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Decreto Legislativo Regional 14/2005/A, de 5 de Julho

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Sumário

Aprova o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2005/A

Regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Com a publicação da Lei de Bases do Desporto, Lei 30/2004, de 21 de Julho, foram consignados os princípios orientadores do sistema desportivo, destacando-se o princípio da universalidade, da intervenção pública, da autonomia e relevância do movimento associativo e o princípio da continuidade territorial. Estes princípios garantem o acesso de todos os cidadãos ao desporto sem discriminação, definem a intervenção complementar e subsidiária dos poderes públicos no âmbito da política desportiva e reconhecem e garantem a autonomia das entidades do movimento associativo desportivo e a plena participação desportiva das populações.

Na vigência da anterior Lei de Bases, pelo Decreto Legislativo Regional 4/99/A, de 21 de Janeiro, foram definidos os apoios ao movimento associativo desportivo, consubstanciando princípios e objectivos de desenvolvimento desportivo que importa ajustar face à nova Lei de Bases do Desporto e à realidade desportiva açoriana, bem como a um novo ciclo de desenvolvimento desportivo que se iniciou.

Da experiência resultante da aplicação daquele diploma, ao longo dos últimos seis anos, verifica-se que o desporto açoriano atingiu um elevado nível de desenvolvimento, expresso no aumento do número de praticantes desportivos, na qualidade das prestações competitivas nacionais dos atletas e equipas e na melhoria das instalações desportivas que constituem o actual parque desportivo regional.

No entanto, o articulado do Decreto Legislativo Regional 4/99/A, de 21 de Janeiro, permite o desvirtuamento de alguns dos objectivos que estiveram na sua génese, o que se pretende corrigir. Se, aquando da sua publicação, foi fundamental definir um conjunto de incentivos que viabilizassem a participação dos clubes açorianos nos níveis competitivos das diferentes modalidades, torna-se agora prioritário criar condições para que os Açores se mantenham representados nos patamares competitivos mais elevados, contribuindo, assim, para a promoção desportiva e para a afirmação do desporto açoriano no contexto nacional e internacional.

Como a experiência provou, o regime de financiamento em vigor conduziu a um claro predomínio da despesa com a vertente competitiva e de espectáculo, em detrimento das vertentes de formação e de recreação. Essa distorção resultou de o excessivo volume financeiro destinado a deslocações e ao pagamento de outras despesas com a vertente competitiva, aliado à existência de um conjunto alargado de prémios de classificação e de subida de divisão, ter levado a um crescimento muito acelerado da despesa pública, o qual, dada a natureza impositiva da legislação em causa, conduziu necessariamente a uma contracção da despesa com os escalões de formação e no investimento em infra-estruturas.

Por outro lado, o elevado valor dos prémios de classificação e de subida de divisão presta-se a estratégias claramente lesivas da verdade desportiva e do desenvolvimento desportivo, pelo que urge a sua alteração, condicionando o acesso a tais prémios.

Acresce ainda ser necessário reforçar o investimento no processo de formação desportiva e promover a valorização dos atletas, melhorando os quadros competitivos e os mecanismos que contribuam para a utilização dos atletas formados nos Açores nas competições de âmbito nacional.

No presente diploma introduz-se com maior clareza a vertente de alta competição, procedendo-se à institucionalização do Conselho Açoriano de Alta Competição (CAAC) e estabelecendo as regras base de apoio à excelência desportiva.

Assim, o presente diploma procede a uma profunda reforma visando a reafectação dos apoios, privilegiando os escalões de formação, a competição local e regional e a busca da excelência desportiva por forma a fomentar o desenvolvimento desportivo sustentado dos Açores, em detrimento do desporto semi-profissionalizado feito à base da contratação de atletas no exterior.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma desenvolve o disposto na Lei de Bases do Desporto, aprovada pela Lei 30/2004, de 21 de Julho, no que respeita ao quadro geral do apoio a prestar pela administração regional autónoma ao desenvolvimento da actividade desportiva não profissional, da promoção desportiva, da formação dos recursos humanos no desporto, da alta competição, da protecção dos desportistas e da utilização das infra-estruturas desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Atleta - praticante desportivo inscrito no respectivo organismo federativo;

b) Atleta formado nos Açores - atleta que até completar 18 anos de idade tenha comprovadamente sido inscrito na federação da respectiva modalidade durante pelo menos quatro épocas desportivas completas em representação de clube com sede na Região;

c) Atleta formado no clube - atleta que até completar 18 anos tenha sido, comprovadamente, inscrito na federação da respectiva modalidade durante pelo menos quatro épocas desportivas completas em representação do mesmo clube com sede na Região;

d) Atleta utilizado - atleta que seja inscrito no boletim de qualquer jogo do campeonato regional ou nacional em que o clube participe;

e) Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - contrato celebrado nos termos do presente diploma entre a administração regional autónoma ou uma autarquia e uma entidade do movimento associativo desportivo ou um atleta;

f) Entidade do movimento associativo desportivo - entidade que cumpre os requisitos estabelecidos na Lei de Bases do Desporto, nomeadamente clubes, associações de modalidade ou de desportos, associações de associações, agrupamentos de clubes e sociedades desportivas que tenham sede e desenvolvam a sua actividade nos Açores;

g) Escalões de formação - integram estes escalões os atletas classificados como infantis, iniciados, juvenis, juniores ou por designações similares;

h) Jovem talento regional - atleta que, pela sua idade, aptidões e resultados alcançados em competições oficiais, demonstre a possibilidade de, através do aumento do volume de treino, de treino especializado e maior participação competitiva, ascender ao estatuto de praticante de alta competição;

i) Movimento associativo desportivo - conjunto das entidades do movimento associativo desportivo;

j) Outras entidades promotoras de desporto - entidade da organização não federada do desporto, nomeadamente entidades privadas prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras do desporto, entidades representativas de recursos humanos, clubes de praticantes, casas do povo, escolas, instituições de solidariedade social ou ainda outras que desenvolvam actividades físicas ou desportivas no âmbito do desporto para todos, desporto adaptado, prevenção e controlo de dopagem e formação de recursos humanos;

l) Praticante desportivo - aquele que a título individual ou integrado numa equipa desenvolva uma actividade desportiva;

m) Regularidade anual de deslocações - conjunto de deslocações, com início nos Açores, para participar em competições oficiais de âmbito nacional, desde a 1.ª fase, que se distribuem por jornadas ao longo da época desportiva;

n) Recursos humanos do desporto - aqueles que intervêm directamente na realização de actividades desportivas ou desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenómeno desportivo, nomeadamente praticantes desportivos, atletas, treinadores, árbitros, juízes, dirigentes desportivos, médicos, psicólogos, enfermeiros e massagistas legalmente habilitados;

o) Série Açores - grupo ou série desportiva de uma competição nacional com extensão territorial exclusiva à Região que não seja de inscrição livre e aberta;

p) Servidão desportiva - servidão administrativa com a natureza de um direito real público de uso de bens privados, destinado a assegurar a utilização pelo público, ou por certas categorias de pessoas abstractamente determinadas, das infra-estruturas e equipamentos cuja aquisição ou construção tenha sido objecto de comparticipação financeira pública ao abrigo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo;

q) Valor base de comparticipação - valor de referência para o cálculo do valor pecuniário das comparticipações financeiras a conceder no âmbito do presente diploma.

Artigo 3.º

Tipologia dos apoios

1 - O apoio a conceder pela administração regional autónoma à actividade desportiva assume as seguintes modalidades:

a) Concessão de comparticipação financeira;

b) Incentivos à implantação de infra-estruturas e equipamentos;

c) Isenção de taxas;

d) Acções de formação para os recursos humanos do desporto;

e) Apoio técnico e material e fornecimento de elementos informativos e documentais;

f) Apoio à realização de estudos técnico-desportivos.

2 - Os apoios a que se refere o número anterior são modulados de forma específica para o apoio à prática desportiva de cidadãos portadores de deficiência em modalidade de desporto adaptado e no apoio a atletas em regime de alta competição ou jovens talentos regionais.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade dos contratos-programa

A concessão de qualquer das comparticipações financeiras referidas no presente diploma só pode fazer-se mediante contrato-programa celebrado nos termos dos artigos seguintes.

CAPÍTULO II

Contratos-programa

Artigo 5.º

Comparticipações financeiras

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a obrigação estabelecida no artigo anterior aplica-se a todas as comparticipações financeiras, qualquer que seja a proporção dos custos por elas cobertos, concedidas, em apoio do movimento associativo desportivo ou de atletas, directamente pela administração regional autónoma ou através de organismos, fundos e serviços dela dependentes.

2 - Não ficam sujeitas ao regime constante do presente diploma as comparticipações cujo montante em cada ano não ultrapasse o valor correspondente a cinco vezes o valor do salário mínimo regional, a menos que tais comparticipações, em conjunto com as anteriormente concedidas em benefício do mesmo programa de desenvolvimento desportivo e pela mesma entidade, excedam aquele valor anual.

3 - As comparticipações financeiras só podem ser concedidas mediante a apresentação, pelas entidades interessadas ou pelos atletas, de programas de desenvolvimento desportivo, excepto quando se trate da atribuição de prémios e de apoio à utilização de atletas formados nos Açores ou de atletas formados no clube.

4 - Não podem ser objecto de comparticipação financeira os planos ou projectos que contrariem os princípios orientadores do desenvolvimento desportivo previstos nos artigos 3.º a 13.º e 41.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho.

5 - Não pode igualmente ser objecto de comparticipação ou patrocínio financeiro o desporto profissional, salvo no tocante à organização de competições desportivas de manifesto interesse público ou turístico ou à realização de projectos de construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos, nos termos do Decreto Legislativo Regional 8/99/A, de 22 de Março.

Artigo 6.º

Programas de desenvolvimento desportivo

Para efeitos do presente diploma, consideram-se programas de desenvolvimento desportivo:

a) Os planos de actividades das entidades que fomentam e dirigem, no plano regional ou local, a prática das diversas modalidades desportivas;

b) Os planos de acção específica destinados a promover e divulgar a prática do desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação de praticantes em provas nacionais e internacionais;

c) Os projectos de construção ou melhoramento de infra-estruturas e equipamentos desportivos;

d) Os projectos que visem a protecção dos desportistas e a realização de actividades no âmbito da medicina desportiva e do controlo da dopagem;

e) As iniciativas que visem o progresso das condições gerais da prática do desporto no domínio da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos nacionais e internacionais relevantes.

Artigo 7.º

Beneficiários das comparticipações financeiras

1 - Podem beneficiar da concessão de comparticipações financeiras, no âmbito definido pelo presente diploma, as entidades que, tendo sede e desenvolvendo a sua actividade na Região, se enquadrem numa das seguintes categorias:

a) Associações de praticantes ou de clubes desportivos filiadas nas federações que detenham estatuto de utilidade pública desportiva;

b) Clubes desportivos e clubes de praticantes, independentemente da associação ou federação em que estejam inscritos;

c) Associações de modalidade ou de desportos, associações promotoras de desporto e associações de associações;

d) Agrupamentos de clubes;

e) Sociedades desportivas e entidades privadas prestadoras de serviços desportivos;

f) Entidades representativas dos recursos humanos do desporto;

g) Atletas e outras entidades promotoras de desporto.

2 - As comparticipações directamente atribuídas aos clubes desportivos só podem ter por objecto planos ou projectos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações e federações e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.

Artigo 8.º

Finalidade dos contratos-programa

A subordinação das comparticipações financeiras à celebração de contratos-programa tem em vista a realização dos seguintes objectivos:

a) Enquadrar os apoios financeiros públicos na execução de planos concretos de promoção do desporto;

b) Dar maior flexibilidade ao processo de concessão dos apoios financeiros, de modo a permitir que eles sejam em cada circunstância os mais adequados ao programa de desenvolvimento desportivo em que se integram;

c) Fazer acompanhar a concessão dos apoios financeiros por uma avaliação completa dos custos de cada plano ou projecto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos para a sua execução;

d) Permitir a intervenção e mútua vinculação de diversas entidades interessadas na realização de um mesmo programa de desenvolvimento desportivo;

e) Reforçar o sentido de responsabilidade dos outorgantes relativamente ao cumprimento das obrigações por eles livremente assumidas;

f) Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios financeiros foram concedidos.

Artigo 9.º

Partes outorgantes

1 - Os contratos-programa são outorgados em representação da administração regional autónoma pelo director regional competente em matéria de desporto ou, quando celebrados por outra entidade, pelo respectivo dirigente máximo e por quem, nos termos legais ou estatutários, tenha o poder de obrigar as restantes entidades contratantes.

2 - Podem ainda ser parte nos contratos-programa, além dos organismos concedente e beneficiário da comparticipação financeira, outras entidades interessadas no correspondente plano de desenvolvimento desportivo, nomeadamente estabelecimentos de ensino, associações de carácter não desportivo e autarquias locais.

3 - A participação das entidades referidas no número anterior pode traduzir-se, para além da aceitação dos direitos ou das vantagens estabelecidos a seu favor no contrato, na definição de quaisquer obrigações ou contrapartidas que por elas sejam assumidas no quadro das suas atribuições.

Artigo 10.º

Iniciativa contratual

1 - A apresentação de propostas para a celebração de contratos-programa compete às entidades ou atletas que pretendam beneficiar da correspondente comparticipação financeira.

2 - Sem prejuízo de outros que o interessado queira apresentar, as propostas devem conter, quando aplicáveis, os seguintes elementos:

a) Descrição e caracterização genéricas do programa de desenvolvimento desportivo a realizar;

b) Justificação social do programa, com indicação das vantagens dele eventualmente resultantes para terceiras entidades ou para o público em geral;

c) Justificação desportiva do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas ou competições a realizar;

d) Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;

e) Previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respectivos cronogramas ou escalonamentos;

f) Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respectivas condições;

g) Identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;

h) Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em execução na mesma área ou em áreas conexas, se os houver;

i) Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;

j) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade proponente, e definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.

3 - Quando o programa tiver em vista a construção de infra-estruturas ou equipamentos desportivos, a proposta deve ainda, além dos elementos referidos no número anterior, conter a planta da respectiva localização e os estudos prévios ou descrições técnicas necessários à sua apreciação.

4 - Se estiver prevista a participação de terceiras entidades no contrato-programa, devem estas ser igualmente identificadas na proposta, com indicação dos respectivos direitos e obrigações.

Artigo 11.º

Aceitação e rejeição das propostas

1 - A aceitação das propostas de celebração de contratos-programa deve ser comunicada ao respectivo proponente acompanhada de minuta com indicação das cláusulas de interesse público que a entidade competente entenda deverem ser incluídas no contrato.

2 - Quando não for possível a celebração imediata do contrato-programa por razões de natureza orçamental, as propostas aceites consideram-se válidas até ao fim do ano económico subsequente, devendo ser comunicadas ao proponente as condições em que o contrato poderá ser celebrado e a ordem temporal de prioridade da sua proposta em relação àquelas que se encontrem em idêntica situação.

3 - Se o contrato-programa, nos casos referidos no número anterior, não puder ser celebrado no decurso daquele período, terá o respectivo proponente o direito de o renovar, mediante simples declaração, actualizando as suas cláusulas em função da evolução das necessidades.

4 - Quando a proposta seja rejeitada e os fundamentos da rejeição não constituam obstáculo definitivo à aceitação do programa de desenvolvimento desportivo proposto, a entidade que a proferiu deve indicar as condições e os termos em que a proposta tem de ser reformulada para poder ser aceite.

Artigo 12.º

Conclusão e formalidades dos contratos

1 - A entidade proponente e as demais entidades que tomarem parte no contrato devem decidir, no prazo de 30 dias, sobre a aceitação da minuta a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, sob pena de caducidade dos seus efeitos.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe à entidade proponente dar conhecimento do conteúdo da minuta às demais entidades interessadas, bem como comunicar a revisão destas à entidade concedente da comparticipação financeira.

3 - Uma vez aceite pela entidade proponente e pelas demais entidades referidas no n.º 1, a minuta do contrato é submetida às autorizações e aprovações exigidas pela lei.

4 - O texto definitivo do contrato é reduzido a escrito em tantos exemplares quantas as partes outorgantes e por elas assinados.

5 - Os contratos-programa, ou seu extracto, são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Jornal Oficial.

Artigo 13.º

Início da vigência dos contratos

1 - Os contratos-programa entram em vigor no dia imediato à data da sua publicação no Jornal Oficial ou na data que neles esteja fixada, se posterior.

2 - Salvo estipulação em contrário no contrato-programa para construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos, este produz os seus efeitos a partir da data em que tenha sido concluído o correspondente processo de licenciamento de obras.

Artigo 14.º

Conteúdo dos contratos

1 - Com respeito do disposto no número seguinte e das normas imperativamente estabelecidas no presente diploma, o conteúdo dos contratos-programa é livremente acordado pelas partes outorgantes.

2 - Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-programa devem regular expressamente os seguintes pontos:

a) Objecto do contrato;

b) Obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo;

c) Entidades eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes e suas responsabilidades;

d) Prazo de execução do programa;

e) Custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;

f) Regime de comparticipação financeira;

g) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afectação futura dos mesmos bens aos fins do contrato e a definição do conteúdo e do prazo da correspondente servidão desportiva;

h) Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;

i) Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respectiva fórmula.

3 - A comparticipação financeira não deve ficar dependente de elementos ou factores não determinados no próprio contrato, mas, se for estabelecida com base numa percentagem do custo do programa, entende-se que o seu montante é o que resulta da aplicação dessa percentagem à estimativa contratual do mesmo custo.

4 - Quando a comparticipação financeira tiver por objecto apenas a fase de projecto ou de arranque de uma obra ou de um plano de actividades, o contrato deve definir as obrigações assumidas pela entidade beneficiária em relação à promoção das fases subsequentes da mesma obra ou plano, bem como as consequências do respectivo incumprimento.

Artigo 15.º

Servidão desportiva

1 - Compete à entidade concedente da comparticipação financeira, se outra não for designada no contrato como titular do direito referido no número anterior, o exercício dos poderes de fiscalização e dos procedimentos executivos necessários para assegurar o cumprimento das obrigações correspondentes à servidão desportiva.

2 - A servidão desportiva não pode ter duração inferior a 25 anos no caso das infra-estruturas desportivas e a 5 anos no caso de viaturas e equipamentos desportivos.

3 - Qualquer entidade que adquira ou construa, ao abrigo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, bens onerados com uma servidão desportiva, deve promover a respectiva inscrição no registo predial no prazo máximo de 90 dias após a aquisição ou construção.

4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que se mostre feito o registo da servidão, pode o mesmo ser efectuado pela entidade pública referida.

Artigo 16.º

Acompanhamento e controlo da execução dos contratos

1 - Compete à entidade concedente da comparticipação financeira fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções e inquéritos.

2 - A entidade ou entidades responsáveis pela realização do programa de desenvolvimento desportivo devem prestar à entidade concedente da comparticipação financeira todas as informações por ela solicitadas acerca da execução do contrato, sob pena de resolução do contrato nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do presente diploma.

3 - A entidade beneficiária da comparticipação financeira deve incluir nos seus relatórios anuais de actividade uma referência expressa ao estado de execução do respectivo contrato-programa.

4 - Quando o financiamento envolva a realização de obra, é obrigatória a afixação em local bem visível do exterior de placa identificando as entidades financiadoras.

5 - Concluída a realização do programa de desenvolvimento desportivo, a entidade beneficiária da comparticipação financeira envia à entidade concedente um relatório final sobre a execução do contrato.

Artigo 17.º

Revisão dos contratos

1 - Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrarem estabelecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes.

2 - É sempre admitido o direito à revisão do contrato quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.

3 - As alterações ao nível geral dos preços não constituem fundamento de revisão automática do montante da comparticipação, salvo se a revisão nele se encontrar expressamente prevista.

4 - A entidade interessada na revisão do contrato envia às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada donde conste a sua pretensão.

5 - As entidades a quem seja enviada uma proposta de revisão do contrato devem comunicar a sua resposta no prazo de 60 dias após a recepção da mesma, considerando-se a ausência de resposta como aceitação tácita.

Artigo 18.º

Cessação dos contratos

1 - Cessa a vigência dos contratos-programa:

a) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo que constitui o seu objecto;

b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;

c) Quando a entidade concedente da comparticipação financeira exerça o seu direito de resolver o contrato nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

2 - A resolução do contrato efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.

Artigo 19.º

Incumprimento dos contratos

1 - O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo confere à entidade concedente da comparticipação financeira o direito de fixar novo prazo ou novo calendário para a sua execução.

2 - Verificado novo atraso, a entidade concedente tem o direito de resolver o contrato, mas as quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação só lhe devem ser restituídas na medida em que a realização do objecto do contrato ficar comprometida.

3 - O incumprimento culposo do programa de desenvolvimento desportivo por parte da entidade beneficiária da comparticipação financeira confere à entidade concedente o direito de resolver o contrato e de reaver todas as quantias pagas, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa.

4 - Quando o incumprimento se deva a razões não imputáveis à entidade beneficiária, a resolução do contrato confere à entidade concedente apenas o direito de reduzir proporcionalmente a sua comparticipação.

5 - Não podem beneficiar de novas comparticipações financeiras, enquanto não repuserem as quantias que nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo devam ser restituídas, as entidades que deixarem culposamente de cumprir um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, salvo se estiver pendente acção onde o litígio deva ser apreciado.

6 - Quando, em virtude de incumprimento do contrato por parte da entidade beneficiária da comparticipação financeira, fique incompleta a construção de infra-estruturas ou equipamentos desportivos, pode a conclusão das obras ser assumida pela entidade concedente com base na revisão, por mútuo acordo, das condições ou do prazo da servidão desportiva, havendo lugar, neste caso, apenas a reposição das quantias pagas na parte correspondente ao incumprimento.

7 - Sem prejuízo da responsabilidade das entidades beneficiárias de comparticipações financeiras, os membros dos respectivos órgãos de gestão só respondem pessoalmente pelo reembolso das quantias aplicadas a fins diversos dos fixados no contrato-programa.

8 - Quando se verifique mora no pagamento da comparticipação financeira por parte da entidade concedente, a entidade beneficiária tem o direito de ser compensada pelos juros legais resultantes desse incumprimento.

Artigo 20.º

Contencioso dos contratos

Aos litígios emergentes da execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo aplica-se o regime geral de contencioso administrativo.

CAPÍTULO III

Comparticipação financeira à actividade desportiva

SECÇÃO I

Actividade de treino e competição de âmbito local

Artigo 21.º

Actividades de treino e competição dos escalões de formação

1 - Os clubes que desenvolvam actividades de treino e competição dos escalões de formação podem beneficiar de apoio financeiro, definido nos termos constantes de contrato-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto que, entre outras condições contratuais, especificará o montante das comparticipações.

2 - O montante das comparticipações é determinado em função dos programas de desenvolvimento desportivo e relatórios de execução apresentados, dependendo da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Existência de treinador/formador qualificado pela estrutura federativa da modalidade em presença permanente durante as actividades de treino e competição;

b) Ser desenvolvida actividade formativa de forma regular e sistemática durante um período mínimo de oito meses por época ou ano desportivo;

c) Ser cumprido um horário semanal de treino não inferior a duas horas até ao escalão de infantis ou similar e de três horas nos restantes escalões, repartido no mínimo por dois períodos de trabalho em dias diferentes e preferencialmente não consecutivos;

d) Participar em todas as provas organizadas ao nível local para o escalão em que se tenha candidatado;

e) Manter um número mínimo de atletas em formação e competição regular, fixado no documento orientador a elaborar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto e constante do contrato-programa, tendo em consideração a modalidade e o escalão etário.

3 - Para determinação dos limites fixados nos termos da alínea e) do número anterior, não são considerados atletas que tenham sido contabilizados, para idênticos efeitos, noutra modalidade ou nível competitivo pela mesma entidade.

4 - As candidaturas a apoiar são apresentadas ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto no prazo que estiver fixado no documento orientador da modalidade.

5 - O apoio mínimo anual a conceder a cada equipa é determinado multiplicando o valor base unitário fixado por resolução do Conselho do Governo Regional pelos seguintes índices:

a) Até ao escalão de infantis, ou similar - 20;

b) Do escalão de iniciados, ou similar, até ao escalão de juniores, ou similar - 35.

6 - O apoio mínimo anual, previsto no número anterior, pode ser majorado até ao máximo de 100%, nos termos seguintes:

a) 25% quando o clube tenha mantido, de forma ininterrupta, durante cinco anos, e com contrato-programa celebrado, actividade formativa na mesma modalidade, escalão e sexo;

b) Até 75% em função da realidade desportiva e da modalidade, das qualificações do treinador/formador, das distâncias a percorrer e de outras orientações a estabelecer em documento orientador a elaborar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto e a fixar no contrato-programa.

7 - O apoio determinado é devido em duas prestações iguais e processado nas condições a fixar no respectivo contrato-programa.

Artigo 22.º

Actividade competitiva de âmbito local

1 - As entidades do movimento associativo desportivo que organizem quadros competitivos ao nível de ilha, desde que integrados no seu plano anual de actividades, podem beneficiar de apoio, definido nos termos de contrato-programa anual a celebrar com o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto.

2 - O montante das comparticipações será determinado em função de indicadores da situação específica de desenvolvimento desportivo, definidos pelo organismo da administração regional autónoma competente em matéria de desporto, após apreciação dos programas de desenvolvimento desportivo e relatórios de execução apresentados.

SECÇÃO II

Actividade competitiva de âmbito regional, nacional e internacional

Artigo 23.º

Comparticipação para deslocações

1 - A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de desporto, concede comparticipações financeiras destinadas a apoiar os encargos com transportes, taxas, transfers, alojamento, alimentação e outros inerentes à participação em competição de âmbito regional, nacional e internacional.

2 - As comparticipações a que se refere o número anterior são exclusivamente concedidas para participação em quadros competitivos que forem acordados entre o departamento competente em matéria de desporto e as entidades do movimento associativo desportivo nos termos dos respectivos programas de desenvolvimento desportivo.

Artigo 24.º

Apoio para viagens

As comparticipações para os encargos com transportes aéreos ou marítimos recebem a designação de apoios para viagens e os seus valores unitários são os correspondentes à tarifa mais económica em vigor, para percursos iniciados nos Açores por residentes, entre a ilha onde esteja sediada a entidade beneficiária e o porto ou aeroporto de destino.

Artigo 25.º

Apoios complementares

As comparticipações para os encargos com transportes terrestres, taxas, transfers, alojamento, alimentação e outros inerentes à participação na competição recebem a designação de apoios complementares.

Artigo 26.º

Cálculo das comparticipações financeiras

1 - Nos desportos colectivos, o valor das comparticipações financeiras é calculado para cada deslocação de acordo com as seguintes regras:

a) O valor do apoio para viagens é obtido multiplicando o custo unitário da tarifa pelo número de elementos da comitiva oficial;

b) O valor dos apoios complementares é obtido multiplicando o valor unitário dos apoios complementares pelo número de elementos da comitiva oficial e pelo número de dias previstos para a deslocação.

2 - Nos desportos individuais, o valor das comparticipações é calculado para o conjunto das deslocações e em conformidade com as regras de participação nos quadros competitivos constantes do programa de desenvolvimento desportivo.

3 - Os apoios complementares e respectivas majorações apenas podem ser concedidos às entidades do movimento associativo desportivo que utilizem exclusivamente atletas com residência fiscal nos Açores.

Artigo 27.º

Limites do co-financiamento para viagens e apoios complementares

1 - O período máximo por deslocação a financiar nos termos do artigo anterior é de um dia, acrescido de mais um dia por cada dormida além da primeira, até um máximo de três dias, para jornadas simples, e de quatro, para jornadas duplas.

2 - As limitações previstas no presente artigo não se aplicam nas deslocações para a participação em quadros competitivos disputados em fases concentradas.

Artigo 28.º

Verificação da elegibilidade

Cabe às entidades beneficiárias da comparticipação financeira prevista nos artigos anteriores zelar pelo cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo anterior, recaindo sobre estas, em caso de incumprimento, a obrigação de devolução das comparticipações recebidas.

Artigo 29.º

Actividade competitiva de âmbito regional

1 - As comparticipações financeiras para a actividade competitiva de âmbito regional, nas fases inter-ilhas, destinam-se à participação em quadros competitivos oficiais constantes dos respectivos programas de desenvolvimento desportivo e são concedidas às entidades do movimento associativo desportivo que correspondam ao patamar superior de organização dentro da modalidade.

2 - Para os escalões de seniores e juniores, ou similares, só podem beneficiar das comparticipações para as deslocações, para a participação na actividade competitiva de âmbito regional, previstas no número anterior os clubes ou associações que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não utilizem qualquer atleta com contrato profissional ou praticante desportivo profissional;

b) No caso dos desportos colectivos, utilizem em cada jogo, pelo menos, 80% de atletas formados nos Açores ou atletas que tenham residência fiscal e prática desportiva federada na Região há mais de seis anos consecutivos;

c) No caso dos desportos individuais, as comitivas participantes em cada prova sejam constituídas, pelo menos, por 80% de atletas formados nos Açores ou que tenham residência fiscal e prática desportiva federada na Região há mais de seis anos consecutivos.

Artigo 30.º

Actividade competitiva de âmbito nacional

1 - As comparticipações financeiras para a actividade competitiva de âmbito nacional destinam-se à participação em quadros competitivos oficiais constantes dos respectivos programas de desenvolvimento desportivo e são concedidas às entidades do movimento associativo desportivo, sendo atribuídas directamente aos clubes intervenientes quando sejam quadros competitivos de regularidade anual dos desportos colectivos.

2 - Nos desportos colectivos, para o escalão de seniores ou similar, os apoios para viagens e os apoios complementares para a participação em quadros competitivos com regularidade anual de deslocações são determinados nos termos da resolução do Conselho do Governo Regional a que se refere o artigo 81.º do presente diploma, tendo em conta as seguintes especificidades:

a) Na divisão ou nível competitivo superior são apoiadas deslocações para a realização de jornadas simples ou duplas consoante os regulamentos federativos em vigor;

b) Nas divisões ou níveis competitivos intermédios são apoiadas deslocações para a realização de jornadas duplas, excepto nos casos em que os regulamentos federativos obriguem à realização das últimas três jornadas nos mesmos dias e horas e na fase final ou equivalente de disputa de subida de nível ou divisão, em que serão apoiadas jornadas simples;

c) Na última divisão ou nível competitivo são apoiadas deslocações para a realização de jornadas duplas, excepto nos casos em que os regulamentos federativos obriguem à realização das últimas três jornadas nos mesmos dias e horas;

d) Para a modalidade do futebol de 11, são sempre apoiadas deslocações para a realização de jornadas simples.

3 - Nos desportos colectivos, a comparticipação para participação em quadros competitivos sem regularidade anual de deslocações, atento o disposto nos artigos 26.º, 28.º e 29.º do presente diploma, é calculada de acordo com as regras fixadas para a modalidade e nível competitivo.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos desportos colectivos e para os escalões de juniores, juvenis e iniciados, ou similares, os apoios para viagens e os apoios complementares são determinados de acordo com o artigo 26.º do presente diploma, com base nas regras de participação nos respectivos quadros competitivos.

5 - Para os escalões de juniores, juvenis e iniciados, ou similares, na participação em quadros competitivos com regularidade anual de deslocações apenas são concedidos apoios para realização de jornadas duplas.

Artigo 31.º

Majoração dos apoios complementares na actividade competitiva de

âmbito nacional

1 - O valor base unitário dos apoios complementares para participação em actividade competitiva de âmbito nacional dos desportos colectivos tem, de acordo com o nível competitivo, as seguintes majorações:

a) Última divisão ou nível competitivo - 30%;

b) Divisões ou níveis competitivos intermédios - 40% para o último dos níveis intermédios e 50% para o primeiro ou nível único;

c) Divisão ou nível competitivo superior e com duas divisões - 60%;

d) Divisão ou nível competitivo superior e com três ou mais divisões - 100%.

2 - No escalão de seniores dos desportos individuais, quando a participação se faça por clubes e o modelo competitivo obrigue a deslocações de regularidade anual, aplicam-se as majorações previstas no número anterior.

3 - Acedem à majoração para as divisões ou níveis competitivos previstos no n.º 1 do presente artigo as entidades que cumpram, no mínimo em 85% dos jogos, os seguintes requisitos:

a) Última divisão ou nível competitivo - utilizem, pelo menos, 50% de atletas formados nos Açores;

b) Divisões ou níveis competitivos intermédios - utilizem, pelo menos, 40% de atletas formados nos Açores;

c) Divisão ou nível competitivo superior e com duas divisões - utilizem, pelo menos, 40% de atletas formados nos Açores;

d) Divisão ou nível competitivo superior e com três ou mais divisões - utilizem, pelo menos, 30% de atletas formados nos Açores.

Artigo 32.º

Séries Açores

1 - A actividade competitiva de âmbito nacional integrada em Séries Açores beneficia de comparticipação financeira a conceder às entidades do movimento associativo desportivo.

2 - Os valores dos apoios para viagens e apoios complementares são determinados de acordo com o artigo 26.º do presente diploma.

3 - Acedem à majoração para a última divisão ou nível competitivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior as entidades que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Utilizem, no mínimo em 85% dos jogos, pelo menos 50% de atletas formados nos Açores;

b) Utilizem exclusivamente atletas que tenham residência fiscal nos Açores.

Artigo 33.º

Actividade competitiva de âmbito internacional

As comparticipações financeiras para a actividade competitiva de âmbito internacional destinam-se à participação em quadros competitivos previamente acordados com a administração regional autónoma, sendo concedidas por resolução do Conselho do Governo Regional aos clubes neles intervenientes e determinadas de acordo com o programa de desenvolvimento desportivo apresentado.

Artigo 34.º

Arbitragem

1 - Para a participação em actividades competitivas de árbitros inscritos em associações com sede nos Açores são concedidas às respectivas entidades do movimento associativo desportivo as seguintes comparticipações financeiras:

a) Âmbito regional - apoios para viagens e apoios complementares, calculados nos termos do artigo 26.º do presente diploma;

b) Âmbito nacional - apoios para viagens, calculados nos termos do artigo 26.º do presente diploma;

c) Âmbito internacional - apoios para viagens idênticos aos de âmbito nacional, considerando o Aeroporto de Lisboa como destino final.

2 - As comparticipações previstas no número anterior são atribuídas globalmente e inseridas em cláusula específica do contrato-programa anual.

Artigo 35.º

Arredondamentos

Aquando da aplicação das percentagens referidas na presente secção, o número de atletas é arredondado para o número inteiro superior quando a fracção for igual ou superior a 0,50 e para o número inteiro inferior, nos restantes casos.

CAPÍTULO IV

Prémio de classificação, subida de divisão e manutenção

Artigo 36.º

Valor base

Os prémios de classificação, subida de divisão e manutenção são calculados a partir de um valor base idêntico para todas as modalidades, definido por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com os quadros competitivos e os objectivos de desenvolvimento desportivo a prosseguir.

Artigo 37.º

Prémios de classificação nos desportos colectivos

1 - Nos desportos colectivos, as classificações obtidas nos três primeiros lugares de campeonatos nacionais e taças de Portugal, ou provas equivalentes, conferem o direito à atribuição ao clube de prémios de classificação diferenciados em função do nível competitivo e do número de elementos da comitiva oficial de cada modalidade.

2 - No escalão de seniores, apenas beneficiam dos prémios de classificação os clubes que cumpram os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 31.º e no n.º 3 do artigo 32.º do presente diploma.

3 - O valor dos prémios para o escalão de seniores é o que resulta da aplicação dos índices constantes do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, ao valor base fixado nos termos do artigo anterior.

4 - Nas modalidades com dois níveis competitivos intermédios, os valores dos prémios de classificação do nível competitivo intermédio mais baixo são calculados nos termos do número anterior, considerando os índices do anexo I correspondentes ao último nível competitivo, acrescido de 10%.

5 - Para os escalões de iniciados, juvenis e juniores, ou similares, com idades compreendidas entre os 13 e os 18 anos, os prémios correspondem às seguintes percentagens, calculadas sobre o valor determinado nos termos do n.º 3 do presente artigo, considerando os índices do anexo I correspondentes ao último nível competitivo:

a) Iniciados - 20%;

b) Juvenis - 30%;

c) Juniores - 40%.

Artigo 38.º

Prémios de classificação nos desportos individuais

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as classificações individuais obtidas num dos três primeiros lugares em campeonatos ou provas nacionais organizadas pela respectiva federação desportiva conferem o direito à atribuição ao clube de prémios de classificação.

2 - Caso a inscrição na federação da respectiva modalidade não seja em representação de um clube ou estrutura associativa similar, o prémio é atribuído ao atleta.

3 - O valor dos prémios para o escalão de seniores é o que resulta da aplicação dos índices constantes do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, ao valor base fixado nos termos do artigo 36.º do presente diploma.

4 - Apenas beneficiam de prémio de classificação os atletas, ou os clubes que utilizem atletas, que cumpram pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) Seja atleta formado nos Açores;

b) Tenha residência fiscal e prática desportiva federada na Região há pelo menos seis anos contados à data do início da época desportiva a que o prémio respeite.

5 - Quando as classificações forem obtidas por atleta formado no clube, o valor dos prémios é majorado em 50%.

6 - Quando as classificações obtidas resultem da participação de equipas de clubes em quadros competitivos com regularidade anual de deslocações, conferem direito a prémio a calcular nos termos do artigo anterior.

Artigo 39.º

Prémios de subida de divisão e de manutenção

1 - Quando da participação em campeonatos nacionais ou provas equivalentes do escalão de seniores ou similar resultar na atribuição de qualquer dos prémios previstos nos artigos anteriores e subida de divisão ou de nível competitivo, incluindo o acesso por direito desportivo às ligas profissionais, o valor do prémio é majorado em 25%.

2 - Quando se verifique subida de divisão mas o lugar alcançado não tenha garantido prémio de classificação, o prémio de subida é calculado da seguinte forma:

a) Do último nível competitivo para o intermédio - 10% do prémio de 1.º classificado;

b) Do último nível competitivo intermédio para o intermédio superior - 15% do prémio de 1.º classificado;

c) Do nível competitivo intermédio para o superior - 20% do prémio de 1.º classificado.

3 - Aos clubes da divisão ou nível competitivo superior que garantam na época seguinte a sua participação no mesmo nível competitivo é atribuído um prémio de manutenção no valor correspondente a 25% do valor do prémio do 1.º classificado do nível superior.

4 - Não são atribuídos os prémios previstos no presente artigo aos clubes cujas subidas de divisão ou nível competitivo, ou a manutenção na divisão ou nível competitivo superior, decorram de medidas administrativas, incluindo as que resultem de alterações de regulamentos federativos.

Artigo 40.º

Organização do processo

Cabe ao clube ou atleta que se encontre em condições de poder beneficiar dos prémios previstos nos artigos anteriores instruir e entregar, até 30 dias após o final do respectivo campeonato nacional, documentação que contenha, quando aplicável:

a) A classificação oficial obtida;

b) Os comprovativos da qualidade de atleta formado nos Açores ou de atleta formado no clube;

c) Comprovativo da residência fiscal na Região nos termos previstos no presente diploma.

CAPÍTULO V

Apoio à utilização de atletas formados nos Açores

Artigo 41.º

Valor base

Os valores dos apoios aos clubes pela utilização de atletas formados nos Açores são calculados a partir de um valor base idêntico para todas as modalidades, definido na resolução do Conselho do Governo Regional a que se refere o artigo 81.º do presente diploma, de acordo com os objectivos de desenvolvimento desportivo a prosseguir.

Artigo 42.º

Comparticipação financeira

É atribuída uma comparticipação financeira aos clubes que utilizem atletas formados no clube ou nos Açores nas competições de âmbito nacional das modalidades colectivas que impliquem deslocações do escalão de seniores, ou similar, com regularidade anual.

Artigo 43.º

Limites de utilização de atletas

1 - Para efeitos da atribuição da comparticipação referida no artigo anterior, os limites de utilização de atletas que não sejam formados no clube ou formados nos Açores são determinados proporcionalmente ao número máximo de atletas utilizáveis em cada jogo e variam por nível competitivo.

2 - Os montantes são calculados a partir do valor base a que se refere o artigo 41.º do presente diploma, de acordo com os índices constantes do anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - Quando mais de 50% dos atletas forem formados no clube, os montantes referidos no número anterior são majorados em 50%.

4 - Os apoios resultantes da aplicação do presente artigo são reduzidos em 50% sempre que os clubes desçam de divisão ou nível competitivo.

Artigo 44.º

Organização do processo

Cabe ao clube que se encontre em condições de poder beneficiar da comparticipação financeira prevista nos artigos anteriores instruir e entregar, até 30 dias após o final do respectivo campeonato nacional, documentação que contenha:

a) A listagem de todos os atletas utilizados na época;

b) As cópias dos boletins de todos os jogos disputados;

c) Os comprovativos da qualidade de atleta formado nos Açores ou de atleta formado no clube.

CAPÍTULO VI

Recursos humanos no desporto

Artigo 45.º

Formação dos recursos humanos

1 - Para além dos programas específicos destinados à formação de recursos humanos no desporto desenvolvidos directamente pela administração regional autónoma, as acções desenvolvidas por entidades do movimento associativo ou outras entidades podem ser apoiadas especificamente através da concessão, entre outros apoios, de comparticipações financeiras.

2 - As comparticipações financeiras, quando existam, destinam-se a apoiar os encargos com transportes, alojamento e alimentação e outros necessários à realização das acções, sendo o montante determinado em função da apreciação do programa de desenvolvimento desportivo e respectivo projecto orçamental.

Artigo 46.º

Contratação de técnicos e docentes

Mediante a aprovação de programa de desenvolvimento desportivo em que especificamente conste tal necessidade, pode, mediante contrato-programa que estabeleça as obrigações mútuas e os requisitos mínimos de formação técnica, ser concedida às entidades do associativismo desportivo comparticipação financeira destinada especificamente à contratação pela entidade beneficiária de treinadores ou docentes habilitados com a formação técnica ou científica necessária ao desenvolvimento das actividades propostas.

CAPÍTULO VII

Alta competição

SECÇÃO I

Conselho Açoriano para a Alta Competição

Artigo 47.º

Competências

1 - O Conselho Açoriano para a Alta Competição, doravante designado por CAAC, é o órgão consultivo da administração regional autónoma em matéria de alta competição.

2 - Compete ao CAAC coordenar os apoios a conceder aos atletas integrados no estatuto nacional da alta competição e aos jovens talentos regionais, nomeadamente:

a) Definir as condições de acesso aos apoios e às bolsas académicas para alta competição;

b) Definir, para cada modalidade, os critérios para atribuição do estatuto de jovem talento regional;

c) Estabelecer os critérios a considerar para a definição do estatuto de atleta de alta competição formado nos Açores;

d) Dar parecer sobre as modalidades desportivas a considerar prioritárias para cada ciclo olímpico;

e) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de apoio à alta competição e propor as alterações necessárias;

f) Dinamizar a angariação de meios privados para apoio à excelência desportiva;

g) Apreciar as candidaturas, planos de desenvolvimento e relatórios específicos no âmbito da alta competição;

h) Propor as medidas de organização e incentivo que se mostrem necessárias;

i) Definir os requisitos para a requisição ou destacamento dos técnicos de apoio aos atletas.

Artigo 48.º

Composição

O CAAC tem a seguinte composição:

a) O director regional competente em matéria de desporto, que presidirá;

b) Até dois elementos nomeados pelo membro do Governo Regional competente em matéria de desporto de entre personalidades de reconhecido mérito desportivo;

c) Dois representantes da direcção regional competente em matéria de desporto, nomeados pelo respectivo membro do Governo Regional;

d) Um representante da direcção regional competente em matéria de educação, nomeado pelo respectivo membro do Governo Regional;

e) Um representante por cada modalidade considerada prioritária e que tenha até cinco atletas abrangidos pelo estatuto de alta competição ou jovem talento regional, indicados pelo conjunto das respectivas associações;

f) Um representante por cada modalidade considerada prioritária e que tenha mais de cinco atletas abrangidos pelo estatuto de alta competição ou jovem talento regional, indicados pelo conjunto das respectivas associações.

Artigo 49.º

Funcionamento

1 - O CAAC aprova o seu próprio regimento, definindo a periodicidade das reuniões e a sua forma de funcionamento.

2 - Os membros do CAAC têm direito, quando se desloquem em serviço daquele Conselho, ao pagamento das despesas com viagens e alojamento e de ajudas de custo nos mesmos termos dos fixados para a administração regional autónoma.

3 - Os membros do CAAC que não sejam funcionários da administração regional têm direito a uma senha de presença, a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de desporto.

4 - O apoio logístico e administrativo ao CAAC cabe à direcção regional competente em matéria de desporto.

SECÇÃO II

Atletas de alta competição e jovens talentos regionais

Artigo 50.º

Atleta de alta competição

1 - Cabe à direcção regional competente em matéria de desporto comunicar aos estabelecimentos de ensino a integração de alunos seus no sistema de alta competição, mediante comunicação do Instituto do Desporto de Portugal, nos termos do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio.

2 - Cabe à direcção regional competente em matéria de desporto comunicar ao Instituto do Desporto de Portugal a informação que se mostre necessária sobre o percurso escolar dos atletas em regime de alta competição.

3 - Os apoios previstos no estatuto nacional de alta competição podem ser complementados pela administração regional autónoma, visando o fomento da excelência desportiva nos Açores.

4 - Os apoios referidos no número anterior destinam-se exclusivamente a atletas formados nos Açores.

Artigo 51.º

Jovem talento regional

Para além dos atletas já abrangidos pelo estatuto de alta competição, e de modo a promover o acesso de mais atletas ao estatuto nacional de alta competição, podem igualmente ser apoiados outros que, pela sua idade e demonstração de potencialidades, o justifiquem, sendo-lhes atribuída a designação genérica de «jovem talento regional».

SECÇÃO III

Apoios a conceder ao fomento da excelência desportiva

Artigo 52.º

Modalidades prioritárias e valor base dos apoios

1 - Para cada ciclo olímpico, são definidas por resolução do Conselho do Governo Regional, ouvido o CAAC, as modalidades prioritárias para investimento na procura da excelência desportiva.

2 - A resolução a que se refere o número anterior define o valor base das comparticipações financeiras a conceder aos atletas em regime de alta competição e aos jovens talentos regionais.

Artigo 53.º

Apoios a atletas de alta competição e jovens talentos regionais

1 - Os apoios a conceder aos atletas abrangidos pelo estatuto de alta competição ou jovem talento regional incidem sobre o regime escolar, concessão de bolsas académicas, concessão de comparticipações financeiras, dispensa temporária de funções, prioridade na utilização de infra-estruturas desportivas e apoio médico-desportivo específico.

2 - A concessão das medidas de apoio na área escolar depende de aproveitamento, tendo em atenção as diferentes variáveis que integram a actividade escolar e desportiva do atleta.

Artigo 54.º

Regime escolar

1 - A direcção regional competente em matéria de desporto pode determinar a isenção dos atletas em regime de alta competição e dos jovens talentos regionais da aplicação das normas referentes à distribuição de alunos pelos estabelecimentos de ensino.

2 - Aos atletas em regime de alta competição e aos jovens talentos regionais devem ser facultados os horários escolares e o regime de frequência por forma a optimizar a conciliação entre estes e a sua preparação desportiva.

3 - Os atletas em regime de alta competição e os jovens talentos regionais podem optar pelo regime disciplinar, qualquer que seja o nível de ensino, podendo optar pela frequência das diversas disciplinas em turmas diferentes, de forma a obter os objectivos de conciliação previstos no número anterior.

4 - As faltas dadas pelos atletas em regime de alta competição e pelos jovens talentos regionais durante o período de preparação e participação em competições desportivas são relevadas mediante entrega de declaração comprovativa emitida pela direcção regional competente em matéria de desporto.

5 - Quando o período de participação em competições desportivas coincidir com provas de avaliação de conhecimentos, estas devem ser fixadas para esses alunos em data que não colida com a sua actividade desportiva, podendo, quando não haja outra solução, ser fixadas épocas especiais de avaliação.

6 - Quando se trate de atletas no regime de alta competição, o disposto no número anterior pode ser alargado ao período de preparação anterior à competição.

7 - A alteração da data das provas de avaliação e a fixação de épocas especiais devem ser requeridas pelo aluno, que, para tanto, deve apresentar declaração comprovativa emitida pela direcção regional competente em matéria de desporto.

Artigo 55.º

Transferência de estabelecimento de ensino

1 - O atleta em regime de alta competição, quando o exercício da sua actividade desportiva o justificar, tem direito em qualquer momento do ano lectivo à transferência de estabelecimento de ensino.

2 - Pode ser facultada ao atleta em regime de alta competição, mediante parecer fundamentado do respectivo professor acompanhante, a possibilidade de frequentar transitoriamente as aulas noutro estabelecimento de ensino.

3 - Cabe ao aluno requerer a aplicação das medidas referidas nos números anteriores, devendo o requerimento ser instruído com declaração comprovativa emitida pela direcção regional competente em matéria de desporto.

Artigo 56.º

Professor acompanhante e compensação educativa

1 - Nos estabelecimentos de ensino frequentados por atletas em regime de alta competição e jovens talentos regionais deve ser designado, pelo órgão executivo da unidade orgânica, um docente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detectar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução.

2 - Durante o período lectivo, o professor acompanhante tem direito a receber uma gratificação mensal no valor de 15% do índice 108 da tabela remuneratória da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, processada pela escola onde preste serviço.

3 - Cabe ao professor acompanhante, sempre que o entenda necessário, propor a leccionação de aulas de compensação aos alunos que beneficiem da aplicação das medidas de apoio à alta competição e aos jovens talentos regionais, nomeadamente as correspondentes às faltas relevadas.

4 - No final de cada período lectivo deve ser elaborado pelo professor acompanhante um relatório sobre o aproveitamento escolar de cada um dos praticantes que beneficiem das medidas de apoio previstas nos artigos anteriores, que deve ser enviado pelo órgão executivo da unidade orgânica à direcção regional competente em matéria de desporto.

Artigo 57.º

Bolsas académicas

1 - Podem ser concedidas, por despacho do director regional competente em matéria de desporto e mediante celebração de contrato-programa, bolsas académicas aos jovens talentos regionais que se encontrem numa das seguintes circunstâncias:

a) Tenham de se deslocar para estabelecimento de ensino sito em ilha diferente ou a mais de 30 km da sua residência por não estarem disponíveis as condições materiais ou humanas para a sua preparação desportiva;

b) Desejem frequentar, fora da Região, estabelecimento de ensino que desenvolva modelos de compatibilização entre o respectivo plano de estudos e o regime de treinos a prosseguir.

2 - A concessão da bolsa é feita por períodos de um ano escolar, dependendo a sua renovação da manutenção do estatuto de jovem talento regional e do cumprimento do seu projecto de preparação desportiva e académica.

3 - A bolsa académica compreende a concessão:

a) De um subsídio mensal equivalente a 75% da remuneração mínima mensal garantida por lei na Região, pago 10 vezes em cada ano escolar;

b) De duas passagens de ida e volta, por ano lectivo, pela tarifa e modalidade mais económica, entre o local de residência do aluno e a localidade onde estude, fora da ilha de residência, mediante a apresentação dos respectivos recibos.

4 - Excepcionalmente, podem ainda beneficiar da atribuição da bolsa académica prevista nos números anteriores os atletas em regime de alta competição quando, tendo solicitado a bolsa prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, a não tenham obtido por razões que lhes não sejam imputáveis.

Artigo 58.º

Comparticipação financeira

1 - Para além dos apoios referidos nos artigos anteriores, por cada atleta é concedida uma comparticipação financeira anual calculada multiplicando o valor base a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do presente diploma pelos seguintes índices:

a) Primeiro nível de alta competição - 8;

b) Restantes níveis de alta competição - 5,5;

c) Percurso para a alta competição - 3,5;

d) Jovem talento regional - 1.

2 - De modo a garantir o desenvolvimento de programas próprios, são celebrados contratos-programa entre o organismo da administração regional competente em matéria de desporto e as entidades do movimento associativo desportivo que, dentro da modalidade, correspondam ao patamar superior de organização e integrem atletas abrangidos pelo estatuto de alta competição ou jovens talentos regionais.

3 - Nos contratos referidos no número anterior, para além da especificação global dos apoios, são referidas as comparticipações financeiras a afectar àqueles programas.

4 - Os apoios previstos no presente artigo destinam-se exclusivamente à comparticipação das despesas com a preparação dos atletas e a participação em competições, não podendo ser afectos a qualquer outro objectivo por parte da entidade beneficiária.

SECÇÃO IV

Dispensa temporária de funções

Artigo 59.º

Dispensa de serviço

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os atletas em regime de alta competição e os jovens talentos regionais beneficiam do regime jurídico de dispensa do serviço efectivo de funções por períodos limitados estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 9/2000/A, de 10 de Maio.

Artigo 60.º

Licença extraordinária de trabalhadores do sector público

1 - Aos atletas em regime de alta competição e aos jovens talentos regionais a qualquer título vinculados à administração regional autónoma, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público pode ser concedida licença extraordinária pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação nas provas constantes do plano estabelecido pela federação desportiva respectiva ou associação desportiva quando sejam de jovens talentos regionais.

2 - A licença é atribuída por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de desporto e com tutela sobre o serviço respectivo, sob proposta da federação ou associação respectiva.

3 - A licença extraordinária caracteriza-se pela dispensa temporária do exercício das funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, não dando lugar à abertura de vaga.

4 - Se for necessário para o desenvolvimento da sua actividade desportiva, o atleta pode ser transferido para local de trabalho onde seja possível exercer as respectivas funções sem prejuízo da sua actividade desportiva.

5 - Aos atletas em regime de alta competição que se encontrem na situação de professores do quadro dos ensinos básico ou secundário com nomeação provisória, pode ser concedido o adiamento da profissionalização em serviço pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação desportivas.

Artigo 61.º

Licença extraordinária de trabalhadores do sector privado

1 - Os atletas em regime de alta competição podem ser dispensados da prestação de trabalho pelas entidades empregadoras, pelo tempo necessário à sua preparação e participação desportivas, a pedido da direcção regional competente em matéria de desporto, sendo tais ausências caracterizadas como faltas justificadas não pagas.

2 - Não sendo concedida a dispensa, e caso estejam esgotadas outras vias de resolução negociada, podem os atletas ser requisitados, por despacho do director regional competente em matéria de desporto, com fundamento no interesse público das provas em que participam.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, o pagamento da retribuição é assegurado pelo organismo da administração regional competente em matéria de desporto, através das verbas afectadas ao apoio à alta competição.

4 - Os trabalhadores que beneficiem das medidas previstas neste artigo não podem ser prejudicados na respectiva carreira profissional ou na percepção de regalias ou benefícios concedidos, designadamente em razão da assiduidade.

5 - A concessão de apoio pelas entidades empregadoras de atletas em regime de alta competição pode ser objecto de convenção a celebrar com a direcção regional competente em matéria de desporto, nomeadamente no tocante a contrapartidas referentes à promoção da imagem da empresa.

Artigo 62.º

Técnicos de apoio aos praticantes

Os técnicos de apoio aos atletas em regime de alta competição e jovens talentos regionais beneficiam, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos anteriores.

SECÇÃO V

Prioridade na utilização das instalações desportivas e apoio

médico-desportivo

Artigo 63.º

Utilização das instalações desportivas

Aos atletas em regime de alta competição é concedida prioridade na utilização das infra-estruturas desportivas ou de apoio à prática de que careçam no âmbito da sua preparação, bem como a isenção no pagamento de quaisquer taxas de utilização de instalações desportivas de propriedade pública.

Artigo 64.º

Seguro e apoio médico

1 - Aos atletas em regime de alta competição e aos jovens talentos regionais é concedido um seguro desportivo tendo em conta a especificidade da sua actividade desportiva e os respectivos graus de risco.

2 - O seguro desportivo dos atletas em regime de alta competição e jovens talentos regionais é obrigatório.

3 - A assistência médica especializada aos atletas desportivos em regime de alta competição e jovens talentos regionais é prestada através do Serviço Regional de Saúde, pelos núcleos de medicina desportiva ou por médicos especificamente contratados para tal.

4 - O estatuto de atletas em regime de alta competição e jovens talentos regionais pressupõe a comprovação da aptidão física, através de exames médicos.

CAPÍTULO VIII

Promoção de actividades físicas e desportivas

Artigo 65.º

Eventos desportivos de relevante interesse promocional

1 - As entidades organizadoras de eventos desportivos de relevante interesse promocional podem beneficiar de apoio nos termos que forem definidos no contrato-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto, o qual especificará o montante das eventuais comparticipações financeiras.

2 - Consideram-se como eventos desportivos de relevante interesse promocional aqueles que, realizados nos Açores, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Correspondam a níveis de organização ou competição mais elevados;

b) Movimentem um número significativo de participantes ou assistentes;

c) Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de desenvolvimento desportivo.

Artigo 66.º

Eventos desportivos com relevância turística

1 - Às entidades participantes ou organizadoras de eventos desportivos com relevância turística pode ser concedido um apoio específico, fixado através de contrato-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.

2 - Consideram-se eventos desportivos com relevância turística aqueles que, promovendo significativamente a imagem externa da Região, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham grande impacte junto dos mercados alvo de promoção turística;

b) Garantam grande divulgação em órgãos de comunicação social;

c) Correspondam a iniciativas potenciadoras do desenvolvimento turístico.

3 - Quando satisfaçam os requisitos fixados no número anterior, inserem-se nesta tipologia, entre outros a definir pelo organismo da administração regional competente em matéria de turismo, eventos desportivos relevantes nas modalidades de automobilismo, golfe, ténis de campo e vela de cruzeiro.

4 - A declaração da especial relevância turística é feita por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.

Artigo 67.º

Desporto para todos

1 - Para além dos programas específicos promovidos e desenvolvidos pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto, as actividades de promoção de actividades físicas e desportivas organizadas por outras entidades podem ser alvo da concessão de apoio, que, de entre outros, pode revestir a forma de comparticipação financeira.

2 - O montante da comparticipação é determinado em função da apreciação do programa de desenvolvimento desportivo e respectivo projecto orçamental e fixado no respectivo contrato-programa.

CAPÍTULO IX

Actividade física e desportiva adaptada

Artigo 68.º

Promoção

1 - A administração regional autónoma pode comparticipar a organização de eventos desportivos e de promoção da actividade física e desportiva adaptados à participação de pessoas com incapacidades.

2 - Em função dos programas de desenvolvimento desportivo apresentados, podem ser celebrados os respectivos contratos-programa fixando a tipologia dos apoios e o valor da eventual comparticipação financeira.

Artigo 69.º

Actividade desportiva

De modo a garantir igualdade de oportunidades e tratamento, bem como uma progressiva aproximação aos modelos vigentes noutras áreas, ao desenvolvimento de actividades desportivas adaptadas levadas a cabo por entidades do movimento associativo desportivo são concedidos apoios, incluindo comparticipações financeiras, determinados nos termos do disposto no capítulo III do presente diploma.

Artigo 70.º

Formação de recursos humanos

1 - A formação de recursos humanos na área das actividades físicas e desportivas adaptadas promovida por entidades do movimento associativo desportivo ou por outras entidades pode ser alvo da concessão de apoios específicos.

2 - Os apoios a que se refere o número anterior são fixados em função do programa de desenvolvimento desportivo aprovado e podem, entre outros, assumir a forma de comparticipação financeira, nos termos do artigo 45.º do presente diploma.

CAPÍTULO X

Protecção dos desportistas

Artigo 71.º

Controlo médico-desportivo

1 - Os exames médicos que visam a prova de aptidão física dos recursos humanos do desporto são assegurados prioritariamente pelo Serviço Regional de Saúde e de forma complementar pelos núcleos de medicina desportiva do organismo da administração regional competente em matéria de desporto ou, ainda, por médicos a título individual ou por entidades privadas dotadas de tal competência.

2 - A sobreclassificação dos atletas, quando garantidos os requisitos específicos, pode ser efectuada por médicos a título individual ou por entidades privadas que demonstrem capacidade técnica para tal.

3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a direcção regional competente em matéria de desporto celebrará os contratos que se mostrem necessários.

4 - O modelo dos formulários a utilizar é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde e de desporto.

Artigo 72.º Dopagem

1 - Os programas específicos promovidos e desenvolvidos por entidades do movimento associativo desportivo ou outras entidades no âmbito das campanhas de educação, informação e prevenção relativas aos malefícios das substâncias dopantes e métodos interditos podem ser alvo da concessão de apoios específicos.

2 - Os apoios a que se refere o número anterior são fixados em função do programa de desenvolvimento desportivo aprovado e podem, entre outras, assumir a forma de comparticipação financeira.

3 - Cabe à administração regional autónoma assegurar o apoio técnico e logístico às acções de controlo e acompanhamento que em matéria de dopagem se mostrem necessárias no âmbito do desporto regional.

CAPÍTULO XI

Infra-estruturas e apetrechamento

Artigo 73.º

Parque desportivo regional

1 - Por parque desportivo regional entende-se o conjunto das seguintes instalações desportivas e seus equipamentos complementares:

a) Instalações desportivas pertença da Região, colocadas sob a gestão directa da administração regional autónoma;

b) Instalações desportivas que integram as instalações escolares oficiais;

c) Outras instalações desportivas que, mediante protocolo a celebrar entre a administração regional autónoma e a entidade que delas seja proprietária, tenham a sua utilização total ou parcialmente coordenada pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto.

2 - O protocolo referido na alínea c) do número anterior estabelece as normas de utilização da instalação e a responsabilidade das partes contratantes na sua manutenção e gestão, sendo publicado no Jornal Oficial.

3 - O parque desportivo regional organiza-se em parques desportivos de ilha, cada um deles compreendendo o conjunto das instalações desportivas localizadas na ilha.

Artigo 74.º

Utilização do parque desportivo regional

1 - A utilização das instalações desportivas que estejam na directa dependência da administração regional autónoma está subordinada à necessidade de abertura à comunidade envolvente.

2 - A especificação dos critérios e condições de utilização das instalações a que se refere o número anterior é fixada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto, tendo em consideração, entre outros, o escalão etário, o sexo, a tipologia da actividade e o nível competitivo dos praticantes.

3 - A utilização das infra-estruturas desportivas escolares obedece ao que estiver fixado no âmbito do regime de autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo.

Artigo 75.º

Atlas Desportivo Regional

1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto elaborar e manter actualizado o Atlas Desportivo Regional.

2 - O Atlas Desportivo Regional é composto por um conjunto de cartas que visam permitir o conhecimento da situação desportiva regional nos seguintes factores de desenvolvimento:

a) Espaços naturais de recreio e desporto;

b) Instalações desportivas artificiais;

c) Recursos humanos no desporto;

d) Movimento associativo desportivo;

e) Hábitos e procura desportiva da população;

f) Condição física dos cidadãos;

g) Quadro normativo regional e nacional.

3 - O Atlas Desportivo Regional e suas actualizações são aprovados por resolução do Conselho do Governo Regional.

Artigo 76.º

Aquisição, construção e beneficiação de instalações

1 - A aquisição, construção ou beneficiação de instalações por parte das entidades do movimento associativo desportivo destinadas à prática de actividades físicas e desportivas ou para sedes sociais pode ser objecto de apoio, definido nos termos constantes de contrato-programa a celebrar com o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto e demais organismos envolvidos que, de entre outros, especificará o montante das comparticipações financeiras.

2 - O valor global dos apoios concedidos pela administração regional autónoma, incluindo as comparticipações financeiras, não pode exceder 60% do custo total do investimento para o caso das instalações destinadas à prática e 40% para as restantes.

3 - A determinação das prioridades de apoio para as instalações destinadas à prática de actividades físicas e desportivas tem em consideração as lacunas evidenciadas pelo Atlas Desportivo Regional, utilizando os seguintes critérios:

a) Detenção do estatuto de utilidade pública;

b) Disponibilidade, na localidade, de instalações que possam responder às necessidades da prática da modalidade;

c) Modalidades e número de atletas envolvidos nas actividades da entidade proponente;

d) Tipologia das construções e sua adequação à prática desportiva;

e) Grau de adequação às necessidades específicas;

f) Variabilidade das possibilidades de utilização;

g) Autonomia financeira da entidade proponente.

4 - A determinação das prioridades de apoio para instalações sociais e outras não destinadas directamente à prática desportiva tem em consideração os seguintes critérios:

a) Detenção do estatuto de utilidade pública;

b) Número de sócios, modalidades e atletas envolvidos nas actividades da entidade proponente;

c) Idade e história institucional da entidade proponente;

d) Grau de adequação da instalação às necessidades específicas da entidade;

e) Variabilidade das possibilidades de utilização;

f) Apreciação específica dos projectos;

g) Autonomia financeira da entidade proponente.

Artigo 77.º

Apetrechamento

1 - Para efeitos de apetrechamento das instalações referidas no artigo anterior, pode ser concedido apoio, definido nos termos constantes do contrato-programa a celebrar com o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto e demais organismos envolvidos, que, entre outros, especificará o montante das eventuais comparticipações financeiras.

2 - O apetrechamento das instalações desportivas compreende o equipamento desportivo, de medicina desportiva ou outro directa ou indirectamente ligado à prática desportiva.

3 - É dada prioridade ao apoio à aquisição dos equipamentos a que se refere o número anterior que estejam directamente ligados à prática desportiva.

Artigo 78.º

Aquisição de viaturas para transporte de atletas

1 - A administração regional autónoma pode comparticipar a aquisição de viaturas especificamente adequadas ao transporte de atletas por parte de entidades do movimento associativo desportivo que desenvolvam actividades de formação que impliquem transporte.

2 - A comparticipação a que se refere o número anterior apenas pode ser concedida quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A entidade mantenha em actividade equipas ou atletas nos escalões de formação;

b) A viatura a adquirir tenha uma lotação mínima de nove lugares;

c) A viatura tenha as características legalmente exigidas para o transporte de crianças e jovens;

d) A viatura se destine a serviço privativo da entidade.

3 - O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação entre 9 e 21 lugares é de 60% do seu custo total.

4 - O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação superior a 21 lugares é de 40% do seu custo total.

5 - A aquisição de viaturas que se destinem conjuntamente ao transporte de atletas e ao transporte escolar é considerada prioritária.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 79.º

Contratos-programa com as autarquias

1 - O disposto no artigo 4.º aplica-se às comparticipações concedidas pelas autarquias.

2 - Aos contratos-programa a celebrar pelas autarquias aplica-se, com as necessárias alterações, o disposto no artigo 5.º ao artigo 20.º do presente diploma.

Artigo 80.º

Princípio da continuidade territorial

O apoio para viagens, no âmbito da participação nacional, previsto no presente diploma é subsidiário, para a modalidade e nível competitivo, ao previsto no artigo 13.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho.

Artigo 81.º

Regulamentação

1 - O valor base unitário dos apoios à actividade de treino e competição dos escalões de formação, dos apoios complementares, dos prémios de classificação, subida de divisão e manutenção e dos apoios à utilização de atletas formados nos Açores é fixado por resolução do Conselho do Governo Regional até 30 dias após a publicação do decreto legislativo regional que procede à aprovação do orçamento anual.

2 - A resolução a que se refere o número anterior define ainda o número de elementos das comitivas oficiais de cada modalidade e nível competitivo, bem como o número máximo de equipas por divisão ou nível competitivo a ser apoiadas.

Artigo 82.º

Regime transitório

1 - Nas épocas desportivas de 2004-2005 e de 2005 mantém-se em aplicação o estipulado no Decreto Legislativo Regional 4/99/A, de 21 de Janeiro, no que respeita a prémios de classificação e subida de divisão e no apoio à utilização de atletas formados nos Açores.

2 - Até que seja publicada a resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 81.º do presente diploma, o valor base unitário dos apoios complementares, o número máximo de equipas a apoiar e o número de elementos das comitivas oficiais de cada modalidade e nível competitivo são os que se encontram fixados à data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - Até que entre em vigor a resolução prevista no n.º 2 do artigo 52.º do presente diploma, o valor dos apoios a conceder aos praticantes em regime de alta competição e aos jovens talentos regionais é o que se encontra fixado à data de entrada em vigor do presente diploma.

4 - Até que seja dada execução ao disposto no n.º 2 do artigo 74.º do presente diploma, mantém-se em vigor a Portaria 110/2002, de 12 de Dezembro.

Artigo 83.º

Revogação

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto Legislativo Regional 4/99/A, de 21 de Janeiro;

b) Decreto Regulamentar Regional 14/95/A, de 18 de Agosto;

c) Decreto Regulamentar Regional 5/96/A, de 16 de Fevereiro;

d) Decreto Regulamentar Regional 21/96/A, de 26 de Abril;

e) Decreto Regulamentar Regional 3/97/A, de 28 de Fevereiro;

f) Resolução 129/96, de 20 de Junho;

g) Despacho Normativo 34/2002, de 27 de Junho.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de Maio de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Do ANEXO I ao ANEXO III

(ver anexos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/07/05/plain-187568.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Decreto Regulamentar Regional 14/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    REGULAMENTA OS APOIOS A PARTICIPAÇÃO NA 'SERIE ACORES' DO CAMPEONATO NACIONAL DA TERCEIRA DIVISÃO DE FUTEBOL, CONFORME PREVÊ O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 22/94/A, DE 26 DE JULHO, QUE ESTABELECE AS NORMAS ORIENTADORAS DA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS AO ASSOCIATIVISMO DESPORTIVO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-16 - Decreto Regulamentar Regional 5/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Regulamenta os apoios à participação da «Série Açores» no Campeonato Nacional da 3.ª Divisão de Andebol.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-26 - Decreto Regulamentar Regional 21/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 14/95/A DE 18 DE AGOSTO QUE REGULAMENTA OS APOIOS A PARTICIPAÇÃO NA 'SERIE ACORES' DO CAMPEONATO NACIONAL DA TERCEIRA DIVISÃO DE FUTEBOL. A ALTERAÇÃO ORA PREVISTA TEM APLICAÇÃO NA ÉPOCA DESPORTIVA DE 1995-1996. ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-28 - Decreto Regulamentar Regional 3/97/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Regulamenta os apoios à participação nas «séries Açores» dos Campeonatos Nacionais da II Divisão de Basquetebol Masculino e Feminino, conforme prevê o Decreto Legislativo Regional 22/94/A, de 26 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-21 - Decreto Legislativo Regional 4/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o quadro geral do apoio a prestar pela administração pública regional dos Açores ao desenvolvimento de actividades no âmbito das actividades físicas e desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-22 - Decreto Legislativo Regional 8/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece medidas de apoio ao desporto profissional nos Açores, nomeadamente a organização de competições desportivas de manifesto interesse público, actividade promocionais e realização de projectos de construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-10 - Decreto Legislativo Regional 9/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico de dispensa do serviço efectivo de funções, por períodos limitados, para participação em actividades sociais, culturais, associativas e desportivas.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-30 - Decreto Regulamentar Regional 2/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC), da Região Autónoma dos Açores, e os respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-02 - Decreto Legislativo Regional 21/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-18 - Decreto Legislativo Regional 4/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2012/A, de 12 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo, e republica-o em a anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-31 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 21/2014 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica e republica na íntegra na versão corrigida o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A, de 18 de fevereiro, que procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro (alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2012/A, de 12 de janeiro) relativo ao regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-31 - Declaração de Retificação 21/2014 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A, de 18 de fevereiro, da Região Autónoma dos Açores, que procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2012/A, de 12 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2014

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto Legislativo Regional 21/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

  • Tem documento Em vigor 2021-05-05 - Decreto Legislativo Regional 14/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

  • Tem documento Em vigor 2021-08-18 - Decreto Legislativo Regional 29/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

  • Tem documento Em vigor 2023-08-09 - Decreto Legislativo Regional 31/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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