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Portaria 951/2005, de 30 de Setembro

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Sumário

Autoriza a alteração da denominação do curso de licenciatura em Administração Regional e Autárquica ministrado pela Universidade Independente para Gestão e Administração Regional e Autárquica, bem como do respectivo plano de estudos.

Texto do documento

Portaria 951/2005
de 30 de Setembro
A requerimento da SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A., entidade instituidora da Universidade Independente, reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), pelo Decreto-Lei 310/94, de 21 de Dezembro;

Considerando o disposto na Portaria 472/95, de 18 de Maio;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

1.º
Alteração de denominação
O curso de licenciatura em Administração Regional e Autárquica ministrado pela Universidade Independente, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 472/95, de 18 de Maio, passa a denominar-se "Gestão e Administração Regional e Autárquica».

2.º
Alteração do plano de estudos
O anexo da Portaria 472/95 passa a ter, na parte referente a este curso, a redacção constante do anexo da presente portaria.

3.º
Duração do semestre lectivo
O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

4.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos.
5.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

6.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 13 de Setembro de 2005.


ANEXO
(Portaria 472/95, de 18 de Maio - alteração)
Universidade Independente
Curso de Gestão e Administração Regional e Autárquica
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 310/94 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INTERESSE PÚBLICO DA UNI - - UNIVERSIDADE INDEPENDENTE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR, DE QUE E ENTIDADE INSTITUIDORA A SIDES - SOCIEDADE INDEPENDENTE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR, SA. RECONHECE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO ACIMA REFERIDO COMO UNIVERSIDADE. DEFINE OS OBJECTIVOS DA UNI - UNIVERSIDADE INDEPENDENTE E O RESPECTIVO LOCAL DE FUNCIONAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-18 - Portaria 472/95 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O FUNCIONAMNETO DOS SEGUINTES CURSOS NA UNI - UNIVERSIDADE INDEPENDENTE, RECONHECIDA COMO DE INTERESSE PÚBLICO PELO DECRETO LEI 310/94, DE 21 DE DEZEMBRO: - CURSO DE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E AUTÁRQUICA, - CURSO DE CIENCIAS DA COMUNICAÇÃO (RAMOS DE RELAÇÕES PÚBLICAS, PUBLICIDADE E JORNALISMO), - CURSO DE ECONOMIA, - CURSO DE GESTÃO DE EMPRESAS. RECONHECE AOS CITADOS CURSOS O GRAU DE LICENCIATURA E PUBLICA EM ANEXO OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDOS. FIXA O NUMERO DE VAGAS PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO, (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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