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Portaria 651/2005, de 12 de Agosto

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Sumário

Aprova o modelo declarativo para regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior (declaração de regularização tributária) e as respectivas instruções de preenchimento.

Texto do documento

Portaria 651/2005

de 12 de Agosto

O regime de regularização tributária de elementos patrimoniais que se encontrem no exterior em 31 de Dezembro de 2004, criado pelo artigo 5.º da Lei 39-A/2005, de 29 de Julho, implica, tendo em vista a sua operacionalidade, a adopção de algumas medidas complementares, nomeadamente as relativas à aprovação do modelo declarativo, à definição das características dos documentos comprovativos da titularidade, montante e localização dos elementos patrimoniais e, bem assim, à comprovação do período de detenção de títulos de dívida pública portuguesa quando os interessados já os possuam ou optem por efectuar o reinvestimento em tais títulos nas condições em que o regime o permite.

Por outro lado, impõe-se salvaguardar a confidencialidade, para efeitos fiscais, de todas as declarações e elementos com ela relacionados, excepto quando o declarante os divulgue ou autorize expressamente a sua divulgação. Com essa finalidade, comete-se a sua guarda e arquivo ao Banco de Portugal.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei 39-A/2005, de 29 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

1.º São aprovados o modelo declarativo para regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior (declaração de regularização tributária) e as respectivas instruções de preenchimento, publicados em anexo à presente portaria.

2.º A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficioso, podendo ser obtida por impressão em papel de formato A4 a partir do site www.dgci.min-financas.pt.

3.º A declaração de regularização tributária é apresentada em triplicado, destinando-se o original ao Banco de Portugal, o duplicado à instituição de crédito interveniente e o triplicado ao apresentante, depois de autenticada pela instituição de crédito interveniente na recepção.

4.º Juntamente com a declaração de regularização tributária, deverão ser apresentados documentos originais, ou autenticados, comprovativos:

a) Da titularidade, em 31 de Dezembro de 2004, dos elementos patrimoniais declarados;

b) Do montante individualizado dos elementos patrimoniais declarados, determinado de acordo com as regras estabelecidas no artigo 3.º do regime excepcional de regularização tributária, aprovado pelo artigo 5.º da Lei 39-A/2005, de 29 de Julho;

c) Da identificação da instituição depositária, contratante ou emitente, com a indicação da sua sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que os depósitos, contratos ou emissões sejam imputáveis;

d) Do valor reinvestido em títulos do Estado Português entre 1 de Janeiro de 2005 e a data da apresentação da declaração de regularização tributária, identificação dos mesmos títulos, da conta de depósito e da entidade depositária.

5.º O declarante que tenha beneficiado da taxa prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do regime excepcional de regularização tributária, aprovado pelo artigo 5.º da Lei 39-A/2005, de 29 de Julho, é obrigado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do mesmo diploma, anualmente, durante os três anos seguintes ao da apresentação da declaração de regularização tributária, no prazo de 30 dias a contar da data aniversária daquela, a comprovar, mediante declaração original, ou autenticada, emitida pela entidade depositária, junto da instituição de crédito em que apresentou a declaração inicial ou junto do Banco de Portugal, que manteve na sua titularidade, durante o período considerado, os títulos do Estado Português que já detinha em 31 de Dezembro de 2004 ou em que reinvestiu, nos termos legais, elementos patrimoniais que tiverem sido objecto de regularização fiscal.

6.º Sempre que a comprovação seja efectuada perante instituição de crédito diferente do Banco de Portugal, aquela remeterá a este a declaração a que se refere o número anterior, acompanhada de fotocópia da declaração de regularização tributária já autenticada no campo respectivo, nos 10 dias úteis subsequentes.

7.º Se os títulos a que se refere o n.º 5.º se vencerem ou forem amortizados durante o período mínimo de detenção, o seu titular fica obrigado a substituí-los por outros títulos do Estado Português, de valor nominal equivalente.

8.º Em caso de sucessão por morte do titular, a obrigação prevista no n.º 5.º compete aos herdeiros, não ficando, por aquele facto, prejudicado o período mínimo de detenção dos títulos.

9.º Compete ao Banco de Portugal conservar em arquivo, por um período de 10 anos, todas as declarações de regularização tributária e documentos comprovativos que lhes respeitarem.

10.º Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 39-A/2005, de 29 de Julho, não são abrangidos pelo regime excepcional de regularização tributária os elementos patrimoniais situados, ou cuja situação seja imputável, em 31 de Dezembro de 2004, aos seguintes Estados, territórios ou regiões: Myanmar, Nauru e Nigéria, ilhas Cook, Indonésia e Filipinas.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 29 de Julho de 2005.

(ver modelo no documento original)

DECLARAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Instruções de preenchimento

Quadro 1

Destina-se este quadro à identificação do declarante, ou do seu representante fiscal em território português.

Caso a declaração seja apresentada por representante fiscal, a morada a indicar é a deste, sendo sempre obrigatória a identificação do titular dos elementos patrimoniais declarados e a comprovação dos poderes de representação. É obrigatória a apresentação dos Números de Identificação Fiscal do titular e do representante, sendo caso disso.

Quadro 2

No quadro 2 serão descritos os elementos patrimoniais abrangidos pelo Regime Excepcional de Regularização Tributária. A descrição individualizará por natureza, depositário, emitente e contratante, os elementos patrimoniais declarados. Serão apresentadas tantas declarações quantas as necessárias para declarar a totalidade dos elementos patrimoniais.

Exemplos:

1. Depósito em US$, no montante de ..., na conta n.º ..., no Banco ..., em ...

2. ... acções do capital social de ..., com o valor de ..., depositadas na conta n.º ... do Banco ... em ...

3. ... títulos do Estado Português, no valor nominal de ..., depositados na conta n.º ...

no Banco ... em ...

4. ... obrigações emitidas por ..., no valor nominal de ..., depositadas na conta n.º ...

no Banco ..., em ...

5. Apólice de Seguro de Vida n.º ... no montante de ... emitida por ... em ...

A conversão em euros dos elementos patrimoniais far-se-á de acordo com as seguintes regras, aplicadas com referência a 31 de Dezembro de 2004, constantes do artigo 3.º do Regime Excepcional de Regularização Tributária:

a) No caso de depósitos em instituições financeiras, o montante do respectivo saldo;

b) No caso de instrumentos financeiros cotados em mercado regulamentado, o valor da última cotação;

c) No caso de unidades de participação em organismos de investimento colectivo não admitidas à cotação em mercado regulamentado, bem como de seguros do ramo «Vida» ligados a um fundo de investimentos, o seu valor para efeitos de resgate;

d) No caso de operações de capitalização do ramo «Vida» e demais instrumentos de capitalização, o valor capitalizado;

e) Nos demais casos, o valor que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo ou o respectivo custo de aquisição, consoante o que for maior.

Os documentos comprovativos dos elementos patrimoniais declarados, emitidos pelas entidades depositárias, emitentes ou contratantes, quando não redigidos em português, podem ser apresentados em língua inglesa. Um mesmo documento pode comprovar mais do que um elemento patrimonial declarado.

Quadro 3

Este quadro destina-se à determinação, pelo declarante, do imposto que deve ser pago no momento da apresentação da declaração, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regime Excepcional de Regularização Tributária. Será efectuada uma liquidação por cada declaração apresentada. O TOTAL do quadro 2 deve corresponder ao TOTAL da 1.ª coluna do quadro 3.

Quadro 4

Este quadro destina-se a ser assinado pelo sujeito passivo ou pelo seu representante legal. A falta de assinatura é motivo para recusa da declaração.

Quadro 5

Este quadro destina-se à identificação do Banco interveniente nos actos de recepção, pagamento e comprovação e à confirmação de cada um dos actos nele previstos. Aplicar-se-á ao pagamento do imposto o regime constante do Regulamento da Cobrança e dos Reembolsos de IRS e IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 493/88, de 30 de Dezembro.

Tratando-se de comprovação subsequente, o declarante apresentará o triplicado que ficou em seu poder, juntamente com o documento comprovativo da detenção dos títulos durante o período considerado, devendo a entidade interveniente autenticar o campo relativo ao ano a que respeita a comprovação. A falta de comprovação no prazo legal, determina o apuramento do imposto em falta e dos acréscimos legais, para cuja liquidação e cobrança é competente o Serviço de Finanças da área do domicílio do titular ou do seu representante fiscal, consoante os casos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/12/plain-188601.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 493/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula a atribuição do subsídio e da gratificação de serviço aéreo no âmbito da Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-29 - Lei 39-A/2005 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2005.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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