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Portaria 685/2005, de 18 de Agosto

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Sumário

Aprova as quantias devidas pelos exames e perícias médico-legais e forenses realizados pelos peritos contratados para o exercício dessas funções.

Texto do documento

Portaria 685/2005

de 18 de Agosto

A Lei 45/2004, de 19 de Agosto, determina, no n.º 2 do seu artigo 8.º, que as quantias devidas pelos exames e perícias médico-legais realizados por médicos contratados para o exercício de funções periciais nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações ou dos gabinetes médico-legais em funcionamento são-lhes pagas directamente pelo tribunal que os requisitou, de acordo com a tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.

Importa também consagrar o montante do acréscimo remuneratório emergente do serviço de escala para a realização de actos urgentes, definido e organizado de acordo com os n.os 1 a 3 do artigo 13.º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto.

O período de tempo entretanto decorrido e a evolução técnico-científica registada no âmbito dos serviços médico-legais e da actividade pericial neles desenvolvida impõem a actualização da tabela que vinha vigorando, justificando-se também a sua autonomização, em portaria distinta, relativamente à que aprova o custo dos exames e perícias médico-legais e forenses.

Assim:

Ao abrigo do artigo 91.º do Código de Custas Judiciais e do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de custos para pagamento, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal ou pelos tribunais, de exames e perícias médico-legais e forenses realizados por peritos contratados para o exercício destas funções, a qual consta do anexo da presente portaria e dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria revoga a Portaria 1178-C/2000, de 15 de Dezembro.

3.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 27 de Julho de 2005.

ANEXO

Tabela de custos dos peritos

(a que alude o n.º 2 do artigo 8.º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto) 1 - A remuneração do perito por cada perícia médico-legal e forense, incluindo o respectivo relatório, é a seguinte:

a) Exame ou perícia no âmbito da clínica médico-legal e forense em direito penal:

Avaliação do dano corporal:

Com elaboração de relatório único e concluído - 0,3 UC;

Com elaboração de relatório preliminar - 0,2 UC;

Com elaboração de relatório intercalar - 0,1 UC;

Com elaboração de relatório final - 0,1 UC;

Aditamento a relatório ou prestação de esclarecimentos - 0,1 UC;

Avaliação clínica do «estado de toxicodependência» - 1 UC;

Exame no âmbito da sexologia forense - 0,7 UC;

Outros exames clínicos - 1 UC;

b) Exame ou perícia no âmbito da clínica médico-legal e forense em direito civil:

Avaliação do dano corporal:

Com elaboração de relatório único e concluído - 2 UC;

Com elaboração de relatório preliminar - 1 UC;

Com elaboração de relatório intercalar - 0,5 UC;

Com elaboração de relatório final - 0,7 UC;

Aditamento a relatório ou prestação de esclarecimentos - 0,5 UC;

Exame de sexologia forense - 0,7 UC;

Perícias colegiais (ver nota 1) - 1 UC;

Outros exames clínicos - 1 UC;

c) Exame ou perícia no âmbito da clínica médico-legal e forense em direito do trabalho:

Avaliação do dano corporal:

Com elaboração de relatório único e concluído - 0,6 UC;

Com elaboração de relatório preliminar - 0,4 UC;

Com elaboração de relatório intercalar - 0,1 UC;

Com elaboração de relatório final - 0,2 UC;

Juntas médicas (*) - 0,6 UC;

d) Outros exames ou perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense (em função da complexidade e de acordo com tabela a definir pelo Instituto Nacional de Medicina Legal) - de 0,3 UC a 2 UC;

e) Exame ou perícia no âmbito da antropologia e tanatologia forenses:

Autópsia médico-legal (com intervenção de um só perito) - 2,5 UC;

Autópsia médico-legal (com intervenção de dois peritos) - 2 UC por perito;

Exumação só para colheita de material biológico - 2 UC;

Exumação com autópsia - 4 UC;

Embalsamamento - 4 UC;

Exame do hábito externo (sem autópsia) - 0,2 UC;

Exame de antropologia forense (em função da sua complexidade, a determinar pelos serviços médico-legais) - de 1 UC a 3 UC;

Exame do hábito externo do cadáver (sem autópsia) - 0,5 UC (ver nota 2);

Exame do cadáver no local - 1,2 UC (ver nota 3);

f) Exame ou perícia no âmbito da psiquiatria forense:

1) Exames de psiquiatria forense:

Entrevista e exame clínico, com relatório - 2 UC;

Entrevista familiar - 0,25 UC;

Participação em perícias colegiais ou juntas médicas (*) - 1,25 UC;

2) Exame ou perícia no âmbito da psicologia forense:

Entrevista clínica - 0,25 UC;

Aplicação de bateria de testes standard - 0,3 UC;

Aplicação de testes especiais (por teste) - 0,1 UC;

Relatório psicológico - 1 UC;

g) Exame ou perícia urgente no âmbito da clínica médico-legal e forense fora do horário normal de funcionamento dos serviços médico-legais - 1 UC (ver nota 4).

2 - Os auxiliares de perícias tanatológicas são remunerados, por cada uma delas, nos termos seguintes:

Autópsias médico-legais - 0,6 UC;

Exumações e embalsamamentos - 1 UC.

3 - Os enfermeiros que intervenham em perícias de clínica médico-legal e forense são remunerados, por cada uma delas, com 0,2 UC.

4 - Colheitas de material biológico:

Sangue - 0,1 UC;

Outras - 0,1 UC.

5 - Pareceres médico-legais e forenses - 1 UC (ver nota 5).

6 - Outros exames periciais. - O conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal poderá estabelecer os montantes a cobrar por outras perícias não previstas nos números anteriores.

7 - Os peritos do Instituto Nacional de Medicina Legal que integrem a escala destinada à realização de actos periciais urgentes, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 13.º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, têm direito a um suplemento remuneratório mensal de 20% sobre o vencimento de base da categoria de assistente de medicina legal (ver nota 6).

(nota 1) Incluindo observação clínica, elaboração de relatório e resposta a quesitos.

(nota 2) Este pagamento apenas se aplica a exames do hábito externo realizados por determinação da autoridade judiciária em área ainda não abrangida por serviços médico-legais em funcionamento, sendo efectuado directamente pela autoridade judiciária ao médico que designou para o efeito. Considera-se que a sua realização constitui obrigação dos médicos contratados para o exercício de funções periciais nos serviços médico-legais, sem direito a remuneração suplementar.

(nota 3) Este pagamento apenas se aplica nas situações previstas no n.º 6 do artigo 13.º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, sendo efectuado directamente pela autoridade judiciária ao médico que designou para o efeito, e inclui desde logo o exame do hábito externo.

(nota 4) Este pagamento apenas se aplica aos exames realizados fora do horário normal de funcionamento dos serviços médico-legais e nas situações previstas no n.º 6 do artigo 13.º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, sendo efectuado directamente pela autoridade judiciária ao médico que designou para o efeito, acrescendo ao custo do exame pericial.

(nota 5) Aos médicos contratados para o exercício de funções periciais apenas é possibilitada a elaboração de pareceres de pequena complexidade, devendo ser os restantes elaborados pelos especialistas do quadro.

(nota 6) O pagamento deste suplemento depende da efectiva integração na escala em cada mês, não sendo cumulável com a remuneração por trabalho extraordinário ou em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/18/plain-188737.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188737.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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