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Decreto 60/82, de 26 de Maio

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Sultanato de Oman.

Texto do documento

Decreto 60/82
de 26 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Sultanato de Oman, assinado em Mascate em 18 de Fevereiro de 1982, cujos textos em português e em francês vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 12 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Sultanato de Oman

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Sultanato de Oman, a seguir designados como Partes Contratantes:

Desejosos de manter e ampliar os laços culturais capazes de contribuir para uma maior aproximação entre os dois países e de reforçar a amizade entre os seus povos;

decidiram concluir o presente Acordo e nomearam, para esse efeito, delegados plenipotenciários, que acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º
As Partes Contratantes deverão facilitar e encorajar a cooperação nos domínios da educação, ciência e cultura, por forma a contribuir para um melhor conhecimento das suas respectivas culturas e das actividades desenvolvidas nestes domínios.

ARTIGO 2.º
Cada Parte Contratante deverá encorajar e promover, na medida do possível, o estudo da história, cultura e língua da outra Parte Contratante.

ARTIGO 3.º
As Partes Contratantes deverão tomar medidas apropriadas ao restauro e preservação dos arquivos e monumentos históricos que sejam de interesse comum.

ARTIGO 4.º
As Partes Contratantes deverão encorajar e facilitar:
a) Visitas mútuas de professores e peritos, para levarem a cabo palestras, visitas de estudo e cursos especializados;

b) Visitas mútuas de representantes de associações ou organizações, educacionais, científicas e culturais;

c) Participações em congressos, conferências, simpósios e seminários.
ARTIGO 5.º
As Partes Contratantes deverão encorajar e facilitar:
a) O intercâmbio de material no domínio da educação, ciência e cultura, como filmes, documentários, gravações de programas de rádio e de televisão e gravações em discos e fitas magnéticas;

b) A tradução e troca de livros e demais publicações educacionais, científicas e culturais e, sempre que possível, o intercâmbio de objectos de arte.

ARTIGO 6.º
Cada Parte Contratante fará o possível por conceder facilidades e bolsas de estudo aos estudantes e pessoal científico da outra Parte que pretendam estudar nas suas instituições de ensino superior e nos seus laboratórios de pesquisa, bem como seguir cursos de aperfeiçoamento.

ARTIGO 7.º
Cada uma das Partes Contratantes facilitará, na medida do possível, o acesso de cidadãos da outra Parte às suas universidades, escolas e centros de formação profissional e estudará as possibilidades e condições de equivalência de diplomas.

ARTIGO 8.º
Cada uma das Partes Contratantes esforçar-se-á por incluir nos seus programas de estudo de Geografia e História informações sobre a civilização e cultura da outra Parte, por forma que os estudantes de cada país possam ter um melhor conhecimento do outro.

ARTIGO 9.º
Cada uma das Partes Contratantes deverá favorecer, no âmbito da sua legislação, as iniciativas que visem divulgar a vida, história e civilização da outra Parte, nomeadamente através da imprensa, radiodifusão, televisão e cinema.

ARTIGO 10.º
As Partes Contratantes deverão facilitar e promover:
a) O intercâmbio de artistas e grupos musicais e de dança, e
b) O intercâmbio de exposições de arte e outras.
ARTIGO 11.º
As Partes Contratantes comprometem-se a fiscalizar e impedir a saída e entrada de obras de arte ou de espécies documentais de valor histórico ou patrimonial, salvo em situação de importação temporária, tendo em vista os fins do presente Acordo, salvaguardando-se assim o património nacional de cada país.

ARTIGO 12.º
Para a execução do presente Acordo será criada uma comissão mista, destinada a estabelecer programas de aplicação. Tal comissão deverá reunir-se, no mínimo, uma vez de 3 em 3 anos, alternadamente em Lisboa e em Mascate.

ARTIGO 13.º
O presente Acordo será ratificado e entrará em vigor 1 mês após a troca do último dos instrumentos de ratificação.

ARTIGO 14.º
O presente Acordo é celebrado por um período de 5 anos, renovável por recondução tácita por igual período, excepto se uma das Partes Contratantes exprimir o desejo de lhe pôr fim, mediante notificação escrita dirigida à outra Parte 6 meses antes da data de expiração do Acordo.

Em caso de denúncia por uma ou outra Parte Contratante, a situação de que gozem os vários beneficiários manter-se-á até ao fim do ano em curso e, no que se refere aos bolseiros, até ao fim dos seus estudos.

Em fé do que os representantes das Partes Signatárias, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo e nele puseram os seus selos.

Feito em Mascate aos 18 de Fevereiro de 1982, em 2 exemplares originais, sendo cada um em língua portuguesa, em língua francesa e em língua árabe, todos igualmente válidos, prevalecendo no entanto o texto francês em caso de dúvida.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Francisco António Lucas Pires, Ministro da Cultura e Coordenação Científica.
Pelo Governo do Sultanato de Oman:
Sayyid Faisal bin Ali Said, Ministro da Cultura.

Accord Culturel entre le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement du Sultanat d'Oman

Le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement du Sultanat d'Oman, ci-dessous désignés comme Parties contractantes:

Désireux de maintenir et étendre les liens culturels capables de contribuer à un plus large rapprochement des deux pays et au renforcement de l'amitié entre leurs deux peuples;

ont décidé de conclure le présent Accord et ont nommé, à cet effet, leurs délégués plénipotenciaires, qui sont convenus de ce qui suit:

ARTICLE 1er
Les Parties contractantes devront faciliter et encourager la coopération dans les domaines de l'éducation, science et culture, de sorte à contribuer à une meilleure connassance de leurs cultures respectives et des activités développées dans ces domaines.

ARTICLE 2
Chaque Partie contractante devra encourager, dans la mesure du possible, l'étude de l'histoire, culture et langue le l'autre Partie contractante.

ARTICLE 3
Les Parties contractantes devront prendre les mesures convenables à la restauration et préservation des archives et monuments historiques qui soient de l'intérêt commun.

ARTICLE 4
Les Parties contractantes devront encourager et faciliter:
a) Des visites mutuelles de professeurs et experts, dans le but de faire des conférences, visites d'étude et cours spécialisés;

b) Des visites réciproques de répresentants d'associations ou organisations éducatives, scientifiques et culturelles;

c) Des participations dans des congrés, conférences, symposia et séminaires.
ARTICLE 5
Les Parties contractantes devront encourager et faciliter:
a) L'échange de matériel dans le domaine de l'éducation, science et culture, notamment des films, documentaires, enregistrements de programmes de radio et télévision, de disques et bandes magnétiques;

b) La traduction et l'échange de livres et autres publications éducatives, scientifiques et culturelles et, dans la mesure du possible, l'échange d'objects d'art.

ARTICLE 6
Chaque Partie contractante fera son possible pour octroyer des facilités et des bourses d'étude aux étudiants et personnel scientifique de l'autre Partie qui désireraient étudier dans ses établissements d'enseignement supérieur et dans ses laboratoires de recherche, ainsi que suivre des cours de perfectionnement.

ARTICLE 7
Chacune des deux Parties contractantes favorisera, dans la mesure du possible, l'accueil dans ses universités, écoles et centres de formation professionnelle de citoyens de l'autre Partie et étudiera les possibilités et les conditions d'équivalence de diplomes.

ARTICLE 8
Chacune des deux Parties contractantes s'efforcera d'inclure dans ses programmes d'études de Géographie et d'Histoire des renseignements sur la civilisation et la culture de l'autre Partie, à fin que les étudiants de chaque pays puissent avoir une meilleure connaissance de l'autre.

ARTICLE 9
Chacune des deux Parties contractantes encouragera, dans le cadre de sa législation, toute initiative visant à faire connaître la vie, l'histoire et la civilisation de l'autre Partie, notamment par la voie de la presse, de la radiodiffusion, de la télévision et du cinéma.

ARTICLE 10
Les Parties contractantes devront faciliter et encourager:
a) L'échange d'artistes et troupes musicales et de danse, et
b) L'échange d'expositions d'art et autres.
ARTICLE 11
Les deux Parties contractantes s'engagent à controler et à empêcher la sortie et l'entrée d'oeuvres d'art ou documents de valeur historique ou patrimoniale, sauf en régime d'importation temporaire, ayant en vue les buts du présent Accord pour la sauvegarde du patrimoine national de chaque pays.

ARTICLE 12
Pour l'éxecution du présent Accord une comission mixte sera créée, en vue de l'établissement des programmes d'application. Cette comission mixte doit se réunir, au moins, une fois tous les trois ans, alternativement à Lisbonne et à Mascate.

ARTICLE 13
Le présent Accord sera ratifié et entrera en vigueur un mois aprés l'échange du dernier des instruments de ratification.

ARTICLE 14
Le présent Accord est conclu pour une période de cinq ans, renouvelable par tacite reconduction pour une période égale, à moins que l'une des deux Parties contractantes n'exprime le désir d'y mettre fin, par notification écrite adressée à l'autre Partie six mois avant la date d'expiration de l'Accord.

En cas de dénonciation par l'une ou l'autre Partie contractante, la situation dont jouissent les divers bénéficiaires subsistera jusqu'à la fin de l'année en cours et, en ce qui concerne les boursiers, jusqu'à la fin de leurs études.

En foi de quoi les représentants des deux Parties contractantes, dûment autorisés, ont signé le présent Accord.

Fait à Mascate le 18 février 1982, en deux originaux, chacun en langue portugaise, arabe et française, les trois textes faisant également foi; en cas de divergence d'interprétation, le texte français sera appliqué.

Pour le Gouvernement de la République Portugaise:
Francisco António Lucas Pires, Ministre de la Culture et Coordénation Scientifique.

Pour le Gouvernement du Sultanat d'Oman:
Sayyid Faisal bin Ali Said, Ministre de la Culture.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19275.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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