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Portaria 950-A/2005, de 29 de Setembro

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Sumário

Determina a requisição civil de oficiais de justiça em situação de greve nos dias 29 e 30 de Setembro e 3 e 4 de Outubro de 2005.

Texto do documento

Portaria 950-A/2005
de 29 de Setembro
A presente portaria procede à execução da resolução do Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005, que reconheceu a necessidade de se determinar a requisição civil de oficiais de justiça em situação de greve nos dias 29 e 30 de Setembro e 3 e 4 de Outubro de 2005, ao abrigo do artigo 601.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º A requisição civil de oficiais de justiça em situação de greve tem por objecto a prestação dos serviços relativos aos seguintes actos:

a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos actos imediatamente subsequentes;

b) Realização de actos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;

c) Providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo.

2.º Para o efeito, e quanto aos oficiais de justiça aderentes à greve nos dias 29 e 30 de Setembro e 3 e 4 de Outubro de 2005:

a) São requisitados os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais das secretarias dos tribunais de todas as instâncias, bem como dos serviços do Ministério Público, materialmente competentes para a execução do serviço acima definido;

b) Nos tribunais em que o quadro de pessoal não preveja ou preveja apenas um lugar das categorias referidas na alínea anterior, são requisitados o secretário de justiça e o oficial de justiça que, de entre os restantes, detenham categoria superior; em caso de igualdade de categoria, é requisitado, sucessivamente, o de maior antiguidade naquela categoria e o de maior idade;

c) Nos casos de falta ou ausência, legítimas, de algum dos oficiais de justiça requisitados nos termos desta portaria, considera-se igualmente requisitado o oficial de justiça que se lhe seguir, de acordo com as regras referidas na alínea anterior;

d) São igualmente requisitados outros oficiais de justiça sempre que o serviço referido nas várias alíneas do n.º 1.º da presente portaria o exija e tenham sido designados pelo respectivo magistrado.

3.º As requisições referidas nos números anteriores abrangem os oficiais de justiça que exercem funções em regime de substituição.

4.º Os oficiais de justiça requisitados através da presente portaria serão desobrigados da prestação de serviços mínimos se o magistrado competente tiver considerado, por despacho escrito, que as respectivas funções estão asseguradas por oficiais de justiça não aderentes à greve.

5.º A autoridade responsável pela execução da requisição é o Ministro da Justiça.

6.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição incumbe à directora-geral da Administração da Justiça, pertencendo, nos tribunais superiores, de acordo com o seu estatuto próprio, aos juízes presidentes e aos magistrados do Ministério Público competentes.

7.º Durante o período de requisição os funcionários por ela abrangidos mantêm-se sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre da sua qualidade profissional.

8.º A requisição reporta-se aos dias 29 e 30 de Setembro e 3 e 4 de Outubro de 2005.

9.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 29 de Setembro de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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