza, objecto e Estatutos

1 - A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que se rege pelos Estatutos aprovados pela Lei 21/92, de 14 de Agosto, é transformada, pela presente lei, em sociedade gestora de participações sociais, passando a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.

2 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., tem como objecto a gestão de participações sociais em outras sociedades, de modo particular em sociedades com capital total ou parcialmente público que desenvolvam actividade nos domínios da comunicação social, dos multimédia, da comunicação online e da produção de conteúdos.

3 - Os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., são publicados no anexo I da presente lei, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Capital social

1 - O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., que actualmente ascende a (euro) 297540805, será aumentado em montante correspondente ao valor líquido contabilístico do activo e do passivo incorporados por força do disposto no artigo 12.º e, ainda, das dotações de capital que venham a ser previstas no plano de reestruturação financeira da sociedade.

2 - As acções representativas da totalidade do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., passam a ser detidas directamente pela Direcção-Geral do Tesouro, mas a sua gestão pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a uma entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

3 - Os direitos do Estado como accionista da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., são exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, salvo quando a gestão tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

Concessão dos serviços públicos de televisão e radiodifusão

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., mantém a titularidade da concessão do serviço público de televisão, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado em 31 de Dezembro de 1996 e dos contratos que vierem a ser celebrados nos termos dos artigos 48.º e 51.º da Lei da Televisão.

2 - É transferida para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., a titularidade da concessão do serviço público de radiodifusão, transferindo-se, em consequência, para aquela sociedade a posição contratual detida pela Radiodifusão Portuguesa, S. A., no contrato de concessão celebrado em 30 de Junho de 1999.

3 - Para a prossecução dos seus fins e como concessionária dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, são conferidos à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., os direitos de, por si mesma ou através de sociedades em que detenha participação:

a) Ocupar terrenos do domínio público e privado do Estado, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público, em conformidade com as leis e os regulamentos em vigor;

b) Beneficiar de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;

c) Beneficiar de protecção das suas instalações nos mesmos termos das dos serviços públicos;

d) Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão.

Artigo 4.º

Constituição de novas sociedades

A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., pode promover, mediante deliberação da respectiva assembleia geral, a constituição de novas sociedades com objecto social que se enquadre no seu objectivo genérico de constituição, por qualquer das modalidades admitidas na lei, nomeadamente no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 5.º

Órgãos sociais

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos respectivos estatutos.

2 - Não é aplicável ao Estado, relativamente à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., o disposto nos artigos 83.º e 84.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 6.º

Conselho de Opinião

A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., dispõe ainda de um conselho de opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos e com as competências previstos nos respectivos estatutos.

Artigo 6.º-A

Provedores do Ouvinte e do Telespectador

Junto da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., exercem funções um provedor do ouvinte e um provedor do telespectador, de acordo com as competências previstas nos respectivos estatutos.

CAPÍTULO II

Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A.

Artigo 7.º

Criação, natureza e Estatutos

1 - É criada a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A.

2 - A Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, constituída por cisão legal e consequente destaque de parte do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.

3 - Os Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., são publicados no anexo II da presente lei, dela fazendo parte integrante.

Artigo 8.º

Realização e titularidade do capital social

1 - O capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., é de (euro) 45000000 e será integralmente realizado em espécie mediante a transferência de equipamentos, existências e direitos associados à actividade do serviço público de televisão, a destacar do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.

2 - Caso o valor contabilístico dos bens a transferir para a realização do capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., seja superior ao montante do capital social fixado no número anterior, esta sociedade ficará devedora do valor da diferença.

3 - As acções representativas da totalidade do capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., são detidas pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.

Artigo 9.º

Órgãos sociais

1 - A Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos respectivos Estatutos.

2 - Não é aplicável ao Estado, relativamente à Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., o disposto nos artigos 83.º e 84.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 10.º

Contratos de trabalho

1 - Transmite-se para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho com os trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., afectos às unidades económicas transmitidas para aquela sociedade, nos termos do artigo 8.º da presente lei, observando-se o disposto na legislação geral sobre os efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.

2 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior constarão de lista nominativa aprovada pelos órgãos de administração das duas sociedades.

3 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., é aplicável à Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., nos seguintes termos:

a) A entrada em vigor de um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial celebrado com a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., faz cessar automaticamente a vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., relativamente aos trabalhadores cujos contratos tenham sido transmitidos para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A.;

b) Não sendo celebrado um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial com a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., esta continuará a observar o instrumento de regulamentação colectiva que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., até ao termo do respectivo prazo de vigência e, no mínimo, durante 12 meses a contar da data da transmissão;

c) Esgotado o período estabelecido no número anterior, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., deixa de se aplicar aos contratos de trabalho que se tenham transmitido para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A.

4 - As prestações complementares da segurança social consagradas no instrumento de regulamentação colectiva que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., serão asseguradas através da constituição de um fundo de pensões ou de outras formas legalmente previstas para o efeito.

Artigo 11.º

Relações de trabalho

O pessoal da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., fica submetido, consoante a natureza do respectivo vínculo jurídico, aos regimes jurídicos do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços e à legislação geral ou especial que lhe seja aplicável, nomeadamente às normas que regem as relações de trabalho com empresas concessionárias de serviço público.

CAPÍTULO III

Extinção da Portugal Global, SGPS, S. A.

Artigo 12.º

Extinção da Portugal Global, SGPS, S. A.

1 - É extinta a Portugal Global, SGPS, S. A., sociedade anónima de capitais públicos constituída pelo Decreto-Lei 82/2000, de 11 de Maio.

2 - O património activo e passivo da Portugal Global, SGPS, S. A., é transferido para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as participações sociais representativas do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.

A., e da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., que eram detidas pela Portugal Global, SGPS, S. A., cuja titularidade é transferida para o Estado, passando a ser detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Responsabilidade do Estado

1 - Até ao termo da vigência dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a Radiotelevisão Portuguesa, S. A., ou com a empresa pública que a antecedeu as mesmas relações que mantinha relativamente àquelas, não podendo a presente lei ser considerada como alteração de circunstâncias para os efeitos dos referidos contratos.

2 - Não se considera, igualmente, alteração das circunstâncias a transmissão de quaisquer contratos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., operada por força da presente lei.

Artigo 14.º

Deliberações sociais

Enquanto o Estado for o único accionista da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., fica dispensada a realização de assembleias gerais desta sociedade, sendo suficiente que as deliberações sociais respectivas sejam registadas em acta assinada pelo representante do accionista único.

Artigo 15.º

Inamovibilidade

Os membros do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.

A., e da Radiodifusão Portuguesa, S. A., não podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do respectivo mandato, salvo ocorrendo falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo ou em caso de incapacidade permanente.

Artigo 16.º

Isenções

1 - A presente lei constitui título bastante para a comprovação e a formalização dos actos jurídicos nela previstos, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados oficiosamente pelas repartições públicas competentes.

2 - São isentos de taxas, impostos, emolumentos e quaisquer outros encargos legais devidos a quaisquer entidades, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo comercial, todos os actos a praticar para a execução do disposto nesta lei, incluindo o registo das transmissões de bens nela previstas, o aumento de capital da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., a que se refere o artigo 2.º, o registo dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., as nomeações dos titulares dos respectivos órgãos estatutários e a extinção da Portugal Global, SGPS, S.

A.

3 - A isenção de emolumentos prevista no número anterior, com respeito a quaisquer actos de registo, não inclui os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 17.º

Produção de efeitos

1 - Os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., produzem efeitos relativamente a terceiros a partir da entrada em vigor da presente lei, independentemente dos registos.

2 - Os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., e, bem assim, a alteração dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S. A., prevista no n.º 3 do artigo 20.º da presente lei não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, com base no Diário da República em que sejam publicados, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

3 - As eventuais alterações aos Estatutos das sociedades a que se refere o número anterior produzem todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos do regime estatutário e das disposições aplicáveis da lei comercial, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo e publicação.

4 - As alterações aos Estatutos efectuam-se nos termos da lei comercial, com excepção da alteração dos artigos 21.º e 22.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., que só por lei podem ser alterados.

Artigo 18.º

Convocação das assembleias gerais

1 - São por esta forma convocadas as assembleias gerais da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., as quais deverão reunir na sede das respectivas sociedades até ao 90.º dia posterior à data da entrada em vigor da presente lei para eleger os titulares dos órgãos sociais e deliberar sobre as respectivas remunerações.

2 - Até à eleição e tomada de posse dos novos titulares, os membros em exercício do conselho de administração e do órgão de fiscalização da Radiotelevisão Portuguesa, S. A., assegurarão as correspondentes funções na Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e na Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., com as competências fixadas nos Estatutos destas sociedades.

Artigo 19.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas e preceitos legais:

a) Lei 21/92, de 14 de Agosto;

b) Artigos 3.º, 4.º e 6.º e n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 2/94, de 10 de Janeiro;

c) Decreto-Lei 82/2000, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 2/2002, de 4 de Janeiro;

d) Artigo 51.º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro.

2 - São igualmente revogados os artigos 20.º a 22.º dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S. A., publicados em anexo ao Decreto-Lei 2/94, de 10 de Janeiro.

Artigo 20.º

Alterações às Leis n.os 4/2001, de 23 de Fevereiro, e 43/98, de 6 de

Agosto, e ao Decreto-Lei 2/94, de 10 de Janeiro

1 - Os artigos 46.º, 47.º e 48.º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º

Concessionária do serviço público

1 - A concessão do serviço público de radiodifusão é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., nos termos do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Radiodifusão Portuguesa, S. A.

2 - Os serviços de programas que integram o serviço público de radiodifusão são explorados pela Radiodifusão Portuguesa, S. A.

Artigo 47.º

Missão do serviço público de radiodifusão

1 - A Radiodifusão Portuguesa, S. A., deve assegurar uma programação de referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos, obrigando-se, designadamente, ao seguinte:

a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação, bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou privados;

b) Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;

c) Difundir uma programação agregadora, acessível a toda a população, tendo em conta os seus estratos etários, ocupações e interesses;

d) Difundir uma programação que exprima a diversidade social e cultural nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou discriminação, e que responda aos interesses minoritários das diferentes categorias do público;

e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;

f) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural do País;

g) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão internacional da língua e da cultura portuguesas.

2 - Constitui ainda obrigação da Radiodifusão Portuguesa, S. A., incorporar as inovações tecnológicas que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço de que está incumbida e da actividade de radiodifusão em geral.

Artigo 48.º

Serviços específicos

Além de outras obrigações constantes do contrato de concessão, a Radiodifusão Portuguesa, S. A., obriga-se a prestar os seguintes serviços específicos:

a) Assegurar, com o devido relevo e a máxima urgência, a divulgação das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro;

b) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como o do direito de réplica política dos partidos da oposição, nos termos dos artigos 52.º a 57.º;

c) Manter e actualizar os arquivos sonoros;

d) Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio;

e) Desenvolver a cooperação com operadores radiofónicos dos países de língua portuguesa;

f) Manter relações de cooperação e intercâmbio com organizações internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade radiofónica.» 2 - O artigo 6.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, alterado pela Lei 18-A/2002, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Nomeação e exoneração de directores

1 - ...........................................................................

2 - O parecer referido no número anterior, quando recaia sobre a nomeação e a exoneração dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação dos operadores dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, tem natureza vinculativa sempre que estiver fundamentado na violação das garantias previstas no n.º 6 do artigo 38.º da Constituição.

3 - ..........................................................................» 3 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 12.º dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S. A., publicados em anexo ao Decreto-Lei 2/94, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 - A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de radiodifusão sonora nos domínios da produção e emissão de programas, bem como a prestação do serviço público de radiodifusão sonora, nos termos da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, da Lei da Televisão e do Decreto-Lei 2/94, de 10 de Janeiro.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 4.º

1 - A sociedade, sem prejuízo da sua total independência na definição da programação, deve observar os princípios definidos para o serviço público de radiodifusão.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 5.º

1 - O capital social é de (euro) 31544500, está integralmente realizado e encontra-se dividido em acções com o valor nominal de (euro) 5 cada uma, podendo ser representado por títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10000.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 7.º

1 - ...........................................................................

2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.

3 - ...........................................................................

Artigo 12.º

1 - O conselho de administração é composto por três a cinco membros, sendo um presidente e um vice-presidente.

2 - ...........................................................................

3 - O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.»

Artigo 21.º

Conselhos de opinião

Até à entrada em funcionamento do Conselho de Opinião previsto no artigo 6.º, mantêm-se em funções os conselhos de opinião previstos na Lei 31-A/98, de 14 de Julho, e na Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, com as competências previstas na presente lei e no artigo 22.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., constantes do anexo I.

ANEXO I

Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto social

Artigo 1.º

Denominação

A sociedade adopta a denominação de Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pelos presentes Estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sociedade tem a sede em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 197.

2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 3.º Duração

A sociedade é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Objecto social

1 - A sociedade tem por objecto a gestão das participações sociais em outras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas.

2 - A sociedade pode prestar serviços técnicos de administração e gestão às sociedades em que possua participação.

CAPÍTULO II

Capital, acções e obrigações

Artigo 5.º

Capital social

O capital social da sociedade é de (euro) 297540805, encontrando-se integralmente realizado, e é representado por acções com o valor nominal de (euro) 5 cada uma.

Artigo 6.º

Acções

1 - As acções são obrigatoriamente nominativas e representadas por títulos que incorporam o número de acções de que cada accionista é titular.

2 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.

3 - As acções podem revestir forma escritural, sendo as acções tituladas ou escriturais reciprocamente convertíveis a pedido do accionista.

Artigo 7.º

Obrigações

A sociedade pode emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei, bem como efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.

CAPÍTULO III

Assembleia geral

Artigo 8.º

Composição e votos

1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito de voto.

2 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas devem indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representa na assembleia geral.

3 - Nenhum accionista pode fazer-se representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.

Artigo 9.º

Reuniões

A assembleia geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julguem necessário e ainda quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.

Artigo 10.º

Mesa

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela assembleia.

Artigo 11.º

Convocação e funcionamento

1 - A convocação dos accionistas para a assembleia geral pode ser feita através de publicidade, nos termos da lei, ou por carta registada expedida com, pelo menos, 21 dias de antecedência em relação à data de reunião da assembleia.

2 - A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação desde que se encontrem presentes ou devidamente representados accionistas detentores de, no mínimo, 51% do capital social.

3 - Tanto em primeira como em segunda convocação, as deliberações sobre alteração dos Estatutos, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade e aquisição ou alienação de acções próprias devem ser aprovadas por 51% dos votos correspondentes ao capital social.

Artigo 12.º

Competência

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes Estatutos lhe atribuem competência.

2 - Compete especialmente à assembleia geral:

a) Apreciar os documentos de prestação de contas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Eleger a mesa da assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único;

c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos Estatutos e aumentos de capital;

d) Autorizar a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais de valor superior a 5% do capital social;

e) Autorizar a contracção de empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e de montante superior a 20% da indemnização compensatória anual;

f) Deliberar a associação da sociedade com outras entidades;

g) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

CAPÍTULO IV

Administração

Artigo 13.º

Composição

1 - A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por três a sete membros, eleitos em assembleia geral, que designará de entre estes os que exercerão as funções de presidente e de vice-presidente.

2 - Do número de membros do conselho de administração referido no número anterior fazem parte, por inerência, os presidentes do conselho de administração da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.

A., e da Radiodifusão Portuguesa, S. A.

3 - O conselho de administração pode ainda atribuir a um dos seus elementos especiais funções de acompanhamento dos sistemas de auditoria e de controlo.

Artigo 14.º

Competência

Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais competências que lhe conferem a lei e estes Estatutos:

a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;

b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

c) Propor à assembleia geral que a sociedade, directa ou indirectamente, se associe com outras pessoas ou adquira, aliene ou onere participações sociais de valor superior a 5% do capital social;

d) Associar-se com outras pessoas ou adquirir, onerar ou alienar participações sociais de valor igual ou inferior a 5% do capital social;

e) Propor à assembleia geral a contracção de empréstimos que devam por ela ser autorizados;

f) Nomear representantes, temporários ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;

g) Assegurar a compatibilidade e a articulação dos planos de investimento e de actividade das sociedades participadas.

Artigo 15.º

Reuniões

1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.

2 - Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 16.º

Presidente

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar a empresa em juízo ou fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Exercer voto de qualidade;

d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

Artigo 17.º

Vinculação da sociedade

1 - A sociedade vincula-se perante terceiros desde que os actos ou documentos sejam praticados ou assinados:

a) Por dois administradores;

b) Por um só administrador com poderes delegados para o efeito;

c) Por um mandatário ou procurador no cumprimento do respectivo mandato ou procuração.

2 - Os actos e documentos de mero expediente podem ser praticados ou assinados por um administrador ou mandatário constituído para o efeito.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 18.º

Fiscalização da sociedade

1 - A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.

2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 19.º

Competência

1 - As competências, os poderes e os deveres do fiscal único são os que se encontram previstos na lei e nestes Estatutos.

2 - Compete especialmente ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da sociedade;

b) Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos Estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;

c) Assistir a reuniões do conselho de administração, sempre que o entenda conveniente ou para tal for convocado;

d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o entenda necessário;

e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas;

f) Levar à consideração do conselho de administração qualquer assunto e emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

CAPÍTULO VI

Secretário da sociedade

Artigo 20.º

Secretário da sociedade

O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.

CAPÍTULO VII

Conselho de Opinião

Artigo 21.º

Composição

1 - O Conselho de Opinião é constituído por:

a) Cinco representantes eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional;

b) Três representantes designados pelo Governo;

c) Um representante designado pela Assembleia Legislativa Regional de cada uma das Regiões Autónomas;

d) Um representante designado pelos trabalhadores da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., e um representante designado pelos trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, S. A.;

e) Um representante designado pela confissão religiosa mais representativa;

f) Um representante designado pelas associações dos espectadores de televisão;

g) Um representante designado pelas associações de pais;

h) Um representante designado pelas associações de defesa da família;

i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

j) Um representante designado pelas associações de juventude;

l) Um representante designado pelas associações de defesa dos autores portugueses;

m) Três representantes designados pelas colectividades de cultura, desporto e recreio;

n) Um representante designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

o) Um representante designado pelo movimento cooperativo;

p) Dois representantes da assembleia geral da sociedade;

q) Dois representantes das associações sindicais e dois representantes das associações patronais;

r) Dois representantes designados pelas associações de defesa dos consumidores;

s) Cinco personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho.

2 - Os presidentes da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único podem assistir às reuniões do Conselho de Opinião e participar nos trabalhos, sem direito de voto.

3 - Os membros do Conselho de Opinião exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.

Artigo 22.º

Competência

Compete ao Conselho de Opinião:

a) Apreciar os planos de actividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade e das sociedades participadas que explorem os serviços de programas integrados nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão;

b) Apreciar o relatório e contas;

c) Pronunciar-se sobre a actividade das sociedades participadas que explorem os serviços de programas integrados nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, relativamente às bases gerais da programação e aos planos de investimento;

d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;

e) Emitir parecer sobre os contratos de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público;

f) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer;

h) Emitir parecer vinculativo sobre as pessoas indigitadas para os cargos de Provedor do Telespectador e de Provedor do Ouvinte.

Artigo 23.º

Reuniões

O Conselho de Opinião reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente mediante solicitação de dois terços dos seus membros.

CAPÍTULO VII-A

Provedores

Artigo 23.º-A

Designação

1 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são designados de entre pessoas de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal cuja actividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida na área da comunicação.

2 - O conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.

A., indigita o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador e comunica a referida indigitação ao Conselho de Opinião até 30 dias antes do final dos mandatos.

3 - Os nomes indigitados para os cargos de Provedor do Ouvinte e de Provedor do Telespectador ficam sujeitos a parecer vinculativo do Conselho de Opinião.

4 - Caso o Conselho de Opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação, presume-se que o respectivo parecer é favorável.

5 - Salvo parecer desfavorável do Conselho de Opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são investidos pelo conselho de administração, no prazo máximo de cinco dias a contar da data da emissão de parecer pelo Conselho de Opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.

Artigo 23.º-B

Estatuto

1 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da concessionária do serviço público de rádio e de televisão e respectivos operadores, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.

2 - Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez nos termos do artigo 23.º-A.

3 - Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador só cessam nas seguintes situações:

a) Morte ou incapacidade permanente do titular;

b) Renúncia do titular;

c) Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.

Artigo 23.º-C

Cooperação

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., faculta ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.

2 - As despesas inerentes ao prosseguimento das suas funções, incluindo as respectivas remunerações, são asseguradas pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.

3 - A remuneração do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador é fixada pelo conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., que igualmente assegura as despesas necessárias ao prosseguimento das suas funções.

4 - Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e dos operadores de serviço público de rádio e de televisão e, em especial, os respectivos directores de programação e de informação devem colaborar com o Provedor do Ouvinte e com o Provedor do Telespectador, designadamente através da prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, bem como da permissão do acesso às suas instalações e aos seus registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.

Artigo 23.º-D

Competências

1 - Compete ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador:

a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respectiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão;

b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados;

c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adoptados e os métodos utilizados na elaboração e na apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;

d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão;

e) Assegurar a edição, nos principais serviços de programas, de um programa semanal sobre matérias da sua competência, com uma duração mínima de quinze minutos, a transmitir em horário adequado;

f) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade.

2 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador devem ouvir o director de informação ou o director de programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à adopção de pareceres, procedendo à divulgação das respectivas opiniões.

3 - Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo são sempre comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados, que, no prazo fixado pelo Provedor ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respectivo Provedor e adoptar as medidas necessárias.

4 - Os relatórios anuais do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador devem ser enviados à Entidade Reguladora para a Comunicação até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e divulgados anualmente, pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão, através do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio julgado conveniente.»

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 24.º

Caução e remuneração

1 - Os membros do conselho de administração são dispensados de caução.

2 - Os membros dos órgãos sociais são remunerados ou não, conforme for deliberado em assembleia geral ou pela comissão de vencimentos por esta designada.

Artigo 25.º

Duração do mandato

1 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.

2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.

CAPÍTULO IX

Aplicação dos resultados

Artigo 26.º Aplicação

1 - Os lucros do exercício têm, sucessivamente, a seguinte aplicação:

a) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;

b) Constituição e, eventualmente, reintegração da reserva legal e de outras reservas que a lei determinar;

c) Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral determinar;

d) Dividendos a distribuir a accionistas;

e) Outras finalidades que a assembleia geral delibere.

2 - Sob proposta do conselho de administração, com o parecer favorável do fiscal único, pode ser efectuado aos accionistas, no decurso do exercício, um adiantamento sobre lucros.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 27.º

Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.

2 - A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

ANEXO II

Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa Serviço Público de Televisão,

S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., adiante designada por RTP, S. A.

2 - A sociedade rege-se pela presente lei, que aprova a reestruturação do Estado na área do áudio-visual, pelos Estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 197.

2 - A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

3 - A sociedade tem uma delegação em cada Região Autónoma, denominada por centro regional.

Artigo 3.º

1 - A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de televisão nos domínios da emissão e produção de programas, bem como a exploração do serviço público de televisão, nos termos da Lei da Televisão.

2 - A sociedade pode prosseguir quaisquer outras actividades, comerciais ou industriais, relacionadas com a actividade de televisão, designadamente as seguintes:

a) Exploração da actividade publicitária na televisão;

b) Comercialização de produtos, nomeadamente de programas e publicações, relacionados com as suas actividades;

c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;

d) Comercialização e aluguer de equipamentos de televisão, filmes, fitas magnéticas, videocassettes e produtos similares.

3 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 4.º

1 - A responsabilidade pela selecção e pelo conteúdo da programação e informação da RTP, S. A., pertence, directa e exclusivamente, aos directores que chefiem aquelas áreas.

2 - A RTP, S. A., deverá assegurar a contribuição das delegações regionais para a programação e informação.

CAPÍTULO II

Do capital social e das acções

Artigo 5.º

1 - O capital social é de (euro) 45000000, está integralmente realizado pelo Estado e é dividido em acções com o valor nominal de (euro) 5 cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10000.

2 - As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas.

3 - As acções representativas do capital social deverão pertencer exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.

Artigo 6.º

1 - Os aumentos de capital social serão sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - Quando haja aumentos de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção das que já possuírem.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

1 - São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.

2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.

3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 8.º

1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito de voto.

2 - A cada 1000 acções corresponde um voto.

3 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito de voto.

4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados sempre que a lei ou os Estatutos não exijam maior número.

Artigo 9.º

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial:

a) Eleger a mesa da assembleia, os membros do conselho de administração e o fiscal único;

b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos;

c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

d) Discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;

f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitas à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;

g) Autorizar empréstimos com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 2.º da lei de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão;

h) Deliberar sobre a emissão de obrigações;

i) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação de partes do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar;

j) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento;

l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo 10.º

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

3 - As faltas são supridas nos termos da lei comercial.

Artigo 11.º

1 - A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respectivos fundamentos.

2 - Para os efeitos das alíneas a), b) e i) do artigo 9.º, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes accionistas que representem a maioria do capital social.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 12.º

1 - O conselho de administração é composto por três ou cinco membros, sendo um presidente e um vice-presidente.

2 - O conselho de administração pode, dentro dos limites legais, conferir competências suas a um administrador-delegado, fixando as atribuições e regulamentando a respectiva delegação.

3 - Os administradores são dispensados de prestação de caução.

Artigo 13.º

1 - Ao conselho de administração compete:

a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;

c) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, com respeito pelo disposto na alínea f) do artigo 9.º;

d) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do previsto na alínea e) do artigo 9.º dos presentes Estatutos, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;

e) Deliberar sobre a criação e a extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;

f) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respectiva remuneração;

g) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

2 - O conselho de administração poderá delegar em um ou mais dos seus membros ou numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade.

Artigo 14.º

1 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho em juízo e fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Exercer voto de qualidade;

d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

Artigo 15.º

1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.

2 - O conselho de administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções, salvo por motivo de urgência como tal reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.

3 - As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

Artigo 16.º

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;

b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;

c) Pela assinatura de mandatários constituídos, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um administrador.

3 - O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

SECÇÃO IV

Fiscal único

Artigo 17.º

1 - A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.

2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

3 - O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.

4 - O fiscal único deverá, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo Estado.

Artigo 18.º

Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;

c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda conveniente;

d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;

e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

SECÇÃO V

Secretário da sociedade

Artigo 19.º

Secretário da sociedade

O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.

CAPÍTULO IV

Dos exercícios sociais e da aplicação de resultados

Artigo 20.º

1 - A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.

2 - Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.

3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.

4 - Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 21.º

Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10% para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível;

b) O restante para fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 22.º

Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/14/plain-194700.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-14 - Lei 21/92 - Assembleia da República

    TRANSFORMA A RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E.P. (CRIADA COMO EMPRESA PÚBLICA PELO DECRETO LEI NUMERO 674-D/75, DE 2 DE DEZEMBRO) EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS COM A DENOMINAÇÃO DE RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, S.A. E APROVA OS SEUS ESTATUTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-10 - Decreto-Lei 2/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    TRANSFORMA A RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, E.P., CRIADA COMO EMPRESA PÚBLICA PELO DECRETO LEI 674-C/75, DE 2 DE DEZEMBRO, E QUE SE REGE PELOS ESTATUTOS APROVADOS PELO DECRETO LEI 167/84, DE 22 DE MAIO, EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, COM A DENOMINAÇÃO DE RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, S.A. (RDP, S.A.). APROVA OS ESTATUTOS DA RDP, S.A., EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Lei 31-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-11 - Decreto-Lei 82/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Portugal Global, S. G. P. S., S. A, e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Lei 4/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Rádio.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Decreto-Lei 2/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 82/2000, de 11 de Maio (criou a Portugal Global, S. G. P. S., S. A), relativamente aos seus estatutos e capital social.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-18 - Lei 18-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 31-A/98, de 14 de Julho, que aprova a Lei da Televisão, no que respeita o Conselho de Opinião e a Lei 43/98, de 6 de Agosto, regula o funcionamento e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social, no que concerne o parecer vinculativo sobre a nomeação exoneração dos directores que tenham a seu cargo as áreas de programação e informação do operador público de televisão.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 33/2003 - Assembleia da República

    Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do áudio-visual. Transforma a Radiotelevisão Portuguesa S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos em sociedade gestora de participações sociais, com a denominação Rádio e Televisão de Portugal SGPS, S.A. Cria a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., constituída por cisão legal e consequente destaque de parte do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A. Publica os estatutos das empresas (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-10 - Lei 31/2007 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2017-11-16 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 7/2017 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 21-09-2017, no Processo n.º 567/17. Uniformiza/confirma a jurisprudência do STA, nos seguintes termos: Só a condenação, com trânsito em julgado, pode obstar à aquisição da nacionalidade. Se a condenação não se verificava à data em que foi instaurada pelo MP a oposição à aquisição de nacionalidade, constituindo mera circunstância de verificação futura incerta e eventual, a oposição à aquisição da nacionalidade com o fundamento previsto na alínea b), do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade sem (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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