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Despacho 21043/2001, de 9 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 21 043/2001 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me foram conferidos pelo adjunto do administrador-delegado regional do Norte do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, através do n.º 3 do seu despacho 12 452/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Junho de 2001, e ao abrigo do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no director do Gabinete Administrativo e Financeiro, licenciado Hugo Filipe Varela Correia Tavares, a competência para:

1 - Em matéria de gestão financeira e gestão em geral:

1.1 - Autorizar a realização e o pagamento de despesas com aquisição de bens de consumo corrente até 1 500 000$00 e de bens duradouros e serviços até 500 000$00;

1.2 - Autorizar o pagamento de despesas de correio, franquias postais, recovagem e rendas, do fornecimento de serviços de telefone, água, electricidade, gás e combustível, bem como as provenientes de contratos de assistência, de limpeza e de vigilância;

1.3 - Autorizar a realização e o pagamento de despesas de transporte e com reparação de viaturas e aquisição de peças e lubrificantes até 500 000$00;

1.4 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes da publicação de anúncios nos jornais;

1.5 - Emitir recibos de rendas pagas pelos inquilinos de imóveis propriedade do Instituto de Solidariedade e Segurança Social;

1.6 - Autorizar a renovação de qualquer contrato de manutenção ou assistência desde que essa renovação esteja prevista no clausulado do respectivo contrato;

1.7 - Autorizar o pagamento, pelo fundo de maneio, de acordo com o respectivo regulamento;

1.8 - Autorizar a aquisição de títulos de transporte e o respectivo pagamento;

1.9 - Autorizar o abate de material de utilização permanente afecto aos serviços regionais;

1.10 - Assinar correspondência com assuntos de natureza corrente dos serviços pelo mesmo dirigidos.

2 - Em matéria de gestão e administração de pessoal:

2.1 - Solicitar a verificação domiciliária da doença dos funcionários;

2.2 - Autorizar o pagamento antecipado de ajudas de custo;

2.3 - Autorizar o processamento de subsídio familiar a crianças e jovens, de prestações complementares e do subsídio de morte a funcionários;

2.4 - Despachar os processos relacionados com as situações de acidente em serviço;

2.5 - Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 2, do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro;

2.6 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano de férias, bem como o gozo de férias interpoladas;

2.7 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro;

2.8 - Autorizar a acumulação de férias;

2.9 - Autorizar a concessão do estatuto de trabalhador-estudante nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

2.10 - Solicitar aos serviços da ADSE a submissão a junta médica dos funcionários.

3 - Nos termos do artigo 137.º, n.º 1, do CPA, ficam ratificados todos os actos praticados pelo referido director do Gabinete, no âmbito do presente despacho, desde 1 de Junho de 2001.

21 de Setembro de 2001. - O Director do Departamento Administrativo, Financeiro e Patrimonial, Luís Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1942605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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