Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 1159/2001, de 9 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 1159/2001. - Renovação para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação de Janela Indiscreta, de que é titular Janela Indiscreta - Sociedade de Comunicação, Lda. - 1 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) recebeu, a coberto de ofício do Instituto da Comunicação Social, o processo relativo ao pedido de renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação de Janela Indiscreta, na frequência de 101,3 MHz do concelho de Montemor-o-Novo, de que é titular Janela Indiscreta - Sociedade de Comunicação, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser emitida a devida deliberação.

2 - A AACS, para cumprimento desta sua competência, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes elementos:

2.1 - Requerimento para autorização da renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora;

2.2 - Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Montemor-o-Novo;

2.3 - Cópia da licença radioeléctrica para emitir em FM, na frequência de 101,3 MHz;

2.4 - Cópia dos estatutos;

2.5 - Declarações de que a requerente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão;

2.6 - Linhas gerais da programação, mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;

2.7 - Estatuto editorial da Janela Indiscreta;

2.8 - Memória descritiva da actividade desenvolvida nos últimos dois anos;

2.9 - Informação relativa às contas dos últimos dois anos de exercício.

3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que a Janela Indiscreta - Sociedade de Comunicação, Lda.:

3.1 - Requereu à AACS a renovação do seu alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação de Janela Indiscreta, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97;

3.2 - Detém esse alvará desde 23 de Dezembro de 1989, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97, de validade de 10 anos para uma rádio de cobertura local;

3.3 - Detém licença radioeléctrica, passada pelo Instituto das Comunicações de Portugal;

3.4 - Apresentou cópia dos respectivos estatutos;

3.5 - Declarou não deter participação em mais de cinco operadores de radiodifusão pelo que respeita o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 130/97;

3.6 - Emite uma grelha de programas cujas linhas gerais de programação e respectivo horário se consideram aceitáveis para este tipo de operador;

3.7 - Dispõe de um estatuto editorial elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro, encontrando-se o mesmo depositado nesta Alta Autoridade, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo referenciado;

3.8 - A actividade desenvolvida nos últimos dois anos tem-se mantido, conforme informação enviada pela própria, fiel ao seu projecto inicial, no qual se destaca a importância dada à informação do concelho em que está inserida;

3.9 - Analisada a documentação económico-financeira remetida para apreciação, verifica-se que a empresa apresenta resultados de exercício e capital próprio positivos, muito embora acumule um passivo elevado sustentado em capital dos sócios. Tem a sua situação de dívida ao Estado e outros entes públicos regularizada.

4 - Nestes termos, analisado o processo relativo ao pedido de renovação do alvará em causa e encontrando-se satisfeitas as normas legais atinentes, a (AACS), de acordo com a alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, delibera renovar o alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação de Janela Indiscreta, de que é titular Janela Indiscreta - Sociedade de Comunicação, Lda.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos a favor de Armando Torres Paulo (presidente), José Garibaldi (vice-presidente), Sebastião Lima Rego, Amândio de Oliveira, Joel Frederico da Silveira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

18 de Julho de 2001. - O Vice-Presidente, José Garibaldi.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1927788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-27 - Decreto-Lei 130/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de atribuição de alvará para o exercício de actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 2/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Imprensa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda