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Regulamento 754/2015, de 29 de Outubro

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Sumário

Regulamento da Feira da Vandoma

Texto do documento

Regulamento 754/2015

Fernando Paulo Ribeiro de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos do n.º 18 do Ponto I da Ordem de Serviço n.º I/158492/14/CMP que, em reunião do Executivo Municipal de 22 de setembro de 2015, e por deliberação da Assembleia Municipal de 12 de outubro de 2015, foi aprovado o Regulamento da Feira da Vandoma, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

21 de outubro de 2015. - O Diretor Municipal da Presidência, Fernando Paulo Sousa.

Regulamento Municipal da Feira da Vandoma

Preâmbulo

O Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro que aprovou um novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), definiu também a necessidade de regulamentação municipal do comércio a retalho não sedentário na área do município.

Ponderadas as normas existentes para a Feira da Vandoma verificou-se a necessidade de retificar situações potenciais de alteração de ordem e tranquilidade pública, de promover boas práticas comerciais e eliminar outras contrárias à legislação em vigor e, sobretudo, de encontrar espaços adequados e convidativos para o seu exercício.

De facto, o local onde esta feira se tem vindo a realizar encontra-se atualmente desadequado ao exercício deste comércio, resultando a sua deslocalização duma ponderação dos diferentes interesses em presença, tanto dos feirantes como dos moradores da zona das Fontainhas, os quais se mostram afetados pelo ruído provocado e pelas ocupações abusivas do espaço público.

Com a nova localização da feira procura-se também colmatar a falta de capacidade de crescimento desta feira. A nova zona geográfica que se definiu visa:

- garantir os interesses dos feirantes, não colocando em causa o direito à tranquilidade dos moradores;

- possibilitar a abertura desta feira a novos agentes que vêm manifestando ao município a sua intenção de participar na mesma;

e por último,

- criar as condições para o cumprimento do objetivo legalmente preconizado de rotatividade dos ocupantes de forma a garantir mecanismos de concorrência e transparência na atribuição dos lugares.

O presente Regulamento foi submetido a consulta pública.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A Feira da Vandoma, adiante designada por Feira, é o evento organizado pela autarquia que congrega periodicamente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho, e que tem em vista preservar e promover, disciplinando, um evento de cariz popular que há muito se realiza no concelho do Porto.

2 - O presente Regulamento Municipal disciplina o funcionamento da Feira, estabelecendo as condições específicas deste evento, nos termos do disposto na Parte D - Título IV - Feiras e Mercados do Código Regulamentar do Município do Porto e em cumprimento do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

A Feira, de caráter temático, destina-se exclusivamente à venda de objetos usados, designadamente roupas, louças, mobiliário e artigos decorativos, discos, livros, aparelhos elétricos e/ou eletrónicos, utensílios domésticos e de trabalho (ferramentas).

Artigo 3.º

Localização

1 - A Feira realiza-se na Avenida 25 de Abril, conforme planta anexa.

2 - O Município pode, em qualquer altura, proceder à sua transferência, temporária ou definitiva, para outro local.

Artigo 4.º

Periodicidade e horário de funcionamento

1 - A Feira realiza-se, semanalmente, ao sábado, com horário de funcionamento das 8h00 às 13h00.

2 - O Município pode fixar outro dia e horário para a realização da Feira se motivos excecionais o justificarem.

Artigo 5.º

Período de cargas e descargas

1 - O período de descarga e montagem dos equipamentos destinados à instalação da Feira, efetua-se nas duas horas antecedentes à sua abertura.

2 - O período de cargas e levantamento da Feira realiza-se na hora posterior ao encerramento da Feira, não podendo os ocupantes manter no recinto para além do período referido quaisquer utensílios ou artigos.

Artigo 6.º

Normas de funcionamento específicas

1 - Os ocupantes da Feira podem ser de caráter permanente ou ocasional.

2 - São ocupantes permanentes aqueles a quem tiver sido adjudicado um lugar na Feira devidamente numerado e delimitado.

3 - São ocupantes ocasionais, aqueles a quem não está adjudicado qualquer lugar, mas que durante o dia de realização da Feira procedam à ocupação de um lugar não numerado nem identificado, conforme delimitação na planta anexa.

4 - O Município pode alterar a distribuição dos lugares da Feira e introduzir as modificações que entenda por necessárias à sua melhor organização e funcionamento.

5 - Será dada aos ocupantes, a possibilidade de ocupar um lugar que se encontre vago, em substituição do que lhe foi atribuído, desde que, manifestem esse interesse, mediante requerimento, sendo, para efeitos de atribuição adotada a ordem cronológica de registo dos pedidos.

Artigo 7.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - Os lugares novos, deixados vagos ou cujo direito de ocupação se tenha extinto pelo decurso do prazo, serão atribuídos mediante sorteio, por ato público, o qual obedece às regras definidas no número seguinte.

2 - Da publicitação do sorteio devem constar os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo de candidatura;

c) Condições e requisitos de admissão;

d) Critérios de atribuição de espaços de venda;

e) Identificação dos espaços de venda e respetiva dimensão;

f) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

g) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

h) Periodicidade do pagamento da taxa;

i) Composição do júri;

j) Contactos, designadamente, endereços, números de telefone, fax, horários de funcionamento dos serviços;

k) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 8.º

Da ocupação

1 - As ocupações serão atribuídas por um período de dois anos findo o qual se extinguem automaticamente.

2 - A ocupação dos espaços será pessoal, a título precário, limitada ao prazo referido no número anterior, e condicionada aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares em vigor.

3 - Não é permitida a cedência do espaço a terceiros, exceto no caso de transmissão por morte, nos termos do artigo D-4/26.º do Código Regulamentar do Município do Porto e pelo período ainda em falta para perfazer os dois anos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 9.º

Lugares/taxas

1 - A cada ocupante não pode ser atribuído por regra, mais do que um lugar podendo, excecionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, ser adjudicado mais do que um lugar ao mesmo ocupante.

2 - A ocupação de espaço na Feira implica o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.

3 - A taxa devida pela ocupação de espaço na Feira deve ser paga trimestralmente, até ao penúltimo dia útil do trimestre imediatamente anterior a que diga respeito.

4 - O não pagamento das taxas no prazo estipulado implica a extinção da licença e a consequente utilização do local de venda.

Artigo 10.º

Atividades, produtos e artigos de venda proibida

1 - É vedada a entrada no espaço destinado à Feira de produtos que não se enquadrem no âmbito do descrito no artigo 2.º, sob pena de serem apreendidos.

2 - É ainda proibida na Feira da Vandoma:

a) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedores ambulantes, assim como na área envolvente ao recinto da Feira, num raio de 100 metros;

b) A prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário;

c) A comercialização de animais;

d) Os produtos elencados no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

3 - Os ocupantes são responsáveis perante as autoridades administrativas, ou policiais, pela proveniência dos objetos expostos para a venda.

Artigo 11.º

Direitos e obrigações dos ocupantes

1 - Constituem obrigações dos ocupantes:

a) Ser portador no local de venda da respetiva licença emitida pelo Município;

b) Apresentar o pano de identificação do lugar, fornecido pelo Município, após liquidação da taxa;

c) Registar no município todos os colaboradores que o auxiliem na sua atividade.

2 - Constituem direitos e obrigações dos ocupantes os previstos no Código Regulamentar do Município do Porto.

Artigo 12.º

Suspensão da realização da Feira

1 - O Município pode, em qualquer altura, proceder à suspensão temporária, ou definitiva, da realização da Feira, por motivo de execução de obras, de realização de trabalhos de conservação de recinto ou demais razões de ordem pública.

2 - A suspensão temporária da realização da Feira será comunicada aos ocupantes não sendo cobrada a taxa referente à ocupação no período de suspensão em causa.

Artigo 13.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento e no Código Regulamentar do Município do Porto é aplicável a Lein.º 75/2013, de 12 de setembro, o Código de Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 14.º

Período transitório

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo D-4/9.º n.º 1 do Código Regulamentar do Município do Porto, é permitido aos atuais ocupantes da Feira manter a ocupação em causa, até seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

2 - Os ocupantes da Feira referidos no número anterior do presente artigo ficam obrigados ao cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento relativas ao funcionamento da Feira e demais obrigações.

3 - A atribuição de novos lugares será efetuada nos termos definidos no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Feira da Vandoma aprovado em reunião de Câmara Municipal de 12-06-2006 e Assembleia Municipal de 17-07-2006 e publicado através do Edital 67/06.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

(ver documento original)

209045524

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1891810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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