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Aviso 3798/2001, de 4 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3798/2001 (2.ª série) - AP. - Artur Guilherme Gonçalves Vaz Pimentel, presidente da Câmara Municipal de Vila Flor:

Torna público, nos termos e para os efeitos legais, nomeadamente para o cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que, por deliberações tomadas pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, respectivamente nas reuniões realizadas em 11 e 22 de Dezembro de 2000, foi aprovado o Regulamento das Instalações do Centro Cultural de Vila Flor, anexo ao presente aviso e que dele fazem parte integrante.

12 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, Artur Guilherme Gonçalves Vaz Pimentel.

Regulamento das Instalações do Centro Cultural de Vila Flor

O Centro Cultural de Vila Flor destina-se, fundamentalmente, à prática e divulgação de actividades culturais, permitindo ainda realizar outro tipo de actividades julgadas de interesse.

Artigo 1.º

1 - O Centro Cultural destina-se, prioritariamente, às actividades promovidas pela Câmara Municipal.

2 - A sua utilização é alargada a todos os organismos, instituições, serviços, colectividades públicas e privadas e outras aqui inseridas, definidas em dois grupos:

a) Organismos municipais, juntas de freguesia, estabelecimentos dos diversos graus de ensino, associações culturais, recreativas e desportivas, cooperativas, instituições sem fins lucrativos e instituições de serviços públicos;

b) Agremiações políticas, sindicais, religiosas, e entidades privadas.

Artigo 2.º

1 - Os utilizadores das instalações do Centro Cultural, definidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, estão isentos de taxas, excepto se da utilização forem obtidas receitas. Neste caso será cobrado 10% da receita de bilheteira.

2 - Os utilizadores das instalações do Centro Cultural, definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, são obrigados a efectuar o pagamento de taxas de utilização diária conforme é definido a seguir:

a) Taxa diária de 10 000$00, e o pagamento aos funcionários em serviço;

b) No caso de pela sua utilização ser obtida receita, será cobrada uma taxa suplementar de 5000$00.

Artigo 3.º

A utilização diária das instalações do Centro Cultural por empresas de espectáculos de variedades obedecerá a deferimentos pontuais, exercendo a Câmara Municipal uma vigilância sobre o movimento de bilheteira, devendo a empresa utilizadora efectuar o pagamento de uma taxa nunca inferior a 10% da receita da bilheteira, desde que esse valor seja superior a 20 000$00. Caso contrário será obrigada a efectuar o pagamento deste valor mínimo.

Artigo 4.º

1 - As manifestações político-partidárias de cariz político em campanhas eleitorais, serão autorizadas caso a caso e apenas uma única utilização por campanha eleitoral para cada força política, devendo para isso o respectivo mandatário efectuar antecipadamente o pagamento de uma taxa de 20 000$00, apresentar a apólice de um seguro de risco, no valor de 500 000$00, e efectuar o pagamento de honorários extraordinários aos funcionários de serviço.

2 - As manifestações político-sindicais em datas comemoráveis (feriados nacionais), serão autorizadas caso a caso, devendo proceder-se de igual forma com o preceituado no n.º 1 deste artigo.

Artigo 5.º

As manifestações político-partidárias extra campanhas eleitorais e as manifestações político-sindicais a desenvolver em datas não coincidentes com aquelas que são referidas no artigo 4.º, não serão autorizadas.

Artigo 6.º

A Câmara Municipal poderá isentar de pagamento qualquer entidade peticionária, desde que o pedido seja devidamente fundamentado e seja deliberado em reunião do executivo municipal.

Artigo 7.º

Os prejuízos eventualmente causados pela utilização das instalações do Centro Cultural são da responsabilidade da entidade requisitante, havendo para o efeito uma comissão de verificação que se inteirará das condições do espaço antes e depois da sua utilização, a qual será constituída por dois funcionários da autarquia e um representante da entidade peticionária.

Artigo 8.º

O pagamento das despesas de utilização terá que ser efectuado antecipadamente, excepto se a utilização abranger serviço de bilheteira. Neste caso a taxa fixa será paga antecipadamente e a taxa percentual da receita será cobrada após o encerramento da bilheteira.

Artigo 9.º

Não poderá ser cedida qualquer sala, se à data da requisição a entidade peticionária for eventualmente devedora ao município.

Artigo 10.º

Os valores definidos no artigo 2.º do presente Regulamento acompanharão a taxa de inflação.

Artigo 11.º

O espaço a ocupar deverá ser solicitado, por escrito, com antecedência mínima de cinco dias, ao presidente da Câmara Municipal, onde deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade responsável pela utilização das instalações;

b) Tempo total de utilização, especificando o período de utilização efectiva e de preparação das instalações;

c) Equipamento que pretende utilizar (som, vídeo, projector de slides, retroprojector) e outro material necessário;

d) Natureza das actividades a desenvolver.

Artigo 12.º

É reservado à Câmara Municipal de Vila Flor, o direito de avaliar o interesse das diversas actividades propostas tendo em conta o público a que se destinam.

Artigo 13.º

Horário de funcionamento

1 - As instalações do Centro Cultural funcionam, habitualmente, das 9 horas às 17 horas e 30 minutos.

2 - Excepcionalmente, e sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, os horários prolongar-se-ão pelo tempo que for necessário.

Artigo 14.º

As taxas referidas no presente Regulamento, serão reduzidas para 50% no caso da utilização do auditório pequeno, excepto no que se refere aos honorários extraordinários aos funcionários em serviço e apólice de seguro de risco, consoante o artigo 4.º

Artigo 15.º

Os casos omissos no presente Regulamento serão analisados pelo executivo municipal.

Artigo 16.º

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República.

Aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Vila Flor em 11 de Dezembro de 2000.

Aprovado em reunião ordinária da Assembleia Municipal de Vila Flor em 22 de Dezembro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1898950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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