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Decreto-lei 316/82, de 11 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas quanto ao reconhecimento do mérito turístico.

Texto do documento

Decreto-Lei 316/82
de 11 de Agosto
Considerando que o turismo, nos seus múltiplos aspectos, nomeadamente culturais e económicos, não surge nem se desenvolve sem particular esforço e dedicação;

Considerando que o Decreto-Lei 49265, de 26 de Setembro de 1969, que criou a medalha de mérito turístico, não corresponde já às exigências actuais de distinguir e premiar pessoas singulares e instituições, nacionais ou estrangeiras, que hajam contribuído, de modo relevante, para o desenvolvimento do turismo nacional e para o conhecimento de Portugal como país de turismo:

Entendeu o Governo reformular o regime legal e definir os termos em que poderão ser atribuídas as medalhas nacionais de mérito turístico.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para distinguir pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, por serviços ou iniciativas relevantes para o turismo nacional poderá ser concedido pelo Governo o reconhecimento de mérito turístico, que constará da atribuição de medalhas ou de menções honrosas.

Art. 2.º - 1 - As medalhas compreendem os seguintes graus:
1.º grau - medalha de ouro;
2.º grau - medalha de prata;
3.º grau - medalha de bronze.
2 - As menções honrosas incluem as modalidades a seguir indicadas:
1.º grau - menção honrosa com placa de metal;
2.º grau - menção honrosa com diploma.
3 - Os diversos graus serão conferidos, tendo em atenção somente a importância objectiva dos serviços prestados, iniciativas e méritos revelados.

4 - Os modelos das medalhas e das menções honrosas serão aprovados por portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

Art. 3.º - 1 - A concessão de todos os graus das medalhas e das menções honrosas são da exclusiva competência do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

2 - O referido membro do Governo poderá solicitar parecer do secretário do Conselho Nacional do Turismo, que, para o efeito, deverá ouvir os organismos representativos ou as entidades a que, porventura, pertençam as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a distinguir.

Art. 4.º - 1 - A medalha de ouro será atribuída a pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido por serviços extraordinários e de invulgar relevo para o turismo nacional prestados, pelo menos, durante 5 anos.

2 - Excepcionalmente, poderá ser concedida a medalha de ouro a pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, desde que estejam indissociavelmente ligadas às entidades previstas no número anterior.

Art. 5.º A medalha de prata será atribuída a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se tenham evidenciado no exercício das suas actividades, por forma a que delas resulte o engrandecimento e a valorização do turismo nacional.

Art. 6.º A medalha de bronze destina-se a galardoar os profissionais de turismo que demonstrem especial competência e dedicação nas suas funções ou que hajam sido distinguidos em quaisquer concursos ou manifestações internacionais como resultado da capacidade que lhe foi reconhecida.

Art. 7.º A menção honrosa é concedida para distinguir iniciativas e realizações de interesse para o turismo nacional, quando a relevância das mesmas possa ser apontada como exemplo a seguir.

Art. 8.º - 1 - A concessão das menções honrosas revestirá a forma de alvará publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os alvarás de concessão de qualquer grau de reconhecimento de mérito turístico especificarão fundamentadamente os serviços, iniciativas ou realizações pelos quais tenha sido atribuído.

Art. 9.º - 1 - Da concessão das medalhas e das menções honrosas será passado um diploma pela Secretaria de Estado do Turismo.

2 - A concessão de qualquer grau de reconhecimento de mérito turístico constará de registo da Direcção-Geral de Turismo.

3 - Na mesma Direcção-Geral correrão os processos e demais expediente respeitantes ao reconhecimento de mérito turístico.

Art. 10.º - 1 - A investidura de qualquer grau de reconhecimento de mérito turístico terá lugar em acto público.

2 - A solenidade consistirá na leitura do despacho de reconhecimento de mérito turístico e do respectivo alvará da concessão, na imposição das respectivas insígnias, no caso de atribuição de medalhas, e na entrega das menções honrosas.

Art. 11.º Perderão o direito ao reconhecimento de mérito turístico e às respectivas insígnias e diplomas:

a) As pessoas singulares condenadas por crimes praticados no exercício da sua actividade ou que sofram qualquer sanção por actos dolosos lesivos do interesse ou do prestígio do País ou do turismo nacional:

b) As pessoas colectivas que sejam objecto de sanção por infracção grave, quer relativa à sua actividade em geral, quer no domínio específico do turismo.

Art. 12.º - 1 - A perda do direito mencionado no artigo anterior será notificado aos interessados por despacho do membro de Governo com tutela sobre o sector do turismo, publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - O despacho será averbado no registo a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
Art. 13.º revogado o Decreto-Lei 49265, de 26 de Setembro de 1969.
Art. 14.º As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 31 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto-Lei 49265 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Cria a medalha de mérito turístico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-09-24 - DECLARAÇÃO DD6071 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 316/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 11 de Agosto de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-09 - Portaria 1025/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral - Secretaria de Estado do Turismo

    Aprova os modelos das medalhas e das menções honrosas de mérito turístico.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 142/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de concessão da medalha de mérito turístico, aprovado pelo Decreto-Lei nº 316/82 de 11 de Agosto, e cria o Prémio Nacional de Turismo Ramalho Ortigão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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