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Assento 4/82, de 30 de Dezembro

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Sumário

Fixa a seguinte jurisprudência: no domínio do Código de Processo do Trabalho de 1963 era sempre admissível recurso em processo penal do trabalho, circunscrito à matéria de direito, de harmonia com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, subsidiariamente aplicável.

Texto do documento

Assento 4/82
Recurso n.º 46/81 - 4.ª Secção (Social) - Cópia do acórdão proferido nos autos de tribunal pleno n.º 46, em que são recorrente o ministério público e recorrida Estaleiros Navais do Mondego, S. A. R. L.

Acordam, em sessão plenária, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça:
Com base no artigo 669.º do Código de Processo Penal, o Exmo. Procurador da República junto da Relação de Coimbra interpôs recurso para tribunal pleno do Acórdão dessa Relação de 11 de Dezembro de 1980, alegando estar em oposição com o Acórdão do mesmo Tribunal de 20 de Março desse ano, proferido no recurso n.º 102/26000.

Baseia a oposição em o acórdão recorrido ter julgado que só pode haver recurso da sentença proferida em processo penal do trabalho, circunscrito à matéria de direito, se a acusação ou a defesa declararem expressamente, no início do julgamento, que não prescindem de recurso e aquele outro acórdão ter julgado, pelo contrário, que esse recurso é admissível independentemente de tal declaração.

Cumprido o disposto nos artigos 765.º e 766.º do Código de Processo Civil, foi proferido o acórdão a fls. 27-28; em que preliminarmente se reconheceu existir a invocada oposição. Considerou-se, para o efeito, que aqueles, dois acórdãos, proferidos no domínio da mesma legislação - o artigo 192.º do Código de Processo do Trabalho de 1963 e o artigo 20.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro -, se pronunciaram de forma oposta sobre a mesma questão fundamental de direito: se é admissível recurso para o Tribunal da Relação, em matéria de direito, da sentença proferida em processo penal do trabalho, ainda que a acusação ou a defesa não tenham declarado expressamente, no início do julgamento, que não prescindem de recurso.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal alegou a fls. 31 e seguintes, concluindo no sentido de que o referido recurso é sempre admissível, embora limitado a matéria de direito.

Após os vistos legais, cumpre conhecer do recurso.
1 - O mencionado acórdão que conheceu da oposição não impede, por virtude do disposto no artigo 766.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que o tribunal pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrário.

Reexaminando, pois, aquela questão preliminar, verifica-se que o acórdão recorrido, invocando o artigo 192.º do Código de Processo do Trabalho de 1963 e o artigo 20.º do Decreto-Lei 605/75, julgou irrecorrível a sentença proferida em processo penal de trabalho, por nem a acusação nem a defesa terem declarado expressamente, no início do julgamento, que não prescindiam de recurso. Pelo contrário, o acórdão apresentado em oposição, baseando-se expressamente naquele mesmo artigo 20.º, e sempre na vigência do mesmo Código de Processo do Trabalho, julgou que o recurso de sentença proferida na dita espécie processual era admissível, circunscrito à matéria de direito, e dele conheceu, apesar de no caso não se ter verificado o condicionalismo daquela declaração.

É assim de reconhecer a oposição dos dois julgados proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mencionada questão fundamental de direito.

Encontrando-se por esta forma justificado o recurso para tribunal pleno, passa a apreciar-se o seu objecto.

2 - Para a hipótese de não ter sido proposta acção cível sobre a obrigação cujo incumprimento constituiria infracção, o artigo 181.º, n.º 1, daquele Código de Processo do Trabalho estabelece a regra de que essa obrigação será pedida no respectivo processo penal.

Esta espécie de processo do trabalho encontra-se regulada nos artigos 189.º e seguintes em termos que estão longe de esgotar a sua transição, exigindo, assim, que se lance mão do direito processual subsidiário.

Basta notar que na fase anterior à audiência apenas se dispõe sobre indicação de testemunhas no auto de notícia ou documento equiparado (artigo 189.º), pagamento de multas (artigo 190.º) e, em qualquer fase do processo, a inquirição de testemunhas por carta precatória (artigo 191.º).

Quanto à audiência de julgamento, o questionado artigo 192.º dispõe, por um lado, que os depoimentos nela prestados não serão reduzidos a escrito (n.º 1) e, por outro lado, que na sentença serão indicados os factos considerados provados quanto às partes que não tenham prescindido de recurso (n.º 2).

Nenhum destes aspectos respeita directamente à admissibilidade e forma de interposição do recurso. Especificamente sobre matéria de recurso, o artigo 194.º, depois de remeter expressamente para os artigos 555.º do Código de Processo Penal e 47.º do Decreto-Lei 35007, declara admissível recurso das decisões posteriores à sentença.

Desse artigo 194.º resulta, como se vê, a admissibilidade de recurso da sentença e de decisões posteriores a esta. Não se pôs limite a essa admissibilidade, de modo que, quanto à sentença, o regime será o do Código de Processo Penal, para que se remeteu, e o daquele decreto-lei e quanto às decisões posteriores nenhuma restrição se fez. É, por isso, de admitir que não terá querido estabelecer-se para a recorribilidade da própria decisão final um regime menos amplo que para as decisões posteriores a ela.

Por outro lado, salienta-se que o n.º 2 do artigo 192.º respeita a momento anterior ao recurso e a matéria diferente, ou seja, o conteúdo da sentença em consequência daquela declaração (indicação dos factos considerados provados).

Se o recurso só é admissível com essa declaração prévia, e qual o seu âmbito, são aspectos, naquele n.º 2, não previstos e que só através do artigo 194.º - este, sim, relativo aos recursos - podem encontrar solução. Mas porque assim é, a remissão deste preceito para os artigos 155.º do Código de Processo Penal e 47.º do Decreto-Lei 35007 implica a aceitação do regime desse Código quanto ao recurso em processo de transgressão e das alterações que este venha a sofrer. Mais precisamente, implica aceitação do condicionalismo e âmbito do recurso.

A mesma conclusão se impõe em face do artigo 1.º, n.º 3, alínea a), do mesmo Código de Processo do Trabalho, que manda recorrer, nos casos omissos, à legislação processual comum penal que directamente os previna. Esta remissão aponta como direito subsidiário, não apenas o Código de Processo Penal, mas genericamente a legislação processual penal reguladora dos casos omissos.

Como tal, havia que observar o preceituado no artigo 540.º, ex vi do artigo 543.º, do Código de Processo Penal, em consequência do que só podia interpor-se recurso da sentença para a relação quando houvesse a já aludida declaração expressa de que dela não se prescindia.

3 - O regime acabado de descrever veio, porém, a sofrer alteração pelo artigo 20.º do Decreto-Lei 606/75. De harmonia com este novo preceito, nos processos sumário, de transgressão e correccional, e circunscrito à matéria de direito, haverá sempre recurso das decisões finais, independentemente do disposto nos artigos 561.º, 543.º e 531.º do Código de Processo Penal, isto é, independentemente daquela declaração prévia.

Constitui esse artigo 20.º uma norma de carácter geral sobre a admissibilidade do recurso naquelas espécies processuais. Suprimida por ela a exigência, como condição de admissibilidade do recurso, da prévia declaração de que dele não se prescinde, produziu-se uma modificação que não colide com o n.º 2 do citado artigo 192.º, dado o seu diferente campo de aplicação, este, caso se disse, respeita à obrigatoriedade de os factos provados constarem da sentença quando tal declaração seja feita, ao passo que aquele artigo 20.º incide sobre a própria recorribilidade dessa decisão.

A primeira dessas estatuições é especial do processo penal do trabalho, ao passo que o novo artigo 20.º se insere na legislação processual comum penal quanto a essa admissibilidade nos processos sumário, de transgressão e correccional. Precisamente porque compreendido nessa legislação comum e porque regulador de matéria omissa no Código de Processo do Trabalho de 1963, aquela modificação produzida no Código de Processo Penal projectando-se subsidiariamente no processo penal do trabalho. Este ficou, pois, sujeito à nova regra sobre os pressupostos e âmbito do recurso naquelas espécies processuais comuns.

Isto, quer em face dos mencionados artigos 192.º e 194.º, quer do preceito de remissão geral contido no artigo 1.º, n.º 3, alínea a).

Por isso, bem julgou o acórdão apresentado em oposição ao conhecer, em matéria de direito, do recurso, apesar de não ter sido feita a declaração prévia de que dele não se prescindia.

4 - Pelos fundamentos expostos, acorda-se em resolver o conflito de jurisprudência formulando o seguinte assento:

No domínio do Código de Processo do Trabalho de 1963 era sempre admissível recurso em processo penal do trabalho, circunscrito à matéria de direito, de harmonia com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, subsidiariamente aplicável.

Sem custas.
Lisboa, 23 de Novembro de 1982. - António Miguel Caeiro - Avelino da Costa Ferreira Júnior - Aníbal Aquilino Fritz Tiedemann Ribeiro - Manuel Alves Peixoto - Rui de Matos Corte-Real - Amílcar Moreira da Silva - João Augusto Pacheco e Melo Franco - João Solano Viana - Joaquim Augusto Roseira de Figueiredo - Orlando de Paiva Vasconcelos Carvalho - José Luís Pereira - Manuel Amaral Aguiar - Manuel dos Santos Carvalho - Augusto Victor Coelho - Mário de Brito - José dos Santos Silveira - Manuel Baptista Dias da Fonseca - Pedro Augusto Lisboa de Lima Cluny - João Fernandes Lopes Neves - António Pereira Leitão - Licurgo Augusto dos Santos - Manuel Flamino dos Santos Martins - Abel Vieira Campos Carvalho Júnior - Manuel Arêlo Ferreira Manso - Manuel dos Santos Victor - António Júdice de Magalhães Barros Baião.

Está conforme.
Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Dezembro de 1982. - O Escrivão-Adjunto, Daniel Kleber Barbosa da Fonseca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193720.dre.pdf .

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