Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 590/70, de 28 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos do Sueste do Atlântico, concluída em Roma a 23 de Outubro de 1969.

Texto do documento

Decreto-Lei 590/70

de 28 de Novembro

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos do Sueste do Atlântico, concluída em Roma a 23 de Outubro de 1969, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Almeida da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 6 de Novembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(Ver documento original)

Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos do Sueste do Atlântico

Preâmbulo

Os Governos dos Estados partes nesta Convenção, considerando o seu mútuo interesse nos recursos vivos do Sueste de Atlântico e desejando cooperar na conservação e na exploração racional desses recursos, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

1. A área à qual esta Convenção se aplica, a seguir designada nesta Convenção por «Área da Convenção», é a de todas as águas limitadas por uma linha traçada como a seguir se indica:

Começando num ponto de latitude 6º 04' 36" S. e longitude 12º 19' 48" E. e indo daí para noroeste ao longo de uma loxodromia até o ponto de intersecção de meridiano 12º E. com o paralelo 6º S. e daqui ao longo deste paralelo até o meridiano 20º W. e daqui ao longo deste meridiano até o paralelo 50º S. e daqui ao longo deste paralelo até o meridiano 40º E. e daqui ao longo deste meridiano até se encontrar a costa de continente africano e daqui ao longo da costa africana, de este para oeste, até se chegar ao ponto de partida.

2. O limite este, situado no meridiano 40º E., será reconsiderado, se for estabelecida uma convenção para a conservação dos recursos vivos de mar que se aplique à área imediatamente adjacente a essa linha.

ARTIGO II

Nenhuma disposição desta Convenção poderá ser interpretada como afectando os direitos, reivindicações ou pontos de vista de qualquer das Partes Contratantes no que respeita a limites de mar territorial ou à extensão da jurisdição sobre a pesca, em conformidade com o direito internacional.

ARTIGO III

Esta Convenção aplica-se a todos os recursos em peixe e outros recursos vivos na Área da Convenção, à excepção de quaisquer desses recursos que possam ser excluídos por força de disposições ou acordos aceites pela Comissão, nos termos de n.º 1 de artigo XI desta Convenção.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes acordam por este meio em estabelecer e manter uma comissão, que será designada por Comissão Internacional das Pescarias de Sueste de Atlântico, a seguir designada nesta Convenção por «Comissão», a qual deverá exercer as funções estipuladas na mesma Convenção.

ARTIGO V

1. A Comissão reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez em cada dois anos.

Serão convocadas reuniões especiais em qualquer altura a pedido de uma Parte Contratante, desde que esse pedido seja secundado por, pelo menos, três outras Partes Contratantes.

2. Cada Parte Contratante será representada na Comissão por um máximo de três comissários, que podem ser acompanhados por peritos e consultores.

3. Cada Parte Contratante terá direito a um voto na Comissão. Salvo disposição em contrário expressamente estabelecida nesta Convenção, as decisões da Comissão serão tomadas por maioria de dois terços das Partes Contratantes que estejam presentes e votem. Será necessária a presença de dois terços das Partes Contratantes para haver quórum nas reuniões da Comissão.

4. Em cada sessão ordinária a Comissão elegerá de entre os comissários um presidente, um 1.º vice-presidente e um 2.º vice-presidente. Estes dignitários manter-se-ão em funções até à eleição dos seus sucessores na sessão ordinária seguinte e não poderão ser eleitos para desempenhar a mesma função por mais de dois períodos sucessivos. Não terá direito a voto o comissário que estiver desempenhando as funções de presidente.

5. Os idiomas de trabalho da Comissão serão o inglês, o francês e o espanhol.

6. A Comissão adoptará as normas de seu regulamento e outros regulamentos administrativos internos conforme for necessário ao desempenho das suas funções.

Os regulamentes internos de órgãos subsidiários estabelecidos pela Comissão nos termos de artigo VII poderão ser adoptados por esses órgãos, mas só entrarão em vigor depois de aprovados pela Comissão.

ARTIGO VI

1. A fim de realizar os objectivos desta Convenção, a Comissão encarregar-se-á de estudo de todos os recursos em peixe e outros recursos vivos na Área da Convenção.

Tal estudo incluirá investigações relativas à abundância, desenvolvimento biológico, biometria e ecologia desses recursos e o estudo de seu meio ambiente. Ao estudar estes assuntos, a Comissão deverá coligir, analisar, publicar e divulgar, por todos os meios apropriados, informações estatísticas, biológicas e outras informações científicas relativas aos ditos recursos.

2. No desempenho das suas funções, a Comissão deverá, tanto quanto possível, utilizar os recursos técnicos e científicos das Partes Contratantes, e bem assim as informações dos organismos oficiais destas. Quando necessário, a Comissão poderá utilizar outros serviços e informações e poderá, dentro de limite de seu orçamento suplementar, efectuar investigações independentes destinadas a completar os estudos realizados por governos, instituições nacionais ou outros organismos internacionais.

3. As Partes Contratantes fornecerão, a pedido da Comissão, todos os dados e informações disponíveis, quer de carácter estatístico, quer de outro, que a Comissão possa necessitar para os fins desta Convenção.

ARTIGO VII

1. A Comissão poderá estabelecer um comité regional para cada uma das regiões em que a Área da Convenção poderá ser dividida, segundo um critério ecológico, e um comité de população relativo a qualquer população que se encontre na Área da Convenção. A Comissão poderá também estabelecer o Conselho Consultivo Científico, a seguir designado por «Conselho». A Comissão poderá estabelecer outros órgãos subsidiários, conforme for necessário para o exercício das suas funções, e determinar, em cada caso, a sua composição e o seu estatuto.

2. Os comités regionais terão as funções especificadas neste artigo, excepto em relação a uma população para a qual um comité de população seja competente.

3. Um comité regional ou de população poderá fazer, com base nos resultados de investigações científicas, propostas relativas a medidas que sejam aplicáveis à região ou população para a qual foi estabelecido e considerará quaisquer propostas que lhe sejam dirigidas pela Comissão.

4. Um comité regional ou de população poderá preparar projectos de recomendação para apreciação da Comissão. A Comissão poderá aprovar esses projectos de recomendação, com quaisquer emendas que julgue desejáveis, de acordo com o artigo VIII desta Convenção.

5. A Comissão designará as Partes Contratantes que podem ser representadas num determinado comité regional ou de população. Porém, quando um comité regional ou de população for estabelecido, qualquer Parte Contratante que pesque na região ou que exerça a pesca da população respectiva, ou que tenha uma linha de costa adjacente à região respectiva ou à área onde a população se encontra, terá automàticamente o direito de estar representada no respectivo comité regional ou de população. Se uma Parte Contratante exercer a pesca de uma população fora da região coberta por um comité regional ou de população, poderá ser eleita para ter representação nesse comité, se a Comissão assim o decidir.

6. As funções de Conselho são as de consulta e assistência à Comissão e aos seus comités regionais e de população no que respeita aos aspectos científicos das matérias a cargo da Comissão e desses comités.

7. Cada Parte Contratante poderá enviar ao Conselho uma delegação de cientistas composta de tantos pontos quantos deseje. O Conselho poderá estabelecer órgãos subsidiários e determinar a sua composição.

8. O Conselho poderá, com o acordo da Comissão, convidar outros cientistas ou peritos a participar como consultores nas suas deliberações.

9. O Conselho reunirá, em sessão ordinária, em períodos a determinar pela Comissão, tendo em conta as sessões ordinárias desta. O Conselho poderá convocar reuniões especiais, sujeitas à aprovação da Comissão.

ARTIGO VIII

1. Por sua própria iniciativa ou por proposta de um comité regional ou de população e com base nos resultados de investigações científicas, a Comissão poderá fazer recomendações relativas aos objectivos desta Convenção. Estas recomendações terão de ser cumpridas pelas Partes Contratantes nas condições indicadas no artigo IX.

2. Os assuntos acerca dos quais a Comissão poderá fazer recomendações são os seguintes:

a) A regulamentação da malhagem de redes de pesca;

b) A regulamentação dos tamanhos mínimos dos peixes que podem ser conservados a bordo de uma embarcação de pesca ou desembarcados, ou expostos ou oferecidos à venda;

c) O estabelecimento de períodos de defeso de pesca;

d) O estabelecimento de áreas interditas à pesca;

e) A regulamentação dos aparelhos e equipamentos de pesca que não seja regulamentação da malhagem de redes de pesca;

f) A melhoria e o desenvolvimento dos recursos vivos, que poderá incluir a propagação artificial de espécies, a transplantação e aclimatização de organismos, a transplantação de imaturos e o contrôle de predadores;

g) A regulamentação dos quantitativos totais de captura por espécies, por grupos de espécies ou, se for apropriado, por regiões;

h) Qualquer outro tipo de medida directamente relacionada com a conservação de todos os recursos em peixe e outros recursos vivos na Área da Convenção.

3. - a) Se a Comissão fizer uma recomendação nos termos da alínea g) de n.º 2 deste artigo, poderá convidar as Partes Contratantes interessadas, conforme for determinado pela Comissão, a elaborar acordos sobre a repartição de quantitativo total de capturas fixado, tomando em consideração os interesses de pesca de todos os países em questão e assegurando, tanto quanto possível, que todos esses países respeitem a recomendação da Comissão relativa a esse quantitativo total de capturas e qualquer repartição que tenha sido acordada.

b) Os termos de qualquer acordo deste tipo serão comunicados à Comissão pelas respectivas Partes Contratantes logo que possível. Sem prejuízo das obrigações que tais acordos impõem às partes nesses mesmos acordos, a Comissão poderá em seguida fazer recomendações, por força de n.º 1 deste artigo, relativas ao objecto dos ditos acordos.

4. A Comissão notificará todas as Partes Contratantes das recomendações por ela adoptadas.

ARTIGO IX

1. Sem prejuízo das disposições de presente artigo, as Partes Contratantes comprometem-se a aplicar qualquer recomendação adoptada pela Comissão em conformidade com o artigo VIII.

2. Qualquer Parte Contratante poderá, durante os noventa dias seguintes à data da notificação de uma recomendação, apresentar à Comissão a sua oposição a essa recomendação, e neste caso não terá obrigação de lhe dar cumprimento.

3. Se uma oposição a uma recomendação for apresentada dentro do prazo de noventa dias, referido no número anterior, qualquer outra Parte Contratante poderá apresentar oposição à mesma recomendação em qualquer momento durante um prazo suplementar de sessenta dias, ou dentro de um prazo de trinta dias, a contar da data da notificação de uma oposição apresentada por outra Parte Contratante no prazo suplementar de sessenta dias.

4. Se for apresentada oposição a uma recomendação por, pelo menos, três Partes Contratantes, todas as outras Partes Contratantes ficarão imediatamente dispensadas da obrigação de aplicar essa recomendação; no entanto, todas essas Partes Contratantes ou quaisquer delas poderão entre si concordar em aplicá-la.

5. Qualquer Parte Contratante que tenha apresentado oposição a uma recomendação poderá em qualquer momento desistir da oposição, e nesse caso, sem prejuízo das disposições do número anterior, deverá começar a aplicar, dentro do prazo de noventa dias, essa recomendação.

6. A Comissão notificará todas as Partes Contratantes de cada oposição recebida, bem como da desistência de qualquer oposição, imediatamente a seguir à sua recepção.

ARTIGO X

1. Sem prejuízo dos direitos dos Estados nas águas em que lhes é legítimo, em conformidade com o direito internacional, exercer jurisdição sobre as pescas, cada Parte Contratante tomará medidas apropriadas nos seus territórios e naquelas águas em relação a todas as pessoas e embarcações, e por fora dessas águas em relação aos seus nacionais e embarcações, a fim de assegurar a aplicação efectiva das disposições desta Convenção e as recomendações da Comissão que obrigam essa Parte Contratante, e a fim de punir as infracções a essas recomendações.

2. As Partes Contratantes comprometem-se a colaborar mùtuamente na adopção de medidas eficazes que garantam a aplicação desta Convenção e a consecução dos seus objectivos.

3. Além disso, as Partes Contratantes comprometem-se a colaborar mùtuamente, em cumprimento de uma recomendação da Comissão, no estabelecimento de um sistema de fiscalização internacional das recomendações que a Comissão possa escolher para serem incluídas no referido sistema, excepto em águas em que esse Estado tem direito a exercer jurisdição sobre as pescas, em conformidade com o direito internacional. A adopção e aplicação de uma tal recomendação estarão sujeitas ao disposto nos artigos VIII e IX desta Convenção.

4. As Partes Contratantes enviarão à Comissão, bienalmente ou nas ocasiões em que seja solicitado pela Comissão, um relatório das medidas que tiverem tomado em conformidade com este artigo.

ARTIGO XI

1. A Comissão procurará estabelecer acordos e manter planos combinados de trabalho com outras organizações internacionais que prossigam objectivos relacionados com os seus e, em especial, com a Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas, de modo a garantir uma efectiva colaboração e coordenação e a fim de evitar duplicações a respeito dos seus trabalhos.

2. A Comissão poderá convidar qualquer organismo internacional apropriado, bem como o Governo de qualquer Estado que tenha direito a tornar-se Parte nesta Convenção nos termos de artigo XVII, mas que não seja membro da Comissão, a estar representado como observador nas sessões da Comissão e dos seus órgãos subsidiários.

ARTIGO XII

1. A Comissão nomeará um secretário executivo nas condições que determinar.

2. O pessoal da Comissão será nomeado pelo secretário executivo de acordo com as regras e nas condições determinadas pela Comissão.

3. O secretário executivo desempenhará as funções prescritas pela Comissão, incluindo as seguintes:

a) Receber e transmitir as comunicações oficiais da Comissão;

b) Preparar as previsões orçamentais a submeter à apreciação da Comissão em sessão ordinária;

c) Elaborar, para ser apreciado pela Comissão em sessão ordinária, um relatório das actividades da Comissão e o programa de trabalho e providenciar pela subsequente publicação desse relatório e das actas da Comissão;

d) Providenciar pela preparação e análise das estatísticas e outros elementos necessários à realização dos objectivos desta Convenção;

e) Elaborar, para apreciação da Comissão e possível ulterior publicação, relatórios sobre assuntos estatísticos, biológicos e outros;

f) Autorizar o dispêndio de fundos, de acordo com o orçamento da Comissão;

g) Contabilizar os fundos da Comissão;

h) Assegurar a cooperação com organizações internacionais, em conformidade com o estabelecido pelo artigo XI desta Convenção.

ARTIGO XIII

1. Em cada sessão ordinária a Comissão aprovará o orçamento para o período fiscal seguinte e previsões orçamentais para o período fiscal que imediatamente sucedo ao seguinte. O período fiscal será de dois anos. Porém, se a Comissão tiver mais de uma sessão ordinária no decorrer desse mesmo período fiscal, poderá, se necessário, rever o orçamento em vigor. Com o acordo de todas as Partes Contratantes, a Comissão poderá, porém, em qualquer sessão, aprovar um orçamento suplementar.

2. As contribuições de cada Parte Contratante, para o orçamento ordinário e para qualquer orçamento suplementar, serão pagas na moeda ou moedas e em datas a decidir pela Comissão.

3. Serão suspensos, salvo decisão em contrário da Comissão, os direitos de voto de qualquer Parte Contratante que esteja em atraso no pagamento de contribuições cuja soma iguale ou exceda a contribuição total por ela devida no período fiscal procedente.

4. A Comissão poderá também aceitar, de qualquer fonte privada ou pública, outras contribuições para a consecução dos seus objectivos. Tais contribuições serão utilizadas e administradas de acordo com regras a adoptar pela Comissão.

5. A Comissão providenciará para que seja feita anualmente uma revisão independente das suas contas, a qual lhe será submetida para exame e aprovação.

6. A Comissão estabelecerá um fundo de maneio para financiar as suas operações antes de receber as contribuições anuais, fundo que servirá também para quaisquer outras finalidades que ela determinar. A Comissão fixará o quantitativo de fundo, calculará os empréstimos necessários para o seu estabelecimento e adoptará as normas que regularão a sua aplicação.

ARTIGO XIV

A Comissão calculará a importância com que cada Parte Contratante contribuirá para o orçamento, incluindo qualquer orçamento suplementar, de acordo com a seguinte regra:

a) Um terço de quantitativo total inscrito no orçamento, incluindo qualquer orçamento suplementar, será pago pelas Partes Contratantes em partes iguais;

b) Cada Parte Contratante contribuirá, por cada um dos comités regionais ou de população de que seja membro, com uma quantia equivalente a um terço da sua contribuição nos termos da alínea anterior. Esta proporção será reduzida, se necessário, de modo que o quantitativo total contribuído pelo conjunto das Partes Contratantes, contribuintes por força desta alínea, nunca exceda um terço de quantitativo total inscrito no orçamento, incluindo qualquer orçamento suplementar;

c) Qualquer quantia restante de orçamento, incluindo qualquer orçamento suplementar, será paga por cada Parte Contratante na proporção em que a sua captura total nominal na Área da Convenção esteja para a captura total nominal conjunta de todas as Partes Contratantes na mesma Área. Ao determinar a captura total nominal, a Comissão tomará em conta todos os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados marinhos, com excepção das espécies que podem ser excluídas da aplicação desta Convenção, em conformidade com o artigo III. A captura total nominal será determinada com base na média anual dos últimos dois anos civis em relação aos quais tenham sido publicadas estatísticas pela Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas.

ARTIGO XV

1. A Comissão determinará onde ficará situada a sua sede.

2. A Comissão terá personalidade jurídica. Em especial, terá capacidade jurídica, para celebrar contratos e para adquirir e dispor de bens móveis e imóveis.

ARTIGO XVI

As disposições desta Convenção não se aplicam a operações de pesca, conduzidas ùnicamente com o fim de investigação científica, por navios autorizados para esse fim por uma Parte Contratante, nem ao peixe capturado no decurso de tais operações. No entanto, o peixe capturado nessas condições não deve ser vendido, nem exposto ou oferecido à venda, em transgressão de uma recomendação da Comissão.

ARTIGO XVII

1. Esta Convenção estará aberta à assinatura de governo de qualquer Estado, representado na conferência que aprovou esta Convenção, ou de governo de qualquer outro Estado que seja membro das Nações Unidas ou de qualquer agência especializada das Nações Unidas.

2. A assinatura desta Convenção será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.

3. Depois de entrada em vigor esta Convenção, qualquer Estado referido no n.º 1 deste artigo que não tenha assinado esta Convenção, ou qualquer outro Estado convidado unânimemente pela Comissão para se tornar parte nesta Convenção, pode aderir a ela.

4. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto de director-geral da Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas, a seguir designado nesta Convenção por «Depositário».

5. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão não poderão ser feitas com qualquer reserva.

ARTIGO XVIII

1. Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data de depósito de, pelo menos, quatro instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, desde que o peso da captura nominal na Área da Convenção de conjunto dos países que tenham depositado tais instrumentos ascenda a, pelo menos, 700000 t métricas, com base nas estatísticas publicadas para o ano de 1969 pela Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas.

2. Depois da sua entrada em vigor nos termos de n.º 1 deste artigo, esta Convenção entrará em vigor, para cada Estado cujo Governo deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, no trigésimo dia a contar da data em que esse instrumento for recebido pelo Depositário.

ARTIGO XIX

1. Qualquer Parte Contratante poderá propor emendas a esta Convenção, as quais serão enviadas à Comissão para as aprovar em sessão ordinária ou reunião especial.

As propostas de emenda desta Convenção devem ser comunicadas ao Depositário, que informará delas as Partes Contratantes. Qualquer emenda entrará em vigor, para cada Parte Contratante que aceite a emenda, no nonagésimo dia depois da sua aceitação por três quartos das Partes Contratantes e, em seguida, para cada uma das restantes Partes Contratantes, no dia em que o Depositário receber a notificação da respectiva aceitação.

2. Qualquer Estado que se torne Parte Contratante depois de ter sido proposta uma emenda a esta Convenção, em conformidade com as disposições do presente artigo, ficará obrigado por esta Convenção já emendada logo que a referida emenda entre em vigor.

ARTIGO XX

Em qualquer momento, passados dez anos contados da data de entrada em vigor desta Convenção, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la mediante notificação escrita de denúncia. A denúncia produzirá efeitos no trigésimo primeiro dia de Dezembro de ano civil seguinte aquele em que a notificação de denúncia foi comunicada ao Depositário.

ARTIGO XXI

1. O Depositário informará os governos dos Estados referidos nos n.os 1 e 3 de artigo XVII:

a) Da assinatura desta Convenção e de depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, feitos de acordo com o artigo XVII;

b) Da data em que esta Convenção entrará em vigor de acordo com o n.º 1 do artigo XVIII.

2. O Depositário informará todas as Partes Contratantes:

a) Das propostas de emenda da Convenção, notificação de aceitação de tais emendas e da entrada em vigor das emendas, de acordo cem o artigo XIX;

b) Das notificações de denúncia feitas de acordo com o artigo XX.

3. O original desta Convenção será depositado junto do Depositário, que enviará cópias certificadas do mesmo aos governos dos Estados que pelo artigo XVII estejam qualificados para serem partes nesta Convenção.

Feito em Roma em 23 de Outubro de 1969, num único exemplar em língua inglesa, francesa e espanhola, em que qualquer dos textos faz igualmente fé.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/28/plain-19325.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19325.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-12 - Portaria 16/72 - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar

    Manda aplicar às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 590/70, que aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos do Sueste do Atlântico, concluída em Roma a 23 de Outubro de 1969.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda