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Portaria 127/2006, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Regulamento da Navegação em Albufeiras e republica-o em anexo.

Texto do documento

Portaria 127/2006

de 13 de Fevereiro

Considerando que os Decretos-Leis n.os 329/95, de 9 de Dezembro, e 567/99, de 23 de Dezembro, foram revogados pelo Decreto-Lei 124/2004, de 25 de Maio, que aprovou o Regulamento da Náutica de Recreio;

Considerando a necessidade de estabelecer regras que permitam uma utilização segura dos planos de água, onde a coexistência entre as diversas actividades e a salvaguarda dos recursos em presença devam ser asseguradas;

Considerando, ainda, a necessidade de uniformizar o assinalamento do plano de água para efeitos da navegação de recreio:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 124/2004, de 25 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Os n.os 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento da Navegação em Albufeiras, que se encontra publicado em anexo à Portaria 783/98, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«1.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - As regras, os sinais e as bóias constantes do anexo ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante aplicam-se às embarcações de recreio que naveguem em albufeiras, bem como aos seus utilizadores, sejam ou não responsáveis pela sua condução, ou navegação, sem prejuízo de outras disposições constantes de regulamentos que lhes sejam aplicáveis.

3 - ...........................................................................

2.º

Condicionalismos e restrições à navegação

1 - Não poderão navegar nas albufeiras embarcações de recreio com comprimento superior a 7 m, medido nos termos do n.º 3 do anexo II da Portaria 1491/2002, de 5 de Dezembro, salvo barcos a remos.

2 - As zonas atravessadas por linhas eléctricas aéreas não poderão ser cruzadas por embarcações com altura superior a 6 m.

3 - O disposto no número anterior poderá ser alterado, para cada albufeira, através do despacho conjunto previsto no artigo 94.º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro, ou poderá ser fixada altura superior no respectivo plano de ordenamento.

4 - Nas albufeiras que constituem origens de produção de água para consumo humano não podem navegar embarcações propulsionadas por motor de combustão interna a dois tempos.

4.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) Zona de navegação interdita - é a zona do plano de água destinada a usos incompatíveis com a navegação, na qual se incluem as praias fluviais, as zonas usualmente utilizadas para banhos e natação, as zonas de protecção das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras e as zonas onde se proceda à captação de água para abastecimento público;

b) ............................................................................

c) [...] e onde o limite máximo de velocidade é de 25 nós.

2 - Até à entrada em vigor do respectivo plano de ordenamento, compete à respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional identificar e sinalizar, tanto no plano de água como em terra, as zonas de navegação interdita.

3 - A largura das zonas de navegação restrita poderá vir a ser ajustada, para cada albufeira e ao longo desta, através do respectivo plano de ordenamento.

4 - Sempre que se justifique, nomeadamente por razões de segurança, de necessidade de conservação de ecossistemas sensíveis ou de incompatibilidade com outras utilizações do domínio hídrico autorizadas, poderão ser estabelecidas, por entidades do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, novas zonas de navegação interdita ou restrita.

5.º

[...]

1 - A prática de desportos que envolvam a utilização de embarcações de recreio com motor só é permitida na zona de navegação livre e desde que dessa prática não resultem prejuízos para pessoas e bens.

2 - ...........................................................................

3 - Nas albufeiras atravessadas por linhas aéreas de alta tensão é proibida a prática de pára-quedismo rebocado por embarcação.

4 - ...........................................................................

6.º

[...]

1 - A realização de competições desportivas que envolvam embarcações de recreio carece de prévia autorização da respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

2 - ...........................................................................

3 - Em competições desportivas, as embarcações podem ser dispensadas pela respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional do cumprimento do presente Regulamento, no todo ou em parte, sob proposta fundamentada da entidade organizadora da prova.

4 - Sempre que a dispensa mencionada no número anterior incida sobre matérias da competência do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos ou sobre o registo das embarcações, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional deverá obter o seu parecer prévio.

7.º

[...]

1 - Em cada albufeira, os locais destinados ao estacionamento das embarcações, com abandono das mesmas, devem ser devidamente identificados e sinalizados e só neles é permitido atracar, fundear e amarrar às bóias.

2 - ...........................................................................

3 - Até à entrada em vigor de cada plano de ordenamento, compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva a identificação dos locais referidos nos números anteriores.

8.º

Utilização de óleos e combustíveis

1 - O abastecimento de combustíveis das embarcações de recreio só é permitido nos postos públicos de abastecimento licenciados para esse fim.

2 - Só é permitido o transporte de combustível adicional de reserva nas embarcações desde que efectuado num único depósito portátil ou amovível suplementar, com características de robustez e estanquidade adequadas e com capacidade máxima de 30 l.

3 - Em todas as embarcações equipadas com motores de combustão interna a dois tempos é obrigatório o uso de óleos de mistura biodegradáveis cujo índice de degradação biológica nunca seja inferior a 66% obtido pelo método CEC L-33-A-93 ou outro de análoga eficiência.

10.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Compete à respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional notificar os proprietários das embarcações abandonadas para que procedam à sua reparação ou remoção para local adequado, no prazo que for fixado para o efeito.

11.º

[...]

Em situações excepcionais ou de emergência que aconselhem a suspensão da navegação por curtos períodos de tempo, compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva definir a área e o tipo de embarcações a abranger, fixando o prazo para a suspensão.

12.º

[...]

1 - A realização de reparações e operações de manutenção de embarcações de recreio que envolvam riscos para o ambiente é proibida nos planos de água e nas margens das albufeiras.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Sempre que a navegação de determinado tipo de embarcações se mostrar particularmente perturbadora ou perigosa para o ambiente ou para outras utilizações, poderá a respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional propor a sua interdição, temporária ou definitiva.

5 - A interdição prevista no número anterior será objecto de despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

13.º

[...]

1 - A navegação de recreio em áreas protegidas deverá respeitar os princípios constantes do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 221/2002, de 22 de Outubro, e 117/2005, de 18 de Julho, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

2 - ...........................................................................

3 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

É introduzido um novo n.º 14.º no Regulamento da Navegação em Albufeiras, com a seguinte redacção:

«14.º

Assinalamento do plano de água

1 - O assinalamento de cada albufeira observará as regras estabelecidas no presente Regulamento, em consonância com o respectivo plano de ordenamento e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Quando esteja em causa a salvaguarda dos recursos hídricos ou a segurança de pessoas e bens, o assinalamento pode ser feito independentemente do plano de ordenamento da albufeira.

3 - O conjunto de sinais e bóias de assinalamento do plano de água consta do anexo do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.» Artigo 3.º O actual n.º 14.º do Regulamento da Navegação em Albufeiras passa a n.º 15.º, com a seguinte redacção:

«15.º

Fiscalização, processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e

sanções acessórias

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva, nos termos do disposto no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, bem como o processamento de contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 124/2004, de 25 de Maio.

2 - Quando estejam em causa albufeiras localizadas em áreas protegidas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 221/2002, de 22 de Outubro, e 117/2005, de 18 de Julho, compete ao Instituto de Conservação da Natureza o processamento de contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias referidas no número anterior.»

Artigo 4.º

É aditado o anexo «Sinais principais, sinais auxiliares e bóias» ao Regulamento da Navegação em Albufeiras, dele passando a fazer parte integrante.

Artigo 5.º

É republicado em anexo o Regulamento da Navegação em Albufeiras, anexo à Portaria 783/98, de 19 de Setembro, com as alterações introduzidas pela presente portaria.

Em 23 de Janeiro de 2006.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

REGULAMENTO DA NAVEGAÇÃO DE RECREIO EM ALBUFEIRAS

1.º

Objectivo e âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina a navegação de recreio em albufeiras de águas públicas de serviço público, adiante designadas por albufeiras.

2 - As regras, os sinais e as bóias constantes do anexo ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante aplicam-se às embarcações de recreio que naveguem em albufeiras, bem como aos seus utilizadores, sejam ou não responsáveis pela sua condução, ou navegação, sem prejuízo de outras disposições constantes de regulamentos que lhes sejam aplicáveis.

3 - É excluída do âmbito de aplicação do presente Regulamento a navegação de recreio praticada nas albufeiras de águas públicas e serviço público do rio Douro.

2.º

Condicionalismos e restrições à navegação

1 - Não poderão navegar nas albufeiras embarcações de recreio com comprimento superior a 7 m, medido nos termos do n.º 3 do anexo II da Portaria 733/96, de 12 de Dezembro, salvo barcos a remos.

2 - As zonas atravessadas por linhas eléctricas aéreas não poderão ser cruzadas por embarcações com altura superior a 6 m.

3 - O disposto no número anterior poderá ser alterado, para cada albufeira, através do despacho conjunto previsto no artigo 94.º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro, ou poderá ser fixada altura superior no respectivo plano de ordenamento.

4 - Nas albufeiras que constituem origens de produção de água para consumo humano não podem navegar embarcações propulsionadas por motor de combustão interna a dois tempos.

3.º

Período de navegação

Salvo quando o plano de ordenamento da albufeira disponha de forma diversa, só é permitida a navegação de dia, isto é, entre o nascer e o pôr do Sol.

4.º

Zonas de navegação

1 - A navegação terá de processar-se de modo a não perturbar outros usos ou actividades permitidos nos planos de água, leitos e margens das albufeiras, obedecendo ao seguinte regime, estabelecido para cada uma das seguintes zonas:

a) Zona de navegação interdita - é a zona do plano de água destinada a usos incompatíveis com a navegação, na qual se incluem as praias fluviais, as zonas usualmente utilizadas para banhos e natação, as zonas de protecção das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras e as zonas onde se proceda à captação de água para abastecimento público;

b) Zona de navegação restrita - é a zona do plano de água, com uma largura de 50 m contados a partir do seu limite, variável consoante o nível de armazenamento de água na albufeira, que não inclui as zonas de navegação interdita, na qual só é permitido navegar a velocidade reduzida, suficiente apenas para permitir governar a embarcação;

c) Zona de navegação livre - é a zona do plano de água, situada para além de 50 m do seu limite, variável consoante o nível de armazenamento de água na albufeira, que não inclui as zonas de navegação interdita e de navegação restrita, na qual é permitido navegar desde que não existam perigos para a navegação devidamente assinalados e onde o limite máximo de velocidade é de 25 nós.

2 - Até à entrada em vigor do respectivo plano de ordenamento, compete à respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional identificar e sinalizar, tanto no plano de água como em terra, as zonas de navegação interdita.

3 - A largura das zonas de navegação restrita poderá vir a ser ajustada para cada albufeira e ao longo desta através do respectivo plano de ordenamento.

4 - Sempre que se justifique, nomeadamente por razões de segurança, de necessidade de conservação de ecossistemas sensíveis ou de incompatibilidade com outras utilizações do domínio hídrico autorizadas, poderão ser estabelecidas, por entidades do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, novas zonas de navegação interdita ou restrita.

5.º

Desportos

1 - A prática de desportos que envolvam a utilização de embarcações de recreio com motor só é permitida na zona de navegação livre e desde que dessa prática não resultem prejuízos para pessoas e bens.

2 - Na prática de esqui náutico ou de outras actividades em que os praticantes são rebocados pela embarcação devem ser observadas as seguintes condições:

a) A bordo da embarcação devem encontrar-se, no mínimo, dois tripulantes, devendo um deles vigiar constantemente os praticantes;

b) O cabo de reboque deve ser fixado na embarcação em local que permita a sua manobra em todas as circunstâncias;

c) Os praticantes terão de usar colete de salvação ou ajuda flutuante apropriada.

3 - Nas albufeiras atravessadas por linhas aéreas de alta tensão é proibida a prática de pára-quedismo rebocado por embarcação.

4 - Nos troços das albufeiras sujeitos a atravessamentos aéreos, os responsáveis por embarcações de recreio à vela deverão assegurar-se da existência de condições de navegabilidade.

6.º

Competições desportivas

1 - A realização de competições desportivas que envolvam embarcações de recreio carece de prévia autorização da respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

2 - A autorização prevista no número anterior só poderá ser emitida desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) A competição seja organizada por federação desportiva, associação ou clube náutico credenciado na modalidade em causa;

b) A realização da competição não envolva inconvenientes para a albufeira e sua zona de protecção ou para actividades que pressuponham o seu uso.

3 - Em competições desportivas, as embarcações podem ser dispensadas pela respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional do cumprimento do presente Regulamento, no todo ou em parte, sob proposta fundamentada da entidade organizadora da prova.

4 - Sempre que a dispensa mencionada no número anterior incida sobre matérias da competência do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos ou sobre o registo das embarcações, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional deverá obter o seu parecer prévio.

7.º

Locais para estacionamento das embarcações

1 - Em cada albufeira, os locais destinados ao estacionamento das embarcações, com abandono das mesmas, devem ser devidamente identificados e sinalizados e só neles é permitido atracar, fundear e amarrar às bóias.

2 - Os locais referidos no número anterior devem apresentar boas condições de abrigo e permitir o embarque e desembarque em segurança.

3 - Até à entrada em vigor de cada plano de ordenamento, compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva a identificação dos locais referidos nos números anteriores.

8.º

Utilização de óleos e combustíveis

1 - O abastecimento de combustíveis das embarcações de recreio só é permitido nos postos públicos de abastecimento licenciados para esse fim.

2 - Só é permitido o transporte de combustível adicional de reserva nas embarcações desde que efectuado num único depósito portátil ou amovível suplementar, com características de robustez e estanquidade adequadas e com capacidade máxima de 30 l.

3 - Em todas as embarcações equipadas com motores de combustão interna a dois tempos é obrigatório o uso de óleos de mistura biodegradáveis cujo índice de degradação biológica nunca seja inferior a 66% obtido pelo método CEC L-33-A-93 ou outro de análoga eficiência.

9.º

Embarcações acidentadas ou naufragadas

1 - As embarcações de recreio acidentadas ou naufragadas devem ser, de imediato, retiradas do plano de água pelo respectivo proprietário ou por quem o represente.

2 - As embarcações que se encontrem na situação prevista no número anterior e que, pela sua situação, constituam perigo serão sinalizadas pelo respectivo proprietário ou por quem o represente, enquanto não se verifique a sua remoção.

10.º

Embarcações abandonadas

1 - Consideram-se abandonadas as embarcações de recreio estacionadas no plano de água ou nas margens das albufeiras nas quais seja patente a sua degradação por imobilidade prolongada.

2 - Compete à respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional notificar os proprietários das embarcações abandonadas para que procedam à sua reparação ou remoção para local adequado, no prazo que for fixado para o efeito.

11.º

Suspensão da navegação

Em situações excepcionais ou de emergência que aconselhem a suspensão da navegação por curtos períodos de tempo, compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva definir a área e o tipo de embarcações a abranger, fixando o prazo para a suspensão.

12.º

Protecção do ambiente

1 - A realização de reparações e operações de manutenção de embarcações de recreio que envolvam riscos para o ambiente é proibida nos planos de água e nas margens das albufeiras.

2 - As embarcações dotadas de instalações sanitárias ou de cozinha terão de dispor de tanques de retenção que permitam o despejo das águas residuais em locais adequados.

3 - As embarcações deverão ter sempre a bordo um recipiente próprio para a recolha de lixo, o qual deverá ser despejado em terra em local destinado a esse fim.

4 - Sempre que a navegação de determinado tipo de embarcações se mostrar particularmente perturbadora ou perigosa para o ambiente ou para outras utilizações, poderá a respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional propor a sua interdição, temporária ou definitiva.

5 - A interdição prevista no número anterior será objecto de despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento

Regional.

13.º

Albufeiras localizadas em áreas protegidas

1 - A navegação de recreio em áreas protegidas deverá respeitar os princípios constantes do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 221/2002, de 22 de Outubro, e 117/2005, de 18 de Julho, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

2 - Quando estejam em causa albufeiras localizadas em áreas protegidas, o Instituto de Conservação da Natureza detém igualmente a competência prevista no n.º 4 do artigo anterior.

3 - A autorização para a realização de competições desportivas nestas albufeiras carece de prévio parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza.

14.º

Assinalamento do plano de água

1 - O assinalamento de cada albufeira observará as regras estabelecidas no presente Regulamento, em consonância com o respectivo plano de ordenamento e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Quando esteja em causa a salvaguarda dos recursos hídricos ou a segurança de pessoas e bens, o assinalamento pode ser feito independentemente do plano de ordenamento da albufeira.

3 - O conjunto de sinais e bóias de assinalamento do plano de água consta do anexo do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

15.º

Fiscalização, processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e

sanções acessórias

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva, nos termos do disposto no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, bem como o processamento de contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 124/2004, de 25 de Maio.

2 - Quando estejam em causa albufeiras localizadas em áreas protegidas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 221/2002, de 22 de Outubro, e 117/2005, de 18 de Julho, compete ao Instituto da Conservação da Natureza o processamento de contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias referidas no número anterior.

ANEXO

Sinais principais, sinais auxiliares e bóias

Sinais principais:

Interdição (proibição);

Obrigatoriedade (mandatários);

Recomendatórios;

Informativos.

(ver figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/13/plain-194676.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1996-12-12 - Portaria 733/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa e publica em anexo I os requisitos de segurança relativos à construção, à modificação e à classificação das embarcações de recreio (ER), abrangidas pelo Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro. Define as características principais das ER relativas às dimensões, à potência, à arqueação e á lotação, as quais fazem parte dos documentos das ER e constam do anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-19 - Portaria 783/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente

    Aprova o Regulamento da Navegação em Albufeiras, publicado em anexo, previsto no art. 52º do Regulamento da Naútica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95 de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-05 - Portaria 1491/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece os requisitos de segurança relativos à construção, à modificação e à classificação das embarcações de recreio (ER).

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Decreto-Lei 124/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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