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Anúncio 129/2005, de 8 de Agosto

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Sumário

Publica o Regulamento das Carreiras, Disciplinar e Retributivo do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI).

Texto do documento

Anúncio 129/2005 (2.ª série). - Considerando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), publicados em anexo ao Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 339-E/2001, de 31 de Dezembro, o Regulamento de Carreiras, Disciplinar e Retributivo, bem como a tabela remuneratória dos titulares de órgãos da estrutura deste Instituto, foram aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento Social e da Reforma do Estado e da Administração Pública de 15 de Março de 2002, pelo que se publicam em anexo.

15 de Julho de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, Hipólito António Pinto Ponce de Leão. Regulamento de Carreiras, Disciplinar e Retributivo CAPÍTULO I Área e âmbito Artigo 1.º Âmbito pessoal e área de aplicação 1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores ao serviço do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), adiante designado por pessoal do IMOPPI.

2 - O presente Regulamento aplica-se em todo o território nacional e, ainda, com as devidas adaptações, no estrangeiro, quando os trabalhadores se encontrarem ocasional e temporariamente deslocados.

Artigo 2.º Regime especial e subsidiário 1 - O pessoal do IMOPPI rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao regime de contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelos Estatutos do IMOPPI, pelo disposto no presente Regulamento e demais regulamentação interna complementar publicada em ordens de serviço do conselho de administração.

2 - O conjunto dos instrumentos normativos referidos no número anterior constitui o Estatuto de Pessoal do IMOPPI.

CAPÍTULO II Admissão de pessoal Artigo 3.º Objectivos A actividade de recrutamento e selecção do pessoal do IMOPPI obedece às regras constantes do presente Regulamento, com vista à prossecução dos seguintes objectivos:

a) Correcta adequação dos efectivos humanos ao cumprimento das atribuições e competências do IMOPPI, de acordo com os planos de actividade, anuais e de médio prazo;

b) Preenchimento das diversas funções por candidatos que reúnam os requisitos considerados adequados ao seu eficaz desempenho.

Artigo 4.º Princípios gerais O recrutamento e selecção de pessoal para o IMOPPI far-se-á por processos objectivos, em obediência aos seguintes princípios gerais:

a) Publicidade, igualdade, proporcionalidade e prossecução do interesse público;

b) Definição prévia do perfil de cada posto de trabalho a preencher;

c) Preferência qualitativa ao recrutamento interno, sendo ministrada formação profissional, se necessária;

d) Recurso externo apenas quando não exista pessoal que reúna os requisitos indispensáveis ao normal desempenho da função a preencher.

Artigo 5.º Recrutamento 1 - As admissões far-se-ão, em regra, pelo lugar correspondente ao início de carreira.

2 - O conselho de administração, reconhecida a necessidade funcional e o perfil adequado do candidato, poderá autorizar, a título excepcional, o recrutamento para um nível diferente do de início da carreira.

Artigo 6.º Requisitos de admissão São os seguintes os requisitos gerais de admissão:

a) Idade não inferior a 18 anos;

b) Habilitações literárias e ou experiência profissional adequada às funções a desempenhar;

c) Aptidão psicofísica para o desempenho das funções, apurada em exame médico.

Artigo 7.º Contrato de trabalho 1 - O contrato de trabalho constará de documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, sendo um exemplar para o IMOPPI e outro para o trabalhador, e conterá os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Categoria profissional e nível salarial;

c) Horário de trabalho;

d) Local de trabalho;

e) Duração do período experimental;

f) Data de início do contrato de trabalho.

2 - No acto de admissão será entregue ao trabalhador um exemplar deste Regulamento e demais regulamentação complementar.

Artigo 8.º Contrato de trabalho a termo 1 - A admissão de trabalhadores no IMOPPI poderá efectuar-se através de contrato de trabalho a termo, nas condições previstas na lei.

2 - As normas deste Regulamento são aplicáveis aos trabalhadores contratados a termo, excepto quando, em relação a cada uma delas, sejam expressamente excluídas ou se mostrem incompatíveis com a duração do contrato.

3 - Os trabalhadores contratados a termo, em igualdade de condições com outros candidatos, têm preferência na admissão para postos de trabalho no IMOPPI.

Artigo 9.º Período experimental 1 - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado haverá, salvo estipulação expressa em contrário, um período experimental com duração máxima de:

a) 60 dias, para os trabalhadores enquadrados na carreira V;

b) 90 dias, para os trabalhadores enquadrados na carreira IV;

c) 180 dias, para os trabalhadores enquadrados nas carreira III, II e I.

2 - Para os trabalhadores contratados a termo, seja qual for o seu enquadramento, o período experimental será de 30 dias, ou de 15 dias se o contrato tiver duração inferior a seis meses.

3 - Durante o período experimental, salvo acordo expresso em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

4 - O período experimental, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, releva para efeitos de contagem de tempo de serviço.

CAPÍTULO III Classificação e carreira profissional Artigo 10.º Classificação profissional 1 - Todo o trabalhador do IMOPPI deverá encontrar-se classificado numa das categorias profissionais constantes do anexo I a este Regulamento, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas.

2 - Poderão ser atribuídas outras designações profissionais, por razões de organização interna ou representação externa, mas sem prejuízo da sua equiparação, para efeitos de enquadramento profissional e de remuneração, a uma das categorias e carreiras previstas neste Regulamento.

Artigo 11.º Enquadramento profissional As diversas categorias profissionais integram as carreiras previstas no anexo I, compreendem um ou mais escalões profissionais e têm por base as exigências das tarefas desempenhadas, a formação profissional e os conhecimentos teóricos necessários, o grau de autonomia das decisões, o tempo de prática e aprendizagem necessários, bem como o esforço físico e mental.

Artigo 12.º Desempenho de funções inerentes a diversas categorias 1 - Quando o trabalhador desempenhar funções inerentes a diversas categorias terá direito a auferir a remuneração mínima da categoria mais elevada.

2 - Sempre que a situação prevista no número anterior se verifique por mais de 120 dias seguidos, ou 180 interpolados, dentro do período de três anos, o trabalhador ingressará, se o desejar, na categoria e escalão a que corresponde a remuneração mais elevada.

Artigo 13.º Prestação de serviços não compreendidos no contrato de trabalho 1 - O trabalhador deve exercer uma actividade correspondente à sua categoria profissional.

2 - Quando, porém, se justificar, poderá o trabalhador ser temporariamente encarregado de tarefas não compreendidas no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.

3 - Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.

Artigo 14.º Exercício de cargos em comissão de serviço 1 - Os cargos de direcção e de chefia são sempre exercidos em regime de comissão de serviço, nos termos previstos na lei e no presente Regulamento.

2 - Compete ao conselho de administração a contratação dos titulares dos cargos de direcção e de chefia.

3 - As funções de secretariado poderão também ser exercidas em regime de comissão de serviço, em tudo respeitando o disposto neste artigo.

4 - O exercício de cargos em regime de comissão de serviço depende de acordo escrito das partes, onde conste a identificação dos outorgantes, a categoria profissional do trabalhador e o cargo ou funções que irá desempenhar naquele regime.

5 - A comissão de serviço terá a duração de três anos e considerar-se-á automaticamente renovada se, até 60 dias antes do seu termo, o conselho de administração ou o trabalhador titular do cargo não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - A comissão de serviço poderá ser dada por finda durante a sua vigência, a todo o tempo, por deliberação do conselho de administração, tomada por sua iniciativa ou a pedido do trabalhador titular do cargo, respeitando, contudo, o aviso prévio de 30 ou 60 dias, consoante tenha tido a duração de dois anos ou mais de dois anos.

7 - A cessação da comissão de serviço, por qualquer das razões previstas nos n.os 5 e 6, determina o regresso do trabalhador às funções próprias do seu grupo profissional, com contagem do tempo de exercício daquelas funções, bonificada em 25%, para efeitos de progressão na sua carreira profissional.

8 - A cessação da comissão de serviço produz os seguintes efeitos quanto à remuneração:

a) Quando por iniciativa do conselho de administração, nos termos do n.º 6, confere ao trabalhador o direito à retribuição do cargo até ao final previsto para a comissão, sem prejuízo do disposto na alínea c);

b) Nas demais situações não confere qualquer direito retributivo, passando o trabalhador a ser remunerado de acordo com a sua categoria profissional, salvo se se verificar a situação prevista na alínea c);

c) Os trabalhadores que tenham exercido a comissão de serviço durante seis ou mais anos consecutivos mantêm o direito à remuneração base auferida à data da cessação, até que a mesma seja absorvida pela remuneração própria da sua categoria profissional.

CAPÍTULO IV Direitos e deveres das partes Artigo 15.º Deveres dos trabalhadores São deveres dos trabalhadores:

a) Cumprir as disposições legais aplicáveis, o presente Regulamento e as ordens de serviço emanadas do conselho de administração;

b) Respeitar e fazer-se respeitar no local de trabalho, tratando com urbanidade e lealdade os órgãos sociais do Instituto, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com o Instituto;

c) Exercer com zelo e diligência as suas funções;

d) Prestar em matéria de serviço todos os conselhos e ensinamentos solicitados pelos seus companheiros de trabalho;

e) Promover e executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade do Instituto;

f) Cumprir as ordens e instruções dos superiores hierárquicos em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias legais e contratuais;

g) Cumprir e fazer cumprir as normas legais no que respeita à higiene, saúde e segurança no trabalho, devendo receber, para o efeito, formação adequada;

h) Participar aos seus superiores hierárquicos os acidentes e ocorrências anormais que tenham surgido durante o serviço;

i) Frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de formação profissional que o IMOPPI promova ou subsidie, dentro do período normal de trabalho;

j) Responsabilizar-se e velar pela boa conservação e utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo IMOPPI;

k) Guardar lealdade ao IMOPPI, nomeadamente não negociando, por conta própria ou de outrem, utilizando ou divulgando para o efeito informações de que teve conhecimento como trabalhador do Instituto;

l) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados;

m) Comunicar por escrito ao Serviço de Pessoal, no prazo de 15 dias, a alteração da residência habitual, sempre que ela se verifique;

n) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade.

Artigo 16.º Deveres do IMOPPI São deveres do Instituto:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e da lei;

b) Tratar o trabalhador com urbanidade, por forma a não ferir a sua dignidade moral e profissional;

c) Exigir do pessoal com funções de chefia que adopte comportamento conforme o disposto na alínea anterior;

d) Proporcionar aos trabalhadores boas condições de trabalho, nomeadamente no que respeita à higiene, saúde e segurança no trabalho;

e) Pagar pontualmente ao trabalhador a retribuição que lhe é devida, de acordo com a sua categoria profissional;

f) Manter e dinamizar os serviços de formação para os trabalhadores, adequados ao seu aperfeiçoamento profissional, desenvolvendo as suas capacidades profissionais e pessoais, bem como facilitar a frequência do ensino oficial, público ou privado, e acções de formação profissional;

g) Cumprir os deveres impostos por lei em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

h) Enviar aos sindicatos respectivos, até ao 10.º dia útil do mês seguinte a que respeitam, os mapas de quotização e o produto das quotas dos trabalhadores que para tal dêem o seu acordo por escrito;

i) Prestar aos sindicatos, aos delegados sindicais e à comissão de trabalhadores todas as informações e esclarecimentos que solicitem, com vista ao exercício das suas atribuições, de acordo com o previsto na lei e neste Regulamento;

j) Facultar a consulta do seu processo individual, sempre que o trabalhador o solicite;

k) Responder, por escrito, a qualquer reclamação formulada directamente pelo trabalhador ou pelos seus representantes sindicais, por forma que a decisão final seja proferida no prazo máximo de 30 dias a contar da reclamação.

Artigo 17.º Garantias dos trabalhadores 1 - É proibido ao Instituto:

a) Opor-se por qualquer forma a que os trabalhadores exerçam os seus direitos, bem como despedi-los ou aplicar-lhes sanções por causa desse exercício;

b) Diminuir a retribuição do trabalhador;

c) Baixar a categoria do trabalhador e ou mudá-lo para categoria profissional a que corresponda nível salarial inferior, salvo nos casos previstos na lei;

d) Obrigar os trabalhadores a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo Instituto ou por pessoas por ele indicadas;

e) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, economatos, refeitórios ou outros estabelecimentos para fornecimento de bens ou prestações de serviços aos trabalhadores;

f) Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos e regalias decorrentes da antiguidade;

g) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho próprias ou dos companheiros;

2 - A prática, por parte do IMOPPI, de qualquer acto contrário às garantias dos trabalhadores previstas neste Regulamento considera-se violação do contrato de trabalho e constitui justa causa de rescisão por parte do trabalhador.

CAPÍTULO V Da prestação de trabalho Artigo 18.º Regulamentação do trabalho Compete ao IMOPPI fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem, designadamente das constantes do presente Regulamento.

Artigo 19.º Local de trabalho 1 - Considera-se local de trabalho a instalação ou o conjunto das instalações do IMOPPI situadas na localidade onde o trabalhador normalmente presta serviço ou de onde é deslocado para temporariamente prestar serviço em outros locais.

2 - A cada trabalhador deve ser atribuído um único local de trabalho, o qual só poderá ser alterado nos casos previstos na lei e no artigo seguinte deste Regulamento.

Artigo 20.º Transferência de local de trabalho 1 - O IMOPPI só poderá transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência resultar de mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele trabalha, salvo estipulação em contrário.

2 - Se a transferência causar prejuízo sério ao trabalhador, este poderá, querendo, rescindir o contrato de trabalho, com direito à indemnização legal.

3 - Os termos da transferência individual constarão obrigatoriamente de documento escrito.

4 - Se a transferência determinar a mudança de residência, o IMOPPI custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas e decorrentes da transferência, nomeadamente de transporte do trabalhador, agregado familiar e mobiliário, as quais deverão ser discriminadas e comprovadas.

5 - Na circunstância referida no número anterior, o trabalhador terá ainda direito a receber, a título de compensação, o valor equivalente a dois meses de retribuição.

6 - Quando a transferência não determinar a mudança de residência, o IMOPPI custeará sempre os eventuais acréscimos diários de despesas, designadamente de transportes e refeições, e pagará ainda o tempo de trajecto, na parte que for superior ao anterior.

7 - Em caso de transferência de local de trabalho a título provisório, o trabalhador considera-se em regime de deslocação.

Artigo 21.º Regimes de deslocação e ajudas de custo As deslocações para desempenho de actividade fora do local de trabalho obedecem ao regime estabelecido para a Administração Pública.

Artigo 22.º Período normal de trabalho 1 - O período normal de trabalho não poderá exceder, em termos médios, as sete horas diárias nem as trinta e cinco horas semanais, com períodos de referência até ao máximo de quatro horas.

2 - O período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.

3 - O período de intervalo de descanso diário poderá ser diverso, se tal for acordado com os trabalhadores interessados.

Artigo 23.º Horário de trabalho 1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo de período normal de trabalho diário ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso.

2 - Dentro dos condicionalismos previstos neste Regulamento, compete ao IMOPPI estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço.

3 - A alteração do horário atribuído a um trabalhador, salvo razões imperiosas de serviço, deve ser-lhe comunicado com a antecedência mínima de uma semana e verificar-se após o descanso semanal.

4 - Na organização dos horários de trabalho do pessoal ao seu serviço, poderá o IMOPPI adoptar uma ou, simultaneamente, mais de uma das seguintes modalidades:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua.

Artigo 24.º Horário rígido Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas, separados por um intervalo de descanso.

Artigo 25.º Horário flexível 1 - Horário flexível é aquele que, com fixação de período de presença obrigatória, permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 - A adopção de horário flexível será objecto de regulamentação específica.

Artigo 26.º Horário desfasado Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidades de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

Artigo 27.º Jornada contínua A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um intervalo não superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

Artigo 28.º Trabalho suplementar - Definição e condições 1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário normal de trabalho.

2 - O trabalho suplementar só poderá ser prestado para fazer face a acréscimos de trabalho não previsíveis, na eminência de prejuízos graves ou desde que se verifiquem casos de força maior devidamente justificados.

3 - A prestação de trabalho suplementar carece de prévia autorização do conselho de administração, ou de quem tenha competência delegada, sob pena de não ser exigível a respectiva remuneração.

4 - A prestação de trabalho suplementar fica sujeita, por trabalhador, ao limite máximo de duas horas diárias em dia útil e sete horas diárias em dia de descanso semanal ou feriado, não podendo ultrapassar as duzentas horas anuais.

5 - Em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, mediante deliberação do conselho de administração, poderão ser ultrapassados os limites referidos nos números anteriores, salvaguardadas as excepções legais, nomeadamente as respeitantes à prestação de trabalho suplementar em dias de descanso semanal complementar ou feriado.

6 - As situações previstas no número anterior são, nos termos legais aplicáveis, submetidas à Inspecção-Geral do Trabalho.

7 - Quando o trabalhador tiver prestado trabalho suplementar na sequência do seu período normal de trabalho, não poderá entrar novamente ao serviço sem que tenham decorridos pelo menos doze horas.

8 - A prestação de trabalho suplementar é obrigatória, salvo quando, havendo motivos atendíveis, os trabalhadores expressamente solicitem a sua dispensa.

Artigo 29.º Trabalho suplementar - Descanso compensatório 1 - A prestação de trabalho suplementar em dia útil, feriado ou dia de descanso semanal complementar confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado, o qual se vencerá logo que perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, devendo ser gozado nos 90 dias seguintes.

2 - Nos casos de prestação de trabalho em dias de descanso semanal obrigatório, o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

Artigo 30.º Isenção de horário de trabalho 1 - Os trabalhadores com cargos de direcção, chefia ou inspecção, aqueles que exerçam funções de especial confiança e bem assim aqueles que executam trabalhos preparatórios ou complementares, que só possam ser efectuados fora dos limites do horário normal de trabalho, poderão ser isentos de horário de trabalho, desde que dêem o seu acordo.

2 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e aos feriados obrigatórios, nem dispensa do dever geral de assiduidade.

3 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a um subsídio nos termos da lei.

CAPÍTULO VI Suspensão da prestação do trabalho Artigo 31.º Férias, feriados e faltas O regime de férias, feriados e faltas rege-se pelo disposto na lei.

CAPÍTULO VII Cessação do contrato de trabalho Artigo 32.º Disposição geral A cessação do contrato de trabalho rege-se pelo disposto na lei.

CAPÍTULO VIII Retribuição do trabalho Artigo 33.º Retribuição 1 - Considera-se retribuição a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas, em dinheiro ou em espécie, pagas como contrapartida pelo trabalho prestado.

2 - Presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do Instituto aos trabalhadores.

3 - A remuneração base mensal devida aos trabalhadores pelo seu período normal de trabalho é a constante da tabela salarial que constitui o anexo II ao presente Regulamento.

4 - Para todos os efeitos previstos neste Regulamento, a remuneração horária será calculada segundo a fórmula:

Remuneração horária=(Rmx12)/52xn em que Rm é o valor de remuneração base mensal e n é o número de horas de trabalho a que, por semana, o trabalhador está obrigado.

Artigo 34.º Subsídio de férias 1 - Os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal.

2 - O subsídio referido no número anterior será pago, por inteiro, conjuntamente com a retribuição do mês de Junho, salvo se o maior período de férias for gozado antes e o trabalhador o solicitar.

3 - No ano de admissão o subsídio de férias será calculado na proporção dos dias de férias a que o trabalhador tenha direito.

Artigo 35.º Subsídio de Natal 1 - Os trabalhadores abrangidos por este Regulamento têm direito a um subsídio de Natal, de montante igual ao da retribuição base mensal.

2 - O subsídio de Natal será pago conjuntamente com a retribuição do mês de Novembro.

3 - No ano de admissão, o valor do subsídio será proporcional ao tempo de serviço prestado nesse ano.

Artigo 36.º Pagamento da retribuição 1 - A retribuição será colocada à disposição do trabalhador, em data a fixar pelo conselho de administração, até ao último dia útil do mês a que respeita.

2 - O pagamento da retribuição será efectuado por meio de transferência bancária, salvo se o trabalhador, desejando receber por qualquer outro meio legal de pagamentos, o solicitar.

Artigo 37.º Remuneração do trabalho suplementar 1 - O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos:

a) 50% da remuneração horária, na primeira hora;

b) 75% da remuneração horária, nas horas ou fracções subsequentes.

2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, em dia de descanso complementar e em dia feriado será remunerado com um acréscimo de 100% sobre o valor da remuneração horária.

3 - Por acordo entre o IMOPPI e o trabalhador, o descanso compensatório devido por trabalho suplementar não prestado nos dias de descanso semanal pode ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%.

Artigo 38.º Remuneração do trabalho nocturno 1 - O trabalho nocturno será remunerado com o acréscimo de 25% do valor da remuneração horária a que dá direito o trabalho equivalente durante o dia.

2 - Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Artigo 39.º Subsídio de inspecção Os trabalhadores que exercem funções de inspecção têm direito a um subsídio mensal de valor correspondente a 20% da sua remuneração base, para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício.

Artigo 40.º Subsídio de refeição 1 - O IMOPPI pagará um subsídio de refeição por cada dia de trabalho efectivamente prestado, de valor superior em 50% ao que seja estabelecido para a função pública.

2 - Nas situações em que haja lugar a pagamento de ajudas de custo, não é devido o subsídio de refeição.

Artigo 41.º Abono para falhas Aos trabalhadores abrangidos pelo Regulamento e que exerçam funções de pagamento ou recebimento poderá ser atribuído um abono mensal para falhas, adequado à responsabilidade inerente aos valores movimentados, de valor a fixar pelo conselho de administração, que não será inferior a 15% nem superior a 20% do nível 1 da tabela salarial.

Artigo 42.º Subsídio de representação 1 - O conselho de administração pode atribuir aos titulares dos órgãos de estrutura um subsídio de representação, com base nos seguintes pressupostos:

Representação institucional;

Nível de responsabilidade;

Perfil profissional face aos objectivos e dinâmica estrutural do IMOPPI; e Natureza da actividade desempenhada.

2 - O montante a atribuir será fixado pelo conselho de administração até 50% do nível 1 da tabela salarial.

CAPÍTULO IX Disciplina Artigo 43.º Poder disciplinar 1 - O IMOPPI tem poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço relativamente às infracções por estes praticadas.

2 - O poder disciplinar é exercido pelo conselho de administração ou pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos previamente estabelecidos por aquele.

Artigo 44.º Prescrição 1 - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar ou logo que cesse o contrato de trabalho.

2 - Se a infracção disciplinar for continuada, a prescrição correrá a partir do último facto que a integrar.

3 - A decisão que ordenar a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, devendo ser comunicada ao presumível infractor no prazo de três dias úteis.

Artigo 45.º Exercício da acção disciplinar O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o conselho de administração, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção, sob pena de prescrição do procedimento.

Artigo 46.º Instrutor 1 - Na decisão de instauração do processo disciplinar, o conselho de administração, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, deverá nomear o instrutor do processo.

2 - O instrutor nomeado nos termos do número anterior pode não pertencer aos quadros do IMOPPI, mas, pertencendo, deverá ser de categoria igual ou superior à do presumível infractor e não desempenhar funções de chefia directa sobre o mesmo.

Artigo 47.º Suspensão preventiva 1 - O conselho de administração, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, pode suspender a prestação de trabalho se a presença do trabalhador se mostrar inconveniente, mantendo-lhe, porém, o pagamento da retribuição.

2 - A suspensão pode ser determinada na decisão de instauração do processo disciplinar ou na pendência deste, mediante proposta do instrutor.

Artigo 48.º Registo de sanções 1 - O IMOPPI manterá devidamente actualizado um registo de sanções disciplinares.

2 - O registo conterá a identificação do trabalhador e a descrição sucinta da infracção e da sanção aplicada.

3 - O registo de sanções disciplinares é confidencial e apenas pode ser utilizado no exercício da acção disciplinar ou judicial subsequente.

Artigo 49.º Sanções disciplinares 1 - As sanções disciplinares aplicáveis são as seguintes:

a) Repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;

d) Despedimento com justa causa ou demissão.

2 - A suspensão do trabalho com perda de retribuição não pode exceder 12 dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de 30 dias.

3 - A sanção disciplinar não prejudica o direito de o IMOPPI exigir indemnização por prejuízos ou de promover a aplicação de sanção penal a que a infracção eventualmente dê lugar.

Artigo 50.º Graduação das sanções Para efeitos de graduação das sanções disciplinares, deverá atender-se à natureza e gravidade da infracção, ao grau de culpa, ao comportamento do trabalhador, à sua personalidade e às condições particulares de serviço em que possa ter-se encontrado no momento da infracção, à prática disciplinar do Instituto e demais circunstâncias relevantes.

Artigo 51.º Apuramento da responsabilidade disciplinar 1 - Nenhuma das sanções disciplinares previstas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 49.º poderá ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador, através de instauração de processo disciplinar, que revestirá sempre forma escrita.

2 - O processo disciplinar é sempre de natureza confidencial, seja qual for a fase em que se encontre, salvo para o arguido ou seu defensor, os quais não poderão divulgar o que dele conste.

3 - Constitui nulidade insuprível a resultante da falta de audiência do arguido.

Artigo 52.º Inquérito preliminar 1 - O processo disciplinar pode iniciar-se por um inquérito preliminar destinado a verificar os elementos que indiciem a prática da infracção pelo presumível infractor.

2 - As declarações e os depoimentos serão reduzidos a auto e assinados, ou sumariamente anotados, consoante o instrutor entender mais conveniente.

3 - O inquérito preliminar terá a duração máxima de 15 dias úteis a contar da data de nomeação do instrutor.

4 - Concluído o inquérito, o instrutor elaborará, no prazo de três dias úteis, um relatório no qual fará a descrição sumária das diligências efectuadas e dos resultados obtidos.

Artigo 53.º Arquivamento do processo 1 - Concluído o inquérito preliminar, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção, que não é exigível responsabilidade disciplinar por verificação de prescrição, ou por outro qualquer motivo, declará-lo-á no relatório referido no n.º 4 do artigo anterior.

2 - O instrutor remeterá imediatamente o relatório, com o respectivo processo à entidade que o tiver instaurado, propondo o seu arquivamento.

3 - O arquivamento do processo, ou o seu prosseguimento, será decidido, fundamentando-se a decisão, no prazo de três dias úteis.

Artigo 54.º Nota de culpa 1 - O instrutor elaborará nota de culpa no prazo de cinco dias úteis a contar do despacho de instauração do processo disciplinar.

2 - Havendo inquérito preliminar, o prazo referido no número anterior conta-se a partir do termo do prazo referido no n.º 4 do artigo 52.º, quando o processo prosseguir por iniciativa do instrutor, ou a partir do termo do prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior, se o processo prosseguir por iniciativa da entidade que o mandou.

3 - Na nota de culpa, serão indicados o infractor, os factos que lhe são imputados, enunciados com todas as circunstâncias conhecidas de modo, tempo e lugar, e as normas indiciariamente infringidas.

4 - Quando se verifique algum dos comportamentos que integram o conceito legal de justa causa para o despedimento, o conselho de administração comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, comunicação essa que acompanhará a nota de culpa.

5 - Na mesma data será remetida à Comissão de Trabalhadores do IMOPPI cópia daquela comunicação e da nota de culpa.

6 - Se o trabalhador for representante sindical será ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectiva.

Artigo 55.º Notificação da nota de culpa 1 - A nota de culpa será entregue pessoalmente ao arguido ou, caso não seja possível, remetida por carta registada, com aviso de recepção, para a sua residência.

2 - A notificação postal presume-se feita no 3.º dia útil subsequente ao registo.

3 - A presunção do número anterior só poderá ser ilidida pelo notificado quando a recepção da notificação ocorra em data posterior, por razões que não lhe sejam imputáveis.

Artigo 56.º Defesa do arguido 1 - No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da nota de culpa, poderá o arguido consultar o processo e apresentar a sua defesa, por escrito, e requerer as diligências que repute necessárias à descoberta da verdade.

2 - Com a defesa devem ser apresentados o rol de testemunhas e demais elementos de prova.

3 - A falta de resposta dentro do prazo referido no n.º 1 vale como efectiva audiência do arguido, desde que tenham sido cumpridas as formalidades destinadas a assegurar a sua defesa.

Artigo 57.º Instrução 1 - O arguido tem direito de assistir aos actos de instrução.

2 - O número de testemunhas a apresentar pelo arguido e pelo IMOPPI não poderá exceder 10, por cada uma das partes, só podendo ser ouvidas 3 por cada artigo de acusação, não se contando as que declararem nada saber.

3 - As diligências requeridas pelo arguido só poderão ser recusadas pelo instrutor, em despacho fundamentado, quando sejam manifestamente dilatórias e ou impertinentes.

4 - A instrução deve estar concluída no prazo de 30 dias úteis a contar da apresentação da defesa, podendo a entidade que determinou a instauração do processo prorrogar este prazo, no interesse da descoberta da verdade, a pedido do instrutor ou do arguido.

Artigo 58.º Relatório final 1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 10 dias úteis, um relatório completo e conciso, donde constem a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, as normas infringidas, as circunstâncias atenuantes e agravantes e a proposta de sanção que entender apropriada ou a proposta de arquivamento dos autos por ser insubsistente a acusação.

2 - Depois de relatado, será o processo imediatamente remetido à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, enviará a quem deva proferir a decisão.

Artigo 59.º Decisão 1 - A decisão de aplicação de sanção disciplinar ou de arquivamento do processo será proferida no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção do processo e será notificada pessoalmente ao trabalhador, à Comissão de Trabalhadores, bem como, no caso do n.º 6 do artigo 54.º, à associação sindical respectiva.

2 - Caso não seja possível a notificação pessoal do arguido, será a mesma feita por correio, por carta registada com aviso de recepção, para a sua morada ou para a do seu legal representante.

Artigo 60.º Execução da sanção A execução da sanção disciplinar só pode ter lugar nos 30 dias subsequentes à decisão, excepto se o trabalhador, neste prazo, se encantar em regime de suspensão de trabalho por impedimento prolongado ou de licença sem retribuição e lhe for aplicada a sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição, casos em que será executada no mês seguinte ao do seu regresso ao serviço.

CAPÍTULO X Segurança social e benefícios complementares Artigo 61.º Regimes de segurança social Aos trabalhadores que venham a ser admitidos pelo IMOPPI aplica-se o regime geral da segurança social.

Artigo 62.º Complemento do subsídio de doença 1 - Durante o período de incapacidade para o trabalho decorrente de doença devidamente justificada, o IMOPPI poderá atribuir um complemento do subsídio concedido pela segurança social.

2 - O complemento do subsídio de doença será igual à diferença entre a retribuição líquida que o trabalhador aufira e o subsídio de doença concedido pela segurança social, ou o suportado pelo IMOPPI, de acordo com o regime aplicável.

3 - Quando o trabalhador abrangido pelo regime geral da segurança social não se socorrer dos respectivos serviços médicos, podendo fazê-lo, o IMOPPI não processará o subsídio referido no n.º 1.

4 - O IMOPPI manterá o complemento do subsídio de doença enquanto se mantiverem as condições que o motivaram, podendo, no entanto, mandar observar o trabalhador por médico por si escolhido, para confirmação da situação de doença, com vista a decidir sobre a manutenção ou suspensão do subsídio.

Artigo 63.º Acidentes de trabalho e doenças profissionais 1 - O IMOPPI fica sujeito aos regimes legais aplicáveis aos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2 - O IMOPPI garantirá ainda aos trabalhadores atingidos por doença profissional ou acidente de trabalho a retribuição líquida mensal que seria devida ao trabalhador, com excepção do subsídio de refeição, sempre que esse direito não seja garantido pelo regime legal mencionado no número anterior.

3 - O IMOPPI poderá garantir, por contrato de seguro, o risco referido no número anterior.

CAPÍTULO XI Segurança, higiene, prevenção e saúde no trabalho Artigo 64.º Benefícios complementares 1 - O IMOPPI assegurará as condições mais adequadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, garantindo a necessária formação, informação e consulta aos trabalhadores e seus representantes, no rigoroso cumprimento das normas legais aplicáveis.

2 - A organização da segurança, higiene e saúde no trabalho é da responsabilidade do IMOPPI e visa a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde, devendo as respectivas actividades ter como objectivo proporcionar condições de trabalho que assegurem a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores.

3 - Os representantes dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos nos termos previstos na lei.

4 - O IMOPPI poderá estabelecer para os trabalhadores abrangidos pelo presente Regulamento sistemas complementares relativos à assistência médica e medicamentosa.

Artigo 65.º Medicina no trabalho 1 - O IMOPPI contratará um serviço de medicina no trabalho que respeite o legalmente estabelecido sobre a matéria e esteja dotado de meios técnicos e humanos necessários para a execução das tarefas que lhe incumbem.

2 - O serviço de medicina no trabalho, de carácter essencialmente preventivo, tem por finalidade a defesa da saúde dos trabalhadores e a vigilância das condições higiénicas do seu trabalho.

3 - Os trabalhadores ficam obrigados a submeter-se, quando para tal convocados, aos exames médicos periódicos, bem como aos de carácter preventivo que venham a ser determinados pelos serviços médicos.

CAPÍTULO XII Disposições gerais e transitórias Artigo 66.º Actualização anual das retribuições Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março, na sua actual redacção, as retribuições e subsídios, se for esse o caso, são actualizados nos termos percentuais aprovados para a função pública.

Artigo 67.º Produção de efeitos O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua aprovação, com salvaguarda dos efeitos remuneratórios e de carreira, que se reportam a 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 68.º Funcionários do quadro do ex-CMOPP Os funcionários do quadro do ex-CMOPP que optem pelo regime estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 339-E/2001, de 31 de Dezembro, não poderão exercer funções no IMOPPI em categoria e carreira de nível inferior à que detêm no lugar de origem e mantêm os direitos e regalias em vigor para a função pública, quando mais favoráveis que os estabelecidos no presente Regulamento.

ANEXO I Categorias profissionais, definição de funções e carreiras profissionais CAPÍTULO I Conceitos "Categoria profissional" - designação atribuída ao desempenho de um conjunto de funções da mesma natureza e idêntico nível de qualificação e responsabilidade e que constitui o objecto da prestação de trabalho e a que corresponde um determinado nível de remuneração.

"Carreira profissional" - conjunto de graus ou de categorias profissionais no âmbito dos quais se desenvolve a evolução profissional potencial do trabalhador.

"Grau" - situação na carreira profissional correspondente a um determinado nível de qualificação e remuneração.

"Escalão salarial" - situação retributiva do trabalhador correspondente a um nível de remuneração base mensal.

"Promoção" - passagem de uma categoria profissional para outra, pertencente ou não à mesma carreira, implicando sempre aumento de retribuição, diferentes competências e ou diferente responsabilidade ou, ainda, aumento dos níveis de proficiência exigíveis.

"Progressão" - passagem de um escalão salarial para outro, implicando sempre aumento de retribuição.

CAPÍTULO II Categorias profissionais e definição de funções SECÇÃO I Técnico superior 1 - Categorias profissionais. - A carreira profissional de técnico superior desenvolve-se nas categorias profissionais de técnico superior I, técnico superior II, técnico superior III, técnico superior IV e técnico superior V.

2 - Definição de funções. - Desempenha funções consultivas, de natureza científico-técnica, e funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabilidade, iniciativa e autonomia, bem como o domínio total da área de especialização e uma visão global da actividade.

Pode prestar esclarecimentos de natureza técnica e outros aos agentes económicas e outras pessoas ou entidades que se relacionem com o IMOPPI.

Pode coordenar a actividade de outros profissionais.

Pode efectuar acções informativas e dar formação no âmbito das actividades do IMOPPI.

Pode desempenhar exclusiva ou predominantemente funções específicas no âmbito da informática.

3 - Diferenciação funcional. - A cada categoria profissional prevista no n.º 1 da presente secção corresponde a definição de funções constante do n.º 2, diferindo apenas entre si quanto ao grau de exigência e responsabilidade.

SECÇÃO II Inspector 1 - Categorias profissionais. - A carreira profissional de inspector desenvolve-se na categoria profissional de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 - Definição de funções. - Assegura a fiscalização do cumprimento da lei e a inspecção das sociedades e empresários no que respeita às condições de acesso e permanência nas actividades, podendo solicitar o apoio de outras entidades públicas, no âmbito das suas funções inspectivas.

Faz relatórios e inventaria situações que observa.

Levanta autos de notícia.

Executa decisões superiores em matéria de inspecção, proferidas no âmbito das atribuições do IMOPPI.

3 - Diferenciação funcional. - A cada categoria profissional prevista no n.º 1 da presente secção corresponde a definição de funções constante do n.º 2, diferindo apenas entre si quanto ao grau de exigência e responsabilidade.

SECÇÃO III Técnico 1 - Categorias profissionais. - A carreira profissional de técnico desenvolve-se nas categorias profissionais de técnico I, técnico II, técnico III e técnico IV.

2 - Definição de funções. - Desempenha funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização e conhecimentos profissionais de nível superior.

Pode colaborar em acções de informação e de formação no âmbito das actividades do IMOPPI.

Pode coordenar o trabalho de outros profissionais.

Pode prestar informações e esclarecimentos em geral às pessoas e entidades que se relacionam com o IMOPPI.

Pode desempenhar exclusiva ou predominantemente funções no âmbito da informática.

3 - Diferenciação funcional. - A cada categoria profissional prevista no n.º 1 da presente secção corresponde a definição de funções constante do n.º 2, diferindo apenas entre si quanto ao grau de exigência e responsabilidade.

SECÇÃO IV Assistente 1 - Categorias profissionais. - A carreira profissional de assistente desenvolve-se nas categorias profissionais de assistente I, assistente II, assistente III, assistente IV e assistente V.

2 - Definição de funções. - Desempenha funções de natureza executiva susceptíveis de constituir aplicação técnica, baseada no conhecimento ou adaptação de métodos e processos, e enquadradas em directivas ou instruções gerais e procedimentos bem definidos, revestindo um certo grau de complexidade e podendo exigir conhecimentos técnicos, teóricos e práticos específicos.

Pode exercer as suas funções numa ou em várias áreas da actividade do IMOPPI, incluindo as áreas de actividade administrativa, designadamente contabilidade ou tesouraria, pessoal, atendimento, secretariado, arquivo e expediente.

Pode desempenhar exclusiva ou predominantemente funções no âmbito da Informática.

3 - Diferenciação funcional. - A cada categoria profissional prevista no n.º 1 da presente secção corresponde a definição de funções constante do n.º 2, diferindo apenas entre si quanto ao grau de exigência e responsabilidade.

SECÇÃO V Auxiliar 1 - Categorias profissionais. - A carreira de apoio geral desenvolve-se nas categorias profissionais de auxiliar I e auxiliar II.

2 - Definição de funções. - Desempenha funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, com graus de complexidade variáveis, enquadradas em instruções gerais bem definidas, ou funções executivas simples, diversificadas, totalmente determinadas, podendo exigir formação específica num ofício ou profissão.

Cumulativamente com outras funções, pode conduzir veículos automóveis, zelar pelo estado de limpeza, conservação e manutenção das viaturas e equipamento e efectuar pequenas compras, distribuir volumes e transportar dinheiro, valores e pessoas.

Pode desempenhar predominantemente funções relativas ao estabelecimento de ligações telefónicas e ao registo de chamadas.

3 - Diferenciação funcional. - A cada categoria profissional prevista no n.º 1 da presente secção corresponde a definição de funções constante do n.º 2, diferindo apenas entre si quanto ao grau de exigência e responsabilidade.

CAPÍTULO III Condições específicas Técnico superior A) Ingresso. - É condição de ingresso na carreira de técnico superior a habilitação com licenciatura.

B) Acesso. - 1 - Podem aceder, mediante concurso, a técnico superior I e a técnico superior II, respectivamente, os técnicos superiores II e técnicos superiores III com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito Bom, ou cinco anos de serviço classificados de Bom.

2 - Podem aceder, mediante concurso, a técnico superior III e a técnico superior IV, respectivamente, os técnicos superiores IV e técnicos superiores V com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Bom.

3 - Podem aceder, mediante concurso, a técnico superior V os indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio para o efeito com a classificação de Bom.

4 - O conselho de administração do IMOPPI poderá estabelecer disposições internas específica, para o acesso dos técnicos superiores que desempenham funções no âmbito da informática.

Inspector A) Ingresso. - 1 - São condições de ingresso na carreira de inspector a licenciatura adequada ao exercício das funções a desempenhar e para a categoria base da carreira a aprovação em estágio com a duração de um ano.

2 - O estágio previsto no número anterior tem carácter formativo e probatório e duração de 180 dias.

B) Acesso. - Podem aceder, mediante concurso, a:

a) Inspector superior principal - os inspectores com um mínimo de três anos de serviço classificados de Muito bom ou de cinco anos de serviço classificados de Bom;

b) Inspector superior - os inspectores principais com um mínimo de três anos de serviço classificados de Muito bom ou de cinco anos de serviço classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

c) Inspector principal - os inspectores com um mínimo de três anos de serviço classificados de Muito bom ou de cinco anos de serviço classificados de Bom;

d) Inspector - os estagiários que tenham concluído com classificação não inferior a Bom o respectivo estágio.

C) Condições particulares. - 1 - Poderes. - O pessoal da carreira de inspector tem os seguintes poderes de autoridade:

a) Livre acesso e permanência pelo tempo que for necessário a acção inspectiva em todos os locais onde tenha de exercer as suas funções, sem necessidade de aviso prévio;

b) Levantamento de autos de notícia pelas infracções detectadas;

c) Utilização, nos locais de trabalho, por cedência das respectivas empresas ou empresários, de instalações adequadas ao exercício das funções inspectivas em condições de dignidade e eficácia;

d) Obtenção, para auxílio nas acções a desenvolver, da cedência de material e equipamento, bem como da colaboração do respectivo pessoal;

e) Requisição para consulta ou junção aos autos de processos ou documentos;

f) Corresponder-se, quando em serviço, com entidades públicas ou privadas, para obtenção de elementos de interesse para o exercício das suas funções;

g) Requisição às autoridades policiais e administrativas da colaboração que se mostre necessária à execução das suas funções;

h) Participação ao Ministério Público, para efeitos do disposto na lei penal, da recusa de informações ou elementos solicitados, bem como da falta injustificada de colaboração;

i) Proceder por si ou através de autoridade administrativa ou policial competente, e cumpridas as formalidades legais, a notificações a que haja lugar em processos de instrução;

j) Uso e porte de arma de defesa, com dispensa da respectiva licença, nos termos da legislação aplicável.

2 - Cartão de identificação. - O pessoal da carreira de inspector tem direito ao uso de cartão de identificação e livre trânsito, de modelo a aprovar por despacho do Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território.

Técnico A) Ingresso. - É condição de ingresso na carreira de técnico a habilitação com curso superior que não confira o grau de licenciatura, ou o 12.º ano com formação profissional adequada e experiência profissional de pelo menos três anos.

B) Acesso. - 1 - Podem aceder, mediante concurso, a técnico I e a técnico II, respectivamente, os técnicos II e os técnicos III com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias profissionais classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.

2 - Podem aceder, mediante concurso, a técnico III e a técnico IV, respectivamente, os técnicos IV e os técnicos V com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificado de Bom.

3 - O conselho de administração do IMOPPI poderá estabelecer disposições internas específicas para o acesso de técnicos que desempenham funções no âmbito da informática.

Assistente A) Ingresso. - É condição de ingresso na carreira de assistente a habilitação do 12.º ano de escolaridade.

B) Acesso. - 1 - Podem aceder, mediante concurso, a assistente I os assistentes II com classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - Podem aceder, mediante concurso, a assistente II, assistente III e assistente IV, respectivamente os assistentes III, assistentes IV e assistentes V com, pelo menos três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - Podem aceder, mediante concurso, a assistente V os indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade.

4 - O conselho de administração do IMOPPI poderá estabelecer disposições internas específicas para o acesso de assistentes que desempenham funções no âmbito da informática.

Auxiliar A) Ingresso. - É condição de ingresso na carreira de auxiliar a habilitação da escolaridade mínima obrigatória e, para as funções de condução de veículos automóveis, a carta de condução adequada.

CAPÍTULO IV Carreiras profissionais SECÇÃO I Princípios gerais SUBSECÇÃO I Promoção 1 - A promoção depende de existência de vaga, de concurso e da prestação de serviço na categoria imediatamente anterior durante o tempo e a classificação de serviço previstos no capítulo III para cada uma das categorias profissionais.

2 - A promoção faz-se para o escalão 1 da categoria profissional a que se ascende, ou para o escalão imediatamente superior no caso de o trabalhador já auferir remuneração igual ou superior à do escalão 1.

3 - A promoção pode ainda consistir no mérito, estabelecido em função dos resultados da avaliação do desempenho profissional, decorrido metade do tempo de serviço previsto no capítulo III para cada uma das categorias profissionais.

SUBSECÇÃO II Progressão 1 - A progressão nas categorias implica mudança de escalão e depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior.

2 - A atribuição da classificação de serviço de Não satisfatório ou equivalente determina a não consideração do tempo de serviço com essa classificação, para efeitos de progressão.

3 - O direito à progressão vence-se no dia 1 do mês seguinte àquele em que se preencherem os requisitos estabelecidos nos números anteriores.

SUBSECÇÃO III Concursos 1 - O conselho de administração do IMOPPI definirá o processo e demais termos a que devem obedecer os concursos.

2 - Os concursos podem incluir a prestação de provas de aptidão ou de conhecimentos.

SUBSECÇÃO IV Classificação de serviço 1 - A classificação de serviço é constituída pelos seguintes níveis:

Não satisfatório;

Regular;

Bom;

Muito bom.

2 - A classificação de serviço baseia-se na análise de desempenho e potencial efectuado pelo superior hierárquico directo do trabalhador e é objecto de decisão por parte do conselho de administração do IMOPPI.

3 - A classificação de serviço deve ser apresentada anualmente, nos termos que o conselho de administração do IMOPPI vier a definir.

SECÇÃO II Estrutura remuneratória Os níveis, índices e escalões salariais de cada uma das carreiras profissionais previstas no capítulo IV são as constantes do anexo II.

Regime retributivo Tabela salarial (ver documento original) Tabela remuneratória Titulares de órgãos de estrutura ... Em euros Director ... 3 242 Chefe de departamento I ... 2 993 Chefe de departamento II ... 2 743 Chefe de departamento III ... 2 494 Chefe de sector I ... 2 245 Chefe de sector II ... 1 995

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/08/plain-188475.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 60/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Publica em anexo o estatuto do IMOPPI.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-31 - Decreto-Lei 339-E/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei nº 60/99, de 2 de Março, que criou o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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