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Acórdão 8/2005, de 10 de Novembro

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Sumário

Fixa jurisprudência nos seguintes termos: as cláusulas regulativas das convenções colectivas de trabalho são interpretadas segundo o disposto no artigo 9.º do Código Civil. A alínea a) do n.º 1 da cláusula 61.ª do AE celebrado entre a Carris de Ferro de Lisboa e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, nos termos da qual a empresa é obrigada a garantir o «pagamento do ordenado ou do complemento do subsídio de doença, devidamente comprovada, até completar o vencimento ilíquido normalmente recebido pelo trabalhador durante o tempo em que se mantiver a situação de baixa ou de doença», deve ser interpretada da seguinte forma: «A Companhia Carris de Ferro de Lisboa é obrigada a garantir, no final de cada mês, aos seus trabalhadores na situação de baixa por doença, devidamente comprovada, abrangidos pelo referido AE, o recebimento de uma importância igual ao vencimento ilíquido que eles normalmente receberiam se estivessem ao serviço, pagando-lhes a retribuição por inteiro, quando eles não tiverem direito ao subsídio de doença ou quando, tendo direito a tal, o mesmo ainda não lhes tenha sido pago e pagando-lhes, no caso de estarem a receber o subsídio de doença, o complemento do subsídio de doença que se mostre necessário para perfazer aquele vencimento.»

Texto do documento

Acórdão 8/2005
Processo 1165/05 - 4.ª Secção (ver nota 1). - Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - O Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 183.º e seguintes do CPT, a presente acção, com processo especial, para interpretação da cláusula 61.ª, n.º 1, alínea a), do acordo de empresa (AE) celebrado entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos (FESTRU), de que o autor é filiado, e outros (ver nota 2), publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, pedindo que a referida cláusula seja interpretada no sentido de que a empresa é obrigada a assegurar aos trabalhadores ao seu serviço, abrangidos pelo referido AE, durante os períodos de baixa por doença, o pagamento da remuneração normal, efectuando o pagamento da totalidade dessa remuneração nos casos em que o trabalhador não tem direito ao subsídio de doença e nos casos em que, tendo direito àquele subsídio, ainda não o tenha recebido da segurança social e efectuando o pagamento do complemento daquele subsídio nos casos em que o trabalhador já esteja a receber o dito subsídio.

Fundamentando o pedido, o autor alegou que a interpretação por si defendida é a única que, da conjugação do corpo do n.º 1 da cláusula 61.ª com a sua alínea a), se afigura correcta e que essa sempre foi a interpretação e a prática seguidas pela empresa.

Com efeito, diz o autor, a empresa sempre pagou a retribuição por inteiro aos trabalhadores na situação de baixa por doença, recebendo, depois, o reembolso da importância por eles recebida a título de subsídio de doença, tendo feito, inclusive, um acordo com a segurança social, nos termos do qual o montante correspondente ao subsídio de doença passou a ser entregue pela segurança social directamente à empresa, e não ao trabalhador.

Porém, alterando a interpretação e a prática que seguiu durante décadas, a empresa, por deliberação do seu conselho de administração, de 18 de Julho de 2003, passou a recusar o pagamento da retribuição durante os períodos de baixa por doença não só quando os trabalhadores não têm direito ao subsídio de doença mas também quando, tendo direito àquele subsídio, ainda não começaram a recebê-lo, devido a atraso da segurança social no seu processamento e pagamento, e passou a recusar, até, o pagamento do complemento do subsídio de doença, alegando que não pode determinar o montante do mesmo sem ter conhecimento do montante do subsídio que é pago pela segurança social.

Deste modo, continua o autor, a empresa priva os seus trabalhadores de qualquer rendimento, durante períodos consideráveis, justamente numa situação em que eles estão mais carenciados, retirando, com essa prática, a parte mais importante do efeito útil da disposição em causa.

Citada a ré e os demais outorgantes do referido instrumento de regulamentação colectiva, só aquela alegou, excepcionando a falta de audição da comissão paritária prevista na cláusula 75.ª do AE (ver nota 3) e a nulidade da cláusula interpretanda (ver nota 4) e impugnando a interpretação defendida pelo autor (ver nota 5).

O autor e os restantes outorgantes do AE (com excepção do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal) responderam às excepções deduzidas pela ré, sustentando a improcedência das mesmas e pedindo que aquela fosse condenada como litigante de má fé.

No despacho saneador, o Mmo. Juiz julgou improcedente a excepção dilatória da falta de audição da comissão paritária, declarou nula a alínea a) do n.º 1 da cláusula 61.ª do referido AE, por contrariar o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 519-C1/79 (LRCT), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 209/92, de 2 de Outubro, ressalvando, todavia, a sua validade, face ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º da LRCT, relativamente aos trabalhadores que se encontravam por ela abrangidos à data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei 209/92 e julgou a acção parcialmente procedente, decidindo que a alínea a) do n.º 1 da cláusula 61.ª deve ser interpretada da seguinte forma:

"A Companhia Carris de Ferro de Lisboa é obrigada a assegurar aos trabalhadores ao seu serviço, abrangidos por essa convenção e que, cumulativamente, se encontravam por ela abrangidos em 7 de Outubro de 1992, data da entrada em vigor do Decreto-Lei 209/92, de 2 de Outubro, durante os períodos de baixa por doença, o pagamento da remuneração normal, na data a esta correspondente, efectuando o pagamento da totalidade dessa remuneração nos casos em que o trabalhador não tenha direito ao subsídio de doença ou, tendo direito a tal subsídio, não o tenha ainda recebido da segurança social, e o pagamento do complemento desse subsídio nos casos em que o trabalhador receba já o subsídio da segurança social - tudo sem prejuízo do direito dos trabalhadores da Carris a auferirem retribuição no caso de faltas por doença, se não beneficiarem de um regime de segurança social de protecção na doença, enquanto não lhes for aplicável o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado [artigo 230.º, n.os 2, alínea a), e 3, do Código do Trabalho].»

Inconformados com a decisão, dela recorreram a Companhia Carris de Ferro de Lisboa e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa. A primeira, por entender que só é obrigada a pagar a retribuição e o complemento do subsídio por doença quando tiver conhecimento do montante do subsídio que é pago pela segurança social ou quando tiver conhecimento da inexistência do direito a esse subsídio. O segundo, por entender que a cláusula 61.ª não é nula.

Apreciando os referidos recursos, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença na parte em que julgou nula a cláusula 61.ª do AE a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 209/92, de 2 de Outubro, e confirmou a interpretação que dela tinha sido feita na 1.ª instância.

Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:

"1.ª De acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei 519-C1/79, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 209/92, de 2 de Outubro, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema da segurança social, salvo se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares da segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras.

2.ª Apenas nas situações previstas na alínea e) do artigo 6.º do Decreto-Lei 519-C1/79 é possível às convenções colectivas estabelecerem e regularem benefícios complementares das asseguradas pela segurança social.

3.ª E não ocorrendo quaisquer destas situações, como não ocorreram, pelo menos desde a entrada em vigor da redacção da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º da LRCT, introduzida pelo Decreto-Lei 209/92, que a cláusula 61.ª do AE se mostra contrária à lei e ferida de nulidade, por não se encontrar enquadrada em regime profissional complementar da segurança social e nem a sua responsabilidade ter sido transferida para seguradoras.

4.ª E tal nulidade subsiste mesmo continuando em vigor o Decreto-Lei 225/89, de 6 de Julho, e independentemente dos prazos aí fixados para a sua harmonização.

5.ª Sobre esta questão se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 6 de Novembro de 2002, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, ano XLII, n.º 497, de p. 837 a p. 855, e no Acórdão de 16 de Junho de 1993, in Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, 3.º vol., 1993, p. 261.

6.ª Estamos em presença de uma nulidade da cláusula 61.ª do AE, e não de uma simples irregularidade, dado existir uma desconformidade clara entre o disposto na cláusula 61.ª do AE e o artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei 519-C1/79, que afecta de forma inequívoca a sua validade.

7.ª A ratio legis das exigências legais constantes no artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei 519-C1/79, na redacção dada pelo Decreto-Lei 209/92, impõe a invalidade da cláusula, e não a sua simples irregularidade.

8.ª Ao contrário do douto acórdão em recurso, o regime complementar previsto na cláusula 61.ª do AE é nulo, e não irregular.

9.ª Não é possível às convenções colectivas estabelecerem e regularem benefícios complementares de doença, não se verificando as situações previstas no artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei 519-C1/79, pelo que é nula a cláusula 61.ª do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, devendo tal nulidade ser declarada.

De qualquer forma:
10.ª A interpretação feita pelo tribunal de 1.ª instância e acolhida pelo douto acórdão em recurso não se mostra em conformidade com a cláusula 61.ª, n.º 1, alínea a), do AE e com o artigo 9.º do Código Civil.

11.ª O facto de a recorrente sempre ter procedido, até 31 de Julho de 2003, ao adiantamento do vencimento por inteiro aos trabalhadores que se encontravam de baixa por doença resultou de um acto de gestão, e não de qualquer imposição legal ou contratual.

12.ª E o que resulta de um acto de gestão não pode assumir carácter vinculativo e nem constitui e corporiza um verdadeiro uso da empresa.

13.ª Nada impõe que a recorrente mantivesse permanentemente o procedimento que manteve até 31 de Julho de 2003, no que se refere ao adiantamento do complemento de doença.

15.ª O procedimento adoptado pela recorrente após 1 de Agosto de 2003 e constante da deliberação a fl. 47 encontra-se conforme o disposto na cláusula 61.ª, n.º 1, alínea a), do AE.

16.ª A interpretação da cláusula 61.ª, n.º 1, alínea a), efectuada pelo tribunal de 1.ª instância e acolhida pelo acórdão em recurso, viola o disposto no artigo 9.º do Código Civil, por não ter tido em conta as condições do momento em que é aplicada e apenas se basear nos procedimentos tidos anteriormente, que resultaram de um acto de gestão da recorrente.

17.ª Pelo que a interpretação que a recorrente entende ser a correcta e que se enquadra no espírito e na letra da cláusula 61.ª, n.º 1, alínea a), do AE é a que impõe o pagamento do ordenado aos trabalhadores com baixa por doença, no caso de não haver lugar a qualquer pagamento de subsídio de doença por parte da segurança social, por falta do período de garantia, ou a que impõe o pagamento de um complemento de doença em caso de pagamento pela segurança social do subsídio de doença.

18.ª Dessa interpretação resulta que tal pagamento, quer do ordenado quer do complemento de doença, apenas poderá ocorrer quando a recorrente venha a ter conhecimento do montante do subsídio de doença processado pela segurança social ou da ausência de subsídio de doença a beneficiário que estando com baixa por doença não reúna as condições necessárias ao seu recebimento.

18.ª Ao não ter interpretado a cláusula 61.ª, n.º 1, alínea a), do AE no sentido defendido pela recorrente, o douto acórdão em recurso violou o disposto no artigo 9.º do Código Civil e no artigo 12.º, n.º 2, da LCT, uma vez que o procedimento tido até 31 de Julho de 2003 não constitui um verdadeiro uso da recorrente e não é vinculativo.

19.ª Assim, merece censura o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que fez errada interpretação e aplicação da cláusula 61.ª do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, do artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 209/92, de 2 de Outubro, do Decreto-Lei 225/89, de 6 de Julho, dos artigos 9.º, 286.º e 289.º do Código Civil e do artigo 12.º, n.º 2, da LCT, devendo o mesmo ser revogado.»

O autor e os demais outorgantes do AE (com excepção do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal) contra-alegaram, defendendo a confirmação da decisão recorrida.

Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer, a que as partes não responderam, pronunciando-se a favor da não concessão da revista.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2 - Os factos. - Os factos dados como provados nas instâncias e que o Supremo tem de acatar, por não terem sido objecto de impugnação e por não haver outras razões que imponham a sua alteração, são os seguintes:

1 - O autor é filiado na FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN.

2 - A FESTRU outorgou, juntamente com a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, o Sindicato dos Construtores Civis, ao qual sucedeu o Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Lisboa, ao qual sucedeu o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, o Sindicato dos Técnicos de Desenho, ao qual sucedeu o Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho, o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares, ao qual sucedeu o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas, e o Sindicato dos Enfermeiros da Zona Sul, ao qual sucedeu o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, o acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, de p. 971 a p. 1007.

3 - A Carris, pelo menos desde a outorga do aludido acordo de empresa, sempre pagou aos trabalhadores na situação de baixa por doença um valor equivalente à retribuição completa, recebendo o reembolso da importância paga ao trabalhador a título de subsídio de doença.

4 - A Carris fez mesmo um acordo com a segurança social em função do qual, em regra, o montante correspondente ao subsídio de doença passou a ser entregue pela segurança social directamente à empresa, e não ao trabalhador.

5 - Em 18 de Julho de 2003, a Carris emitiu, para produzir efeitos a partir de 1 de Agosto de 2003, a deliberação constante a fl. 47 dos autos (documento n.º 3, junto com a petição inicial), a qual tem o seguinte teor:

"Considerando as dificuldades de tesouraria que se fazem sentir, os volumes muito elevados dos adiantamentos dos subsídios devidos pela segurança social e as demoras registadas nos acertos de contas por atrasos dos próprios, o conselho de administração, em sua sessão de 18 de Julho de 2003, deliberou:

1) O complemento do subsídio de doença, devidamente comprovado, a que se refere a alínea a) do n.º 1 da cláusula 60.ª do acordo de empresa, será objecto de processamento salarial provisório no 2.º mês imediatamente seguinte ao do início da ocorrência;

2) O acerto final do processamento provisório do complemento será efectuado no mês imediatamente seguinte ao do conhecimento dado à Carris do subsídio de doença correspondente;

3) Não se efectuar o adiantamento do subsídio de doença, em virtude de estar a ser prestado pela segurança social dentro do prazo de, em regra, mês e meio a dois meses.»

6 - Com data de 31 de Julho de 2003, o autor enviou à Carris a carta constante a fl. 48 dos autos (documento n.º 4), na qual pede que a deliberação supra-referida seja anulada, por, no entender do autor, contrariar a interpretação correcta da cláusula 61.ª do acordo da empresa, que a Carris tinha anteriormente, durante décadas, adoptado.

7 - A Carris não respondeu à carta referida no n.º 6.
8 - O autor não diligenciou por que a comissão paritária prevista no AE supra-referido se pronunciasse sobre a interpretação a dar à cláusula 61.ª do AE.

9 - A Carris fez divulgar junto dos trabalhadores a deliberação referida no n.º 5.

3 - O direito. - Como resulta das alegações e das conclusões apresentadas pela recorrente, são duas as questões a apreciar:

Saber se a cláusula 61.ª do AE celebrado entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, é nula, por violar o disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 209/92, de 2 de Outubro;

Saber se a interpretação que dela foi feita nas instâncias está correcta.
3.1 - Da nulidade da cláusula. - A cláusula 61.ª insere-se no capítulo XI ("Segurança social e outras regalias») do referido AE e tem o seguinte teor:

"Cláusula 61.ª
Assistência na doença
1 - A empresa obriga-se a garantir aos trabalhadores os seguintes benefícios:
a) Pagamento do ordenado ou do complemento do subsídio de doença, devidamente comprovada, até completar o vencimento ilíquido normalmente recebido pelo trabalhador durante o tempo em que se mantiver a situação de baixa ou de doença;

b) Manter actualizado o vencimento do trabalhador durante a situação de baixa, de acordo com as revisões de remuneração que se verifiquem durante essa situação;

c) Assegurar o pagamento por inteiro da assistência médica e medicamentosa.
2 - Se a baixa se mantiver, ao fim de 360 dias a situação será reexaminada pela empresa, em contacto com os serviços médicos, para anulação ou manutenção da situação de baixa.

3 - A assistência médica e os serviços de enfermagem serão assegurados aos trabalhadores nos locais de trabalho; a assistência médica é extensiva ao domicílio e gratuita.»

Trata-se de uma cláusula que confere determinados benefícios aos trabalhadores que se encontrem na situação de baixa por doença. Um desses benefícios e aquele que constitui o objecto da presente acção diz respeito ao valor da retribuição que a empresa é obrigada a garantir aos trabalhadores que se encontrem naquela situação de baixa por doença. Como resulta da alínea a) do n.º 1 da referida cláusula, os trabalhadores naquela situação têm direito à retribuição que aufeririam se estivessem ao serviço, sendo a empresa obrigada a pagar-lhes a totalidade dessa retribuição ou, caso recebam subsídio de doença, a pagar-lhes o complemento necessário para completar o valor daquela.

Como é sabido, segundo o regime geral de segurança social, os trabalhadores na situação de baixa por doença têm direito ao chamado "subsídio por doença», mas tal subsídio só corresponde a uma percentagem da retribuição que por eles é auferida. Deste modo, o benefício estabelecido na alínea a) do n.º 1 da cláusula 61.ª do AE é manifestamente complementar do benefício assegurado pelo regime geral de segurança social.

A questão que se coloca é a de saber se a cláusula 61.ª é nula, no que toca ao benefício referido na alínea a) do seu n.º 1. Tal questão prende-se com a proibição de os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho estabelecerem e regularem benefícios complementares dos assegurados pelo regime de segurança social.

Tal proibição começou por constar do artigo 4.º do Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 887/76, de 29 de Dezembro, onde, na alínea e) do seu n.º 1, se dizia peremptoriamente que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podiam estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência (ver nota 6). Aquela proibição admitia uma excepção no que toca aos benefícios complementares do subsídio de doença que podiam ser estabelecidos até ao limite de 20 dias por ano, seguidos ou interpolados (n.º 2 do citado artigo 4.º) (ver nota 7), e não afectava a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva ou regulamentação interna das empresas (n.º 3 do artigo 4.º) (ver nota 8).

O Decreto-Lei 164-A/76 foi revogado pelo Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, mas aquela proibição foi mantida e até reforçada, uma vez que a excepção prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 164-A/76 foi eliminada. Com efeito, no que toca ao estabelecimento de benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência, o Decreto-Lei 519-C1/79 limitou-se a reproduzir, na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 6.º, a proibição que constava da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 164-A/76 e a ressalvar, no seu n.º 2, a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, embora em termos algo diferentes dos que constavam do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 164-A/76 (ver nota 9).

Posteriormente, foi publicado o Decreto-Lei 209/92, de 2 de Outubro, que veio alterar a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 519-C1/79, a qual passou a ter a seguinte redacção:

"1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:
...
e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras.»

Resulta do exposto que a versão em vigor da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 519-C1/79, à data da publicação (29 de Abril de 1982) do AE em que a cláusula 61.ª em apreço se insere, era a versão originária. Ora, proibindo peremptoriamente aquela alínea, como já foi dito, que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho pudessem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência, podia perguntar-se se a cláusula 61.ª não era nula, ab initio, por contrariar o disposto naquela referida alínea e), na sua versão original.

A recorrente não suscitou essa questão, mas isso não impede que dela se conheça oficiosamente, nos termos do artigo 286.º do Código Civil. Vejamos, então, se aquela alínea e) enferma daquela nulidade.

Como é sabido, levantaram-se várias questões acerca da constitucionalidade da referida alínea e). No seu Acórdão 966/96, de 11 de Julho (ver nota 10), o Tribunal Constitucional, por maioria (quatro votos a favor e três contra), declarou materialmente inconstitucional a referida alínea, por violação conjugada do disposto nos artigos 56.º, n.os 3 e 4, 17.º e 18.º, n.º 2, da Constituição. Porém, tal posição veio a ser revista no Acórdão 517/98, de 15 de Julho (ver nota 11). Nesse acórdão (tirado em plenário) decidiu-se, por escassa maioria (sete votos a favor e seis contra):

"a) Não julgar inconstitucional a norma constante da versão originária da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, com fundamento em violação dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, 17.º e 18.º, n.º 2, da Constituição;

b) Julgar inconstitucional a mesma norma, com fundamento em violação da alínea c) do artigo 167.º - conjugada com os artigos 58.º, n.º 3, e 17.º - da Constituição da República Portuguesa (versão originária).»

Relativamente à declaração de inconstitucionalidade orgânica emitida no referido Acórdão 517/98, o Tribunal Constitucional entendeu que o direito de contratação colectiva já devia ser entendido como um direito fundamental dos trabalhadores, no âmbito da versão originária da Constituição (a versão que estava em vigor quando o Decreto-Lei 519-C1/79 foi publicado), e que, por isso, o Governo não podia legislar, como o fez, ao abrigo de competência legislativa alegadamente própria. Por outras palavras, entendeu-se que o Governo carecia de autorização da Assembleia da República para legislar sobre o direito de contratação colectiva, apesar de a Constituição remeter para a lei a delimitação daquele direito (artigo 58.º, n.º 4).

A posição que fez vencimento no Acórdão 517/98 tem vindo a ser posteriormente reafirmada (uniformemente, ao que sabemos) pelo Tribunal Constitucional (ver nota 12)» e este Supremo Tribunal tem vindo igualmente a julgar a referida alínea e) organicamente inconstitucional, pelas razões aduzidas naquele Acórdão 517/98 (ver nota 13). Não vemos razões para alterar a posição que tem sido perfilhada e, nessa linha, teremos de concluir que a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 519-C1/79, na sua versão originária, não acarreta a nulidade da cláusula 61.ª do AE que tem vindo a ser referido.

E, sendo assim, importa averiguar se a referida cláusula 61.ª é realmente nula (como defende a recorrente) à luz daquela alínea e), mas na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 209/92, de 2 de Outubro, emitido pelo Governo ao abrigo da autorização concedida pela Lei 11/92, de 15 de Julho. Vejamos, pois.

Como resulta da redacção dada pelo Decreto-Lei 209/92 à referida alínea e), os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho passaram a poder estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, desde que fossem instituídos ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes ou desde que a responsabilidade da sua atribuição fosse transferida para instituições seguradoras.

À data da entrada em vigor do Decreto-Lei 209/92, a legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social constava, e ainda hoje consta, do Decreto-Lei 225/89, de 6 de Julho, publicado na sequência da Lei 28/84 (Lei da Segurança Social), de 14 de Agosto, que foi, como diz Ilídio das Neves (ver nota 14), o primeiro diploma que, de modo expresso e de forma sistemática, previu a existência daquilo a que se chama "esquemas complementares de protecção social».

Segundo aquele decreto-lei, tais esquemas de protecção, quando complementares das prestações garantidas pelo regime geral de segurança social, passaram a designar-se regimes profissionais complementares (artigo 1.º) (ver nota 15) e, a partir da vigência daquele decreto-lei, a criação desses regimes, quando digam respeito a trabalhadores por conta de outrem, passou a obedecer cumulativamente a determinados requisitos, elencados no seu artigo 3.º (ver nota 16).

Ainda segundo aquele decreto-lei (artigo 31.º) (ver nota 17), os esquemas complementares de prestações garantidas pelo regime geral de segurança social concedidos por empresas aos seus trabalhadores à data da sua entrada em vigor deviam harmonizar-se com as disposições nele contidas, tendo em conta as regras estabelecidas no artigo 32.º (ver nota 18).

Atenta a unidade do sistema jurídico (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), a questão da nulidade da cláusula 61.ª do AE tem de ser perspectivada à luz não só da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 519-C1/79 mas também à luz do Decreto-Lei 225/89. E foi nessa perspectiva que ela foi efectivamente apreciada nas instâncias e é nessa perspectiva que é colocada pela recorrente.

Na 1.ª instância entendeu-se que a cláusula 61.ª, n.º 1, alínea a), do AE Carris de 1982, que estabelece prestações complementares do subsídio de doença, é nula, pelo menos a partir da entrada em vigor da redacção dada à alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 519-C1/79 pelo Decreto-Lei 209/92, pelo facto de não estar prevista a forma de financiamento do regime complementar nela instituído, incluindo a existência de quotizações por parte dos trabalhadores (ver nota 19), e pelo facto de não estar demonstrado que a sua harmonização com a regulamentação dos regimes complementares profissionais constante do Decreto-Lei 225/89 tivesse sido feita. A cláusula seria, por isso, contrária ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 519-C1/79. A sua eficácia manter-se-ia apenas, face ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 519-C1/79, relativamente aos trabalhadores que se encontravam por ela abrangidos, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 209/92.

Diversamente, na 2.ª instância perfilhou-se o entendimento de que a cláusula não era nula, com o fundamento de que o prazo para proceder à referida harmonização ainda não tinha decorrido, uma vez que a lei não estabeleceu nenhum prazo para que tal se fizesse. A tal respeito e em jeito de conclusão, na decisão recorrida escreveu-se o seguinte:

"A conclusão que retiramos de tudo o que antecede é a de que o período transitório para adaptação dos regimes complementares instituídos através da contratação colectiva, no período anterior à publicação do Decreto-Lei 225/89, ao regime deste diploma ainda não se encontra esgotado - sendo certo que tal diploma é omisso quanto ao prazo indispensável para o efeito e a legislação posterior, embora reconhecendo a necessidade de um prazo, também o não estabeleceu -, e, desse modo, não podemos afirmar a nulidade das cláusulas que instituíram tais regimes, por contrárias à lei. A lei, nessa matéria, está ainda incompleta. Os referidos regimes complementares são, sem dúvida, irregulares, mas não nulos.»

A recorrente discorda da decisão recorrida, por entender, em resumo, que o regime complementar estabelecido na alínea a) do n.º 1 da cláusula 61.ª do AE não respeita os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei 225/89, o que determinaria, segundo ela, a nulidade daquele regime complementar e não apenas a sua irregularidade.

Entendemos, porém, tal como a ilustre magistrada do Ministério Público que subscreveu o parecer a fls. 252 e seguintes, que a recorrente não tem razão. Vejamos porquê.

Como já foi referido, a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 519-C1/79, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 209/92, de 2 de Outubro, veio proibir que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho estabelecessem e regulassem benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, a não ser que tais benefícios fossem estabelecidos ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes ou a não ser que a responsabilidade pela sua atribuição fosse transferida para instituições seguradoras.

Por força daquela disposição legal, é óbvio que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 209/92 deixaram de poder estabelecer e regular esquemas de protecção complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, fora dos condicionalismos nela referidos (ver nota 20), mas essa proibição não acarreta a nulidade dos esquemas complementares de protecção previstos em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho então já existentes (como é o caso da cláusula 61.ª em apreço). É o que resulta do princípio da não retroactividade da lei consagrado no n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil que o legislador do Decreto-Lei 519-C1/79 reforçou ao ressalvar, expressamente, no n.º 2 do seu artigo 6.º, a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva.

Por outro lado, o Decreto-Lei 225/89, de 2 de Outubro, também não decretou a nulidade dos regimes complementares (e consequentemente das disposições legais ou convencionais que os suportam) já existentes à data da sua entrada em vigor. Pelo contrário, no n.º 1 do seu artigo 3.º diz-se claramente que só os regimes profissionais complementares criados a partir da sua vigência é que ficariam sujeitos aos requisitos nele exigidos e no artigo 31.º determina-se que os esquemas complementares já existentes à data da entrada em vigor daquele decreto-lei devem ser harmonizados com as disposições no mesmo contidas, o que significa que os esquemas complementares já existentes continuavam a vigorar (ver nota 21).

Deste modo, podemos concluir que o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 519-C1/79 na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 209/92 não acarreta só por si a nulidade da cláusula 61.ª, n.º 1, alínea a), em apreço, o mesmo acontecendo com o Decreto-Lei 225/89. Resta averiguar se tal nulidade resultará da conjugação do disposto naquela alínea e) com o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 225/89, mais concretamente resta averiguar se a falta de harmonização com o regime estabelecido no Decreto-Lei 225/89 acarreta a nulidade da cláusula 61.ª, no segmento supra-referido.

Na decisão recorrida entendeu-se que não, e tal decisão não merece reparo. Com efeito, para que a referida falta de harmonização tivesse como consequência a nulidade dos regimes complementares já existentes, seria necessário que a lei sancionasse como tal aquela falta de harmonização, o que manifestamente não acontece. Na verdade, como refere Ilídio das Neves (ver nota 22), citado pela ilustre magistrada do Ministério Público, o Decreto-Lei 225/89 não estabeleceu qualquer prazo nem previu qualquer sanção para o não cumprimento das regras de regularização nele estabelecidas.

Acresce que as Leis de Bases da Segurança Social publicadas posteriormente ao Decreto-Lei 225/89 (a Lei 17/2000, de 8 de Agosto, que revogou a Lei 28/84, e a Lei 31/2002, de 20 de Dezembro, que revogou a Lei 17/2000), continuaram a exigir a adaptação dos regimes de prestações complementares, anteriormente instituídos, à legislação reguladora dos regimes complementares (que continuou a ser o Decreto-Lei 225/89), "em prazo a definir para o efeito» (ver nota 23), o que significa que o legislador continua a salvaguardar a existência desses regimes complementares, apesar de a harmonização imposta pelo Decreto-Lei 225/89 não ter sido feita. E porque o prazo para aquela harmonização nunca chegou a ser fixado (ver nota 24), temos de concluir que a existência daqueles regimes complementares continua a ser salvaguardada.

3.2 - Interpretação da cláusula 61.ª - Como já foi referido, em causa está tão-somente a interpretação da alínea a) do n.º 1 da cláusula 61.ª, nos termos da qual a empresa é obrigada a garantir aos trabalhadores "o pagamento do ordenado ou do complemento do subsídio de doença, devidamente comprovada, até completar o vencimento ilíquido normalmente recebido pelo trabalhador durante o tempo em que se mantiver a situação de baixa ou de doença».

Como está provado (n.º 3 da matéria de facto), durante muitos anos, a recorrente pagou aos trabalhadores na situação de baixa por doença o valor equivalente à retribuição que eles teriam auferido caso estivessem ao serviço, recebendo, depois, o reembolso da importância por eles recebida da segurança social, a título de subsídio de doença. E provado está (n.º 4 da matéria de facto) que a recorrente chegou mesmo a fazer um acordo com a segurança social nos termos do qual recebia directamente desta os subsídios de doença que eram devidos aos trabalhadores. Porém, a partir de 1 de Agosto de 2003, a prática referida foi alterada unilateralmente pela recorrente, que, invocando dificuldades de tesouraria, o elevado volume dos adiantamentos dos subsídios de doença devidos pela segurança social e as demoras registadas no acerto de contas por atrasos dos próprios, passou a não adiantar o pagamento do subsídio de doença devido pela segurança social e passou a pagar provisoriamente o complemento do subsídio de doença no 2.º mês imediatamente a seguir ao do início da baixa por doença, fazendo o acerto final do mesmo no mês seguinte àquele em que tivesse sido informada do montante recebido pelo trabalhador a título de subsídio de doença (n.º 5 da matéria de facto).

A presente acção surge contra a alteração da prática que vinha sendo seguida pela empresa e que, segundo o autor, ora recorrido, correspondia à correcta interpretação da alínea a) do n.º 1 da cláusula 61.ª

Como já foi referido, na 1.ª instância entendeu-se que a alteração daquela prática contrariava o disposto na alínea a) do n.º 1 da cláusula 61.ª, com a seguinte fundamentação:

"A alínea a) do n.º 1 da cláusula 61.ª do AE visa garantir que a situação do trabalhador doente não sofra modificação, em termos práticos, do ponto de vista da percepção de rendimentos, relativamente à situação normal, em que se encontra ao serviço. Daí que o seu sentido será o de vincular a empresa a pagar ao trabalhador doente, na data habitual do pagamento da retribuição, uma quantia equivalente ao seu salário, no caso de o trabalhador não ter recebido ainda o subsídio de doença devido pela segurança social ou se a ele não tiver direito (sendo depois a Carris reembolsada do valor do subsídio de doença, quando este for pago), ou, no caso de o subsídio de doença já ter sido pago ao trabalhador, pagar a este, na data habitual do pagamento da retribuição, o complemento necessário a garantir-lhe a percepção de um montante global equivalente ao salário.»

Na 2.ª instância manteve a interpretação da 1.ª instância, com a seguinte fundamentação:

"A existência reiterada ao longo de mais de 20 anos dessa prática constante, aceite pelos trabalhadores, permite considerar que a mesma assumiu carácter vinculativo, corporizando um verdadeiro uso da empresa, que, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da LCT, é atendível, desde que não contrarie normas legais ou convencionais. E no caso não contraria.

Essa prática continuada durante tão longo período é afinal reveladora da interpretação que as partes, em particular a ré, faziam da referida norma, interpretação que vai ao encontro do fim último da mesma, que, como bem assinala o Sr. Juiz, é o de garantir ao trabalhador doente a percepção, regular, de um valor equivalente ao que receberia se estivesse ao serviço, sem qualquer interrupção, o que implica necessariamente que tal pagamento seja efectuado na data em que deveria ser paga a retribuição. É esta a interpretação mais conforme a satisfazer aquele desiderato, não se vislumbrando, salvo o devido respeito, quais as condições específicas deste tempo que determinariam que actualmente lhe devesse ser dada a interpretação pretendida pela apelante, dissonante daquela que até 31 de Julho de 2003 foi seguida e pacificamente aceite, passando, por isso, a constituir um verdadeiro uso da empresa e, como tal, vinculativo, não susceptível de ser unilateralmente modificado.»

A recorrente discorda da decisão recorrida, por continuar a entender que a prática seguida até 31 de Julho de 2003 resultava de um acto de gestão, e não da imposição de qualquer obrigação legal, não podendo ser considerada como um verdadeiro uso da empresa. Em sua opinião, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 9.º do Código Civil e no artigo 12.º, n.º 2, da LCT, e a cláusula 61.ª, n.º 1, alínea a), deve ser interpretada no sentido de que a empresa está obrigada a pagar a retribuição aos trabalhadores na situação de baixa por doença, no caso de não haver lugar a qualquer pagamento de subsídio de doença por parte da segurança social, por falta do período de garantia, e a pagar um complemento de subsídio de doença, no caso de haver lugar ao pagamento daquele subsídio por parte da segurança social, pagamento esse que só deverá ocorrer quando ela vier a ter conhecimento do montante do subsídio de doença processado pela segurança social ou da ausência desse subsídio de doença a quem não reúna as condições necessárias ao seu recebimento.

De que lado estará a razão? Adiantando já a resposta, diremos que do lado da decisão recorrida. Vejamos porquê.

Como diz Pedro Romano Martinez (ver nota 25), é frequente fazer-se uma distinção, no que toca ao conteúdo das convenções colectivas, entre as cláusulas de natureza obrigacional e as de cariz regulativo. As primeiras dizem respeito às regras que disciplinam as relações entre as partes signatárias da convenção, as segundas correspondem às normas típicas das convenções colectivas, às normas que regulam as relações individuais de trabalho estabelecidas entre trabalhadores e empregadores filiados nas associações outorgantes. E, como ensina aquele autor, na interpretação das convenções colectivas devem aplicar-se o disposto nos artigos 236.º e seguintes no que toca à parte obrigacional e o disposto no artigo 9.º do Código Civil no que diz respeito à parte regulativa, levando, todavia, em conta que a convenção colectiva de trabalho se distingue da lei, da qual não tem as mesmas características, e que as normas de uma convenção colectiva provêm de negociações entre sujeitos privados, das quais, em alguns casos, se poderão retirar elementos importantes para a interpretação das respectivas regras.

Sendo assim, como se entende que é, na interpretação da alínea a) do n.º 1 da cláusula 61.ª há que atender à letra do normativo em questão e a partir dela tentar reconstruir a vontade dos outorgantes do AE em que o mesmo se insere, sem esquecer que só pode ser considerada pelo intérprete a vontade dos outorgantes que tenha um mínimo de correspondência verbal na letra do preceito, ainda que imperfeitamente expressa, e sem esquecer que os outorgantes consagraram a solução mais acertada e souberam exprimir a sua vontade em termos adequados (artigo 9.º do Código Civil).

Ora, como claramente resulta da letra da referida alínea a) do n.º 1 da cláusula 61.ª, a empresa obrigou-se não só a garantir aos trabalhadores o pagamento do ordenado ou do complemento do subsídio de doença até completar o vencimento ilíquido normalmente recebido pelo trabalhador, mas obrigou-se também a garantir que tal pagamento se processaria durante o tempo em que o trabalhador se mantiver na situação de baixa ou de doença.

Durante significa no decorrer de (ver nota 26), o que quer dizer que o pagamento da retribuição ou do complemento do subsídio de doença há-de ser processado no decurso da baixa ou da doença e não depois. Deste modo, a tese sustentada pela recorrente, de que só é obrigada a pagar a retribuição ou o complemento do subsídio de doença depois de ter conhecimento do montante do subsídio de doença efectivamente pago ao trabalhador pela segurança social ou depois de ter conhecimento de que o trabalhador não tem direito àquele subsídio, deixa de ter o mínimo de correspondência verbal no texto do normativo em questão, o que implica a sua rejeição, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil.

Além disso, a seguir-se a tese da recorrente, o efeito útil da cláusula, no segmento que vem sendo objecto de apreciação, sairia altamente frustrado. Na verdade, como foi salientado nas instâncias e pela Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, o objectivo daquele segmento normativo foi, sem dúvida, o de evitar que o trabalhador na situação de baixa por doença visse reduzidos os seus proventos mensais e que, por via disso, ficasse incapaz de satisfazer os seus compromissos pessoais e familiares. Ora, tal desiderato só será alcançado se ele continuar a receber, no fim de cada mês, uma importância pecuniária igual à que receberia se estivesse ao serviço, pois, como é sabido, existe sempre algum desfasamento temporal (sobretudo no 1.º mês) entre o pagamento do subsídio de doença por parte da segurança social e o mês a que o mesmo diz respeito.

Dir-se-á que a empresa corre o risco de pagar mais do que devia pagar, no caso de o trabalhador vir a receber da segurança social subsídio de doença. Isso acontecerá certamente enquanto a empresa não souber qual é o montante do subsídio que o trabalhador está a receber, mas, como é lógico, quando tal aconteça, ela terá direito ao reembolso das quantias adiantadas em demasia.

Concluindo, diremos que a letra e a razão de ser da norma apontam decididamente no sentido que lhe foi dado na decisão recorrida e que a prática seguida pela recorrente até 31 de Julho de 2003 claramente reforça e confirma.

4 - Decisão. - Nos termos expostos, decide-se negar a revista e interpretar a cláusula 61.ª, n.º 1, alínea a), do AE celebrado entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, nos termos da qual a empresa é obrigada a garantir o "pagamento do ordenado ou do complemento do subsídio de doença, devidamente comprovada, até completar o vencimento ilíquido normalmente recebido pelo trabalhador durante o tempo em que se mantiver a situação de baixa ou de doença», deve ser interpretada da seguinte forma:

"A Companhia Carris de Ferro de Lisboa é obrigada a garantir, no final de cada mês, aos seus trabalhadores na situação de baixa por doença, devidamente comprovada, abrangidos pelo referido AE, o recebimento de uma importância igual ao vencimento ilíquido que eles normalmente receberiam se estivessem ao serviço, pagando-lhes a retribuição por inteiro, quando eles não tiverem direito ao subsídio de doença ou quando, tendo direito a tal, o mesmo ainda não lhes tenha sido pago e pagando-lhes, no caso de estarem a receber o subsídio de doença, o complemento do subsídio de doença que se mostre necessário para perfazer aquele vencimento.»

(nota 1) Relator: Sousa Peixoto (R.º 70); adjuntos: Sousa Grandão e Fernandes Cadilha.

(nota 2) Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos (de que o autor é associado), Sindicato dos Construtores Civis, ao qual sucedeu o Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Lisboa, ao qual sucedeu o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços de Portugal, Sindicato dos Técnicos de Desenho, ao qual sucedeu o Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho, Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares, ao qual sucedeu o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas, e Sindicato dos Enfermeiros da Zona Sul, ao qual sucedeu o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.

(nota 3) Segundo a empresa, o AE, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, prevê que a resolução dos conflitos seja efectuada pelo recurso à comissão paritária e, sendo a interpretação de cláusulas do AE uma das atribuições daquela comissão, o autor não podia interpor a presente acção sem que a cláusula em questão tivesse sido interpretada primeiramente pela referida comissão paritária, constituindo a preterição da convocação da referida comissão uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que implicaria a sua absolvição da instância.

(nota 4) Segundo a empresa [que invocou os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2002 (Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, ano XLII, n.º 497, pp. 837 e segs.) e de 16 de Junho de 1993 (Colectânea de Jurisprudência, 3.º vol. p. 261)], a cláusula 61.ª do AE é nula, por consagrar o pagamento do complemento de subsídio de doença, contrariando, assim, o disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 209/92, de 2 de Outubro, nos termos do qual os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema da segurança social, salvo se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares da segurança social ou equivalentes, bem como aquelas em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras.

(nota 5) A empresa considera que a interpretação correcta e a que se enquadra no espírito e na letra da cláusula 61.º, n.º 1, é a que impõe o pagamento do ordenado aos trabalhadores na situação de baixa por doença, no caso de não haver lugar a qualquer pagamento de subsídio de doença por parte da segurança social, por falta do período de garantia previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 132/88, de 20 de Abril, e a que impõe o pagamento de um complemento de doença de 35%, em caso de pagamento pela segurança social do subsídio de doença no montante de 65%, de acordo com o artigo 15.º do citado Decreto-Lei 132/88 e alegou que, até 31 de Julho de 2003, procedeu ao adiantamento do vencimento por inteiro aos trabalhadores que se encontravam de baixa por doença não por obrigação legal ou contratual mas por mero acto de gestão, passando a partir de 1 de Agosto de 2003 a efectuar um processamento salarial provisório de 35% (montante correspondente à parte não paga pela segurança social a título de subsídio de doença), processamento esse que passou a ser efectuado no 2.º mês imediatamente a seguir ao do início da baixa por doença, sendo o acerto final do complemento de doença efectuado no mês a seguir àquele em que a empresa teve conhecimento do montante do subsídio de doença processado pela segurança social.

(nota 6) A referida alínea tinha o seguinte teor:
"1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:
...
e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência;».

(nota 7) O n.º 2 do artigo 4.º dizia o seguinte:
"Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior, podem ser estabelecidos benefícios complementares do subsídio de doença até ao limite de 20 dias por ano, seguidos ou interpolados.»

(nota 8) O n.º 3 tinha o seguinte teor:
"A restrição decorrente da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva ou regulamentação interna das empresas.»

(nota 9) O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 519-C1/79 tinha a seguinte redacção:

"A restrição constante da alínea e) do número anterior não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais se terão por reconhecidos, no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho.»

(nota 10) Proferido no processo 22/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Janeiro de 1997, e Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXXIX, n.os 1, 2 e 3, pp. 133 e segs., onde foi objecto de anotação crítica por Bernardo Xavier, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho.

(nota 11) Proferido no processo 136/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Novembro de 1998, e Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXX, n.º 4, pp. 4051 e segs., com anotação de Bernardo Xavier.

(nota 12) V., entre outros, os Acórdãos n.os 634/98, de 4 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Março de 1999, anotado por Bernardo Xavier na Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano e números referidos na nota anterior, 520/98, de 15 de Julho, 657/98, de 18 de Novembro, 724/98, de 16 de Dezembro, 51/99, de 2 de Março, 600/99, de 3 de Novembro, e 627/99, de 19 de Novembro.

(nota 13) V. os Acórdãos de 13 de Julho de 1999 (revista n.º 88/99), de 20 de Janeiro 2000 (revista n.º 234/99), de 20 de Junho de 2000 (revista n.º 181/98) e de 28 de Junho de 2000 (revista n.º 102/98) e de 8 de Março de 2001 (revista n.º 3508/2001), todos da 4.ª Secção.

(nota 14) Em Direito da Segurança Social - Princípios Fundamentais Numa Análise Prospectiva, Coimbra Editora, 1996, p. 864, e em Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano 1994, n.º 4, p. 307.

(nota 15) O artigo 1.º tem a seguinte redacção:
"Os esquemas complementares das prestações garantidas pelo regime geral de segurança social previstos no artigo 62.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, passam a ser designados, de harmonia com a legislação comunitária, por regimes profissionais complementares.»

(nota 16) O artigo 3.º tem o seguinte teor:
"1 - Os regimes profissionais complementares criados a partir da vigência deste diploma, que respeitem a trabalhadores por conta de outrem, devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) Constituição por livre iniciativa das empresas e seus trabalhadores, mediante acordo em que sejam definidos os objectivos e o conteúdo do regime profissional complementar;

b) A aplicação aos trabalhadores de uma empresa ou de algumas das suas categorias;

c) Cobertura de eventualidades que caibam no âmbito material do regime geral de segurança social;

d) Financiamento a cargo das entidades empregadoras e dos respectivos trabalhadores;

e) Gestão por entidades juridicamente distintas das respectivas empresas e dotadas de autonomia financeira.

2 - Os regimes profissionais complementares relativos a trabalhadores independentes são objecto de regulamentação própria.»

(nota 17) O artigo 31.º ("Princípio da regularização de situações anteriores») tem a seguinte redacção:

"Os esquemas complementares de prestações garantidas pelo regime geral de segurança social concedidos por empresas aos seus trabalhadores à data da entrada em vigor do presente diploma devem harmonizar-se com as disposições deste decreto-lei, tendo em conta as regras estabelecidas no artigo seguinte.»

(nota 18) O artigo 32.º ("Regras de regularização de situações anteriores») tem o seguinte teor:

"1 - A harmonização prevista no artigo anterior pode implicar a reponderação ou renegociação dos instrumentos que deram origem àqueles esquemas, tendo em vista, nomeadamente, a viabilidade económica e a capacidade financeira das empresas.

2 - A exigência de gestão por entidades jurídicas distintas das empresas, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, respeita apenas às pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, de acordo com o estabelecido nas Directivas n.os 77/187/CEE e 80/987/CEE , podendo manter-se a responsabilidade gestionária da empresa relativamente às demais prestações do regime profissional complementar.

3 - A responsabilidade directa das empresas pela concessão dos benefícios, após a regularização imposta por este artigo, mantém-se em relação aos que não integrarem o esquema de prestação do regime profissional complementar gerido pela entidade autónoma, bem como em relação aos que o integrarem, na parte respeitante aos períodos anteriores à respectiva transferência.»

(nota 19) Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 225/89, o financiamento dos regimes profissionais complementares é realizado mediante dotação das empresas e mediante quotizações, sendo estas devidas pela empresa e pelos seus trabalhadores e calculadas mediante percentagens sobre as remunerações.

(nota 20) O decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2002, invocado pela recorrente, que considerou nula, por contrariar o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 519-C1/79, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 209/82, o disposto no n.º 8 da cláusula 38.ª do CCT celebrado entre o CESP e a União dos Comerciantes do Distrito de Lisboa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de Maio de 1997, que prevê o pagamento de um complemento de subsídio de doença, não tem aqui cabimento, dado que o AE em que se insere a cláusula 61.ª em apreço foi publicado antes da publicação do Decreto-Lei 209/92, ao contrário do que aconteceu com aquele CCT.

(nota 21) V., supra, notas 16 e 17, o teor dos artigos 3.º e 31.º, respectivamente.

(nota 22) Direito de Segurança Social, Coimbra Editora, p. 871.
(nota 23) A tal respeito, o artigo 113.º da Lei 17/2000 dizia o seguinte:
"Os esquemas de prestações complementares, instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 97.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.»

Por sua vez, o artigo 125.º da Lei 32/2002 dizia o seguinte:
"Os regimes complementares, instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 94.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.»

(nota 24) Como refere Ilídio das Neves (ob. cit., loc. cit.), tal prazo chegou a estar previsto no projecto inicial do Decreto-Lei 225/89.

(nota 25) Direito do Trabalho, Almedina, pp. 978 e segs.
(nota 26) Dicionário da Língua Portuguesa 2004, Porto Editora.
Custas pela recorrente.
Notifique e remeta à Imprensa Nacional para publicação na 1.ª série-A do Diário da República e ao Ministério do Trabalho para publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo do Trabalho.

Lisboa, 28 de Setembro de 2005. - Sousa Peixoto - Sousa Grandão - Fernandes Cadilha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191297.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1976-02-28 - Decreto-Lei 164-A/76 - Ministério do Trabalho

    Regulamenta as relações colectivas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 887/76 - Ministério do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, que regulamenta as relações colectivas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-C1/79 - Ministério do Trabalho

    Estabelece o regime jurídico das relações colectivas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-28 - Decreto-Lei 209/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 407/75, de 30 de Julho, que estabelece normas sobre o internato policlínico.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 132/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Protecção na doença.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Decreto-Lei 225/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina os regimes profissionais complementares de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Lei 11/92 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE REGIME JURÍDICO DAS RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO, POR FORMA A ALTERAR O REGIME CONSTANTE DO DECRETO LEI NUMERO 519-C1/79, DE 19 DE DEZEMBRO. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO TEM A DURAÇÃO DE 90 DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-02 - Decreto-Lei 209/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei nº 519-C/79 de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico das relações colectivas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 17/2000 - Assembleia da República

    Aprova as bases do sistema de solidariedade e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 31/2002 - Assembleia da República

    Aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 32/2002 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

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