Nos termos conjugados do n.º 1 e da alínea e) do n.º 2, ambos do artigo 3.º, do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, e dos artigos 21.º, n.º 1, alínea h) e 41.º, n.º 2, alínea b), da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, publica-se em anexo o Regulamento do "Programa Promoção e Transferência do Conhecimento", homologado pela Secretária de Estado da Ciência a 8 de outubro de 2015.
20 de outubro de 2015. - A Presidente do Conselho Diretivo, Maria Arménia Carrondo.
ANEXO
Regulamento do Programa Promoção e Transferência do Conhecimento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
1 - O presente regulamento define as normas e os procedimentos do concurso para financiamento da contratação de doutorados no âmbito do Programa Promoção e Transferência do Conhecimento (PPTC), doravante designado por Programa.
2 - O Programa visa promover a competitividade e o financiamento internacional das unidades de I&D, bem como uma maior ligação entre estas e a sociedade civil, difundindo a cultura científica.
3 - O Programa é financiado por fundos nacionais através da FCT, I. P. e, quando elegível, cofinanciado por verbas comunitárias.
Artigo 2.º
Candidatos
1 - Podem ser candidatos os doutorados, nacionais, estrangeiros e apátridas, que sejam detentores de um currículo científico e profissional adequado ao nível e perfil a que concorrem.
2 - Não podem ser candidatos os doutorados que sejam titulares de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, com qualquer uma das instituições de acolhimento previstas no artigo seguinte.
3 - No procedimento de concurso podem ser considerados dois níveis, definidos pela diferenciação dos percursos científicos dos candidatos nos seguintes termos:
a) Nível inicial: doutorados há mais de 3 anos e menos de 6 anos que, após a obtenção do doutoramento, demonstrem experiência em promoção e transferência do conhecimento nos termos definidos no guião de avaliação;
b) Nível de desenvolvimento: doutorados há mais de 6 anos que, após a obtenção do doutoramento, demonstrem experiência em promoção e transferência do conhecimento nos termos definidos no guião de avaliação.
4 - Na contagem do tempo de obtenção do grau e de exercício de funções, desde que devidamente documentadas, podem ser consideradas as seguintes suspensões ou interrupções da atividade:
a) Por motivo de maternidade: o número de anos após a obtenção do grau de doutor é reduzido em 18 meses por cada filho nascido depois da obtenção do grau;
b) Por motivo de paternidade: o número de anos após a obtenção do grau de doutor é reduzido pelo tempo de licença parental, definido na legislação em vigor, por cada filho nascido depois da obtenção do grau;
c) Por motivo de doença prolongada: o período constante na certificação de doença, superior a 90 dias, é considerado para redução do número de anos após a obtenção do grau de doutor.
5 - Das suspensões e reduções, a que se refere o número anterior, não pode resultar uma redução cumulativa superior a quatro anos e seis meses para o prazo previsto na alínea a) do n.º 3.
Artigo 3.º
Instituições de acolhimento
1 - São instituições de acolhimento:
a) As unidades de I&D às quais tenha sido atribuído financiamento para o desenvolvimento do seu programa estratégico, no exercício de avaliação de 2013, a cargo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), na configuração orgânica ali assumida;
b) As reitorias desde que associadas a duas ou mais unidades de I&D referidas na alínea anterior.
2 - As unidades de I&D, da alínea b) do n.º anterior, não podem associar-se a candidaturas individualmente ou em associação exclusivamente com outras unidades de I&D.
3 - Cada candidato concorre associado a uma instituição de acolhimento.
4 - Cada instituição de acolhimento pode associar-se a um número máximo de:
a) Quatro candidaturas, se for uma unidade de média ou de grande dimensão, incluindo reitorias;
b) Duas candidaturas, se for uma unidade de pequena dimensão.
Artigo 4.º
Posições financiadas
1 - O número máximo de posições a financiar depende da dimensão da instituição de acolhimento:
a) Duas, para as instituições de média ou grande dimensão, incluindo reitorias;
b) Uma, para as instituições de pequena dimensão.
2 - A dimensão das unidades é determinada do seguinte modo:
a) Pequena: número de membros integrados de 10 a 40;
b) Média: número de membros integrados de 41 a 80;
c) Grande: número de membros integrados superior a 81.
3 - A lista de ordenação final dos candidatos pode ser utilizada, após autorização do conselho diretivo, para preenchimento de posições que, entretanto, venham a ficar desertas em cada instituição de acolhimento, dentro do prazo de um ano a contar da data da sua homologação.
CAPÍTULO II
Processo de avaliação
Artigo 5.º
Critérios obrigatórios de avaliação
1 - Sem prejuízo de outros critérios fixados no aviso de abertura do procedimento, são critérios obrigatórios de avaliação:
a) Mérito do candidato e adequação do seu currículo ao plano de trabalhos, incluindo formação e experiência prévias;
b) Mérito do plano de trabalhos e seu enquadramento no Plano Estratégico da instituição de acolhimento.
2 - A classificação final da avaliação é traduzida numa escala de um mínimo de 1 (um) valor até ao máximo de 9 (nove) valores e rege-se pelo disposto no guião de avaliação.
Artigo 6.º
Processo de avaliação
1 - A avaliação das candidaturas é da responsabilidade de um ou mais painéis de avaliação que verificam a adequação e o mérito das candidaturas e procedem à sua classificação, por mérito absoluto, e à respetiva ordenação, por mérito relativo, de acordo com os termos definidos no guião de avaliação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são passíveis de ser recomendadas para financiamento as candidaturas a que tenha sido atribuída uma classificação inferior a 7 (sete) valores.
Artigo 7.º
Painel de avaliação
1 - Os painéis de avaliação são designados por despacho do conselho diretivo da FCT, I. P., sendo a sua composição divulgada na página eletrónica da FCT, I. P. antes da fase de audiência prévia dos interessados.
2 - Os painéis de avaliação são constituídos por peritos estrangeiros de reconhecido mérito, provenientes de instituições estrangeiras.
3 - Os painéis de avaliação podem recorrer a avaliadores externos, cuja identidade não é divulgada, os quais elaboram pareceres sobre as candidaturas que lhes forem atribuídas destinados apenas a informar o trabalho e as decisões do painel.
4 - Na constituição e funcionamento dos painéis de avaliação são observadas as regras do Código de Procedimento Administrativo relativas a impedimentos, escusa e suspeição.
Artigo 8.º
Publicidade das classificações
1 - As classificações são disponibilizadas na página eletrónica da FCT, I. P. e na área pessoal dos candidatos, através de lista ordenada por ordem de classificação.
2 - A lista de ordenação final dos candidatos é homologada pelo conselho diretivo, divulgada na página eletrónica da FCT, I. P. e notificada a todos os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso do procedimento.
CAPÍTULO III
Tramitação procedimental
Artigo 9.º
Abertura do procedimento de concurso
1 - A abertura do procedimento de concurso é feita por deliberação do conselho diretivo da FCT, I. P.
2 - O procedimento de concurso é publicitado no portal da FCT, I. P., sem prejuízo da sua divulgação por outros meios julgados apropriados.
3 - O prazo de apresentação de candidaturas é definido nos termos do aviso de abertura, não podendo ser inferior a 30 dias úteis.
Artigo 10.º
Candidaturas
1 - Uma vez que a avaliação das candidaturas é realizada por painéis internacionais, as candidaturas são redigidas também em língua inglesa, sob pena de exclusão do processo de avaliação.
2 - As candidaturas são submetidas no portal da FCT, I. P. disponibilizado para o efeito.
3 - O currículo é preenchido em formato eletrónico no portal designado para o efeito pela FCT, I. P..
4 - A apresentação, pelo mesmo candidato, de candidaturas a mais do que um nível implica a sua exclusão do concurso.
Artigo 11.º
Documentos de suporte de candidatura
1 - Para além de documentação específica exigida no aviso de abertura do procedimento de concurso e no portal da FCT, I. P., os processos de candidatura integram obrigatoriamente a seguinte documentação:
a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigidas no artigo 2.º do presente Regulamento para a submissão da candidatura (por submissão eletrónica e ainda em suporte de papel, caso a candidatura seja financiada);
b) Curriculum vitae do candidato (só por submissão eletrónica);
c) Plano de trabalhos a desenvolver (só por submissão eletrónica);
d) Justificação, pela instituição de acolhimento, da pertinência da posição no âmbito do seu Plano Estratégico (só por submissão eletrónica);
e) Declaração de compromisso da instituição de acolhimento, associando-se expressamente aos termos da candidatura, garantindo as condições necessárias e suficientes para a boa execução das atividades previstas e declarando que não detém vínculo de contrato de trabalho, por tempo indeterminado, com o candidato (a submeter na plataforma eletrónica aquando da associação da instituição de acolhimento);
2 - A não submissão dos documentos, referidos no número anterior, dentro do prazo fixado para o efeito determina a não admissão da candidatura a concurso.
Artigo 12.º
Admissão das candidaturas
1 - A verificação dos requisitos formais da admissão das candidaturas é realizada pelos serviços da FCT, I. P..
2 - A lista das candidaturas admitidas e não admitidas a concurso é homologada pelo conselho diretivo da FCT, I. P. e divulgada no portal da FCT, I. P..
3 - As candidaturas não admitidas a concurso são objeto de notificação aos interessados nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.
Artigo 13.º
Audiência prévia e reclamação
1 - Sem prejuízo da sua dispensa nos termos do Código do Procedimento Administrativo, os interessados em relação aos quais seja proposto ato final no procedimento são notificados para se pronunciarem, querendo, no prazo de dez dias úteis em sede de audiência prévia dos interessados.
2 - A notificação é efetuada por e-mail com recibo de entrega de notificação.
3 - Os comentários a apresentar pelos candidatos são efetuados num suporte tipo, de utilização obrigatória.
4 - Da exclusão dos candidatos do procedimento pode ser interposta reclamação para o conselho diretivo da FCT, I. P..
5 - Quando a decisão for favorável ao reclamante este tem o direito a completar o procedimento.
Artigo 14.º
Cessação do procedimento de concurso
1 - O procedimento de concurso cessa com a celebração do contrato-programa entre a FCT, I. P. e a instituição de acolhimento ou quando tal celebração não venha a ocorrer no prazo máximo de dois meses após a homologação da lista final ordenada dos candidatos.
2 - O procedimento de concurso pode ainda cessar por ato devidamente fundamentado do conselho diretivo da FCT, I. P., homologado pela tutela.
CAPÍTULO IV
Condições gerais de contratação e financiamento
Artigo 15.º
Contratos-programa
1 - O financiamento no âmbito do Programa é concedido mediante a celebração de um contrato-programa entre a FCT, I. P. e a instituição de acolhimento.
2 - Os contratos-programa são financiados através de fundos nacionais inscritos no orçamento da FCT, I. P. e, quando elegíveis, cofinanciados por fundos comunitários.
Artigo 16.º
Contratos de trabalho
1 - Cabe às instituições de acolhimento celebrar os contratos de trabalho com os candidatos selecionados no âmbito do Programa, nos termos legalmente previstos.
2 - Nos contratos de trabalho são fixadas as remunerações a auferir as quais, para cada contrato, não podem ser inferiores ao financiamento concedido pela FCT, I. P. para esse contrato, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 17.º
Custos elegíveis
1 - São elegíveis para financiamento pela FCT, I. P., por um período máximo de 3 anos, os custos remuneratórios relativos aos contratos de trabalho, referidos no artigo anterior, nos seguintes termos:
a) Nível inicial: financiamento equivalente ao 1.º escalão da categoria de investigador auxiliar da carreira de investigação científica, em regime de exclusividade;
b) Nível de desenvolvimento: financiamento equivalente ao 1.º escalão da categoria de investigador principal da carreira de investigação científica, em regime exclusividade
Artigo 18.º
Condições de financiamento
1 - O processamento dos custos elegíveis inicia-se após a receção dos contratos de trabalho celebrados com o (s) candidato (s) selecionado (s).
2 - As transferências relativas ao financiamento dos custos remuneratórios são feitas nos termos constantes dos contratos-programa.
3 - Em caso de resolução dos contratos de trabalho, cessa imediatamente o apoio financeiro previsto no contrato-programa, assumindo as partes as obrigações legais perante a FCT, I. P. que decorram daquele ato.
Artigo 19.º
Obrigações das instituições de acolhimento
Constituem obrigações das instituições de acolhimento:
a) Assinar um contrato-programa com a FCT, I. P. em que se compromete a disponibilizar as condições de acolhimento adequadas à execução do plano de atividades a desenvolver pelo (s) candidato (s) selecionado (s);
b) Emitir parecer que acompanhe o final de atividades elaborados pelo (s) candidato (s) selecionado (s), com a descrição detalhada das atividades realizadas e os resultados que desta decorreram, a enviar à FCT, I. P. até ao fim do contrato;
c) Definir contratualmente com o (s) candidato (s) selecionado (s) as condições referentes aos direitos de propriedade intelectual e industrial;
d) Comunicar à FCT, I. P. qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à execução do plano de atividades a desenvolver;
e) Facultar à FCT, I. P., ou a outras entidades por ela mandatadas, as informações e documentos solicitados, permitindo o acesso ao local de execução dos contratos;
Artigo 20.º
Publicidade
1 - Os candidatos selecionados e as respetivas instituições de acolhimento devem, quando aplicável, cumprir o disposto na regulamentação aplicável em matéria de publicidade, designadamente em:
a) Anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação;
b) Seminários, ações de formação ou outros eventos.
2 - Em todas as atividades de divulgação constantes do número anterior deve, ainda, constar o logótipo do Programa disponível na página da FCT, I. P..
Artigo 21.º
Violação dos deveres contratuais
1 - Em caso de violação dos deveres contratuais por parte dos candidatos selecionados ou da instituição de acolhimento a FCT, I. P., pode fazer cessar o financiamento do respetivo contrato.
2 - Nos casos previstos no número anterior a instituição de acolhimento tem o dever de restituir as verbas recebidas indevidamente.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 22.º
Direito subsidiário
Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento, aplicam-se as disposições constantes da legislação nacional e comunitária aplicável.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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