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Decreto Legislativo Regional 1/2006/M, de 3 de Janeiro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 12/2004 de 30 de Março, estabelecendo o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação dos conjuntos comerciais.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/2006/M

Regime jurídico de autorização para a instalação e modificação de

estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em

livre serviço e de conjuntos comerciais.

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 12/2004, de 30 de Março, que estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

Na Região Autónoma da Madeira, a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço, anteriormente denominados por unidades comerciais de dimensão relevante, era definida pelo Decreto Legislativo Regional 7/99/M, de 2 de Março, que as sujeitava a um regime de autorização prévia, tendo em conta as especificidades do mercado regional.

Ao nível do território continental, as atribuições de unidades comerciais de dimensão relevante na área do comércio a retalho e por grosso, que eram reguladas pelo Decreto-Lei 218/97, de 20 de Agosto, foram suspensas pelo despacho 371/2001, de 11 de Outubro, do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços.

Na Região Autónoma da Madeira, um estudo encomendado pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia com vista à análise do impacte da legislação que definia a implantação de unidades comerciais de dimensão relevante no domínio do comércio a retalho alimentar e misto concluiu que se encontravam maioritariamente preenchidas e esgotadas as quotas de mercado atribuídas à instalação dos mencionados estabelecimentos.

Assim, e na sequência do mencionado estudo, entendeu o Governo Regional, através da Resolução 1216/2002, de 10 de Outubro, deliberar que «até à definição do novo enquadramento legislativo regional, em adaptação da legislação que vier a ser estabelecida no restante espaço nacional, suspender a concessão de novas autorizações prévias para a instalação ou modificação de unidades comerciais de dimensão relevante, abrangidas nos termos e pelas condições definidas no Decreto Legislativo Regional 7/99/M, de 2 de Março, em todos os concelhos da Região, com salvaguarda das autorizações prévias já emitidas para unidades comerciais de dimensão relevante ainda não instaladas.».

Tal deliberação, e a ponderação resultante da análise da efectiva implementação da legislação a nível nacional, determina que, na Região Autónoma da Madeira, ora se proceda à presente adaptação, através da definição das áreas que melhor respondem às especificidades do mercado regional, bem como se adaptem os procedimentos previstos, adequando-os à dimensão da realidade regional e às atribuições e competências dos serviços intervenientes.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e as associações empresariais do sector do comércio e serviços.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação dos conjuntos comerciais abrangidos pelo artigo 4.º 2 - Os estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais referidos no número anterior estão sujeitos às normas do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, quando aplicáveis.

Artigo 2.º

Objectivos

O regime instituído pelo presente diploma visa regular a transformação e o desenvolvimento das estruturas empresariais de comércio, de forma a assegurar a coexistência e equilíbrio dos diversos formatos comerciais e a garantir a respectiva inserção espacial de acordo com critérios que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento da economia, da protecção do ambiente e do ordenamento do território e urbanismo comercial, tendo por fim último a defesa do interesse dos consumidores e a qualidade de vida dos cidadãos, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a) «Estabelecimento de comércio por grosso» o local em que se exerce a actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto;

b) «Comércio por grosso em livre serviço» a actividade de comércio por grosso definida nos termos mencionados na alínea anterior e cujo método de venda se caracterize por as mercadorias se encontrarem expostas e ao alcance dos clientes que, servindo-se a si próprios, as levam à caixa para efectuar o pagamento;

c) «Estabelecimento de comércio a retalho» o local em que se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto;

d) «Estabelecimento de comércio alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas;

e) «Estabelecimento de comércio não alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio não alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas;

f) «Estabelecimento de comércio misto» o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar e a que não seja aplicável o disposto nas alíneas d) e e);

g) «Conjunto comercial» o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;

ii) Seja objecto de uma gestão comum responsável, designadamente pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento;

h) «Instalação» a actividade da qual resulta a criação de um estabelecimento ou conjunto comercial, quer esta actividade se traduza em novas edificações quer resulte de obras em edificações já existentes;

i) «Modificação» a reconstrução, ampliação, alteração ou expansão da área de venda de um estabelecimento, bem como qualquer mudança de localização, tipo de actividade, ramo de comércio, insígnia ou entidade titular da exploração;

j) «Área de venda» toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata;

l) Na área de venda estão incluídas a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;

m) «Área bruta locável (ABL)» a área que produz rendimento no conjunto comercial (arrendada ou vendida) afecta aos estabelecimentos de comércio.

Inclui a área de venda bem como os espaços de armazenagem e escritórios afectos aos estabelecimentos;

n) «Área de influência» a freguesia ou conjunto de freguesias que se integrem na área geográfica definida em função de um limite máximo de tempo de deslocação do consumidor ao estabelecimento ou conjunto comercial em causa contado a partir deste, o qual pode variar, nomeadamente em função da respectiva dimensão e tipo de comércio exercido, das estruturas de lazer e de serviços que lhe possam estar associadas, da sua inserção em meio urbano ou rural, da qualidade das infra-estruturas que lhe servem de acesso e do equipamento comercial existente na área considerada;

o) «Empresa» qualquer entidade abrangida pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho;

p) «Grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou dos direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho;

q) «Desenvolvimento sustentável» o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades;

r) «Responsabilidade social da empresa» a integração voluntária, por parte da empresa, de preocupações sociais e ambientais na prossecução da sua actividade e interligação da mesma com as comunidades locais e outras partes interessadas;

s) «Interlocutor responsável pelo projecto» a pessoa ou entidade designada pelo requerente para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização;

t) «Gestor do processo» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de autorização e acompanhamento das várias etapas do processo de autorização, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de autorização

1 - A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho está sujeita a autorização, desde que os estabelecimentos:

a) Tenham uma área de venda igual ou superior a 500 m2; ou b) Pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível regional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 5000 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos.

2 - A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço está sujeita a autorização, desde que os estabelecimentos:

a) Tenham uma área de venda igual ou superior a 1200 m2; ou b) Pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível regional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 7500 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos.

3 - Está igualmente sujeita a autorização a instalação de conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 4500 m2.

4 - A instalação dos estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais está também sujeita a autorização, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, bem como a respectiva modificação, salvo quando esta consista em simples mudança de localização dos mesmos no interior do edifício ou edifícios afectos ao conjunto comercial em causa.

5 - Os estabelecimentos e os conjuntos comerciais abrangidos pelo presente diploma que há mais de 12 meses se encontrem desactivados ficam igualmente sujeitos ao presente regime de autorização, caso os respectivos titulares pretendam voltar a pô-los em funcionamento.

6 - Sem prejuízo de a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (adiante abreviadamente designada apenas por DRCIE) poder ser consultada sobre as operações em causa e da obrigatoriedade de registo fixada no artigo 14.º, exceptuam-se da aplicação do presente diploma as modificações de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço sempre que tais modificações configurem operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia nos termos da legislação de concorrência nacional ou comunitária.

7 - As disposições do presente diploma não são aplicáveis à instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho de veículos automóveis, motociclos, embarcações de recreio, tractores, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como dos estabelecimentos em que são exercidas actividades de comércio a retalho que sejam objecto de regulamentação específica.

Artigo 5.º

Interdição

1 - Fica interdita a instalação e a ampliação de estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou misto com uma área de venda superior a 2500 m2.

2 - Entende-se por área de venda a que é definida na alínea j) do artigo 3.º

CAPÍTULO II

Competências, autorizações e critérios de decisão

Artigo 6.º

Entidade coordenadora

1 - A competência para a coordenação dos procedimentos cabe à DRCIE, designada por entidade coordenadora, a qual é considerada para o efeito o interlocutor único do requerente.

2 - Para efeitos da coordenação referida no número anterior, o requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo projecto e a entidade coordenadora deve designar um gestor do processo.

Artigo 7.º

Entidade competente para a decisão

A competência para conceder as autorizações de instalação ou modificação referidas no artigo 4.º do presente diploma cabe, mediante parecer prévio da DRCIE, ao membro do Governo Regional com a tutela do comércio e indústria.

Artigo 8.º

Critérios de decisão

1 - A instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo presente diploma, devem contribuir para o cumprimento dos objectivos definidos no artigo 2.º 2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, a apreciação dos pedidos de autorização é efectuada com base nos seguintes critérios:

a) Garantia de um correcto enquadramento em matéria de protecção ambiental, respeito pelas regras de ordenamento do território, de urbanismo e de inserção na paisagem;

b) Disponibilidade de áreas adequadas para estacionamento e para cargas e descargas;

c) Contribuição para a melhoria das condições concorrenciais do sector da distribuição, num quadro de coexistência e equilíbrio entre as várias formas de comércio e de adequação da estrutura comercial às necessidades e condições de vida dos consumidores;

d) Contribuição para o desenvolvimento do emprego, avaliando o balanço global dos efeitos directos e indirectos sobre o mesmo;

e) Integração intersectorial do tecido empresarial, em função da dimensão, qualidade e estabilidade das relações contratuais de abastecimento e efeitos induzidos em matéria de competitividade e progresso tecnológico dos sectores económicos a montante, ao nível regional relevante.

3 - Para efeitos de decisão, a entidade competente procede à avaliação ou pontuação dos projectos em função da valia do projecto (VP), de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Na aplicação do critério previsto na alínea a) do n.º 2, deve atender-se à legislação em vigor em matéria ambiental e de ordenamento do território e à contribuição do projecto para o desenvolvimento da qualidade do urbanismo, considerando os seguintes aspectos:

i) Conformidade com os instrumentos de gestão territorial em vigor e integração do projecto na área envolvente;

ii) Contribuição para a sustentabilidade do desenvolvimento urbano;

b) O respeito pelo critério previsto na alínea b) do n.º 2 exige a criação, no interior da parcela destinada ao estabelecimento de comércio ou conjunto comercial, de áreas mínimas para lugares de estacionamento e de cargas e descargas, devendo o requerente apresentar para o efeito um estudo de circulação e estacionamento que cumpra as disposições legais e regulamentares em vigor e que considere os seguintes aspectos:

i) Dimensão do empreendimento, conjugada com o(s) ramo(s) de actividade projectada e o tempo de permanência esperado no(s) estabelecimento(s);

ii) Acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo, particularizando os acessos ao empreendimento e suas ligações com a rede rodoviária existente;

iii) Esquema de circulação e capacidade de estacionamento nas vias existentes na área de influência directa do empreendimento;

iv) Funcionamento das operações de carga e descarga;

c) Na aplicação do critério referido na alínea c) do n.º 2, deve ponderar-se o impacte do projecto, considerando os seguintes aspectos:

i) Densidade e qualidade da estrutura comercial existente na área de influência, bem como as formas de comércio presentes, e a diversidade, qualidade e adequação da oferta às condições de consumo;

ii) Introdução de novas tecnologias e práticas inovadoras ou contribuição para a respectiva difusão, tendo em vista uma resposta mais eficiente às necessidades dos consumidores, a par da não discriminação dos cidadãos portadores de deficiência;

d) Na aplicação do critério fixado na alínea d) do n.º 2, devem ter-se em consideração:

i) Os compromissos assumidos pelo requerente em matéria de estabilidade e qualidade do emprego líquido gerado pelo projecto;

ii) A actuação prevista em matéria de formação profissional;

e) Na aplicação do critério fixado na alínea e) do n.º 2, deve ter-se em consideração:

i) A influência do projecto na promoção de uma adequada integração intersectorial do tecido empresarial, através do estabelecimento de contratos de abastecimento representativos com produtores industriais e agrícolas e dos correspondentes efeitos induzidos no desenvolvimento económico, ao nível regional relevante;

ii) Para os efeitos do número anterior, devem, igualmente, ser tidos em conta os compromissos em matéria de estabilidade das relações contratuais com a produção, particularmente quando esteja em causa a comercialização de produtos de PME industriais e de empresas agrícolas e de artesanato.

4 - Os compromissos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior devem ser apresentados de forma adequadamente quantificada e são, durante um período de seis anos contados da data de entrada em funcionamento do estabelecimento, objecto de verificação anual pela entidade coordenadora.

5 - Nas situações abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, mas em que o estabelecimento em causa tenha área igual ou inferior a 500 m2, os critérios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 não se aplicam.

6 - À instalação de conjuntos comerciais não é aplicável o critério previsto e concretizado na alínea e) do n.º 2 e na alínea e) do n.º 3, respectivamente.

7 - A fórmula para o cálculo da VP, a metodologia para a sua determinação e as restantes regras técnicas necessárias à execução do disposto no n.º 3 são fixadas no anexo V ao presente diploma.

8 - A autorização de instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais abrangidos pelo presente diploma devem ser recusadas quando o projecto não contribua de forma positiva para o desenvolvimento sustentável da área de influência em virtude de:

a) Ter uma avaliação negativa nos critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e concretizados nas alíneas a) e b) do n.º 3, respectivamente;

b) Ter uma pontuação atribuída nos critérios previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 e concretizados nas alíneas c), d) e e) do n.º 3, respectivamente, inferior a 50% do valor máximo aplicável.

CAPÍTULO III

Procedimento de autorização

Artigo 9.º

Tramitação

1 - Os pedidos de autorização de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio e de autorização de instalação de conjuntos comerciais ficam sujeitos à seguinte tramitação procedimental:

a) Os pedidos de autorização são apresentados à entidade coordenadora mediante requerimento do interessado (adiante designado por requerente), acompanhado dos elementos referidos nos anexos I e II do presente diploma e que dele fazem parte integrante, em quatro exemplares, salvo se apresentado em suporte electrónico;

b) O requerente deve fazer prova do direito de propriedade sobre o local, ao qual o pedido se reporta ou de qualquer outra posição jurídica comprovativa de direitos ou interesses legítimos sobre o mesmo;

c) O requerente deve juntar declaração de impacte ambiental favorável emitida nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, ou de documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos no mesmo diploma, nos casos aplicáveis;

d) Se o requerente considerar que não é aplicável ao seu caso particular a exigência de alguns dos elementos referidos nos citados anexos I e II, designadamente quando estejam em causa modificações de estabelecimentos de comércio a retalho ou de comércio por grosso em livre serviço, mencioná-lo-á, expressamente, no requerimento, justificando a razão de tal entendimento.

2 - A verificação dos documentos instrutórios do processo de autorização compete à entidade coordenadora, devendo esta, no prazo de cinco dias a contar da data de recepção do pedido, devidamente instruído, remeter o processo às seguintes entidades:

a) Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes (SREST);

b) Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais (SRARN);

c) Câmara municipal da área de implantação do empreendimento.

3 - Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo se constatar que este não se encontra em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, a entidade coordenadora solicita ao requerente, no prazo de 5 dias a contar da data de recepção do pedido, o envio dos elementos em falta, fixando-lhe um prazo máximo de 10 dias para a respectiva remessa.

4 - O processo só se considera devidamente instruído na data de recepção do último dos elementos em falta.

Artigo 10.º

Pareceres

1 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior deverão emitir pareceres, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo remetido pela entidade coordenadora, no que concerne à verificação do cumprimento dos critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º e com observância do disposto no n.º 3 do referido artigo.

2 - As entidades a que se refere o número anterior podem solicitar, nos primeiros 10 dias do respectivo prazo, mediante carta registada com aviso de recepção, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando-se suspenso o prazo para a elaboração do respectivo parecer até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.

3 - A entidade coordenadora deve solicitar de imediato ao requerente os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um prazo de 10 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido para efeitos de resposta.

4 - Sem prejuízo das suspensões previstas no presente artigo, a falta de emissão dos pareceres solicitados dentro do prazo referido no n.º 1 é considerada como parecer favorável.

Artigo 11.º

Parecer prévio da DRCIE

1 - A DRCIE emite o seu parecer no prazo de 30 dias contados da data em que se considere devidamente instruído o processo, nos termos do disposto no artigo anterior.

2 - O parecer a emitir pela DRCIE assenta na verificação do cumprimento dos critérios previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º, com observância do disposto no n.º 3 e ponderação do estabelecido no n.º 4 do referido artigo.

3 - A DRCIE pode solicitar, nos primeiros 10 dias do respectivo prazo, esclarecimentos ou informações complementares ao requerente, considerando-se suspenso o prazo para a elaboração do respectivo parecer até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.

4 - Sem prejuízo das suspensões previstas no presente artigo, a falta de emissão do parecer pela entidade coordenadora no prazo referido no n.º 1 é considerada como parecer favorável.

Artigo 12.º

Decisão

1 - A decisão tomada pela entidade competente nos termos do artigo 7.º pode ser acompanhada da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização.

2 - A entidade competente decide no prazo de 30 dias contados a partir da data do envio pela entidade coordenadora do processo devidamente instruído com o parecer prévio a que alude o número anterior, decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de autorização foi deferido.

3 - Podem ser solicitados esclarecimentos ou informações complementares às entidades intervenientes, suspendendo-se, nesses casos, o prazo de decisão fixado no número anterior por um período máximo de 15 dias.

4 - A entidade coordenadora notifica o requerente e a câmara municipal da área de implantação da unidade da decisão tomada, com a devida fundamentação, devendo a respectiva autorização ser emitida só após o pagamento da taxa de autorização constante do anexo VI do presente diploma.

Artigo 13.º

Impugnação

Da decisão cabe impugnação para o tribunal administrativo de círculo competente nos termos da lei geral.

Artigo 14.º

Registo

1 - A instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio ou a instalação de conjuntos comerciais abrangidos pelo presente diploma são objecto de registo na DRCIE mediante a entrega, por parte dos interessados e preferencialmente via Internet, de um impresso devidamente preenchido.

2 - O impresso mencionado no número anterior deve conter os elementos referidos no anexo III do presente diploma e de que dele faz parte integrante.

3 - O registo a que se refere o presente artigo deve ser efectuado no prazo máximo de 20 dias após a data de entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou conjunto comercial em causa.

Artigo 15.º

Caducidade de autorização

1 - A autorização concedida caduca se, no prazo de dois ou três anos a contar da data de emissão da respectiva autorização, não se verificar a entrada em funcionamento, respectivamente, do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial a que a mesma respeita.

2 - A entidade competente para a decisão pode prorrogar a autorização concedida até ao máximo de um ano, quando se tratar de estabelecimento de comércio, ou até ao máximo de dois anos, quando se tratar de conjunto comercial, com base em requerimento do interessado, devidamente fundamentado e apresentado, com a antecedência mínima de 45 dias da data da caducidade da autorização, à entidade coordenadora, a quem cabe a apreciação do mesmo.

Artigo 16.º

Modificações posteriores à decisão de autorização

1 - As modificações que o requerente pretenda introduzir no projecto entre a data de emissão da autorização e a entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial susceptíveis de alterar os pressupostos em que aquela se baseou e que digam respeito, nomeadamente, à área de venda ou área bruta locável, à localização, ao tipo de actividade, ao ramo de comércio ou à entidade exploradora são obrigatoriamente comunicadas à entidade coordenadora até 45 dias antes da data prevista de entrada em funcionamento do estabelecimento ou do conjunto comercial.

2 - No prazo de três dias contados da data da sua recepção, a entidade coordenadora remete o pedido de modificação às entidades que intervieram no processo de autorização, para efeitos de apreciação.

3 - As entidades a que se refere o número anterior elaboram parecer no prazo de 30 dias contado da data da recepção do pedido.

4 - A não emissão de parecer no prazo fixado no número anterior é considerada como parecer favorável.

5 - A entidade competente decide no prazo máximo de 30 dias contado da data da recepção do último dos pareceres referidos no n.º 3 ou do fim do último prazo para a respectiva emissão, decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de modificação foi deferido.

CAPÍTULO IV

Entrada em funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial

Artigo 17.º

Vistoria

1 - Tendo em vista a verificação do cumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação do estabelecimento de comércio ou de instalação do conjunto comercial, a entidade coordenadora procede a uma vistoria, lavrando-se o competente auto, a qual é efectuada em conjunto com a vistoria municipal, quando a ela haja lugar, ou independentemente desta, nas restantes situações.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a câmara municipal competente informa a entidade coordenadora da data da realização da vistoria, com uma antecedência mínima de 15 dias.

3 - Quando não haja lugar a vistoria municipal, o requerente deve apresentar o pedido de vistoria à entidade coordenadora no prazo mínimo de 30 dias antes da data de entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial, a qual será realizada no prazo de 15 dias após a data da recepção do requerimento.

4 - Pela realização da vistoria será devida uma taxa fixada no anexo VI do presente diploma.

Artigo 18.º

Incumprimento dos requisitos de autorização

1 - Quando na vistoria referida no artigo anterior se constate o incumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação, tal situação, que deve constar do auto de vistoria, é impeditiva da entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial.

2 - A situação de incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada ao requerente pela entidade coordenadora, de forma devidamente fundamentada, no prazo de três dias após a realização da vistoria.

Artigo 19.º

Entrada em funcionamento

1 - Quando na vistoria referida no artigo 17.º do presente diploma se constate o cumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação, a entidade coordenadora comunica tal situação ao requerente no prazo de três dias após a realização da vistoria.

2 - A entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou conjunto comercial depende da comunicação referida no número anterior.

CAPÍTULO V

Pedidos de informação, fiscalização e sanções

Artigo 20.º

Pedidos de informação

1 - A DRCIE, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo presente diploma, pode solicitar informações a quaisquer entidades públicas e ou privadas, fixando para o efeito os prazos que entenda razoáveis.

2 - Os titulares dos estabelecimentos de comércio e dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, devem enviar à DRCIE, até 30 de Maio de cada ano, preferencialmente via Internet, os elementos discriminados no anexo IV deste diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 21.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DRCIE e à Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE), sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 22.º

Infracções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar, as infracções às normas previstas no presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima nos termos dos números seguintes.

2 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:

a) De (euro) 5000 a (euro) 15000, a violação do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 4.º e o incumprimento das condições e obrigações referidas no n.º 1 do artigo 12.º;

b) De (euro) 2500 a (euro) 10000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 18.º;

c) De (euro) 500 a (euro) 2500, a infracção do dever de registo previsto no artigo 14.º;

d) De (euro) 650 a (euro) 3500, a falta de envio de elementos solicitados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º 3 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:

a) De (euro) 100000 a (euro) 500000, a violação do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 4.º e o incumprimento das condições e obrigações referidas no n.º 1 do artigo 12.º;

b) De (euro) 30000 a (euro) 80000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 18.º;

c) De (euro) 5000 a (euro) 10000, a infracção do dever de registo previsto no artigo 14.º;

d) De (euro) 6000 a (euro) 12000, a falta de envio de elementos solicitados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º 4 - A negligência é punível.

5 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.

6 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete às entidades fiscalizadoras referidas no artigo 21.º do presente diploma.

7 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à DRCIE.

8 - O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 23.º

Sanção acessória

No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, pode, simultaneamente com a coima, ser aplicada, por período não superior a dois anos, a sanção acessória prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, ficando o reinício da actividade dependente da concessão de autorização a emitir pela entidade competente, nos termos do presente diploma.

Artigo 24.º

Embargo, demolição de obra e reposição do terreno

Sem prejuízo do disposto nos artigos 105.º e 106.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, o presidente da câmara municipal respectiva é competente para determinar o embargo, a demolição da obra e a reposição do terreno, aplicando-se, para o efeito, o disposto em matéria de medidas de tutela de legalidade urbanística na legislação aplicável à urbanização da edificação.

Artigo 25.º

Taxas

1 - Para além das taxas previstas em legislação específica, os actos relativos à apreciação e autorização de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio e de instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pela presente lei, incluindo as vistorias e as prorrogações, estão sujeitos ao pagamento de taxas, definidas no anexo VI do presente diploma, cujos montantes variam em função da área de venda ou área bruta locável objecto de autorização.

2 - O produto das taxas de autorização reverterá a favor de um fundo de promoção dos produtos regionais, a criar, que terá como objectivos a realização de estudos, acções e programas de promoção e defesa dos produtos regionais.

3 - A cobrança das taxas a que se refere o presente artigo compete à entidade coordenadora.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Norma transitória

1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, que se encontrem pendentes, à data da sua entrada em vigor, de autorização do membro do Governo Regional com a tutela do comércio e indústria, ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional 7/99/M, de 2 de Março.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, os processos são devolvidos aos requerentes, tendo em vista a respectiva reformulação de acordo com as regras definidas no presente diploma.

Artigo 27.º

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional 7/99/M, de 2 de Março.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de Novembro de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 15 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Elementos que devem acompanhar o pedido de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ou o pedido de instalação de conjuntos comerciais, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma:

Quando estejam em causa estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais abrangidos pelo artigo 4.º, os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Identificação do requerente:

Nome, firma ou denominação social, completos;

Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;

Número de identificação de pessoa colectiva;

CAE a cinco dígitos;

Histórico no sector da distribuição (quando aplicável);

Número e localização de estabelecimentos que preencham os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente diploma que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas de venda, número de referências comercializadas, número de trabalhadores e caracterização das relações contratuais com a produção, em particular com as PME industriais, empresas agrícolas e de artesanato;

Número e localização dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas brutas locáveis, número de estabelecimentos que os constituem, mix comercial e número de estabelecimentos em funcionamento;

Pessoa a contactar (interlocutor responsável pelo projecto);

b) Identificação da entidade exploradora do estabelecimento ou conjunto comercial:

Nome, firma ou denominação social, completos;

Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;

Número de identificação de pessoa colectiva;

CAE a cinco dígitos;

c) Legitimidade para apresentação do pedido:

Título de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro documento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a legitimidade do requerente para construir o estabelecimento ou conjunto comercial em causa ou, caso estes já existam, para os explorar comercialmente;

d) Características do estabelecimento de comércio (aplicável aos pedidos de autorização de instalação e de modificação de estabelecimentos de comércio):

Localização;

Nome/insígnia/designação;

Ramo de comércio (alimentar, não alimentar, com indicação do respectivo ramo de actividade ou misto);

Número de pisos;

Área de venda/áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;

Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;

Número de estabelecimentos que integram o conjunto comercial onde se insere o estabelecimento (quando aplicável);

Número estimado de referências a comercializar;

Volume de negócios anual estimado;

Número de postos de trabalho estimado;

Prazo previsível de construção e de abertura ao público;

e) Características do conjunto comercial (aplicável aos pedidos de instalação de conjuntos comerciais):

Localização;

Nome/designação;

Número de pisos;

Área bruta locável;

Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;

Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;

Número dos estabelecimentos de comércio que integrarão o conjunto comercial e mix comercial previsto;

Número de postos de trabalho estimado;

Serviços a disponibilizar pela gestão comum do empreendimento;

Prazo previsível de construção e de abertura ao público;

f) Definição da área de influência:

Identificação e caracterização da área de influência a que se reporta o pedido e apresentação da metodologia subjacente;

g) Descrição da concorrência comercial que se verifica na área de influência a que se reporta o pedido:

Número e características dos estabelecimentos existentes e que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, especificando, designadamente, as respectivas áreas de venda, insígnias, ramos de comércio e métodos de venda;

Número e características dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma, eventualmente existentes, especificando, designadamente, a respectiva localização, áreas brutas locáveis e número e características dos estabelecimentos inseridos nos mesmos;

h) Descrição da política de aprovisionamento do estabelecimento:

Fontes de abastecimento e relações contratuais com os fornecedores, especificando: relações contratuais com a produção, designadamente quanto a produtos regionais/locais de PME industriais e de empresas agrícolas e de artesanato, prazos de pagamento, ligações a centrais de compras nacionais e ou internacionais;

i) Cumprimento dos critérios de decisão:

Demonstração do cumprimento pelo projecto dos critérios referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma, incluindo apresentação de documento do qual constem os compromissos a que se refere o n.º 4 do referido artigo 8.º

ANEXO II

Elementos que devem acompanhar o pedido de autorização, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma:

a) Memória descritiva do empreendimento, que explicite, designadamente, a caracterização da superfície total do terreno, das áreas de implantação, de construção e venda, da volumetria, da área impermeável, do destino dos edifícios, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada edifício e zonas, devidamente dimensionadas, destinadas a acessos, a estacionamento e a cargas e descargas de veículos, incluindo, se for caso disso, áreas de estacionamento em edifícios;

b) Planta de ordenamento e de condicionantes do plano director municipal e de outros instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

c) Planta de localização do projecto à escala de 1:2000 ou superior, com a delimitação prevista do terreno;

d) Planta de síntese, à escala de 1:2500 ou superior, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, estrutura viária e suas relações com o exterior, implantação e destino dos edifícios a construir, com a indicação de cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e delimitação das áreas destinadas a estacionamento e a cargas e descargas;

e) Declaração de impacte ambiental favorável, emitida nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, ou documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos na mesma lei, nos casos aplicáveis;

f) Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes líquidos e resíduos sólidos gerados e indicação dos seus destinos finais;

g) Avaliação acústica que certifique o cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora;

h) Medidas de integração paisagística do empreendimento na área envolvente;

i) Calendarização da construção e da entrada em funcionamento do empreendimento;

j) Estudo de tráfego justificativo das opções apresentadas quanto a acessos e lugares de estacionamento e de cargas e descargas de veículos;

l) Estudo de circulação e estacionamento na área envolvente, o qual englobará as principais vias de acesso e atravessamento;

m) Quaisquer outros elementos que o requerente considere de interesse para melhor esclarecimento do pedido.

ANEXO III

Elementos que devem constar do impresso do registo de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ou de instalação de conjuntos comerciais a enviar à DRCIE, de acordo com o previsto no artigo 14.º do presente diploma:

a) Identificação do tipo de movimento:

Instalação;

Modificação (expansão da área de venda/mudança de localização/alteração do tipo de actividade ou ramo de comércio/mudança da entidade titular da exploração ou de insígnia);

b) Identificação e caracterização do estabelecimento de comércio:

Localização;

Nome/insígnia/designação;

Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;

Ramo de comércio;

Dimensão global do empreendimento, discriminando a área total do terreno, do estabelecimento de comércio e do parqueamento coberto e descoberto (indicando áreas e lugares de estacionamento e de cargas e descargas), quando aplicável;

Dimensionamento do estabelecimento de comércio, discriminando a área de venda (desagregando ramo alimentar e não alimentar, se aplicável) e áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;

Número de pisos e número de caixas de saída;

Número de referências comercializadas;

Número de postos de trabalho;

Data de entrada em funcionamento;

c) Identificação e caracterização do conjunto comercial:

Localização;

Nome/designação;

Número de edifício e dos respectivos pisos;

Área bruta locável;

Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;

Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas e respectivas áreas;

Número de estabelecimentos de comércio que constituem o conjunto comercial, mix comercial e número de estabelecimentos de comércio em funcionamento;

Número de postos de trabalho;

Serviços disponibilizados pela gestão do empreendimento;

Data de entrada em funcionamento;

d) Identificação do titular do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial:

Nome, firma ou denominação social, completos;

Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;

Número de identificação de pessoa colectiva;

CAE a cinco dígitos;

Pessoa a contactar (responsável pelo preenchimento).

ANEXO IV

Os titulares de estabelecimentos de comércio e de conjuntos comerciais devem enviar à DRCIE, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 20.º do presente diploma, lista completa dos respectivos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais localizados na região, com indicação de:

a) Identificação do titular, nos termos definidos no anexo III;

b) Lista dos estabelecimentos de comércio e dos conjuntos comerciais, incluindo a actualização da respectiva caracterização, no caso de se terem registado alterações aos elementos referidos no anexo III anteriormente entregues na DRCIE;

c) Volume de negócios, por estabelecimento, dos dois últimos exercícios (vendas brutas e vendas líquidas, com desagregação por conjuntos de rubricas) (não aplicável a conjuntos comerciais);

d) Política de aprovisionamento (por estabelecimento ou por empresa/grupo titular) (não aplicável a conjuntos comerciais);

e) Relatório e contas referentes ao último exercício (consolidado e ou de cada uma das empresas na área da distribuição);

f) Cópia do modelo n.º 22 do IRC referente ao último exercício.

ANEXO V

Fórmula de cálculo da valia dos projectos, metodologia para a sua

determinação e as restantes regras técnicas necessárias para a

avaliação e pontuação dos projectos (a que se refere o n.º 3 do artigo

8.º).

1.º

Avaliação e pontuação dos projectos

Para efeitos de avaliação, pontuação dos projectos de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio e de instalação de conjuntos comerciais, é calculada uma valia do projecto (VP), mediante a ponderação dos critérios que sejam aplicáveis, constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do diploma.

2.º

Valia do projecto

A VP é determinada em função:

a) Da avaliação positiva ou negativa dos critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º;

b) Da pontuação atribuída aos critérios previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º

3.º

Pontuação

1 - Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º do presente anexo, a pontuação a que se refere a alínea b) do número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

P = (C + D + E)/3 2 - Na fórmula prevista no número anterior P constitui a pontuação, C constitui o contributo do projecto para a melhoria das condições concorrenciais do sector da distribuição, conforme a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, D constitui o contributo do projecto para o desenvolvimento do emprego, conforme definido na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º, e E constitui o contributo do projecto para a integração intersectorial do tecido empresarial, conforme definido na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º 3 - O critério C é aferido tomando em consideração a estrutura comercial existente na área de influência do projecto e classificando o contributo do mesmo para a melhoria dessa estrutura e das condições concorrenciais aí existentes e para a modernização do sector da distribuição em:

a) Muito positivo - 5 pontos;

b) Positivo - 4 pontos;

c) Neutro - 3 pontos;

d) Dispensável - 2 pontos;

e) Negativo - 1 ponto.

4 - O critério D é aferido pelo contributo do projecto para a criação de postos de trabalho estáveis, tendo em conta os respectivos efeitos directos e indirectos e a situação do emprego em geral na área de influência, e para a formação profissional dos trabalhadores, classificando-o em:

a) Muito positivo (com forte contributo para a redução do desemprego local e ou aumento da qualidade do emprego) - 5 pontos;

b) Positivo - 4 pontos;

c) Neutro - 3 pontos;

d) Negativo - 2 pontos;

e) Muito negativo - 1 ponto.

5 - O critério E é aferido através da avaliação do efeito do projecto, com carácter de estabilidade, sobre o tecido empresarial a montante, classificando-o em:

a) Muito positivo - 5 pontos;

b) Positivo - 4 pontos;

c) Neutro - 3 pontos;

d) Negativo - 2 pontos;

e) Muito negativo - 1 ponto.

6 - No caso de estabelecimentos pertencentes a requerentes já com actividade na Região no sector da distribuição, o respectivo histórico deve ser tido em conta na aferição dos critérios a que se referem os n.os 3 e 4 anteriores.

4.º

Pontuação dos projectos

Para cada um dos projectos candidatos, a DRCIE elaborará, de acordo com os critérios referidos no número anterior, relatório de análise onde explicitará a grelha de pontuação utilizada e a respectiva fundamentação.

5.º

Segmentação de projectos

Na avaliação e pontuação dos projectos de instalação e de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e por grosso em livre serviço, são tomadas em consideração as particularidades que lhe sejam específicas e, dentro de cada ramo de actividade, as inerentes a cada um dos sectores.

6.º

Conjuntos comerciais

1 - No caso de projectos de instalação de conjuntos comerciais, a pontuação a que se reporta a alínea b) do artigo 2.º é calculada através da seguinte fórmula:

P = (2/3)C + (1/3)D 2 - Na fórmula prevista no número anterior C constitui o contributo do projecto para a melhoria das condições concorrenciais do sector da distribuição, conforme definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, e D constitui o contributo do projecto para o desenvolvimento do emprego, conforme definido na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º 3 - Os critérios C e D são aferidos nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do presente anexo, tendo em conta as particularidades que sejam específicas à instalação de conjuntos comerciais.

ANEXO VI

Taxas

1.º

Taxas de apreciação

1 - As taxas de apreciação dos pedidos de instalação de estabelecimentos de comércio a retalho e de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço são as seguintes:

a) Estabelecimentos com área de venda inferior a 1500 m2 - (euro) 200;

b) Estabelecimentos com área de venda igual ou superior a 1500 m2 - (euro) 350.

2 - As taxas de apreciação de pedidos de instalação de conjuntos comerciais são as seguintes:

a) Conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 4500 m2 mas inferior a 15000 m2 - (euro) 2000;

b) Conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 15000 m2 - (euro) 4000.

3 - As taxas de apreciação de pedidos de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço são as seguintes:

a) Estabelecimentos com área de venda inferior a 1500 m2 - (euro) 100;

b) Estabelecimentos com área de venda igual ou superior a 1500 m2 - (euro) 200.

4 - As taxas de apreciação de pedidos de prorrogação de autorizações de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço são as seguintes:

a) Estabelecimentos com área de venda inferior a 1000 m2 - (euro) 100;

b) Estabelecimentos com área de venda igual ou superior a 1000 m2 - (euro) 200.

5 - As taxas de apreciação de pedidos de prorrogação de autorizações de instalação ou modificação de conjuntos comerciais são as seguintes:

a) Conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 4500 m2 mas inferior a 15000 m2 - (euro) 1000;

b) Conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 15000 m2 - (euro) 2000.

2.º

Taxa de vistoria

A taxa a pagar pelo requerente com o pedido de realização da vistoria a estabelecimento ou conjunto comercial é de montante igual a 50% do estabelecido para a taxa de apreciação do pedido de autorização correspondente à vistoria a realizar.

3.º

Taxa de autorização

1 - A taxa de autorização de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho alimentar ou misto e não alimentar, comércio por grosso em livre serviço e de conjuntos comerciais é de (euro) 25 por metro quadrado de área bruta locável autorizada.

2 - No caso de instalação de conjuntos comerciais, a taxa de autorização fica sujeita a um limite máximo de (euro) 1000000.

3 - No caso de estabelecimentos de comércio a retalho alimentar ou misto e não alimentar, integrados em conjuntos comerciais, o montante da taxa a que se refere o n.º 1 é reduzido a metade.

4 - As autorizações de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço, que não se traduzam em expansão das respectivas áreas de venda, não estão sujeitas ao pagamento de taxa de autorização.

4.º

Cobrança das taxas

As taxas constantes do presente anexo são pagas junto da respectiva entidade coordenadora no momento da apresentação do correspondente pedido, independentemente da sequência do processo apresentado.

5.º

Regras de actualização

Os valores das taxas constantes do presente anexo são anualmente actualizados, através de portaria do membro do Governo Regional com a tutela do comércio e indústria, tendo em conta o índice de preços no consumidor (excluindo habitação) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/01/03/plain-192951.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 218/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante. Define os procedimentos de autorização prévia, de aprovação de localização das grandes superficies comerciais assim como o regime de fiscalização e sanções, face ao incumprimento do disposto no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto Legislativo Regional 7/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime jurídico para a instalação de unidades comerciais de dimensão relevante na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-08 - Decreto Legislativo Regional 11/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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